Lysia Moreira Silva

Lysia Moreira Silva

Número da OAB: OAB/TO 002535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lysia Moreira Silva possui 74 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJGO, TJMA, TRF1, TJTO, TRT10
Nome: LYSIA MOREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EMBARGOS à EXECUçãO (6) HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    SONEGADOS Nº 0001019-90.2022.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00012271120218272702/TO) RELATOR : FABIANO GONCALVES MARQUES AUTOR : NAJ QUERIDO ALVES ADVOGADO(A) : TATIANA MOURA CORREA (OAB TO010277) AUTOR : ANI QUERIDO ADVOGADO(A) : TATIANA MOURA CORREA (OAB TO010277) RÉU : ARETUZA QUERIDO ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) RÉU : MIRNA QUERIDO ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) RÉU : LYA QUERIDO ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) RÉU : JAVAN QUERIDO ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) RÉU : ADELINA ALVES MATIAS ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 267 - 28/07/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário Evento 263 - 25/06/2025 - Decisão Outras Decisões
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0008816-21.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : VALOR FOMENTO MERCANTIL EIRELI ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) AGRAVADO : ROBERTO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE AUTÔNOMA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por VALOR FOMENTO MERCANTIL EIRELI contra decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por YDL Comércio de Roupas Ltda. e Roberto Antônio Barbosa, que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar vinculada à atividade autônoma do executado, sendo indispensáveis à sua subsistência. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os valores bloqueados em conta bancária do executado ostentam natureza alimentar; e (ii) se, nessa condição, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 833, IV e X, do CPC, garante a impenhorabilidade de verbas alimentares e valores depositados até 40 salários mínimos, inclusive em contas-correntes, desde que comprovada sua natureza alimentar e vinculação à subsistência do devedor. 4. A documentação apresentada pelo executado — contrato de prestação de serviços e extratos bancários — comprova a habitualidade dos depósitos decorrentes de atividade autônoma de representação comercial, revelando caráter alimentar das verbas. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de valores oriundos de atividade profissional autônoma quando demonstrada a necessidade para a manutenção do mínimo existencial, mesmo sem vínculo formal ou registro em conselho profissional. 6. O valor bloqueado (R$ 2.621,84) é inferior a três salários mínimos e representa a principal fonte de renda da família do executado, sendo, portanto, indispensável à sua subsistência. IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0002649-46.2020.8.27.2705/TO AUTOR : M M FACTORING LIMITADA ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) DESPACHO/DECISÃO Com o fito de evitar nulidade processual, nos termos do art. 9, do CPC, INTIME-SE a parte autora a manifestar-se quanto ao petitório do evento 327, 328 e 336, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos nos presentes autos, bem como demais deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010477-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE : M M FACTORING LIMITADA - ME ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) AGRAVADO : MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por M M FACTORING LIMITADA - ME em face de decisão ( evento 6, DECDESPA1 ) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000648-15.2025.8.27.2705, que concedeu efeito suspensivo à demanda e determinou a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 6558, localizado no município de Araguaçu/TO. A agravante sustenta, em síntese, que a penhora incide exclusivamente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural situado em Araguaçu-TO, conforme se observa dos eventos 139, 141, 147, 203 e 208 dos autos nº 0002649-46.2020.8.27.2705. Argumenta, que a embargante responde pelas dívidas contraídas durante o matrimônio na proporção de sua meação, haja vista que foi casada com o executado falecido sob o regime de comunhão universal de bens. Aduz, que não se sustentam os argumentos que embasaram a concessão da gratuidade de justiça, bem como que o a propriedade rural objeto de penhora não é utilizada para o sustento da agravada, pois esta possui diversas fontes de renda e bens consideráveis. Defende a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora e requer a concessão de tutela antecipada recursal para " revogar a decisão anexa ao evento 6, dos autos n. 0000648-15.2025.8.27.2705 e determinar a continuidade dos atos expropriatórios e a intimação da agravada para pagamentos das custas iniciais". Ao final, postula o provimento do recurso e a confirmação da tutela antecipada recursal. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ”. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: " o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade ” 1 , c onforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Na espécie, a agravante alegou que " o perigo da demora é indiscutível. Eis que, desde agosto de 2020, a agravante busca a satisfação da obrigação contraída pelo Senhor Osvaldir Alves da Mota, na constância do casamento, cujo regime é o da comunhão universal de bens, com a agravada ".  Disse que " não é razoável que os direitos à satisfação da dívida e ao recebimento de honorários de advogados sejam suspensos com base em documentos que não retratam a verdade" e ainda que "a execução completará 5 anos. Se meia década não foi suficiente para que o Espólio de Osvaldir Alves da Mota quitar a sua obrigação, a suspensão da execução não o fará ". Note-se que as alegações são genéricas e desprovidas de perigo real e imediato. Logo, insuficiente para a caracterização do perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada recursal postulada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos . Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000. REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. J. 23 de maio de 2019). Portanto, neste juízo preliminar, não verifico a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão da medida antecipatória. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL , nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 1 . DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598)
  7. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010205-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE : RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SOFIA SAMPAIO SILVA (OAB PA033148) ADVOGADO(A) : RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PA010801) AGRAVADO : M M FACTORING LIMITADA - ME ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) AGRAVADO : MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , interposto por RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA , em face de decisão ( evento 6, DECDESPA1 ) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000648-15.2025.8.27.2705, que concedeu efeito suspensivo à demanda e determinou a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 6558, localizado no município de Araguaçu/TO. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que, na qualidade de arrematante, participou regularmente da hasta pública promovida nos autos de execução nº 0002649-46.2020.8.27.2705, tendo arrematado o imóvel rural denominado Agropecuária Mota, pelo valor total de R$ 11.833.120,53 (onze milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e vinte reais e cinquenta e três centavos), com o pagamento integral do lance e da comissão do leiloeiro. Sustenta que o leilão se realizou sem qualquer impedimento formal, uma vez que a decisão liminar proferida nos embargos de terceiro não fora oportunamente comunicada ao leiloeiro, tendo o auto de arrematação sido lavrado e juntado aos autos antes de qualquer intimação sobre a suspensão dos atos expropriatórios. Defende que a arrematação configura ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conforme previsão do art. 903 do CPC, e que eventual vício formal não pode prejudicar o arrematante de boa-fé. Alega ainda a perda superveniente do objeto da medida liminar, ausência de interesse de agir da embargante, preclusão quanto à discussão sobre a divisibilidade do bem e responsabilidade solidária da embargante, viúva meeira, pelo adimplemento da dívida executada. Pontua a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal e, ao final, requer: Por todo o exposto, requer-se que V. Exa. conheça e dê provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para: Acolher o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, com a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada (evento nº 6 dos Embargos de Terceiro nº 0000648-15.2025.8.27.2705) e, consequentemente, determinar o prosseguimento do leilão e a homologação da arrematação do imóvel rural de matrícula nº 6558, determinando-se a expedição da respectiva carta de arrematação e a imediata imissão da Agravante na posse do bem; REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios no processo de execução, a continuidade do leilão e confirmar a validade e a perfeição da arrematação realizada em favor da Agravante, pelos fundamentos de direito e de fato expostos neste recurso, tudo por ser medida que de direito se impõe e de lídima justiça se reveste. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de que a determinação de suspensão dos atos constritivos somente deve ter eficácia a partir da intimação judicial do leiloeiro, que ocorreu em 18/06/25, mantendo-se a validade do leilão/arrematação e suspendendo apenas os atos subsequentes como a emissão da carta de arrematação e mandado imissão na posse, em respeito aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 e 277 do CPC) e da celeridade processual (artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º e 6º do CPC). É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “ risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 , conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Não se vislumbra, no momento, a presença do requisito do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque, o agravante não trouxe aos autos provas mínimas da alegação de que " liquidou investimentos remunerados a 99% do CDI (aproximadamente R$ 150.000,00 mensais) para cumprir as obrigações do edital" . Além disso, nos autos da execução foi autorizado expressamente o levantamento dos valores pagos pelo arrematante. Portanto, ao menos neste momento processual, não há retenção indevida ou perda do investimento suficiente para caracterizar prejuízo patrimonial imediato ou risco de dano irreparável ao recorrente. Ressalte-se que alegações genéricas desprovidas de perigo real e imediato, não são suficientes para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos . Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000. REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. J. 23 de maio de 2019). Logo, os argumentos genéricos do recorrente referentes à insegurança jurídica dos negócios processuais, incerteza quanto ao direito de propriedade, risco de deterioração do bem e impossibilidade de regular destinação do imóvel, não são suficientes para caracterizá-lo. Não bastasse isso, observa-se que a medida postulada  tem caráter satisfativo e irreversível, pois implicaria revalidar, desde logo, a arrematação judicial, com consequências processuais irreversíveis, notadamente a expedição de carta de arrematação, possível imissão na posse, cancelamento de registros e cessão de direitos que, uma vez operados, tornariam inócuo eventual juízo de retratação ou reforma por este órgão colegiado. A concessão da tutela antecipada, em hipóteses tais, deve ser exercida com parcimônia e responsabilidade institucional, de modo a resguardar a efetividade do contraditório, da cognição exauriente e da ampla defesa das partes envolvidas. Assim sendo, ausente o risco de perecimento de direito e diante da evidente reversibilidade da situação jurídica atual, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de análise aprofundada no julgamento definitivo do recurso. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL , nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 1 . DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598)
  8. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0008739-43.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE : C. H. R. VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) EMBARGADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes embargos, porém, sem efeito suspensivo. Excepcionalmente o juiz está autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Para tanto é necessária à observância de alguns requisitos (art. 919, §1º, do CPC): ● quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; ● o juízo deve estar seguro antes de ser deferida a eficácia suspensiva. Os embargos podem ser propostos sem que tenha havido penhora ou outra forma de caução; por isso, não será possível paralisar a marcha da execução se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito especificado acima não está presente, já que não existe penhora ou outra forma de caução . No mais, os embargos possuem a natureza de nova ação e novo processo, razão pela qual, o embargado deveria ser citado. Mas não há necessidade, porque o credor já está assistido por advogado no processo de execução. Por essa razão, basta intimá-lo para que passe a fluir o prazo de resposta do artigo 920 do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se o embargado para, caso queira, responder os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Datado e certificado pelo sistema.
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