Lidiane Teodoro De Moraes
Lidiane Teodoro De Moraes
Número da OAB:
OAB/TO 003493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidiane Teodoro De Moraes possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJTO, TRT18, TRT10, TJGO
Nome:
LIDIANE TEODORO DE MORAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003379-50.2012.5.10.0801 RECLAMANTE: DEYBE CRUZ LOPES, UNIÃO-PROCURADORIA FEDERAL-TO RECLAMADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f056e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MONICA RAMOS DE SOUZA, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O acordo foi quitado e iniciada a execução da contribuição previdenciária em 11/03/2013 (ID 105135). Não quitada a execução previdenciária foi determinada a realização de SISBAJUD com garantia da execução e transferência do bloqueio realizado no Banco do Brasil em 26/04/2013 e desbloqueio de todos os demais valores conforme informação (ID 156083). Em 30/04/2013 a executada comprovou o pagamento e solicitou o desbloqueio do valor (ID 158595). Todavia, o valor bloqueado já tinha sido transferido para a conta judicial 800.131.705.119 conforme comprovante (ID 166059). Em 09/05/2013 a executada foi intimada para indicar seus dados bancários para devolução do valor bloqueado (ID 170001). Em 05/11/2013 foi determinada a transferência do valor bloqueado para a conta informada pela executada (ID 443552). Transferência devidamente comprovada (ID 484019) realizada em 30/11/2013 no importe de R$16.048,05, em virtude das atualizações. Ressalto que na diligência SISBAJUD realizada em 04/2013 não foi realizado nenhum bloqueio no Banco Bradesco e que os valores bloqueados em outras instituições com exceção ao Banco do Brasil (transferência acima com devolução à executada) foram desbloqueados conforme informação (ID 156083). A execução foi extinta em 15/06/2021 conforme sentença ID f7dddeb. Em 20/05/2025 a executada requereu o desbloqueio de valores (ID c0593b7). A pesquisa realizada no sistema SISBAJUD em 05/06/2025 (ID 950b551) constatou que foi dado ordem de desbloqueio total dos valores por este Juízo, à época. Ademais, não existe nenhum valor à disposição destes Juízo e vinculado a estes autos. Considerando as informações acima, indefiro o requerimento da executada ID ee15f9f uma vez que as providências quanto ao desbloqueio de valores foi devidamente realizada por este Juízo. A executada poderá, caso queira, encaminhar a instituição bancária os comprovantes de desbloqueios (IDs 156083 e 950b551). Publique-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. PALMAS/TO, 23 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002712-96.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - TO3493 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Destinatários: M. F. D. S. C. LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA J. D. S. C. LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002712-96.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - TO3493 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Destinatários: M. F. D. S. C. LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA J. D. S. C. LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002712-96.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. D. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - TO3493 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Destinatários: M. F. D. S. C. LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA J. D. S. C. LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA MARIA LUZIMEIRY SIMAO DA SILVA LIDIANE TEODORO DE MORAES GALVAO - (OAB: TO3493) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz Auxiliar Processo nº: 5027632-91.2024.8.09.0051 e outros (Análise Múltipla) Autor: Vários SENTENÇA Extinção - Ilegitimidade - Não Filiado ASSEGO 5507106-85 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por ${processo.poloativo.nome} em face do ESTADO DE GOIÁS. A ação originária foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se declarou a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, bem como condenou o ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, no sentido de declarar a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, assim com já entendeu o Egrégio, bem como em condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, em valor a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado com base no no IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. É o relatório. Assim decido. Ilegitimidade Ativa A legitimidade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual dispenso a oitiva da parte Autora. A Associação ao propor a Ação Civil Pública o fez devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente realizada para o fim de autorizar a propositura da demanda. Assim, ao protocolar a inicial, a ASSEGO juntou a relação de associados (doc 13 relacaodeassociados.pdf), em cumprimento ao disposto no art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 que transcrevo: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001). Aqui, se trata de verdadeira representação processual, pois, a ASSEGO atuou devidamente autorizada pela Assembleia, conforme previsão do artigo 5º, XXI, da Constituição da República: Art. 5º [...] XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Constata-se que a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário e consequentemente será atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada, mormente quando o pedido for julgado procedente, como é o caso dos autos. O caso dos autos se amolda a tese fixada no tema 499 do STF: Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Acompanhando o entendimento do Min. Marco Aurélio, relator do acórdão RE 612043/PR “... não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal”. De outra banda entendo inviável a adoção da tese do Tema 948 do STJ, pois, a associação não atuou na condição de substituta processual, mas sim de representante devidamente autorizada pelos filiados, em consonância com o artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997. Concluindo, não estando o Exequente entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública (ev.01 doc.13), é parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença, pois, não abrangido pela eficácia subjetiva da coisa julgada. ANTE o exposto, com base no artigo 485, VI do CPC - Ilegitimidade, extingo o feito sem apreciação do mérito. Transitado em julgado arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 14 de julho de 2025. EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito em Auxílio a4
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