Giancarlo Gil De Menezes
Giancarlo Gil De Menezes
Número da OAB:
OAB/TO 002918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giancarlo Gil De Menezes possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TJTO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT10, TJTO, TRF1, TJGO
Nome:
GIANCARLO GIL DE MENEZES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PRECATÓRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil de Improbidade Administrativa Nº 5021042-72.2013.8.27.2706/TO RÉU : OSMAR HONORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTANRLLYS ALVES DURANS (OAB MA016082) RÉU : MARIA DO CARMO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTANRLLYS ALVES DURANS (OAB MA016082) RÉU : LUCIA DE FATIMA COELHO SOARES ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) RÉU : JORGE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ESTANRLLYS ALVES DURANS (OAB MA016082) RÉU : FABRICIO COELHO SOARES ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) RÉU : VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) ADVOGADO(A) : SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433) RÉU : VALDIR SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento , na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento , nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaina/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5014807-89.2013.8.27.2706/TO RELATOR : MILENE DE CARVALHO HENRIQUE RÉU : SARA DEMES CARVALHO ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5014807-89.2013.8.27.2706/TO RELATOR : MILENE DE CARVALHO HENRIQUE RÉU : OVIDIO CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0002290-20.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO : FLAVIO VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIO VITOR DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade (evento 12) nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Em síntese, sustenta que o imóvel objeto da cobrança retornou ao patrimônio público municipal por força de sentença judicial proferida em 02/03/2020, no processo nº 0025046-67.2018.8.27.2706, que tratou de ação de revogação/reversão de doação c/c reintegração de posse. A referida decisão, segundo a parte, transitou em julgado em 23/09/2020, conforme certidão anexa. Informa ainda que o imóvel encontra-se inserido em área de preservação permanente, conforme relatório emitido pela própria municipalidade, o que, segundo alega, afastaria a incidência do IPTU. Ao final, requer a rejeição da petição inicial, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Município e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O excepto, por seu turno, apresentou impugnação (evento 16), sustenta que a sentença apresentada pelo executado refere-se a imóvel diverso daquele descrito na CDA que embasa a presente execução. Requer, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com autorização para realização de medidas constritivas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e demais ferramentas disponíveis. Em caso de insucesso, requer ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da penhora sobre imóveis eventualmente localizados em nome do executado. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub judice , sustenta que o imóvel objeto da cobrança retornou ao patrimônio público municipal por força de sentença judicial proferida em 02/03/2020, no processo nº 0025046-67.2018.8.27.2706, bem como que o imóvel encontra-se inserido em área de preservação permanente. Vejamos: A presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e TAXA DE LIXO vinculados ao imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra N, Lote n° 01-C, Araguaína – TO, referentes ao exercícios financeiros de 2021 a 2023 (evento 01, CDA2). Ao exame dos autos de nº 0025046-67.2018.8.27.2706, observo que foi proferida sentença em 02/03/2020, a qual julgou procedente o pedido para revogar a doação do imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra R, Lote n° 07-B, Araguaína – TO e, consequentemente, determinou a reversão do referido imóvel ao acerco público do município demandante (vide evento 51). De fato, à primeira vista, a alegação do excipiente não se mostraria plausível, considerando isoladamente o teor do decisum apresentado, uma vez que este aparentava referir-se a imóvel distinto daquele indicado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal. Contudo, conforme verificado nos autos, foi proferida decisão de retificação da sentença mencionada (vide evento 84), corrigindo o erro material constante na identificação do imóvel, de modo a reconhecer expressamente que o bem objeto da reintegração de posse é o mesmo constante na presente execução fiscal (Lote 1-C, Quadra N, Rua Vom Braum – Bairro Chácara 89) , in verbis : "Ex positis e o mais que dos autos, promovo , ex-officio , a correção da r. sentença prolatada (EVENTO 51), a fim de determinar que: (i) no relatório do julgado , onde se lê : "(...) localizado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra R, Lote n° 07-B, Araguaína - TO, com área total de 311.90², matriculado sob n° R-1-M-43.353, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína (...)" , doravante , leia-se o seguinte: "situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra N, Lote n° 01-C, Araguaína – TO, sob a matrícula nº. 43.367, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína"; (ii) na parte dispositiva da sentença , onde se lê : "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para revogar a doação do imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra R, Lote n° 07-B, Araguaína – TO (...)”, doravante , leia-se o seguinte: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para revogar a doação do imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra N, Lote n° 01-C, Araguaína – TO, sob a matrícula nº. 43.367, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína (...)"; e," Assim sendo, este Juízo entende que razão assiste ao excipiente, uma vez que foi determinada a reversão do referido imóvel ao acerca público do Município de Araguaína antes dos exercícios fiscais cobrados, o que enseja a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Por fim, em que pese o excipiente requeira a condenação do exequente por litigância de má-fé, entendo não ser cabível no presente caso, uma vez que não demonstrado dolo específico de prejudicar à parte contrária. Em remate, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, bem como partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), deixo de analisar as demais matérias levantadas, já que não influenciarão no que foi supradecidido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Flavio Vitor dos Santos , com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, em razão de o imóvel executado já integrar o patrimônio público à época dos fatos geradores dos tributos, e em consequência, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Araguaína ao pagamento das despesas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008100-10.2024.8.27.2706/TO RELATOR : FABIANO RIBEIRO AUTOR : JURACILDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) AUTOR : JOAO EVANGELISTA MARTINS ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 24/06/2025 - Juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0001082-08.2015.8.27.2720/TO RÉU : THALES FERNANDO LEMES DE FREITAS ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) RÉU : LEVI PAIXAO DE FREITAS ADVOGADO(A) : GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Leiloeiro Judicial nomeado, Sr. Marco Antonio Ferreira de Menezes (evento 437), pugnando pelo pagamento de sua comissão, em virtude do acordo celebrado entre as partes que pôs fim à execução. A parte executada, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 448). É o relatório. DECIDO . Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Leiloeiro, devidamente nomeado, praticou diversos atos processuais com o fito de levar o bem à hasta pública, incluindo a solicitação de reavaliação (evento 311), que foi deferida por este Juízo (evento 312), e outras diligências que, inegavelmente, contribuíram para o andamento do feito e para a composição final entre as partes, formalizada no acordo do evento 373. A comissão, em casos de acordo, adjudicação ou remição, é arbitrada pelo juiz, e o percentual de 2% sobre o valor do acordo mostra-se justo e proporcional ao trabalho desempenhado (evento 275). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Sr. Leiloeiro no evento 437. DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE nos autos o pagamento do valor, a título de comissão, diretamente ao leiloeiro, por meio dos dados por ele indicados, sob pena de penhora. Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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