Seylon Barbosa Araujo
Seylon Barbosa Araujo
Número da OAB:
OAB/TO 002938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Seylon Barbosa Araujo possui 76 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRF1
Nome:
SEYLON BARBOSA ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (6)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível PROCESSO Nº: 5823437-79.2023.8.09.0046 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Formoso_7 RECORRENTE: JORGE NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MIRIAN SOARES RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM RESIDÊNCIA. MORTE DE ANIMAIS POR ENVENENAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Em breve resumo, o autor alega que no dia 05 de novembro de 2023, enquanto se encontrava fora de sua propriedade rural localizada em Trombas/GO, recebeu uma ligação na madrugada informando que sua casa havia sido invadida. Informa que bens de sua residência haviam sido subtraídos, entre eles uma televisão, um botijão de gás e diversas peças de roupa. Aduz que constatou a morte de dois animais, uma vaca leiteira e um carneiro, cujas causas, segundo os vizinhos, seriam consistentes com intoxicação por ureia. Sustenta que os animais mortos tinham grande valor emocional e econômico, sobretudo a vaca, que produzia cerca de 25 (vinte e cinco) litros de leite por dia, e que ambos foram alvo de ataque deliberado. Imputa à promovida, sua ex-companheira, a autoria dos fatos, tendo em vista que, após o fim da relação entre ambos, passou a exigir valores financeiros mediante ameaças. Verbera que ao se recusar a atender as novas exigências, passou a receber mensagens ameaçadoras e confissões explícitas da promovida, afirmando ter sido ela, junto a seu atual companheiro, quem invadiu a residência, subtraiu os bens e envenenou os animais. Pugna, assim, pela indenização por danos materiais e morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento n.º 46). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 49), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes da petição inicial. 4. Em contrarrazões, a parte reclamada argumenta, preliminarmente, pela ofensa ao princípio da dialeticidade e pela impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, requer pela manutenção da sentença (evento n.º 59). III – RAZÕES PARA DECIDIR: 5. Preliminares: Não há violação ao princípio dialeticidade quando nas razões recursais a parte recorrente volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma. 6. Ademais, tem-se que o pleito de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça fora devidamente apreciado pelo juízo a quo, ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pelo recorrente. 7. Mérito: O caso envolve uma relação entre particulares, atraindo, essencialmente, a aplicabilidade das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. 8. Da análise dos autos, denota-se que o autor atribui a ocorrência dos fatos à sua ex-companheira, Mirian Soares, o qual alega que sua residência foi invadida, tendo alguns pertences furtados, bem como uma vaca e um carneiro foram mortos por suposto envenenamento por uma substância chamada ureia. 9. Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, de modo que ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 10. Verifica-se que o autor, na inicial, somente anexou aos autos prints de supostas mensagens da requerida, confessando a prática dos fatos (evento n.º 01, arquivo 08). Todavia, o que se nota é somente uma mensagem de texto como “encaminhada”, sem saber quem de fato a escreveu. 11. Além disso, pelo depoimento pessoal do autor e da oitiva das testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento (eventos n.º 37 e 40), verifica-se que em nenhum momento foi atribuída à requerida a prática dos fatos ou mesmo que alguém a viu cometendo tais infrações. Isso porque nenhuma das testemunhas soube informar se já presenciaram a recorrida proferindo alguma ameaça contra o autor ou ouviram durante as investigações policiais que ela poderia ter praticado os fatos. Ademais, o boletim de ocorrência anexado na inicial (evento n.º 01, arquivo 09) não é capaz de atribuir a reclamada como responsável pelo furto e pela morte dos animais, pois trata-se de prova unilateral e sem evidências de autoria. 12. Desse modo, a parte reclamante não trouxe aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos alegados, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM RESIDÊNCIA. MORTE DE ANIMAIS POR ENVENENAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Em breve resumo, o autor alega que no dia 05 de novembro de 2023, enquanto se encontrava fora de sua propriedade rural localizada em Trombas/GO, recebeu uma ligação na madrugada informando que sua casa havia sido invadida. Informa que bens de sua residência haviam sido subtraídos, entre eles uma televisão, um botijão de gás e diversas peças de roupa. Aduz que constatou a morte de dois animais, uma vaca leiteira e um carneiro, cujas causas, segundo os vizinhos, seriam consistentes com intoxicação por ureia. Sustenta que os animais mortos tinham grande valor emocional e econômico, sobretudo a vaca, que produzia cerca de 25 (vinte e cinco) litros de leite por dia, e que ambos foram alvo de ataque deliberado. Imputa à promovida, sua ex-companheira, a autoria dos fatos, tendo em vista que, após o fim da relação entre ambos, passou a exigir valores financeiros mediante ameaças. Verbera que ao se recusar a atender as novas exigências, passou a receber mensagens ameaçadoras e confissões explícitas da promovida, afirmando ter sido ela, junto a seu atual companheiro, quem invadiu a residência, subtraiu os bens e envenenou os animais. Pugna, assim, pela indenização por danos materiais e morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento n.º 46). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 49), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes da petição inicial. 4. Em contrarrazões, a parte reclamada argumenta, preliminarmente, pela ofensa ao princípio da dialeticidade e pela impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, requer pela manutenção da sentença (evento n.º 59). III – RAZÕES PARA DECIDIR: 5. Preliminares: Não há violação ao princípio dialeticidade quando nas razões recursais a parte recorrente volta-se claramente contra a sentença atacada, apresentando argumentos específicos que estribam sua pretensão de reforma. 6. Ademais, tem-se que o pleito de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça fora devidamente apreciado pelo juízo a quo, ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pelo recorrente. 7. Mérito: O caso envolve uma relação entre particulares, atraindo, essencialmente, a aplicabilidade das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. 8. Da análise dos autos, denota-se que o autor atribui a ocorrência dos fatos à sua ex-companheira, Mirian Soares, o qual alega que sua residência foi invadida, tendo alguns pertences furtados, bem como uma vaca e um carneiro foram mortos por suposto envenenamento por uma substância chamada ureia. 9. Cabe ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, de modo que ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 10. Verifica-se que o autor, na inicial, somente anexou aos autos prints de supostas mensagens da requerida, confessando a prática dos fatos (evento n.º 01, arquivo 08). Todavia, o que se nota é somente uma mensagem de texto como “encaminhada”, sem saber quem de fato a escreveu. 11. Além disso, pelo depoimento pessoal do autor e da oitiva das testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento (eventos n.º 37 e 40), verifica-se que em nenhum momento foi atribuída à requerida a prática dos fatos ou mesmo que alguém a viu cometendo tais infrações. Isso porque nenhuma das testemunhas soube informar se já presenciaram a recorrida proferindo alguma ameaça contra o autor ou ouviram durante as investigações policiais que ela poderia ter praticado os fatos. Ademais, o boletim de ocorrência anexado na inicial (evento n.º 01, arquivo 09) não é capaz de atribuir a reclamada como responsável pelo furto e pela morte dos animais, pois trata-se de prova unilateral e sem evidências de autoria. 12. Desse modo, a parte reclamante não trouxe aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos alegados, uma vez que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5624722-76.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Valdemir Almeida De SousaRequerido: Cartao Brb S/aSENTENÇADispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Valdemir Almeida de Sousa em face de Cartão BRB S/A, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.Intimado para pagamento da condenação, o banco requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, em seguida, comprovou o pagamento voluntário da condenação com os acréscimos legais, por meio de transferência bancária para a conta do requerente. Por sua vez, a parte exequente concordou com os cálculos do requerido, porém, requereu a execução dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (evento 76).Registro, entretanto, que em sede de Juizados Especiais Cíveis não há incidência dos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95), tendo em vista que o Código de Processo Civil é aplicado em caráter supletivo, quando não houver disposição específica, desde que coadune com os ditames da Lei 9.099/95.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará em favor da parte credora, conforme requerido na manifestação de evento 79 e, em seguida, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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