Arthur Teruo Arakaki
Arthur Teruo Arakaki
Número da OAB:
OAB/TO 003054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Teruo Arakaki possui 373 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TJTO e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
373
Tribunais:
TJPR, TJRO, TJTO, TJAC, STJ, TJES, TJSC, TRT9, TJGO, TJPE, TRT3, TJPA, TRT14, TRT12, TRT6, TRT4, TRT13, TJMG, TJBA, TJSP, TJMS, TRT23, TJDFT
Nome:
ARTHUR TERUO ARAKAKI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
373
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126)
APELAçãO CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703321-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Embargos de Declaração. Manifestem-se os embargados. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5040640-66.2021.8.09.0011Requerente : Viviane Borges MendesRequerido: Nacional Administradora De Consórcio Eireli E Funcionários (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAInicialmente, RECEBO o pedido de início do Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não realizado, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Determino à UPJ que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado.Outrossim, CUMPRAM-SE as demais determinações: 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITOINTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, § 2º e § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento, e cumpra eventual obrigação de fazer constante do título executivo judicial.Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça.Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiário da gratuidade da justiça.Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, § 6º, CPC). 3. CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido. 5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências:5.1. SISBAJUDAutoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial.5.2. RENAJUDAutoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem.5.3. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito.5.4. SNIPERDefiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.5.5. SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.5.6. CNIBPor ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas. 6. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS6.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUDCaso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERASDa ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intima-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito LARua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTA ENGANOSA POR FUNCIONÁRIO. CONVERSAS POR WHATSAPP. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO. VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOLO. PRESENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na qual se pleiteava a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, com a consequente restituição imediata dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se há interesse de agir e se, na contratação do consórcio, houve informação clara e inequívoca de que não se tratava de compra direta de imóvel. III. Razões de decidir 3. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a parte deve aguardar o prazo após o encerramento do grupo para receber a devolução de valores por desistência. Isso porque o pedido nos autos não configura mero pedido de desistência do contrato, mas sim almeja a declaração de nulidade do contrato, com a imediata devolução da integralidade dos valores pagos. 4. O contrato de adesão a consórcio se subordina às regras consumeristas (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A apreciação da matéria sob a ótica do CDC impõe a responsabilização do fornecedor pela má prestação dos serviços, independente de culpa (art. 14). 5. Caracteriza-se falha na prestação de serviços quando a representante da administradora de consórcios não cumpre com a obrigação de prestar as informações necessárias e corretas para a compreensão dos limites do negócio jurídico, induzindo o consumidor a erro quanto ao modo de aquisição do produto - violação às disposições do art. 6º, III, do CDC. 6. Os diálogos mantidos entre a consumidora e funcionário da administradora de consórcio pelo WhatsApp revelam dolo essencial de publicidade enganosa, tendo em vista ter sido a contratante induzida a acreditar que se tratava de compra direta de imóvel, o que não teria ocorrido, caso informada sobre a real natureza do negócio jurídico (consórcio). 7. O vício de informação que induz a realização de negócio mediante erro autoriza a rescisão do negócio jurídico, consoante se observa do artigo 18, §1º, II, do CDC. O Código Civil dispõe em seu art. 145 que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". 8. A hipótese é de anulação do negócio jurídico com efeitos retroativos (ex tunc), retornando as partes ao estado anterior ao negócio jurídico, com o ressarcimento dos valores pagos pela autora (consorciada) na sua integralidade e de imediato. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Artigos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor; art. 145 do Código Civil, e art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1415242, 07258435320208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.; Acórdão 1329804, 07061171520198070006, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021; e Acórdão 1247606, 07024493120188070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 14/5/2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703321-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Embargos de Declaração. Manifestem-se os embargados. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023263-67.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES RIBEIRO CPF: 089.654.676-40 RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMA CPF: 61.550.836/0001-54 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES RIBEIRO em face de VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTAÇÕES e COOPERATIVA MISTA “ROMA”. Afirmou que foi abordada por um representante da primeira requerida, em 19 de abril de 2023, ocasião em que lhe foi ofertada proposta de adesão a consórcio para aquisição de veículo de passeio. Aduziu que, desde o primeiro momento, teria deixado claro que não possuía condições financeiras de arcar com as parcelas mensais, salvo se pudesse vender seu veículo antigo, e que não poderia permanecer sem automóvel até eventual contemplação. Relatou, que o representante da requerida teria garantido que, por meio de lance, ela seria contemplada na primeira assembleia, o que a teria convencido a aderir ao contrato. Contudo, posteriormente, verificou que, ao invés de contrato para aquisição de veículo de passeio, assinara contrato voltado à aquisição de tratores, fato que não percebera no momento da contratação. Alegou que, ao descobrir o equívoco, entrou em contato com o representante, que teria minimizado a diferença entre os produtos, afirmando que seria a mesma coisa. Afirmou, contudo, que havia diferença de valores de lance e outras particularidades que a prejudicariam. Narrou que mesmo antes de compreender completamente as irregularidades do primeiro contrato, afirmou que foi novamente procurada em 15 de maio de 2023, sendo induzida a firmar mais dois contratos, desta vez para aquisição de imóvel, com a promessa reiterada de que seria contemplada imediatamente, mediante lance mínimo. Aduziu que o próprio representante se comprometeu a ofertar os lances em seu nome. Afirmou, contudo, que passadas as primeiras assembleias de todos os contratos, nenhuma contemplação ocorreu, ea tomou ciência, junto à segunda requerida (Cooperativa Roma), de que nenhum lance sequer havia sido registrado em seu nome. Informou ainda que, ao reclamar com a primeira requerida, esta teria efetuado o pagamento parcial da segunda parcela de alguns contratos como forma de apaziguamento. Ainda assim, percebeu que os valores de lance exigidos eram altos e que não teria condições de arcar com os custos para obter a contemplação. Diante disso, solicitou formalmente a desistência de todos os contratos, sendo informada de que os valores pagos só seriam restituídos ao final do grupo consorcial. Informou que pagou a quantia de R$42.341,39 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), valor esse não restituído e sem atualização monetária. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] Seja julgada procedente esta ação com a finalidade de que as empresas requeridas restituam o valor de R$ 42.341,39 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), com a devida correção monetária e juros legais; Que as requeridas sejam condenadas a pagar uma indenização pelos danos morais causados, a requerente, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); [...] Pedido de gratuidade de justiça deferido (ID 10003588604). Citado, o requerido VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTAÇÕES apresentou contestação (ID 10161299060). Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a autora firmou três contratos de adesão a consórcio nos dias 19/04/2023 e 11/05/2023, nos valores totais de R$ 37.837,88, sendo devidamente informada de que a contemplação se daria por sorteio ou lance, não havendo garantia de contemplação imediata. Defendeu que não houve vício de consentimento, coação ou induzimento em erro. Refutou a acusação de má-fé ou publicidade enganosa, reiterando que o contrato é claro e que não houve qualquer garantia de liberação imediata do crédito. Argumentou que, os valores pagos pelos consorciados desistentes somente são restituíveis ao término do grupo, sendo incabível qualquer devolução antecipada. Defende que a autora não comprovou qualquer abalo psíquico ou lesão extrapatrimonial. Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID 10162707405). Citada, a requerida COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação (ID 10172726020). Preliminarmente, alegou ser ilegítimo para compor o polo passivo da lide sob o argumento de que atua apenas como gestora de grupos de consórcio, sendo a adesão realizada por meio de representante comercial autônomo, no caso, a empresa co-ré Vitor Gabriel Costa Gomes Representações, a qual teria sido a responsável por toda a negociação com a autora. Afirmou que não foi a cooperativa quem induziu a autora a erro, tampouco prometeu contemplação imediata. No mérito, aduziu que os contratos foram válidos, regulares e plenamente claros quanto ao funcionamento do sistema de consórcios, estando em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. Apontou que os documentos firmados pela autora indicam expressamente que a contemplação se dá por sorteio ou lance, e que não há qualquer garantia de contemplação imediata. Sustentou que não há vício de consentimento ou prática abusiva no contrato de adesão. Negou qualquer falha na prestação de serviço. Esclareceu que a autora foi devidamente cadastrada nos grupos de consórcio e que não houve qualquer impedimento ao uso do sistema. Enfatizou que não houve lance ofertado em nome da autora, conforme registros, sendo esta a razão da não contemplação, e não qualquer ilicitude da parte ré. Esclareceu que, conforme o art. 30 da Lei 11.795/2008, o consorciado excluído tem direito à restituição apenas ao final do grupo, respeitada a ordem de sorteio dos desistentes,m bem como que a devolução imediata dos valores pagos implicaria violação da legislação específica, desequilibrando o funcionamento do sistema coletivo de consórcios. por fim, impugnou os pedidos de danos morais. Impugnação às contestações (ID 10196281794). Intimadas para especificarem provas (ID 10196968997). A parte requerida Vitor Gabriel Costa Gomes Representações pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 10206178584). A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10205831093). Intimado para recolher as custas referente ao incidente de impugnação à gratuidade de justiça suscitado (ID 10376082085), o requerido Vitor Gabriel Costa Gomes Representação quedou-se inerte (ID 10429692314). É o relatório. Passo à fundamentação. Das preliminares Da impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida, VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTAÇÕES, em sua contestação impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, intimado para recolher as custas referente ao incidente suscitado (ID 10376082085), quedou-se inerte (ID 10429692314). Logo, deixo de analisar o referido incidente. Da ilegitimidade passiva A ré Cooperativa Mista “Roma” apresentou contestação na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua unicamente como gestora de grupos de consórcio, sendo que a adesão contratual da autora teria sido realizada por meio de representante comercial autônomo, no caso, a co-ré Vitor Gabriel Costa Gomes Representações, a quem atribui integralmente a condução das tratativas negociais com a parte autora. Não assiste razão à requerida. Nos termos da Teoria da Asserção, a análise da legitimidade das partes deve se pautar pelas alegações deduzidas na petição inicial. Assim, basta a afirmação da existência de vínculo jurídico entre os sujeitos da demanda e o direito material discutido para que se reconheça, em juízo de delibação, a pertinência subjetiva da parte ao processo. No caso concreto, a parte autora atribui responsabilidade solidária às requeridas pela alegada prática de condutas enganosas que teriam levado à contratação de consórcios em desacordo com sua real intenção. Alega, ainda, que os contratos foram firmados com ambas as rés, estando vinculada contratualmente à Cooperativa Mista “Roma”. Dessa forma, considerando que a autora imputa à cooperativa responsabilidade direta pelas obrigações contratuais e pelos prejuízos que afirma ter sofrido, mostra-se prematuro o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual confunde-se com o mérito da causa. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Do saneamento Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo os pontos controvertidos: (1) se houve vício de consentimento na contratação dos consórcios firmados pela parte autora, notadamente quanto à natureza do bem consorciado (tratores e imóveis), diante da alegação de que teria sido induzida a erro quanto ao objeto dos contratos e quanto à forma de contemplação; (2) se houve promessa de contemplação imediata por parte do representante da empresa requerida Vitor Gabriel Costa Gomes Representações, e se tal conduta configura prática comercial abusiva ou publicidade enganosa; (3) se os contratos foram celebrados com ciência plena da autora acerca das regras de funcionamento do sistema de consórcio, especialmente no que se refere à contemplação por sorteio ou lance; (4) se houve falha na prestação de serviço por parte das rés, em especial da Cooperativa Mista Roma, no que se refere à ausência de registro dos lances supostamente ofertados pelo representante da co-ré; (5) se a devolução dos valores pagos pode ser exigida de forma imediata, em caso de rescisão contratual por iniciativa da consorciada, ou se deve observar a regra prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, condicionada ao encerramento do grupo; (6) se a parte autora sofreu danos morais e qual montante; (7) se a Cooperativa Mista Roma responde solidariamente pelos supostos vícios na formação contratual e eventuais prejuízos, em razão de sua posição como administradora dos grupos de consórcio. Quanto ao ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo, a matéria atinente à existência de vício de consentimento não comporta a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte que alega o erro comprová-lo em juízo. Assim, considerando inexistir circunstância extraordinária que justifique a inversão, a distribuição do ônus da prova deve ser feita nos termos do art. 373 do CPC. DEFIRO o requerimento de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 22/10/2025, às 15h00, para a tomada do depoimento pessoal do autor. A requerente deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art.385, §1º do CPC). Intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento da verba indenizatória do sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento da(s) diligência(s), acaso não estejam sob o pálio da gratuidade. A audiência será realizada de forma presencial, podendo ser realizada de forma telepresencial se houver interesse das partes, nos termos do art. 3º, caput da Resolução CNJ nº 354/2020. Nesse caso, deverão as partes requerer o envio do respectivo link com antecedência de 05 (cinco) dias corridos em relação à data da audiência designada. Ressalto que, na forma do art. 4º da referida Resolução CNJ nº 354/2020, as partes que forem prestar depoimento pessoal e as testemunhas que forem ser ouvidas deverão necessariamente fazê-lo presencialmente neste juízo, ou, caso residam em outra comarca, por videoconferência, em ambiente forense (sala passiva), sendo vedada a sua participação de forma telepresencial (ou seja, por meio eletrônico em ambiente externo ao forense). Caso haja partes que forem prestar depoimento pessoal ou testemunhas domiciliadas fora da comarca de Uberaba, a Secretaria, tão logo tome conhecimento dessa informação, deverá providenciar o agendamento de sala passiva na respectiva comarca de residência destas, expedindo, em seguida, carta precatória para a sua intimação, se for o caso (ou seja, se não couber à própria parte providenciar a intimação). Caso não haja disponibilidade de sala passiva para a data e horário da audiência designada, depreque-se a realização do ato processual. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0008277-77.2022.8.16.0045 - DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/PR. APELANTE: EDINEIA DA SILVA APELADO: MN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS – EIRELI E MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA). Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela autora em desfavor das rés, sob a alegação de que teria sido induzida em erro durante a contratação de consórcio, com promessa de contemplação imediata da cota. 2. Sentença da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. Apelação interposta pela autora, reiterando as alegações de vício de consentimento, e pleiteando a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas atendem ao princípio da dialeticidade, como requisito de admissibilidade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A peça recursal não apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de argumentos já analisados e rejeitados pelo juízo de origem. 7. Conforme dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, é ônus do apelante apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade da decisão, o que não ocorreu no caso. 8. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da sentença impedem o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não conhecido, por ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. I – Trata-se de Apelação Cível interposta por Edineia da Silva em face da r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de MN Intermediações de Negócios – EIRELI e Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, cujo dispositivo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, apelante alega que houve vício de consentimento, por ter sido induzida a acreditar que a contemplação seria imediata. Sustenta que as provas carreadas aos autos, especialmente os áudios e depoimentos constantes das movimentações 1.6 a 1.10 e 119.2, corroboram sua versão. Ademais, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais sofridos em virtude da frustração e do desequilíbrio contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial, bem como a inversão do ônus da sucumbência, em razão do êxito recursal (mov. 130.1). As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (mov. 135.1 e 136.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, assim ressalto, desde logo, que o recurso não comporta conhecimento, considerando a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Na origem, a autora alegou ter sido induzida em erro durante as tratativas preliminares à celebração do contrato de consórcio, afirmando que lhe foi prometida a contemplação imediata de sua cota na primeira assembleia, o que não teria se concretizado. Fundamentou seu pedido de anulação do contrato na existência de vício de consentimento, sustentado por áudios e depoimentos judiciais constantes dos autos, e requereu, em consequência, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. O juízo a quo, entendendo que o contrato firmado era claro quanto às condições do consórcio e considerando que a autora o havia assinado após leitura, julgou improcedente o pedido de anulação, bem como os pedidos acessórios de devolução de valores e indenização. Quanto aos pedidos formulados na apelação, verifica-se que as razões expostas em sede de apelação são genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de confrontar a decisão recorrida. Ou seja, em ofensa ao que dispõe o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] II - a exposição do fato e do direito; III – As razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal situação fere o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. Neste sentido tem entendido a doutrina: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Note-se que a peça processual se limitou a apontar suas razões de forma genérica, com alegações que já haviam sido apresentadas ao juízo. Nota-se, portanto, que todos os pontos aventados já foram rebatidos e decididos em sentença. Assim, é patente que o apelante deixou de demonstrar quais as razões do fato, do direito e do pedido, não impugnando especificamente os fundamentos apresentados pelo magistrado, limitando-se a sustentar que a sentença merece reforma. A recorrente não observou, de maneira incontestável, o princípio da dialeticidade, o qual exige que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a embasar o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. Ademais, não existe nas razões do recurso de apelação tese argumentativa bastante para afastar os fundamentos expostos pelo juiz. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior: As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 150). Ressalte-se que é indispensável que fiquem claros os pontos de insurgência quanto à sentença proferida. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) Não é outro o entendimento desta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS, ORA EMBARGANTES, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002162-73.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.05.2025) (Destaques acrescidos). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Recurso de agravo interno não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106113-20.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.05.2025) (Destaques acrescidos). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO IPTU FAZ PROVA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO CONHECIMENTO. JUIÍZO A QUO QUE JÁ RESSALTOU QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO FAZ PROVA DA POSSE NO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTO GENÉRICO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTO DE QUE A OCUPAÇÃO DO APELADO DECORRE DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO, JÁ QUE A COMPRA DO IMÓVEL, QUE NEGOCIOU COM O PAI DAS APELANTES, DEVERIA CONTAR COM SEU CONSENTIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. NÍTIDA INOVAÇÃO. DEMANDA DE ORIGEM QUE É AÇÃO POSSESSÓRIA, ENQUANTO A TESE RECURSAL DIZ RESPEITO À VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, SEM INFLUIR NA CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DO PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE. ARGUMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDIRETA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DA INICIAL QUE NADA DISPÕEM ACERCA DE CESSÃO A OUTREM DO PODER DE FATO SOBRE O IMÓVEL DISPUTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000050-53.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.04.2024) (Destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE SE LIMITOU A SUSCITAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ARGUMENTOS JÁ SUPERADOS. TESES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO DE FATO E DE DIREITO. CONSTATADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084830-38.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.04.2025) (Destaques acrescidos). Assim, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que evidente a violação ao princípio da dialeticidade. III – DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data registrada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0047000-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR : RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AUTOR : EDILBERTO CORREIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GLÁUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB ES011303) RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 18/07/2025 - Despacho Mero expediente Evento 29 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
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