Cleusdeir Ribeiro Da Costa
Cleusdeir Ribeiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/TO 002507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleusdeir Ribeiro Da Costa possui 968 comunicações processuais, em 485 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
485
Total de Intimações:
968
Tribunais:
TRT18, TRF1, TST, TRT2, STJ, TJRS, TJPA, TRT8, TJTO, TRT10, TRT11
Nome:
CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
413
Últimos 30 dias
750
Últimos 90 dias
968
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (297)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (160)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (141)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (55)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 968 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0008768-62.2025.8.27.2700/TO CREDOR : ZULEIDE PIRES FERNANDES BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ZULEIDE PIRES FERNANDES BARBOSA , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 110.823,38 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente ao montante principal, com destaque de 25% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 20/03/2025 ( evento 140, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 19/03/2025 ( evento 125, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/002019 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária de n°. 00091376320208272722. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício Precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. (...) Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, MUNICÍPIO DE GURUPI , para a inclusão da importância de R$ 110.823,38 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027 , com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0008838-79.2025.8.27.2700/TO CREDOR : FRANÇA DALTOE & BARBALHO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de FRANÇA DALTOE & BARBALHO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 15.063,35 (quinze mil, sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizado em 20/03/2025 ( evento 95, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 06/05/2024 ( evento 49, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/002046 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária de n°. 00036643320198272722. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício Precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. (...) Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, MUNICÍPIO DE GURUPI , para a inclusão da importância de R$ 15.063,35 (quinze mil, sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027 , com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012767-88.2024.8.27.2722/TO RELATOR : NILSON AFONSO DA SILVA REQUERENTE : PEDRO REIS SOARES ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 78 - 04/08/2025 - Juntada Informações Evento 77 - 04/08/2025 - Juntada Informações Evento 76 - 04/08/2025 - Juntada Informações Evento 75 - 25/07/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TRT10 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001358-02.2016.5.10.0821 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: M ALVES FEITOSA - ME, MARLENE ALVES FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e04025 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intimem-se os executados para que manifestem seu interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação requerida pelo exequente, sendo o seu silêncio interpretado como negativa. Prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos. GURUPI/TO, 04 de agosto de 2025. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M ALVES FEITOSA - ME - MARLENE ALVES FEITOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 05/08/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001112-79.2011.5.10.0821 RECLAMANTE: ELIETE LIMA DE SOUZA RECLAMADO: MARCUS VINICIUS SOUTO SILVEIRA - ME, MARCUS VINICIUS SOUTO SILVEIRA, COURA E SILVEIRA LTDA - ME, 4 M LOCACAO DE MAQUINAS CONTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, KARAJAS LEILOES LTDA, MARCELO SOUTO SILVEIRA, ILDA SOUTO SILVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO A Juíza Titular da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, ficam INTIMADOS Banco Bradesco S/A, ILDA SOUTO SILVEIRA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO AIMAR QUEIROZ BARBOSA, GERSON JOSÉ DE OLIVEIRA, Joaquim Pereira da Costa Júnior, HAROLDO BARBOSA ADÃO,HENRIQUE ROCHA ARMANDO, MAXIMUS'S PARTICIPAÇÕES S.Apara tomar ciência do DESPACHO proferido nos autos acima identificado e a seguir transcrito: "DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO O Juiz da Vara do Trabalho de Gurupi - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, no dia e hora abaixo especificado será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) constante(s) da relação abaixo. 1) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição dos bem Lote 35-B - Remanescente (parte desmembrada da parte remanescente do lote 35), do Loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 07, 4ª Etapa, Fls. B, deste Município de Gurupi/TO, com área de 1,38,60ha, dentro dos limites e confrontações constante na Matrícula 48.630, estando cercada e sem benfeitorias. O imóvel encontra-se em condomínio haja vista não haver módulo mínimo (02ha), exigível para seu desmembramento e, ainda, o imóvel encontra-se desprovido de acesso a BR 153. Leiloeira designada: FERNANDA LIMA MASCARENHAS. Modalidade do leilão: ELETRÔNICO Envio de lances eletrônicos: www.rapidaovende.com.br. Data e hora do início do Leilão exclusivamente eletrônico: 29/08/2025, às 16h. Valor da avaliação: R$300.000,00. Data da avaliação: 22/08/2023 Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: Não Lance mínimo: 50% do valor da avaliação para bens imóveis e veículos e 30% para demais bens móveis (art. 891/CPC), além da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. Depositário: MARCUS VINICIUS SOUTO SILVEIRA 2) DO LEILÃO O leilão será processado exclusivamente de forma eletrônica (via internet). O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n.º 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei n.º 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados. 3) DOS LANCES PELA INTERNET Os lances serão oferecidos pela internet, por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, na data e horário supramencionados. O interessado deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital. 4) DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance, mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução. 5) DO PARCELAMENTO DE BENS Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações poderá apresentar sua proposta diretamente ao leiloeiro, na forma e condições previstos no artigo 895 e parágrafos do Código de Processo Civil, que a submeterá ao juízo da execução. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão (§6º do artigo 895 do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC). 6) DA REMIÇÃO A parte executada poderá remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei 5584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro. 7) DA ADJUDICAÇÃO A parte exequente poderá, antes do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei n.º 6830/80 c/c art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). A parte exequente que não adjudicar os bens antes do leilão poderá exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei n.º 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. 8) DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73). Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. 9) DA ATUAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. O leiloeiro cientificará, por autorização deste juízo, inclusive por meio eletrônico, as pessoas que a lei definam como de intimação necessária para ciência do leilão designado (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações. Na impossibilidade, deverá comunicar esse fato e solicitar que o próprio juízo promova a cientificação. 10) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos à leiloeira, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. 11) DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pela leiloeira valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juiz. Expeça-se o competente edital, que será publicado no DJEN e afixado no quadro de avisos deste Juízo. Comunique-se a leiloeira, via e-mail: fernanda@rapidaovende.com.br. Intimem-se as partes e os terceiros interessados cadastrados, via mandado e edital, conforme histórico de intimações já realizadas anteriormente no feito. Confiro ao presente despacho força de ofício, a ser remetido via MALOTE DIGITAL, para comunicar a designação dos leilões aos seguintes juízos: Cumpra-se.GURUPI/TO, 14 de julho de 2025.REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta." O inteiro teor do documento processual acima poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho (End.: Rua Antônio Lisboa da Cruz, n.º 2031, Setor Central, Gurupi/TO - CEP: 77.405-090). E, para chegar ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Cumpra-se, na forma da lei. Assinado pela Servidora da Secretaria da Vara, por ordem do Juiz do Trabalho. GURUPI/TO, 04 de agosto de 2025. SUZANA DE OLIVEIRA NEGRE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000299-66.2022.5.10.0821 RECLAMANTE: MATHEUS NUNES TEODORO RECLAMADO: J & J MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, GILMAR CARLOS FREHLICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd29b2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2025 decorreu o prazo de 8 dias sem que a parte exequente indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução; certifico também que no processo foram feitas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, houve desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da parte executada no BNDT e no SERASA; certifico não haver penhoras, depósito recursal, bloqueios ou reservas de crédito nos autos e; certifico não haver honorários periciais pendentes de arbitramento/acerto. DELTRI PERINAZZO, em 02 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos, etc. 1. Determino a suspensão/sobrestamento do presente feito pelo prazo de DOIS ANOS, para futuro pronunciamento de prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). 2. Dê-se ciência à parte exequente. GURUPI/TO, 04 de agosto de 2025. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS NUNES TEODORO
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