Maria De Lourdes Soares Da Silva
Maria De Lourdes Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 003529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Lourdes Soares Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT18, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT18, TJMG, TRF1, TJBA, TJPE, TRT10
Nome:
MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
Guarda de Família (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000196-95.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA RECLAMADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf71f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Na petição de ID. 2062539, a exequente, SANDRINE ROSA FERREIRA, deste processo, na petição de ID. 2062539 requereu as seguintes providências: a) A atualização dos cálculos; b) Seja determinada a pesquisa INFOSEG, com a finalidade de identificar vínculo empregatícios de todos os executados e caso sejam localizados vínculos empregatícios, determine a penhora de 30% dos salários dos sócios; c) Em caso negativo, requer que seja oficiado o INSS, para que informe a este Juízo se os executados recebem aposentadorias ou pensões e em caso afirmativo; sejam penhorado 30% de tais benefícios, até a quitação da execução; d) Roga que seja realizada a pesquisa SISBAJUD; O sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, peticiona (ID. 8730959), pede a este Juízo que sejam habilitados os Advogados, CLEMON LOPES JÚNIOR - OAB/DF 51.731; BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE, OAB/DF 70.573; DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - OAB/DF 77.684 e que as publicações seja dirigidas aos Advogados indicados. Cadastrem-se os Advogados no PJe. Na petição de ID. 1428A42, o sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, requer a inclusão do processo na pauta de audiência do CEJUSC, com a finalidade de por fim a esta demanda. Ressalta que o executado encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitando a quitação do débito de forma imediata. Contudo, manifesta interesse em negociar o parcelamento da dívida, com o fim de encerrar de forma digna e pacífica este processo. Diante da idade avançada do executado e da sua condição de aposentado, requer que a audiência seja realizada por videoconferência, em ambiente virtual. FABIANA DA SILVA SANTOS, exequente do processo 0000934-15.2018.5.10.0101, reunido a este processo piloto, na petição de ID. f6013d8, informa que está de acordo com a realização de uma audiência de conciliação, desde que sejam atualizados os cálculos individualizados de todos os exequentes e seja intimado para comparecimento, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo, de todos os executados. Na petição de ID. 6d3fb2d, ELIANA PATROCINA SEPÚLVIDA, exequente do Processo 0000855-07.2016.5.10.0101, por intermédio de seu Advogado, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130, informa que não tem interesse na audiência de conciliação requerida pela reclamada. Esclarece que caso o executado tenha interesse em apresentar proposta de acordo, deverá entrar em contato com o Advogado da parte exequente, ELIANA PATROCINA SÉPULVIDA, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130, pelo telefone: (61) 98585-9464 ou pelo e-mail: rp.advdf@gmail.com. O Processo 0000298-20.2016.5.10.0101, também encontra-se reunido neste processo piloto. Determino a atualização dos cálculos. Após, deverá ser realizada a pesquisa INFOSEG. Resultando negativa, venha o processo concluso para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRINE ROSA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000196-95.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA RECLAMADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf71f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Na petição de ID. 2062539, a exequente, SANDRINE ROSA FERREIRA, deste processo, na petição de ID. 2062539 requereu as seguintes providências: a) A atualização dos cálculos; b) Seja determinada a pesquisa INFOSEG, com a finalidade de identificar vínculo empregatícios de todos os executados e caso sejam localizados vínculos empregatícios, determine a penhora de 30% dos salários dos sócios; c) Em caso negativo, requer que seja oficiado o INSS, para que informe a este Juízo se os executados recebem aposentadorias ou pensões e em caso afirmativo; sejam penhorado 30% de tais benefícios, até a quitação da execução; d) Roga que seja realizada a pesquisa SISBAJUD; O sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, peticiona (ID. 8730959), pede a este Juízo que sejam habilitados os Advogados, CLEMON LOPES JÚNIOR - OAB/DF 51.731; BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE, OAB/DF 70.573; DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - OAB/DF 77.684 e que as publicações seja dirigidas aos Advogados indicados. Cadastrem-se os Advogados no PJe. Na petição de ID. 1428A42, o sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, requer a inclusão do processo na pauta de audiência do CEJUSC, com a finalidade de por fim a esta demanda. Ressalta que o executado encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitando a quitação do débito de forma imediata. Contudo, manifesta interesse em negociar o parcelamento da dívida, com o fim de encerrar de forma digna e pacífica este processo. Diante da idade avançada do executado e da sua condição de aposentado, requer que a audiência seja realizada por videoconferência, em ambiente virtual. FABIANA DA SILVA SANTOS, exequente do processo 0000934-15.2018.5.10.0101, reunido a este processo piloto, na petição de ID. f6013d8, informa que está de acordo com a realização de uma audiência de conciliação, desde que sejam atualizados os cálculos individualizados de todos os exequentes e seja intimado para comparecimento, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo, de todos os executados. Na petição de ID. 6d3fb2d, ELIANA PATROCINA SEPÚLVIDA, exequente do Processo 0000855-07.2016.5.10.0101, por intermédio de seu Advogado, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130, informa que não tem interesse na audiência de conciliação requerida pela reclamada. Esclarece que caso o executado tenha interesse em apresentar proposta de acordo, deverá entrar em contato com o Advogado da parte exequente, ELIANA PATROCINA SÉPULVIDA, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130, pelo telefone: (61) 98585-9464 ou pelo e-mail: rp.advdf@gmail.com. O Processo 0000298-20.2016.5.10.0101, também encontra-se reunido neste processo piloto. Determino a atualização dos cálculos. Após, deverá ser realizada a pesquisa INFOSEG. Resultando negativa, venha o processo concluso para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO - ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - MIRON JOSE DE ARAUJO - STANDART PANIFICADORA LTDA - ME - MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - ELISEU FELIPE DE ARAUJO - OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1025821-05.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] AUTOR: MARIA BERNADETTE PINHEIRO LEMOS TERCEIRO INTERESSADO: DF PARTICIPACOES LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso posto em exame, mesmo intimada para se manifestar acerca do relatório de prevenção, nos termos do despacho anterior, a parte autora deixou de fazê-lo. Assim, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do parágrafo único do art. 485, inciso IV do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intime-se a parte autora. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063292-87.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: I. F. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA - TO3529-A RECORRIDO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTE: C. E. F. -. C. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A DESTINATÁRIO(S): ITAECIO FERREIRA DE SOUSA MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA - (OAB: TO3529-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439120777) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000151-87.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMULO DAVI ALBUQUERQUE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA - TO3529, ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716 e IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF59045 POLO PASSIVO:REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SATLER DINIZ DE LIMA REIS - MG108693 SENTENÇA ROMULO DAVI ALBUQUERQUE ANDRADE propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG e de REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR em que objetiva a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Consta na inicial que o segundo réu, Sr. REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR, na condição de Diretor Geral do IFG/Luziânia, teve a iniciativa de abrir o processo administrativo contra o Autor. Em reunião com o conselho fiscal do Condomínio Gamaggiore, deixou de afirmar que ele, no cargo de diretor, teria autorizado e orientado o coordenador/autor para o recebimento de bolsas e execução do projeto. Pelo contrário, incentivou o conselho fiscal a registrar denúncia na ouvidoria; Exonerou sumariamente o autor do cargo de Gerente de Pesquisa Pós Graduação e Extensão mesmo sem qualquer julgamento ou possibilidade de contraditório, assim de forma sumária, sem qualquer procedimento interno em andamento contra o autor, afastou do cargo de confiança; Ato continuo e contrariando sua própria assinatura em plano de trabalho e documento autorizando o recebimento de bolsas, arquivou o projeto do autor, alegando não ter outra saída para o caso, mesmo com os protestos do real representante do condomínio, o Síndico Paulo Henrique Matuszewski, o qual enviou várias manifestações via sistema e-ouvidoria, todas respondidas pelo réu, fato mais grave é que em uma destas respostas, este afirma que nunca assinou o termo de trabalho e a autorização para o recebimento de bolsas mesmo as tendo assinado; Afirma ainda que não tinha conhecimento que o projeto estaria em andamento, porém ao contrário, quando o projeto foi matéria de jornal televisivo (Record TV), este e outros integrantes do campus em grupo de whatsapp elogiaram e deram os parabéns aos envolvidos; Persegue o autor em relação aos seus projetos e apresentação de trabalhos dos alunos ligados ao grupo de pesquisa, em congressos institucionais (negativas de aceite de trabalhos); Deu causa a situação e difamação no Campus incitando que o autor estaria tendo um relacionamento extra-conjugal; Substituiu e/ou deu causa a substituição de folhas assinadas por folhas sem assinatura do processo arquivado no campus quanto ao plano de trabalho e autorização de recebimento de bolsas; Alterou e/ou contribuiu com a alteração de conteúdo de ata de reunião do grupo de química; Evita receber o autor sem justo motivo; Coagiu o autor por meio de gritos, autoritarismo e imposições para retirar seu nome de projeto idealizado pelo mesmo; Não deu seguimento a projeto aprovado desde 2018 para que o campus recebesse recurso; Ridiculariza as pesquisas do autor e coage seus alunos; Permite e/ou facilita o acesso a informações restritas da instituição por terceiros. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 44569993. A inicial foi recebida no ID 87374556. O IFG apresentou defesa no ID 198064389. O réu Reinaldo de Lima Reis Júnior contestou a ação no ID 368568347. O autor apresentou pedido de desistência no ID 1101354783 - Pág. 1. O segundo réu manifestou-se no ID 1151990780 pela produção genérica de provas. Na ocasião, apresentou recusa à homologação do pedido de desistência do autor ao argumento de que “o julgamento do mérito do pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta prática de assédio moral perpetuada pelo réu em detrimento do autor é de fundamental importância para a parte ré, tendo em vista fundar-se em alegações levianas e desprovidas de qualquer fundamento e, também, para a preservação de sua honra perante a comunidade acadêmica e toda a repercussão negativa que a presente ação causou e tem causado à sua imagem”. Réplica pelo autor no ID 1179171780, oportunidade em que postulou pela produção de prova testemunhal. No despacho de ID 1677802462 - Pág. 1, foi determinada a intimação do IFG para que apresentasse nos autos a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 23379.000930/2018-16, que teria imposto ao autor a pena de demissão, conforme informado na petição de ID 1151990780. O IFG juntou documentos no ID 1713939961 - Pág. 1 e seguintes. O autor manifestou-se no ID 1825644695 pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Formada a relação processual com a citação, a parte autora só pode desistir da ação com o consentimento do réu, consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Nesse contexto, entendo que a recusa do réu em aceitar o fim do processo deve ser bem fundamentada em elementos concretos, de ordem material, que justifiquem a necessidade do julgamento do mérito como forma de satisfação do interesse jurídico do réu. Assim, a mera resistência processual, desprovida de fundamento razoável, não pode ser aceita, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976.861/SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780/PR, DJ 03/04/2000; REsp 115.642/SP, DJ 13/10/1997). A título de exemplo, cito a seguinte jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). Outros precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (REsp 976861/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 328) No caso dos autos, embora os autos tenham prosseguido conclusos para sentença, observo que o réu Reinaldo de Lima Reis Júnior apresentou recusa à homologação do pedido de desistência do autor ao argumento de que “o julgamento do mérito do pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta prática de assédio moral perpetuada pelo réu em detrimento do autor é de fundamental importância para a parte ré, tendo em vista fundar-se em alegações levianas e desprovidas de qualquer fundamento e, também, para a preservação de sua honra perante a comunidade acadêmica e toda a repercussão negativa que a presente ação causou e tem causado à sua imagem”. No caso dos autos, observo que não existe motivo plausível de recusa por parte do réu, já que esta não é a via adequada para reconhecimento e reparação de dano moral advindo da suposta atribuição de fatos inverídicos e desonrosos a sua pessoa pelo autor, o que imprescinde de ajuizamento de demanda própria. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO .RECUSA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224). 2 – No caso dos autos, o Réu fundamentou sua recusa à desistência do Autor simplesmente na alegação de ter sido atingido em sua honra . Contudo, a presente ação de oposição não é a via adequada para reconhecimento e reparação de dano moral advindo de suposta atribuição de fatos inverídicos e desonrosos a sua pessoa pelo Réu e familiares, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria. 3 – Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 01 de agosto de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00722039020158060001 CE 0072203-90 .2015.8.06.0001, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017) Inobstante à recusa do réu em anuir com o pedido de desistência, há que se ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ-RT 761/196). O objetivo da norma ao impor a anuência do réu como requisito é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que esse não seja aceito, sob risco de ocasionar prejuízo à parte contrária. Obtempera-se que o pedido de desistência não se trata de um acordo envolvendo o direito material sub judice, não se confundindo com uma transação judicial ou extrajudicial cujo teor possa ser executado, tratando-se, tão somente, da extinção da demanda, sem julgamento de mérito, não afetando demais feitos cujas mesmas partes litigam. Somente seria cabível, portanto, a recusa do pedido de desistência caso restasse efetivamente comprovado pela requerida/apelante que sua homologação lhe ocasionaria prejuízo, o que, contudo, não restou comprovado pela recorrente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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