Alex Coimbra
Alex Coimbra
Número da OAB:
OAB/TO 003273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Coimbra possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJTO
Nome:
ALEX COIMBRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014618-42.2013.8.27.2729/TO AUTOR : VALTERINA ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : ROSA MARIA ARRUDA ALENCAR AMARAL ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : SELMAN ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) AUTOR : JURACY ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : JANIO ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : GILBERTO ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : HUMBERTO ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : ADALBERTO ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : RITA DE CÁSSIA ARRUDA ALENCAR LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : RAILENSILVA ARRUDA ALENCAR LEITE ADVOGADO(A) : SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) ADVOGADO(A) : EDER BARBOSA DE SOUSA (OAB TO02077A) ADVOGADO(A) : ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169) AUTOR : RACNÉLIA LOPES SIQUEIRA ALENCAR ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) RÉU : CLUBE DE TIRO ESPORTIVO DE PALMAS ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida a decisão do evento 382, DECDESPA1 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, em que reconheceu a lide restringir a particulares, senão vejamos os exatos termos da mencionada decisão: "O Presente feito foi distribuído originariamente para a 5ª Vara Cível de Palmas. Por inúmeras vezes o Estado manifestou desinteresse no processo (eventos 53, 65, 103, 122, 232 e 262). Contudo, no evento 284, PET1 , o ente estadual juntou petitório requerendo seu ingresso no feito, razão pela qual o Juízo originário, em decisão proferida no evento 286, DECDESPA1 , se declarou incompetente e os autos vieram distribuídos para esta Vara Fazendária. Ocorre que, em momento posterior, o Estado peticionou novamente no processo ( evento 361, PET1 ) sustentando não possuir interesse na lide, sob o fundamento de que: "a presente ação decorre de um pronunciamento judicial prévio, devidamente transitada em julgado, que reconheceu a titularidade da área aos autores da presente ação reivindicatória. (...)". Pois bem. Considerando que a presente lide trata-se de ação reivindicatória ajuizada entre particulares, tendo como objeto o imóvel de matrícula 21.321 e cuja propriedade o Estado reconhece ser de particular, entendo que merece acolhimento o pedido formulado no evento 361, haja vista o notório desinteresse do ente estadual no presente feito. Em que pese a parte requerida, por meio do petitório de evento 380, MANIFESTACAO1 , manifeste ser impossível o Estado afirmar, sem a realização de perícia, que a área de matrícula nº 21.321 não está inserida na área pública em que o Clube de Tiro faz uso por meio do Termo de Permissão de Uso de Bem Público, entendo que o fato do imóvel estar em nome de particulares e o Estado reconhecer não existir interesse público na causa, são circunstância suficientes para excluí-lo do polo da ação, diante de manifesta ilegitimidade passiva. Posto isso, defiro o pedido de evento 361, PET1 , reconhecendo o desinteresse do Estado nestes autos e, por via de consequência, determino a exclusão do mesmo do polo passivo e declaro a incompetência deste Juízo Fazendário, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 41, II, da LC 10/96. Por ser a 5ª Vara Cível de Palmas preventa, retornem os autos à respectiva Vara Judicial, após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se." Em sequência, foram lançadas manifestações e novo instrumento de mandato no evento 400 e 401, contendo menção a novos advogados com substabelecimento com reserva de poderes, sem a necessária movimentação de substabelecimento diretamente pelo sistema e-Proc. "Processo n° 5014618-42.2013.827.2729 Viemos, por meio desta, informar Vossa Excelência que o Dr. Selman Arruda Alencar , inscrito na OAB/TO sob o n° 5.337, Dr. Eder Barbosa de Sousa, inscrito na OAB/TO n° 2.077-A, Dr. Enan Santos Barbosa de Sousa, inscrito na OAB/TO n° 6169 Dr. Gustavo de Brito Castelo Branco, inscrito na OAB/TO n° 4631, não mais representa o interesse da peticionante, Racnélia Lopes Siqueira Alencar . Razão pela qual solicitamos seu desvinculamento dos autos e habilitação deste novo patrono. Na oportunidade, juntamos a competente procuração, notificações de revogações de mandatos e apresentamos o substabelecimento com reserva de iguais poderes, ao Drs. Alex Coimbra, inscrito na OAB/TO de n° 3.273-A, Luís Otávio de Queiroz Fraz, inscrito na OAB/TO de n° 160 e Otávio de Oliveira Fraz, inscrito na OAB/TO de n° 5.500. " Sob esse aspecto, convém pontuar que, eventualmente, poderia se discutir violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a ausência de intimação do novo patrono constituído pela parte, ante a ausência do respectivo cadastramento nos autos após juntada da nova procuração, com consequente anulação dos atos processuais subsequentes. Decerto, é cediço que a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva da anterior, ocasiona a revogação tácita do instrumento de mandato judicial conferido anteriormente. Contudo, em observância ao efetivo contraditório e a ampla defesa, deve ser oportunizada às partes e seus advogados vinculados nos autos que manifestem acerca da alteração da competência, bem como quanto aos documentos lançados nos eventos 400 e 401. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVAS. REVOGAÇÃO TÁCITA DA ANTERIOR . AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS. NULIDADE. 1. Revoga-se tacitamente o mandato judicial conferido anteriormente, quando é juntada nova procuração nos autos, sem ressalva da anterior . 2. Viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a ausência de intimação do novo patrono constituído pela parte, ante a ausência do respectivo cadastramento nos autos após juntada da nova procuração, o que acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5256888-95 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS . AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REVELIA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO. VERIFICADA . INTIMAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS EM NOME DO PROCURADOR SUBSCRITOR DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DA PEÇA APELATÓRIA. (TJPR - 7ª C. Cível - 0004656-84.2016 .8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J . 07.03.2018) (TJ-PR - APL: 00046568420168160109 PR 0004656-84.2016 .8.16.0109 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino: INTIMEM-SE ambas as partes e todos os advogados, vinculando-os nos autos para permitir a intimação eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias sejam lhes garantidos a manifestação quanto à revogação dos mandatos, cientificando-se do prosseguimento do feito neste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas apenas com os advogados na exata forma contida na inclusão da nova procuração juntada no evento 400 e 401 dos autos. Após o decurso de prazo ou havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0033089-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SUSANA APARECIDA DE CARVALHO SUDANO ADVOGADO(A) : LURDIANE DE ANDRADE SANTOS (OAB TO013310) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao art. 104 do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado, para em 5 dias, juntar instrumento de mandato que o autoriza a postular em juízo a favor da parte SUSANA APARECIDA DE CARVALHO SUDANO .
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000090-23.2001.8.27.2729/TO REQUERIDO : SUPERMERCADO O CAÇULINHA LTDA ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : CLEO FELDKIRCHER (OAB TO003729) DESPACHO/DECISÃO 3. Diante do que consta nos autos do agravo de instrumento, DEFIRO o pedido da Defensoria Pública e DETERMINO À SECRETARIA que vincule aos executados o advogado ALEX COIMBRA, OAB TO003273 e OAB GO041356, INTIMANDO-O em seguida para, no prazo de 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de prosseguimento do processo à revelia dos devedores. A Defensoria deve ser mantida como curadora até ulterior deliberação do Juízo.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002180-14.2023.8.27.2731/TO AUTOR : ADEMAR DEBORTOLI ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) RÉU : SOLANGE APARECIDA DO AMARAL MARTINS ADVOGADO(A) : RAQUEL SCANAVEZ MARTINS (OAB SP259265) ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) RÉU : RENATO JOSE MARQUES MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) ADVOGADO(A) : RAQUEL SCANAVEZ MARTINS (OAB SP259265) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo postulado para suspensão do processo, intimem-se as partes para manifestarem acerca de eventual autocomposição, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos honorários periciais. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desvinculação. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000762-72.2022.8.27.2732/TO RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DE FARIAS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (OAB TO009691) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARINA QUEIROZ DE FARIAS VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (OAB TO009691) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 29/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0019009-32.2024.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : LOPES HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal e de agravo de instrumento manejado por pessoa jurídica em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Município de Palmas. A Agravante pretende o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de faturamento e prejuízos acumulados, com base em documentos extraídos do sistema SPED. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar recursal; e (ii) analisar se os documentos contábeis apresentados pela pessoa jurídica agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição de agravo interno não suspende o julgamento do agravo de instrumento, sendo vedada a criação de hipóteses de suspensão recursal não previstas legalmente. Assim, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto. 4. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência, não bastando a apresentação de balanços e demonstrativos contábeis extraídos do SPED, sem o respaldo de documentos complementares como extratos bancários ou declaração de imposto de renda. 5. A jurisprudência desta Corte e o entendimento do STJ (Súmula 481) reconhecem o direito ao benefício quando comprovada a insuficiência de recursos, o que não restou evidenciado nos autos, diante da ausência de prova robusta da real incapacidade financeira da parte agravante. IV - DISPOSITIVO: 6. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0007485-92.2022.8.27.2737/TO AUTOR : LINDOMAR REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : ARCY CARLOS DE BARCELLOS (OAB TO004992) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR (OAB GO011284) RÉU : JULIANA DA COSTA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) RÉU : RONIVAL ADRIANO LEITE RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação à Requerida Sr.ª JULIANA DA COSTA SILVA RIBEIRO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte excluída, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a própria Ré deu causa à sua inclusão no feito ao figurar como anuente no negócio jurídico que originou a controvérsia, induzindo o Autor a erro escusável. E com relação ao Requerido Sr. RONIVAL ADRIANO LEITE RIBEIRO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO ao Cartório que proceda com a exclusão da Sr.ª JULIANA DA COSTA SILVA RIBEIRO do polo passivo da presente demanda pela reconhecida ilegitimidade passiva. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intime-se. Cumpra-se.
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