Gaspar Ferreira De Sousa

Gaspar Ferreira De Sousa

Número da OAB: OAB/TO 002893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJGO, TJMA, TRF1, TJTO, TJPA
Nome: GASPAR FERREIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836445-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANGELO GONCALVES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PAULO ANGELO GONCALVES, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e do ESTADO DO PARÁ. Sustenta o autor que era policial militar do Estado do Pará, e que foi aposentado por invalidez em 1994, em razão de ser acometido de alienação mental. Aduz que, desde 2015, vem sofrendo descontos a título de imposto de renda em sua remuneração, o que entende indevido, por se enquadrar nas hipóteses de isenção de imposto de renda, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Assevera que possui o direito, além da isenção, ao recebimento retroativo das parcelas pagas desde o ano de 2015, razões pelas quais ajuizou a presente ação. Com a inicial, juntou documentos. Recebidos os autos após redistribuição, foi determinada a suspensão do feito (ID Num. 47568380). Regularmente citado, o IGEPPS, apresentou contestação (ID Num. 87258756), ocasião em que arguiu sua ilegitimidade quanto ao pleito de restituição de valores, bem como a falta de interesse de agir do autor diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, posicionou-se pela improcedência dos pedidos. Requereu o chamamento do Estado do Pará para compor a lide. O juízo determinou a citação do Estado do Pará (ID Num. 117023321). Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 120709125), quando defendeu a improcedência dos pedidos. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por PAULO ANGELO GONCALVES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPSe e do ESTADO DO PARÁ. Tendo sido arguidas preliminares pelo IGEPPS, passarei a enfrentá-las antes da análise do mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o IGEPPS a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição de indébito, aduzindo que sua competência diz respeito à gestão de benefícios previdenciários, sendo, portanto, incompetente para restituição de valores, conforme pedido da exordial. A preliminar merece acolhimento. Isto porque a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 157, inciso I, que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, pertence aos Estados e ao Distrito Federal: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o Estado-Membro é a parte legítima para figurar no polo passivo de ações de restituição de imposto de renda, visto que a ele pertence o produto da arrecadação. Embora a discussão dos autos se refira a contribuições previdenciárias, a lógica se aplica, pois o IGEPPS atua como uma autarquia gestora de benefícios previdenciários e, portanto, como mera arrecadadora e repassadora dos valores ao Estado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0859974-69.2022.8.14.0301, firmou entendimento de que o IGEPPS, na qualidade de autarquia previdenciária, não possui legitimidade passiva para responder por pedidos de repetição de indébito de imposto de renda retido, sendo o Estado o destinatário da receita tributária. Assim, consta da ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DO IGEPREV. MÉRITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR REFORMADO. DOENÇA VASCULAR PERIFÉRICA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DESDE 1999 SEM COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DATADOS DE 2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O termo inicial para a concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data do diagnóstico da moléstia grave por meio de laudo médico oficial que ateste a condição incapacitante. O IGEPREV, como autarquia previdenciária, não possui legitimidade passiva para responder por pedidos de repetição de indébito de imposto de renda retido, sendo o Estado o destinatário da receita tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 577.516-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.10.2009, DJE 20.11.2009; STJ, AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 19.11.2020. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0859974-69.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/11/2024) No mesmo sentido há outros julgados: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O autor, acometido de neoplasia maligna requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O direito à isenção foi reconhecido, cessando os descontos referentes ao imposto de renda em sua folha de pagamento, com a determinação de restituição de valores recolhidos a partir de julho de 2015. O IGEPREV é a autarquia estadual responsável pela arrecadação do imposto sobre a renda, repassando toda e qualquer verba proveniente desta arrecadação ao Estado do Pará, de modo que, não é parte legitima para a restituição de valores arrecadados indevidamente. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do IGEPREV, autarquia estadual, ao pagamento de valores retroativos retidos indevidamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0847712-29.2018.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/04/2024) Diante da natureza dos valores discutidos e do papel do IGEPPS como mero arrecadador e gestor previdenciário que transfere a receita ao ente federativo, a autarquia não detém a legitimidade para responder pela restituição de contribuições cuja receita pertence ao Estado. Assim, deve ser acolhida a preliminar e reconhecida a ilegitimidade passiva do IGEPPS quanto ao pedido de repetição de indébito tributário. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Assevera o IGEPPS que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor. A preliminar não merece acolhimento, posto que, em matéria tributária, a jurisprudência não exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Neste sentido afirma o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir . Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1 . Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional ( CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo . 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (STF - RE: 1525407 CE, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) – grifos nossos Assim, as vias administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário que a parte percorra a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, conforme posicionamento pacífico do STF. Desta forma, não vislumbro a falta de interesse de agir, pelo que repilo a preliminar e passo à análise do mérito da demanda e, neste cenário, destaco que o presente feito trata de matéria eminentemente de direito, pelo que merece julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO No mérito, objetiva o requerente ver reconhecido seu direito à isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores já descontados a este título, a contar do ano de 2015. Analisando as argumentações apresentadas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que merecem acolhimento em parte os pedidos formulados pela parte autora. Isto porque, analisando as provas dos autos, sobretudo o documento juntado no ID Num. 28939605, notas-se que o autor passou pela Junta de Inspeção de Saúde da PM/PA, onde houve a conclusão de que é acometido por doença prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (alienação mental), ocasião em que é apontado, inclusive, que a referida doença que acomete o autor tem caráter definitivo. Nesse cenário, nota-se que a condição de saúde do autor se inicia, pelo menos, em 22/03/1994, data em que foi produzido referido documento pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará. Vale destacar que, diante do documento supra, desnecessário se faz submeter o autor a nova perícia médica, conforme requerido pelo Estado do Pará, uma vez que fartamente comprovada a incapacidade do autor e o seu enquadramento nas hipóteses de isenção previstas em lei, bem como o marco inicial da enfermidade. Nesse sentido é o entendimento do TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID: I10) E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CID 10: I 25), ESPÉCIE DE CARDIOPATIA GRAVE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7713/88,5296/2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do agravado. 2. Idoso com mais de 82 anos de idade, portador de doença de hipertensão essencial (CID: I10) e doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I 25), espécie de cardiopatia grave. Diagnóstico confirmado por Laudo Oficial médico pericial realizado pela própria Autarquia Previdenciária agravante. 3. Patologia que se enquadra perfeitamente às hipóteses de enfermidades relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88,5296/2004, que ocasionam a isenção do Imposto de Renda. 4. Presença de elementos suficientes capazes de manter o entendimento exarado na origem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Por unanimidade. (Processo nº 0800949-34.2017.8.14.0000 – Rel. Des. Elvina Gemaque Taveira – DJ de 14/08/2018). Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial. Contudo, diante da falta de indicação do marco inicial da doença, tomo por base a data da emissão do documento de ID Num. 28939605, qual seja, 22/03/1994, devendo, então fazer jus à isenção partir desta data. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986. IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel. Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019). Assim, diante do induvidoso direito à isenção de imposto de renda do autor a contar de 22/03/1994, deve-se analisar o direito do requerente a repetição de indébito à luz da prescrição porventura operada. No caso dos autos, o autor pleiteia a restituição de valores a contar do ano 2015. A ação foi ajuizada em 01/07/2021. A prescrição, segundo o CTN, se estabelece: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional de cinco anos começa a contar da data em que foi realizado o pagamento ou desconto, ainda que indevido, infere-se que a pretensão do autor de repetir o indébito referente aos descontos operados antes do mês de julho de 2016 foram alcançados pela prescrição antes do ajuizamento da demanda. Sob este prisma, destaca-se que o instituto da prescrição não atingiu os descontos procedidos a partir de julho de 2016, pelo que cabível a repetição de indébito a contar de julho de 2016. Destaco que a repetição do indébito em dobro não se aplica ao caso em comento, uma vez que não se trata de relação de consumo. Nesse aspecto, a relação entre o contribuinte e o fisco é regida por normas de Direito Público, aplicando-se, então, as disposições do Código Tributário Nacional, e não o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria em debate não comporta maior discussão no âmbito deste Egrégio Tribunal, havendo uma série de precedentes no qual se definiu que "não se aplicam ao direito tributário as normas inerentes ao direito privado que tratam da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente" (AC 0002636-80.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.) 2. A aplicação de regras próprias da esfera das relações de consumo às relações de índole tributária não possui qualquer fundamento legal ou principiológico no ordenamento brasileiro. A razão de ser da repetição de indébito prevista no CDC alinha-se à necessária proteção dos interesses dos consumidores frente aos fornecedores, não havendo qualquer similaridade com títulos executivos, líquidos e certos, que consubstanciam determinada execução fiscal, ainda que extinta posteriormente. 3. Apelação não provida. (AC 0028364-60.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) - grifos nossos Assim, descabida qualquer restituição em dobro a ser feita pelo ente público. Quanto à correção monetária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados. Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, com vigência a partir de 09/12/2021. Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores. Senão vejamos: Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pela parte requerente. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação: 1) Com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.a) Reconhecer o direito da parte autora à isenção do recolhimento de valores a título de imposto de renda, a partir do diagnóstico da sua moléstia grave, ou seja, desde 22/03/1994, nos termos da fundamentação; 1. b) Condenar o Estado do Pará à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir de 02/04/2017, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), devendo ser feita a compensação dos valores recebidos eventualmente pelo autor nos ajustes anuais do IRPF, a serem comprovados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. 2) Quanto à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda antes de Julho de 2016, reconheço a sua prescrição. Diante do exposto: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2) Declaro o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para: 2.a) Julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e reconhecer o direito da parte autora à isenção do recolhimento de valores a título de imposto de renda, a partir do diagnóstico da sua moléstia grave, ou seja, desde 22/03/1994, nos termos da fundamentação; 2.b) Condenar o Estado do Pará à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir dos descontos realizados em Julho/2016, a ser corrigido monetariamente desde a data do recolhimento indevido de cada parcela, até 08/12/2021 pelo IPCA-E e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser feita a compensação dos valores recebidos eventualmente pelo autor nos ajustes anuais do IRPF, a serem comprovados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. 3) Declarar a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a Julho/2016 (art. 487, II, CPC). Condeno os requeridos ao pagamento do reembolso em favor da parte autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento, a serem pagos em proporções iguais por cada demandado. Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803437-74.2024.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e tendo em vista a devolução da correspondência de citação, fica a parte autora intimada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a citação e prosseguimento do feito. Ressalte-se que em razão da participação desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-PA no Projeto “Juízo 100 % Digital”, pode a parte optar pela inclusão do presente feito no citado projeto, devendo, neste caso, manifestar-se expressamente nesse sentido e fornecer endereços eletrônicos e/ou números telefônicos das partes para possibilitar as comunicações eletrônicas, conforme previsto na Portaria nº 1640/2021 – GP de 06 de maio de 2021. Redenção, 1 de julho de 2025 LORENA C. MORAES Diretora de Secretaria Matricula 110311
  3. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803601-39.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: Nome: DOMINGOS MILHOMEM DE ABREU Endereço: Zona Rural, Chácara 5 Irmãos, Zona Rural, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 |Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA ALVES FONSECA - TO13.134, GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 POLO PASSIVO: Nome: ACE SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Sete de Setembro, 4698, 21 AND. SL.2103/2104, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80240-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por DOMINGOS MILHOMEM DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A. e ACE SEGURADORA S.A. A parte autora, em cumprimento à determinação judicial (ID 128439964), apresentou EMENDA À INICIAL (ID 130440544), com o objetivo de aglutinar neste feito todas as tarifas e descontos impugnados da mesma conta bancária, incluindo a qualificação e os dados das novas partes requeridas, bem como atualizando o valor total do pedido. É o relatório. Decido. Sendo assim, DEFIRO o pedido de recebimento da emenda à inicial e a inclusão e citação dos novos requeridos, para o fim de: a) RECEBER a Emenda à Inicial de ID 130440544. b) DETERMINAR a inclusão no Sistema PJe das seguintes partes no polo passivo, com suas respectivas qualificações e endereços, conforme Emenda à Inicial de ID 130440544: i) ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 92.843.531/0001-64, com endereço na Praça Otávio Rocha, nº 65, 1º andar, Centro Histórico, CEP 90020-140, Porto Alegre-RS. ii) CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 03.502.099/0001-18, com endereço na Avenida Rebouças, nº 3970, Edifício Eldorado B. Tower, Setor Pinheiros, CEP 05402-918, São Paulo-SP. iii) SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 38.075.234/0003-32, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 2796, Sala 804, Setor Santa Luzia, CEP 29045-402, Vitória-ES. iv) EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 45.745.537/0001-19, com endereço na Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, nº 250, Andar 14 Sala A, Setor Bela Vista, CEP 90470-130, Porto Alegre-RS. v) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 61.198.164/0001-60, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 11489, Setor Campos Elíseos, CEP 01205-001, São Paulo-SP. vi) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.245.499/0001-74, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, Jardim Paulistano, CEP 01452-919, São Paulo-SP. vii) UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 04.487.255/0001-81, com endereço na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 346, Setor Cerqueira César, CEP 01410-091, São Paulo-SP. viii) UNIMED CLUBE DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 64.919.129/0001-80, com endereço na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 346, Setor Cerqueira César, CEP 01410-091, São Paulo-SP. c) CITE-SE as recém-incluídas partes requeridas, nos endereços e e-mails indicados na emenda à inicial (ID 130440544), para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação. d) RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema PJe para R$ 41.673,06 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos), correspondente ao total dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais, conforme emenda à inicial (ID 130440544). e) Após a citação de todos os requeridos, à parte autora para réplica. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002019-19.2023.8.27.2726/TO AUTOR : VALDINE ARAUJO NOLETO ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com pedido de Danos Morais ajuizada por VALDINÊ ARAUJO NOLETO, em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. O processo tinha trâmite regular quando as partes pactuaram acordo, pugnando pela homologação. É o breve relato. Decido. As partes pactuaram acordo nos autos. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo. O acordo prevê em síntese: O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo à forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado. A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Condeno a parte requerida em taxa judiciária, em conformidade com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1880944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) e determino a respectiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Proceda-se à cobrança taxa judiciária na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se. Registada eletronicamente. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Miranorte–TO, data certificada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002019-19.2023.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI AUTOR : VALDINE ARAUJO NOLETO ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000897-11.2021.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00008954120218272703/TO) RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA REQUERIDO : JOSE BATISTA CHAVES ADVOGADO(A) : RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010008-68.2025.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : BENITO SILVA FILHO ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) ADVOGADO(A) : HECTOR SANTOS DE CASTRO (OAB TO013029) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010008-68.2025.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : BENITO SILVA FILHO ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) ADVOGADO(A) : HECTOR SANTOS DE CASTRO (OAB TO013029) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  9. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010008-68.2025.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : BENITO SILVA FILHO ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) ADVOGADO(A) : HECTOR SANTOS DE CASTRO (OAB TO013029) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  10. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010008-68.2025.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : BENITO SILVA FILHO ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) ADVOGADO(A) : HECTOR SANTOS DE CASTRO (OAB TO013029) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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