Karine Kurylo Camara
Karine Kurylo Camara
Número da OAB:
OAB/TO 003058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Kurylo Camara possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRF1
Nome:
KARINE KURYLO CAMARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 1000185-91.2018.4.01.3826/MG RELATOR : ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA AUTOR : ANGELA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : KARINE KURYLO CAMARA (OAB TO003058) ADVOGADO(A) : TULIO DIAS ANTONIO (OAB TO002698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 18/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001345-98.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE KURYLO CAMARA - TO3058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa cessado administrativamente sob a justificativa de ausência de atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚnico). Em contestação, a parte requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir em razão do benefício já estar ativo e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou requerendo o pagamento dos valores retroativos entre a data de suspensão do benefício (31/03/2025) e a data de reativação (01/06/2024). Passo a decidir. De início, cumpre ressaltar que o pedido inicial da parte autora era o restabelecimento do benefício assistencial, no entanto, durante o curso processual, o benefício foi reativado administrativamente, manifestando-se a parte requerente pela permanência do pedido quanto ao pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão. A preliminar arguida pelo INSS, de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O autor demonstrou que, após a suspensão do benefício em 31/03/2022, adotou providências administrativas junto à Autarquia, tendo atualizado o Cadastro Único em 18/04/2022 e formulado pedido administrativo de reativação do benefício em 15/06/2022, conforme consta nos autos (ID nº 2101973174). A mesma documentação também revela que o pedido foi indeferido em 29/08/2022, sob o argumento de que o pedido de reativação do benefício não foi apresentado no prazo de 60 dias após a suspensão, com indicação de que seria necessário apresentar recurso. Assim, é patente a existência de pretensão resistida, justificando o acesso ao Judiciário para solução da controvérsia. No mérito, observa-se que o benefício assistencial de prestação continuada (NB 702.661.917-0) foi concedido ao autor em 15/12/2016 e suspenso administrativamente em 31/03/2022, conforme comprova o quadro resumo previdenciário juntado sob ID 2107268647. A motivação da cessação foi exclusivamente a ausência de atualização cadastral no CADÚnico, fato expressamente consignado nos documentos administrativos. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos critérios legais objetivos pelo autor: ele possui mais de 65 anos (nascido em 15/10/1945), não exerce atividade remunerada e encontra-se inscrito como pessoa de baixa renda. A situação de vulnerabilidade social encontra-se corroborada por informações constantes do Cadastro Único, não havendo, nos autos, indícios de alteração na composição ou na renda familiar que infirmem essa condição. Neste ponto, é dispensável a realização de prova pericial social, uma vez que a própria Autarquia reconhece que a motivação da cessação foi unicamente técnica e cadastral e não decorrente de alteração na condição socioeconômica do beneficiário. O cerne da controvérsia reside na inércia administrativa em reativar o benefício mesmo após a regularização cadastral, fato que restou incontroverso. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, embora o autor sustente que interpôs recurso administrativo tempestivo contra a suspensão do benefício, não há documentação nos autos que comprove, de fato, a interposição do recurso. Por seu turno, não há provas também de que o INSS tenha efetuado o pagamento de parcelas no período compreendido entre a data de suspensão do benefício (31/03/2022) e a data do requerimento administrativo informando a atualização cadastral e requerendo a reativação (15/06/2022). A documentação administrativa apenas confirma que o benefício permaneceu suspenso durante esse lapso temporal, sem qualquer registro de pagamento retroativo. Por esse motivo, à míngua da existência de comprovação de pagamento na seara administrativa, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir de 15/06/2022, data em que foi formalizado o pedido de reativação do benefício com a comprovação da atualização do cadastro no CADÚnico até a data da efetiva reativação do benefício (31/05/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 15/06/2022 a 31/05/2024, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO VARA ÚNICA 0001038-40.2019.4.01.3905 ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO Vistos etc... Homologo o cálculo da contadoria (id2124906303), em relação às parcelas retroativas, por estar de acordo com sentença. Contudo, deverá ser acrescido ao precatório o valor de R$ 5.000,00, a título de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se precatório com a intimação das partes no prazo de 5 (cinco) dias. Findada a fase de pagamento, arquivem-se os autos. Redenção – PA, data da assinatura digital. Juiz Federal Assinatura digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0003514-40.2013.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ITAMAR JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE KURYLO CAMARA - TO3058 e BRENO VIEIRA DE SOUSA - TO11.256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PALMAS, 14 de julho de 2025. NELITA SANTOS DA SILVA 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6001598-06.2024.4.06.3826/MG RELATOR : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR REQUERENTE : APARECIDA DE FATIMA BATISTA ADVOGADO(A) : KARINE KURYLO CAMARA (OAB TO003058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000218-11.2025.4.06.3826/MG RELATOR : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR AUTOR : ANILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINE KURYLO CAMARA (OAB TO003058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1002749-92.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO EDUARDO TELES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE KURYLO CAMARA - TO3058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. REDENÇÃO, 11 de julho de 2025. CARLOS EDILSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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