Gustavo Ignacio Freire Siqueira
Gustavo Ignacio Freire Siqueira
Número da OAB:
OAB/TO 003090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Ignacio Freire Siqueira possui 111 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT10, TJGO, TJMS, TJSP, TRT22, TJTO, TJSC, TRT23, TRF1, TJMA
Nome:
GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EMBARGOS à EXECUçãO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009266-24.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009266-24.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:MARIA EDUARDA CASTANHEIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009266-24.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela pessoa jurídica interessada, em face do acórdão assim ementado (fls. 229/234): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ÓBICES TRANSPOSTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à recusa de matrícula de estudante aprovada em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior em razão de a parte impetrante não haver concluído o ensino médio e, por isso, não apresentar o certificado de conclusão no prazo previsto no edital. 2. As universidades gozam, nos termos do art. 207 da CF/88, de “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, podendo, consoante disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, organizar os seus cursos e programas de educação superior (Lei 9.394/96, art. 53, inciso I). A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a parte impetrante, bem como no art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96. 3. A jurisprudência desta Corte Regional tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. Precedentes selecionados. 4. Configurado o direito buscado na concreta situação dos autos, já que as aulas se iniciariam em 07/08/2023 e a parte impetrante obteve a conclusão do ensino médio em 26/06/2023. 5. Ad argumentandum tantum, verifica-se que a parte apelada foi matriculada no curso pleiteado por força de decisão liminar deferida. Em casos semelhantes, este Tribunal, espelhando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato constituída mediante decisão judicial, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso na instituição de ensino superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. Jurisprudência selecionada. 6. Remessa necessária e apelação não providas. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso prejudicado. 7. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) Na peça recursal (fls. 244/247), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre dispositivos constitucionais e legais que sustentariam a legitimidade da exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em curso superior, desconsiderando a autonomia universitária prevista constitucionalmente, bem como sobre os arts. 44 e 53 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os quais conferem às universidades competência para disciplinar os critérios de admissão ao ensino superior. Assevera que a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente, especialmente quando o ingresso do aluno no curso decorreu de decisão judicial precária, além da impossibilidade de se aplicar ao caso os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, por ausência de lacuna legal a ser preenchida. Donde pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Sem contrarrazões (fl. 249). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009266-24.2023.4.01.4300 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à possibilidade excepcional de manutenção da matrícula da parte impetrante no curso superior, mesmo diante da ausência de conclusão do ensino médio à época da inscrição. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 231 e 232): [...] As universidades gozam, nos termos do art. 207 da CF/88, de “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, podendo, consoante disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, organizar os seus cursos e programas de educação superior (Lei 9.394/96, art. 53, inciso I). A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a parte impetrante, bem como no art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96, que assim dispõe: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Regional tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. (Cf. TRF1, AC 0010367- 67.2013.4.01.3200/AM, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/08/2019; AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 11/07/2019; AC 0014717- 35.2013.4.01.3803/MG, Sexta Turma, da relatoria do juiz convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 31/05/2019; AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 29/03/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante a configuração do direito buscado, conforme a jurisprudência mencionada, já que as aulas se iniciariam em 07/08/2023 (fl. 176) e a parte impetrante obteve a conclusão do ensino médio em 26/06/2023 (fl. 185), ad argumentandum tantum, verifica-se que a parte apelada foi matriculada no curso pleiteado (fl. 183) por força de decisão liminar deferida (fls. 154/156). Em casos semelhantes, este Tribunal, espelhando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato constituída mediante decisão judicial, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso na instituição de ensino superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 11/10/2016; AgRg no REsp 1.498.315/PB, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 03/09/2015; TRF1, AMS 0000303-25.2014.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 06/06/2024; AC 0021065-55.2015.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 26/08/2023.) [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009266-24.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009266-24.2023.4.01.4300 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMBARGADO: MARIA EDUARDA CASTANHEIRA COSTA, HUGO DHELEON LOPES COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ÓBICES TRANSPOSTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à possibilidade excepcional de manutenção da matrícula da parte impetrante no curso superior, mesmo diante da ausência de conclusão do ensino médio à época da inscrição, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 21 a 28 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0044778-91.2020.8.27.2729/TO AUTOR : MARCELO LEMOS MATOS ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL BORGES DE LIMA (OAB TO012463) ADVOGADO(A) : GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) RÉU : CECILIA ANTUNES PERON ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB SP336970) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que, em caso de não acolhimento do recurso interposto, o feito encontra-se maduro para julgamento, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 00077336720258272700. Cumpra-se. Palmas, 29/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0804083-71.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA PAZ BARROS COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090 Réu(ré): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID n° 143267417, informando, na oportunidade, o endereço correto e detalhado da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja possibilitado o seguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 29 de Julho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5004650-22.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004650-22.2012.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER REQUERENTE : ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE PROVENTOS. RETROATIVOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em ação ajuizada por ex-militar estadual visando à revisão de seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não foi observado o subsídio correspondente à graduação de 1º Sargento, posto ocupado quando de sua passagem para a reserva remunerada. O autor alegou, ainda, ter exercido 26 anos de serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Tocantins, pleiteando, além da adequação da remuneração, o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o exame judicial da pretensão de revisão de proventos; (ii) verificar se o Estado do Tocantins, ao deixar de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, atraiu a presunção de veracidade das alegações autorais, legitimando a revisão dos proventos e o pagamento dos valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, firma entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é exigível quando se trata de revisão de benefício já concedido, sobretudo diante de indícios de violação de direito do administrado. O Estado do Tocantins não impugna de forma específica os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 302 do CPC/1973 e mantida no art. 341 do CPC/2015. A jurisprudência consolida o entendimento de que a ausência de impugnação específica autoriza o reconhecimento dos fatos como incontroversos, dispensando o autor de maiores provas, quando há documentos que corroboram as alegações. O Estado do Tocantins não contesta os documentos apresentados pelo autor para evidenciar o pagamento a menor dos proventos desde maio de 2005, nem demonstra a correção dos valores pagos, de modo que resta caracterizado o direito à revisão dos proventos com o pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento : A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário quando se busca a revisão de proventos de inatividade já concedidos. A falta de impugnação específica dos fatos narrados na inicial atrai a presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. Em caso de pagamento a menor dos proventos, é devida sua revisão e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 302; CPC/2015, arts. 341 e 374, IV. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 631.240, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014. TJ-MG, Apelação Cível 5004848-23.2020.8.13.07071, Rel. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21.05.2024. TJ-GO, Apelação Cível 5513907-09.2021.8.09.0107, Rel. Wilson Safatle Faiad, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e mantença íntegra de sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001055-20.2024.8.26.0430 (processo principal 1000322-08.2022.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Alceu de Castro Junior - - Luzia Miranda de Castro - Vistos. Fl. 148: solicita a parte exequente a validade da tentativa de intimação em fl. 144. Na espécie, verifica-se que o aviso de recebimento retornou negativo, com a opção "ausente" como motivo. Percebe-se, então, que não há informação sobre possível mudança de endereço, o que permitiria a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; destarte, não há como se considerar válida a intimação efetuada. Nesses termos, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de validação da intimação da devedora, e determinação de expedição de carta precatória para tal fim. Aviso de recebimento com anotação de três tentativas de entrega, e de indicação de não procurado. Aplicação do disposto no art. 513, § 3º, do CPC pressupõe a mudança da devedora, que não se sabe se ocorreu. Necessidade de expedição de carta precatória para intimação, conforme determinado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183335-61.2018.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que não considerou válida a intimação do coexecutado para cumprir a sentença Inteligência do art. 274, § único, do CPC Caso em que o devedor não foi encontrado pelo oficial de justiça, constando do AR da carta de intimação postal a informação "não procurado" Decisão que se reputada correta - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164889-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Prestação de serviços advocatícios. DECISÃO que rejeitou a arguição de nulidade da intimação quanto à penhora. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Determinação de penhora de bem imóvel, mediante intimação pessoal do devedor que não havia constituído Advogado nos autos. Carta de intimação encaminhada para o mesmo endereço da citação. Aviso de Recebimento que retornou com a informação "ausente". Vício de intimação bem evidenciado, "ex vi" do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso que comporta o reconhecimento do vício de nulidade, com a anulação dos atos processuais posteriores à determinação da penhora, para a retomada do andamento, observado o regular contraditório. Decisão reformada. Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173691-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. Intimação da agravada pela via postal. Endereço diligenciado com retorno do AR com os motivos "Ausente por três vezes" e "Não procurado". Decisão agravada que determinou o refazimento da intimação pela via postal ou por mandado de intimação e determinou o recolhimento das custas necessárias. Inconformismo. Pleito de reforma. Descabimento. Intimação realizada que mostra-se deficiente Renovação da diligência que mostra-se necessária para afastar eventual alegação de nulidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028477-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Ante o exposto, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, considerando a ausência de intimação válida. No mesmo prazo, ante a ausência de instrumento de procuração, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB 3090/TO), GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB 3090/TO)
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036330-61.2022.8.27.2729/TO RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO REQUERENTE : GILMARA VIEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 22/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0026552-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ALLAN CHRISTIAN MACIEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO - Da inadequação do nomen juris e do recebimento da ação como ação de despejo 1. Verifico que, embora a parte autora tenha nomeado o feito como "Ação de Execução", os pedidos de rescisão contratual, ordem de despejo e a intenção de produzir provas são característicos da ação de conhecimento. Contudo, o equívoco na nominação da peça ( nomen juris ) não impede o seu conhecimento e processamento, desde que seja possível extrair da narração dos fatos e dos pedidos a real pretensão da parte. Aplica-se ao caso o princípio da mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos e eu te darei o direito"), segundo o qual o julgador deve aplicar o direito correspondente aos fatos apresentados, independentemente do enquadramento jurídico dado pelas partes. 1.1 Sendo assim, recebo a petição inicial determinando o processamento do feito pelo rito da "Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança", devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual. - Da inadequação do valor da causa 2. Em consequência da adequação do rito, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 6.729,07) está em desacordo com a legislação especial. Conforme o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses do valor do aluguel vigente. No entanto, havendo cumulação de pedido de despejo com pedido de cobrança (62, I, da Lei nº 8.245/91), como é o caso destes autos, por força do disposto no inciso VI do art. 292, do CPC, ao montante acima deve ser acrescentado o valor relativo aos aluguéis e acessórios em atraso. 3. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para adequar o valor da causa , sob pena de correção de ofício e por arbitramento pelo juízo (artigo 292, §3º, CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Corrigido o valor da causa, REMETA-SE o feito à COJUN para elaboração dos cálculos e guias das custas processuais e taxa judiciária complementares com base no novo valor da causa. 5. Em seguida, devolvam-me os autos conclusos para análise da liminar de despejo. Palmas (TO), data certificada pelo sistema.
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