Eliseu Ribeiro De Sousa
Eliseu Ribeiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/TO 002546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliseu Ribeiro De Sousa possui 92 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJTO, TRT10, TRT16, TJMA, TJDFT, TJPI
Nome:
ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005106-70.2019.8.27.2710/TO AUTOR : LUIS GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Do retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes por 05 (cinco) dias, para providências, bem como para requerer o que entender de direito. Não havendo pedidos a serem analisados, arquivem-se com baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0005914-75.2019.8.27.2710/TO REQUERENTE : DEOCLECIANO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DESPACHO/DECISÃO Averigue a serventia a situação exposta no evento n.º 217, certificando se há valores pendentes de desbloqueio em favor da parte requerida. Em caso positivo, determino desde já o imediato desbloqueio. Cumpridas as determinações acima elencadas, arquivem-se os autos. Às providências.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000016-84.2005.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) ADVOGADO(A) : CAMILA DE CHECCHI SEVILHANO (OAB MA009465) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) REQUERIDO : JOÃO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB MA011365) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA020954) REQUERIDO : ENGEPAV - ENGENHARIA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB MA011365) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA020954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a sequência disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Proceda-se a tentativa de localização de veículos pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Localizado algum veículo anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor, na forma do §1º do art. 840 do Código de Processo Civil. Não localizado o veículo bloqueado pelo sistema RENAJUD intime-se eletronicamente o patrono do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens penhoráveis. Após, e não havendo bens conhecidos do devedor, intime-se o patrono do credor para no prazo de 30 (trinta) dias úteis indicar bens penhoráveis (inciso III do art. 485 do CPC). Informado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou por carta precatória, conforme o caso. Não informando o patrono do credor, intime-se pessoalmente o credor para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Decorrido sem manifestação do credor, certifique-se, iniciando automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de acordo com a natureza do crédito. Por fim, e também decorrido o prazo prescricional acima intime-se os patronos das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para prévia manifestação sobre a prescrição do crédito e subsequente extinção do processo (§5º do art. 921 do CPC). Desta decisão, intime-se eletronicamente os patronos das partes. Augustinópolis- TO, data do sistema Eproc.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005516-31.2019.8.27.2710/TO REQUERENTE : ILKINSON LIMA BRITO ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) ADVOGADO(A) : CAMILA DE CHECCHI SEVILHANO (OAB MA009465) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os cálculos, uma vez que é necessário estarem atualizados até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório (art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024) Após, proceda a intimação das partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre os cálculos atualizados, com decurso de prazo (art. 364 do Provimento nº 02 – CGJUS/ASJCGJUS), autos conclusos para homologação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000410-97.2009.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA FLAVIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Endereço: MARIA FLAVIA FERREIRA DA SILVA RUA DA GRANJA Nº 09-A, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Endereço: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A RUA NILO CAIRO, 171 , CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80060-050 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A RUA SENADOR DANTAS, Nº.74, - de 73 ao fim - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-204 D E C I S Ã O O processo encontra-se aguardando perícia, designada para dia 8/8/2025. ISTO POSTO, face o artigo 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, alterado pela Portaria Conjunta nº 30/2022, determino a SUSPENSÃO do presente processo, considerando que a continuidade da instrução processual depende da efetivação da diligência. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 24/07/2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0005106-70.2019.8.27.2710/TO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) RECORRENTE : LUIS GONZAGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida no Evento 105, a qual deu provimento ao recurso interposto por LUIS GONZAGA DA SILVA para condenar a parte embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão não teria indicado expressamente os parâmetros para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. De fato, a decisão embargada não indicou, de forma expressa, os marcos temporais para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais arbitrada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: 1. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ ; 2. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento , conforme dispõe a Súmula 362 do STJ . Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração , sem efeitos modificativos , tão somente para esclarecer que: A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na decisão proferida no Evento 105 deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada . Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819010-70.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Gilvã Duarte de Assunção AGRAVADO: Tarcizio Mariano Dantas ADVOGADO: Eliseu Ribeiro de Sousa (OAB/MA 7.772-A) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Tarcizio Mariano Dantas, determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) sobre o salário-base do agravado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais de ID. 43437046, o Município sustenta, em síntese, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, diante da aplicação de multa para cumprimento da obrigação antes do julgamento da impugnação apresentada pelo Município. Alega a ausência de fundamentação na decisão recorrida quanto ao valor da multa fixada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor fixado para a multa e sua estipulação por tempo indeterminado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a declaração de nulidade da decisão agravada, a extinção do feito por violação ao devido processo legal ou, subsidiariamente, a reforma da decisão de base, com a exclusão ou redução da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete apreciar o pedido de tutela recursal para suspender ou modificar a decisão recorrida, sempre que verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na ação principal, confirmada no julgamento da Apelação Cível nº 0816467-18.2018.8.10.0040, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, limitou-se a reconhecer o direito do agravado ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), nos seguintes termos: "(…) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação." Dito isso, observa-se que a decisão exequenda não determinou a incorporação futura e contínua do ATS no contracheque do servidor, mas apenas o pagamento de valores retroativos devidos em razão de falhas na aplicação do percentual previsto na legislação municipal. Deste modo, o comando sentencial não pode ser interpretado de forma extensiva para impor obrigações que foram expressamente previstas, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que assegura a imutabilidade e a eficácia da decisão judicial no que se refere ao que foi definitivamente decidido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2042219 PR 2021/0396620-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. I - Em sede de cumprimento de sentença é vedada a alteração do título para acrescentar a incidência de consectários da condenação, matéria preclusa, sob pena de configurar ofensa a coisa julgada. II - A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, pois sua finalidade principal é servir como meio de coerção, sem causar o enriquecimento indevido da parte por ela beneficiada. (TJ-MA - AI: 0315622015 MA 0005461-75.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2015) Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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