Geisiane Soares Dourado
Geisiane Soares Dourado
Número da OAB:
OAB/TO 003075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisiane Soares Dourado possui 318 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
318
Tribunais:
STJ, TRT18, TRT3, TRT8, TJGO, TJMG, TRF1, TJPE, TJTO, TRT10, TST, TRT16
Nome:
GEISIANE SOARES DOURADO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (144)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001854-73.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: ERIVALDO FERNANDES DE ALMEIDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA, AGENCIA DE AGUAS E SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FATIMA- TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1c9c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, em 30 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Quando houver registro de segredo de justiça/sigilo e quando não contempladas as hipóteses previstas no art. 189 do CPC (interesse público e social, questões de família, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, arbitragem com cláusula de confidencialidade comprovada) e nem outro motivo adequadamente fundamentado que justifique o sigilo, fica autorizada a retirada dessa característica dos autos. Designo audiência INICIAL PRESENCIAL para 16/10/2025 09:20. A audiência NÃO SERÁ UNA. Local da audiência: CEJUSC PALMAS situado no endereço Foro Trabalhista de Palmas-TO Quadra 302 Norte, Conjunto QI 12, Alameda 2, Lote 1ª, Palmas-TO, CEP 77006-338. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 1ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados automaticamente pelo sistema Pje, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 2ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados pelo sistema PJe, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Em caso de discussão sobre a jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) do FGTS, sob as penas do artigo 400 do CPC. Em audiência, caso não constem das peças dos autos, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) informar os números do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou última alteração, com a precisa indicação do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) ou sócios (Provimento CGJT s/nº, de 06/04/2016). As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (CLT, artigo 843). O não comparecimento do (a) reclamante importará no ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (art. 844 da CLT). A parte Reclamada deverá comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT. O não comparecimento da (o) reclamada (o) e a ausência de defesa importarão a aplicação de REVELIA (art. 844, §5°), além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT (recomenda-se pelo menos 48 horas de antecedência), valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento (RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, art 22, § 1º). Não serão conhecidos os documentos lançados na qualidade de sigilosos que não estejam previstos nas hipóteses legais. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente (CSJT, Resolução nº 185/2017, art. 13, §1º), sob pena de não conhecimento/exclusão (idem, art. 15). A parte interessada deverá disponibilizar o arquivo de mídia em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo. Nos termos da Portaria PRE-SGJUD nº 20, de 13 de agosto de 2020, o interessado também deverá informar o código hash do arquivo, por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf , devendo assegurar que os arquivos eletrônicos estejam livres de “códigos maliciosos”, sob pena de serem desconsiderados. Nessa audiência, em termo prévio à entrega da defesa, será procedida tentativa de acordo a fim de que, colhendo-se parâmetros apresentados com boa vontade pelos próprios interessados, se verifique a possibilidade de o litígio ser solucionado desde já, amigavelmente, com inegável economia de tempo e de recursos. Assim, recomenda-se à (s) parte (s) reclamada (s) trazer uma proposta que viabilize o início das negociações. Registre-se que, em um acordo, podem as partes - conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma da outra - fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em eventual execução de sentença condenatória. E registre-se também que não há necessidade de se aguardar a audiência ou mesmo a condução da conversa pelo magistrado, para o início das tratativas, sendo possível e desejável que reclamante (s) e reclamada (s) se contactem antes mesmo de virem a Juízo para uma negociação prévia menos apressada. Publique-se para ciência do reclamante. NOTIFIQUE-SE O(S) RECLAMADO(S) pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO habilitado no CNJ. PALMAS/TO, 30 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO FERNANDES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010637-02.2019.5.18.0007 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO SANTOS RÉU: T63 POINT COMESTIVEIS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO RECLAMANTE Vistas do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte adversa, podendo, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2025. FLAVIANA FREIRE MARTINS BAILAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS PINHEIRO SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001813-69.2023.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA FERREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MARQUES HILARIO DA SILVA - TO8193, GEISIANE SOARES DOURADO - TO3075 e GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA - TO7454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIA FERREIRA BRITO GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA - (OAB: TO7454) GEISIANE SOARES DOURADO - (OAB: TO3075) DANIELLA MARQUES HILARIO DA SILVA - (OAB: TO8193) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013684-10.2024.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO REQUERENTE : CERQUEIRA & SALES LTDA - ME ADVOGADO(A) : GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454) ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 29/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0001658-92.2015.8.27.2722/TO REQUERENTE : CRISTINA DA SILVA MILHOMENS ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Fica a parte credora intimada para apresentar o valor do débito atualizado, a fim de proceder-se à consulta Sisbajud.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000876-83.2018.5.10.0821 AGRAVANTE: RENY REZENDE TEIXEIRA AGRAVADO: SANDRO BORGES AGRAVO DE PETIÇÃO 0000876-83.2018.5.10.0821 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE : RENY REZENDE TEIXEIRA AGRAVADO : SANDRO BORGES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO EMENTA - CERCEAMENTO DE DEFESA: PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS: CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA: OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: NÃO CONFIGURADO. Os autos confirmam que houve análise da prova documental, inclusive com laudo descritivo do Oficial de Justiça, não havendo falar em cerceamento de defesa. - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: OBJETIVO DA PROTEÇÃO DESVIRTUADO: IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Desvirtuado, no caso, o objetivo principal da proteção à pequena propriedade rural, que é assegurar ao proprietário área mínima suficiente para garantir sustento da entidade familiar por meio da força de trabalho do agricultor e sua família, explorando a terra com atividade agrária. Agravo de petição conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Erica de Oliveira Angoti, na MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Executada, a referida Embargante interpôs agravo de petição. Contraminuta apresentada pelo Embargado Sandro Borges. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Tempestivo e regular o recurso, assim como a contraminuta ofertada: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA: Sustenta a Embargante que o Juízo de origem não teria lhe dado a oportunidade de produzir provas de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, assim utilizado e destinado a exploração agrícola. Postula a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, considerando a ofensa ao artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal. Sem razão. Conquanto os embargos à execução caracterizem-se como ação de cognição ampla, com possibilidade de produção de provas pelas partes, é certo que no caso em exame a ora Embargante não especificou a prova que pretendia produzir, notadamente a prova oral, sinalizando, em verdade, que a prova documental colacionada embasaria toda a sua alegação. Aliás, consignou expressamente no teor dos embargos à execução que "as provas trazidas aos autos sob exame demonstraram que o imóvel rural em questão é trabalhado pela família, que por meio dele aufere meios para sua subsistência. Demais disso, ainda que não seja elemento essencial para configuração da pequena propriedade rural, resta evidenciado que o reclamado reside no local, juntamente com sua família. ( certidão do oficial de justiça)". Ocorre que sobre tal questão o Juízo analisou amplamente as provas, observando o contraditório e a ampla defesa, consignando: "Conforme AUTO DE PENHORA e AVALIAÇÃO e fotos que o acompanham (id. 1a1c98a), a penhora recaiu sobre 'Terra com aptidão para plantio onde foi plantado milheto, 'in loco'. A propriedade tem cerca de arame liso (5 fios) em quase toda sua totalidade, sendo que uma lateral está sendo feita. O solo é arenoso - destacado. Possui energia elétrica no local, havendo apenas uma casinha de 'adobe'. 'Houve também diligência no local da prestação de serviços(Fazenda/Sítio/Chácara, Lt. 112, fls. 3/8, zona rural, Boa Esperança, Peixe/TO),oportunidade em que o Oficial de Justiça Avaliador certificou não ter localizado bens móveis para penhora, 'Sendo que, no imóvel rural residencial, havia apenas utensílios' de trabalho. Note-se ainda que o endereço do executado cadastrado no processo é 'Rua Arleindo Teodoro Mendoça, Qd 01. Lote 12 PC 1138, Setor Paulo Osorio de Paula, Turvelandia Go. Em tal cenário, 'revela-se inverossímil a alegação do executado de que reside com a sua família na 'casinha de adobe' construída no terreno constrito, retirando o seu sustento do labor nas plantações de milheto lá existentes." Como se observa, os autos confirmam que houve análise da prova documental, inclusive com laudo descritivo do Oficial de Justiça, não havendo falar em cerceamento de defesa. Preliminar que rejeito. (3) MÉRITO: O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, assim mantendo a penhora incidente sobre o imóvel rural situado no Loteamento PA Penha, região São Miguel, zona rural, Município de Peixe - TO, CEP 77.460-000, com área de 86,5 ha (50% pertencente à executada), de matrícula 7.614 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Peixe - TO, descrito no id 0458b16 - fls. 695/696, fundado no fato de que, embora pequena propriedade, inexistem elementos que evidenciem a exploração familiar do bem para a própria subsistência, considerada a ausência de prova nesse sentido ou então de que a renda obtida com a locação foi utilizada para sustento ou moradia da sua família, posto que evidenciado ser proprietária de outros imóveis urbanos e rurais. No apelo, a Agravante insistiu na impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Para tanto, alega tratar-se de imóvel rural, trabalhado pela família e com a sua área menor que 4 módulos fiscais, assim albergado pelas proteções insculpidas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 833, inciso VIII, da Novo CPC. Afirma a sua condição de produtora rural, além da exploração agrícola que ressai da própria certidão do oficial de justiça no auto de penhora e avaliação. Ainda, sustenta que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar dispensa o requisito da residência e até mesmo de ser o único bem de titularidade do devedor, haja vista o fim pretendido com tal garantia. Discorre sobre o Tema de Repercussão Geral 961 do Pretório Excelso. Argumenta, também, que a área é destinada a reforma agrária, pertencendo, pois, à União. Sem razão. Ressai claro que a Embargante não reside no imóvel objeto de penhora, segundo certidão do Oficial de Justiça. No contexto ora delineado, entendo desvirtuado, no caso, o objetivo principal da proteção à pequena propriedade rural, que é assegurar ao proprietário área mínima suficiente para garantir sustento da entidade familiar por meio da força de trabalho do agricultor e sua família, explorando a terra com atividade agrária. Não bastasse isso, há prova nos autos de que a área constrita não era trabalhada pela família. Nesse sentido, não se configura a impenhorabilidade a que alude os artigos 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna e 833, inciso VIII, do NCPC. Nego provimento. (4) CONCLUSÃO Concluindo, conheço o agravo de petição interposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar relatório, conhecer o agravo de petição interposto, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENY REZENDE TEIXEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000876-83.2018.5.10.0821 AGRAVANTE: RENY REZENDE TEIXEIRA AGRAVADO: SANDRO BORGES AGRAVO DE PETIÇÃO 0000876-83.2018.5.10.0821 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE : RENY REZENDE TEIXEIRA AGRAVADO : SANDRO BORGES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO EMENTA - CERCEAMENTO DE DEFESA: PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS: CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA: OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: NÃO CONFIGURADO. Os autos confirmam que houve análise da prova documental, inclusive com laudo descritivo do Oficial de Justiça, não havendo falar em cerceamento de defesa. - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: OBJETIVO DA PROTEÇÃO DESVIRTUADO: IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Desvirtuado, no caso, o objetivo principal da proteção à pequena propriedade rural, que é assegurar ao proprietário área mínima suficiente para garantir sustento da entidade familiar por meio da força de trabalho do agricultor e sua família, explorando a terra com atividade agrária. Agravo de petição conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Erica de Oliveira Angoti, na MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Executada, a referida Embargante interpôs agravo de petição. Contraminuta apresentada pelo Embargado Sandro Borges. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Tempestivo e regular o recurso, assim como a contraminuta ofertada: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE PROVA: Sustenta a Embargante que o Juízo de origem não teria lhe dado a oportunidade de produzir provas de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, assim utilizado e destinado a exploração agrícola. Postula a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, considerando a ofensa ao artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal. Sem razão. Conquanto os embargos à execução caracterizem-se como ação de cognição ampla, com possibilidade de produção de provas pelas partes, é certo que no caso em exame a ora Embargante não especificou a prova que pretendia produzir, notadamente a prova oral, sinalizando, em verdade, que a prova documental colacionada embasaria toda a sua alegação. Aliás, consignou expressamente no teor dos embargos à execução que "as provas trazidas aos autos sob exame demonstraram que o imóvel rural em questão é trabalhado pela família, que por meio dele aufere meios para sua subsistência. Demais disso, ainda que não seja elemento essencial para configuração da pequena propriedade rural, resta evidenciado que o reclamado reside no local, juntamente com sua família. ( certidão do oficial de justiça)". Ocorre que sobre tal questão o Juízo analisou amplamente as provas, observando o contraditório e a ampla defesa, consignando: "Conforme AUTO DE PENHORA e AVALIAÇÃO e fotos que o acompanham (id. 1a1c98a), a penhora recaiu sobre 'Terra com aptidão para plantio onde foi plantado milheto, 'in loco'. A propriedade tem cerca de arame liso (5 fios) em quase toda sua totalidade, sendo que uma lateral está sendo feita. O solo é arenoso - destacado. Possui energia elétrica no local, havendo apenas uma casinha de 'adobe'. 'Houve também diligência no local da prestação de serviços(Fazenda/Sítio/Chácara, Lt. 112, fls. 3/8, zona rural, Boa Esperança, Peixe/TO),oportunidade em que o Oficial de Justiça Avaliador certificou não ter localizado bens móveis para penhora, 'Sendo que, no imóvel rural residencial, havia apenas utensílios' de trabalho. Note-se ainda que o endereço do executado cadastrado no processo é 'Rua Arleindo Teodoro Mendoça, Qd 01. Lote 12 PC 1138, Setor Paulo Osorio de Paula, Turvelandia Go. Em tal cenário, 'revela-se inverossímil a alegação do executado de que reside com a sua família na 'casinha de adobe' construída no terreno constrito, retirando o seu sustento do labor nas plantações de milheto lá existentes." Como se observa, os autos confirmam que houve análise da prova documental, inclusive com laudo descritivo do Oficial de Justiça, não havendo falar em cerceamento de defesa. Preliminar que rejeito. (3) MÉRITO: O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, assim mantendo a penhora incidente sobre o imóvel rural situado no Loteamento PA Penha, região São Miguel, zona rural, Município de Peixe - TO, CEP 77.460-000, com área de 86,5 ha (50% pertencente à executada), de matrícula 7.614 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Peixe - TO, descrito no id 0458b16 - fls. 695/696, fundado no fato de que, embora pequena propriedade, inexistem elementos que evidenciem a exploração familiar do bem para a própria subsistência, considerada a ausência de prova nesse sentido ou então de que a renda obtida com a locação foi utilizada para sustento ou moradia da sua família, posto que evidenciado ser proprietária de outros imóveis urbanos e rurais. No apelo, a Agravante insistiu na impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Para tanto, alega tratar-se de imóvel rural, trabalhado pela família e com a sua área menor que 4 módulos fiscais, assim albergado pelas proteções insculpidas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 833, inciso VIII, da Novo CPC. Afirma a sua condição de produtora rural, além da exploração agrícola que ressai da própria certidão do oficial de justiça no auto de penhora e avaliação. Ainda, sustenta que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar dispensa o requisito da residência e até mesmo de ser o único bem de titularidade do devedor, haja vista o fim pretendido com tal garantia. Discorre sobre o Tema de Repercussão Geral 961 do Pretório Excelso. Argumenta, também, que a área é destinada a reforma agrária, pertencendo, pois, à União. Sem razão. Ressai claro que a Embargante não reside no imóvel objeto de penhora, segundo certidão do Oficial de Justiça. No contexto ora delineado, entendo desvirtuado, no caso, o objetivo principal da proteção à pequena propriedade rural, que é assegurar ao proprietário área mínima suficiente para garantir sustento da entidade familiar por meio da força de trabalho do agricultor e sua família, explorando a terra com atividade agrária. Não bastasse isso, há prova nos autos de que a área constrita não era trabalhada pela família. Nesse sentido, não se configura a impenhorabilidade a que alude os artigos 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna e 833, inciso VIII, do NCPC. Nego provimento. (4) CONCLUSÃO Concluindo, conheço o agravo de petição interposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar relatório, conhecer o agravo de petição interposto, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO BORGES
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