Thiago Pineiro Miranda
Thiago Pineiro Miranda
Número da OAB:
OAB/TO 003669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Pineiro Miranda possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMT, TJMG, TRT10, TRF1, TJGO, TJPE, TJPA
Nome:
THIAGO PINEIRO MIRANDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5022684-18.2022.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial apresentada por ROSILENE DE KASSIA FIGUEIREDO DOS REIS.Aduziu a impugnante, em síntese, que discordava das conclusões do expert, pois, resumidamente, este reconheceu alteração no joelho da autora após a realização do procedimento médico, contudo, de forma contraditória, não reconheceu a responsabilidade do médico e o vinculo da situação com o procedimento de infiltração.Concluiu aduzindo que os requeridos, em nenhum momento, conseguiram comprovar o que de fato foi colocado no joelho da autora, para saber de fato qual o produto, se ele autorizado pela Anvisa, se estava vencido, ou seja, não tem nenhuma informação.Instado, o expert esclareceu que:“O laudo pericial reconhece a existência de alterações degenerativas e inflamatórias no joelho da autora, mas destaca que tais alterações não possuem relação causal comprovada com o procedimento de infiltração realizado em 10/09/2020. As lesões descritas na ressonância magnética de 06/01/2021 são predominantemente degenerativas e compatíveis com a evolução natural de um processo crônico, não sendo decorrentes de um evento isolado como a infiltração. Além disso, consta no histórico da autora um evento traumático significativo em 12/12/2020, que pode ter influenciado a piora clínica relatada e os achados no exame de imagem. Portanto, não há contradição no laudo, pois a avaliação foi realizada com base na ciência médica e nos documentos constantes nos autos, seguindo os princípios da imparcialidade e objetividade pericial”.Quanto ao produto utilizado, afirmou que:“O procedimento de infiltração intra-articular é uma técnica consagrada na medicina ortopédica e reumatológica, sendo amplamente utilizada para alívio sintomático em diversas condições inflamatórias e degenerativas articulares. Não há evidências científicas que relacionem a infiltração de Triancil® à geração de condropatia femoropatelar ou lesões meniscais, especialmente quando realizada de forma tecnicamente adequada, como documentado nos autos. A ficha médica de atendimento não indica intercorrências durante ou imediatamente após o procedimento. O agravamento da sintomatologia ocorreu meses após a infiltração, sendo incompatível com reações adversas esperadas para esse tipo de procedimento. Dessa forma, mesmo que houvesse questionamento quanto ao produto utilizado, não há elementos técnicos ou científicos que sustentem que a infiltração tenha sido responsável pelas lesões descritas na ressonância magnética”. Como efeito, pelo que se depreende da impugnação, não foi juntado nenhum documento ou laudo técnico para corroborar a discordância, tratando-se de verdadeiro inconformismo quanto a conclusão apresentada pelo expert.Destaco que, sem prejuízo da análise do conteúdo da referida prova no momento da prolação da sentença, não ficou demonstrado vícios de validade ou nulidade processual que o tornasse imprestável, de modo que a rejeição da impugnação apresentada, é medida de rigor.Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial para que surta os regulares efeitos. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal carente de apreciação, nota-se ter constado a seguinte intimação da decisão saneadora (mov. 69):“Sob este espeque, considerando que a ré CTO não justificou a imprescindibilidade da oitiva de testemunha, intime-a para, no mesmo prazo supra, informar o motivo pelo qual a oitiva de testemunhas é necessária para o julgamento do feito, indicando pormenorizadamente o que cada testemunha arrolada irá depor, sob pena de indeferimento”. Ocorre que, conquanto intimada (mov. 71), foi certificado o decurso do prazo da ré CTO (mov. 76), de modo que sendo o feito instruído com prova documental e laudo pericial, não há necessidade da oitiva de testemunhas.Indefiro, pois, o pedido de produção de prova testemunhal. Preclusa, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, §2o, do Código de Processo Civil.Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ACPCiv 0000100-69.2025.5.10.0811 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: BF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da ATA DE AUDIÊNCIA de #id:fd07e48 abaixo transcrito: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, realizou-se audiência relativa à Ação Civil Pública Cível número 0000100-69.2025.5.10.0811, supramencionada. Às 08:03, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora Ministério Público do Trabalho e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte ré BF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte ré ESTADO DO TOCANTINS e ausente seu(a) advogado(a). PREJUDICADO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, em razão da juntada de documentos de Id's 5ab8126, af362bd e 2d40d2c, os quais acompanham as razões finais da 1ª reclamada BF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Id e797ecb). Dê-se vista ao reclamante e ao 2º reclamado dos documentos sob os Id's 9029739 e 0ba90ce, para manifestação no prazo de 5 dias. Para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória, designa-se a data de 05/08/2025, às 08h02min, que ocorrerá por videoconferência em link que será disponibilizado no PJe até o dia anterior à audiência, devendo as partes consultarem o processo, ficando facultada a presença das partes e seus procuradores. Intimem-se as partes. Audiência encerrada às 08h13miin. Nada mais. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MARCOS ALEXANDRE DIAS FERREIRA, Secretário(a) de Audiência.”. Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. ARAGUAINA/TO, 03 de julho de 2025. MARCOS ALEXANDRE DIAS FERREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000502-96.2015.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA FLEXA Endereço: AV.GOVERNADOR PAZ DE CARVALHO,Nº2590, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3006/2025-GP instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão. Decido. 1. Designar audiência de conciliação para o dia 08.07.2025, às 10h00min, a ser realizada de forma on-line. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; devendo, para tanto, ser usado mandado modelo disponibilizado pelo GAS, que segue como anexo deste despacho. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta judicial. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intime-se. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0YjRjNTktN2JlNS00NmYyLTgxNTItYThlMzFjYWE3ZTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001317-12.2025.8.11.0049 EMBARGANTE: CASA ANDRADE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte requerente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, nos termos do artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício quando houver indícios de capacidade financeira para arcar com as custas do processo. No caso, verifico que a parte demandante, pessoa jurídica, alegara a hipossuficiência sem apresentar nenhuma prova. Assim, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos por meio de documentos hábeis, tais como: a) declaração de inexistência de faturamento: documento assinado pelos responsáveis legais da empresa, informando que a empresa não possui faturamento ou que sua atividade está suspensa. b) demonstrações contábeis: balanço patrimonial e demonstração de resultados, que evidenciem a situação financeira da empresa, como lucros, perdas, e o nível de endividamento. c) declaração de imposto de renda: caso a pessoa jurídica tenha apresentado a declaração de Imposto de Renda, a cópia dessa declaração pode ser usada para comprovar sua situação financeira; d) extratos bancários: apresentação de extratos bancários recentes que evidenciem o baixo saldo ou a falta de movimentação financeira da empresa; e) declaração de débitos: caso a empresa tenha passivos elevados, uma declaração informando a existência de dívidas pode ser útil para comprovar a falta de recursos; f) certidões negativas de débito: certificados que demonstrem que a empresa está com suas obrigações fiscais, trabalhistas e tributárias suspensas ou com dificuldades para efetuar pagamentos; g) declaração de falência ou recuperação judicial: se a empresa estiver em processo de falência ou recuperação judicial, este documento pode ser usado para comprovar a falta de recursos financeiros. h) contrato social ou alterações contratuais: caso a empresa tenha sido aberta recentemente ou tenha sofrido alterações contratuais, esses documentos podem ajudar a demonstrar a sua realidade financeira; i) outros documentos que demonstrem sua condição financeira. Diante do exposto, a parte demandante fica intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, servindo esta decisão como termo de intimação (DJe). Desde já, nos termos do art. 98, §6°, do CPC e art. 233 da CNGC-J, faculta-se o parcelamento das custas judicias em até 3 vezes mensais, devendo ser adiantada a primeira parcela no referido prazo, sob pena de imediato cancelamento na distribuição do feito; as demais parcelas deverão ser adimplidas nos mesmos dias dos meses subsequentes. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001316-27.2025.8.11.0049 EMBARGANTE: RICARDO WESLEY DE OLIVEIRA ANDRADE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5°, LXXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil. A propósito, este magistrado compartilha entendimento de facilitação de acesso à justiça, especialmente aos mais pobres, muitas vezes indefesos às ilegalidades sofridas, diariamente. Isso por questão de direito e, principalmente, por humanidade. Entretanto, o que se pretende evitar é a indevida utilização do benefício, ocasionando severos danos à manutenção da própria justiça em razão da ausência do recolhimento de valores indispensáveis. Conforme entendimento consolidado, a mera declaração de hipossuficiência, ainda que goze de presunção relativa de veracidade, pode ser questionada, especialmente quando os elementos dos autos indicarem a necessidade de uma comprovação mais detalhada. No caso, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada nos autos, apenas postulou o benefício de forma genérica e sem justificativa. Ora, considerando a presunção relativa e a matéria veiculada nos autos, o pedido não merece ser prontamente acolhido. A comprovação da hipossuficiência econômica para requerer justiça gratuita pode ser feita por diversos documentos que demonstrem a renda e a situação financeira da parte interessada. Alguns exemplos comuns incluem: 1. Comprovantes de renda: (a) holerites ou contracheques dos últimos três meses; (b) declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção); (b) extrato do benefício do INSS (aposentadoria, LOAS, BPC, auxílio-doença, etc.); (c) carteira de trabalho atualizada (caso esteja desempregado, pode comprovar a falta de vínculo empregatício); (d) declaração de autônomo ou microempreendedor (MEI) com faturamento mensal. 2. Comprovantes de despesas: (a) contas de água, luz, gás, telefone e internet; (b) comprovante de aluguel ou financiamento imobiliário; (c) recibos de despesas médicas e medicamentos de uso contínuo; (d) comprovante de mensalidade escolar ou universitária; (e) parcelas de empréstimos ou financiamentos bancários. 3. Declarações e outros documentos: (a) comprovante de inscrição em programas sociais (Bolsa Família, Auxílio Brasil, etc.); (b) extratos bancários dos últimos três meses demonstrando baixa movimentação financeira; (c) certidão negativa de bens junto a cartórios ou Detran. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte demandante fica intimada para complementar os documentos que demostram a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, servindo esta decisão como termo de intimação (DJe). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena cancelamento na distribuição, sem nova intimação (art. 290 do CPC). Desde já, nos termos do art. 98, §6°, do CPC e art. 233 da CNGC-J, faculta-se o parcelamento das custas judicias em até 3 vezes mensais, devendo ser adiantada a primeira parcela no referido prazo, sob pena de imediato cancelamento na distribuição do feito; as demais parcelas deverão ser adimplidas nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo interesse no parcelamento, comunique-se o DCA para providências. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para análise da inicial. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000254-88.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELTON RODRIGUES REGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - DF31099, HELIO LUIZ DE CACERES PERES MIRANDA - TO360, THIAGO PINEIRO MIRANDA - TO3669, VINICIUS PINEIRO MIRANDA - TO4150 e ULISSES MELAURO BARBOSA - TO4367 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 299, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Segundo a petição inicial acusatória (ID 1504627381): Nos dias 18 e 30 de janeiro de 2019, nesta Capital, o denunciado emitiu duas declarações de residência sabidamente falsas para auxiliar um amigo a obter, indevidamente, o registro de propriedade de uma arma de fogo e autorização para seu porte, requeridos à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins. Em 18 de janeiro de 2019, Pedro Henrique Felix Bernardes subscreveu uma declaração de residência na qual atestava que Helton Rodrigues Lopes estava domiciliado e residia consigo no apartamento nº 1606 do Condomínio Liberty Tower em Palmas/TO (id. 217514982, pág. 11). A referida declaração foi reunida a uma série de outros documentos e usada por Helton Rodrigues Lopes para requerer a transferência de propriedade de uma arma de fogo recebida em doação. O pedido foi deferido pelo órgão competente, em 23 de janeiro de 2019, no bojo do Processo Administrativo nº 08297.000315/2019-07 (id. 2175144982, pág. 30). Formalizada a inclusão da arma de fogo em seu acervo, Helton Rodrigues Lopes protocolou novo requerimento, para pleitear a autorização de seu porte (Processo Administrativo nº 0829100533/2019-33). Para instruir esse novo pedido, o interessado se valeu de mais uma declaração de residência firmada pelo acusado, assinada em 30 de janeiro de 2019, de teor em tudo semelhante (id. 155891369, pág. 5). Desta vez, porém, a burocracia da Polícia Federal desconfiou das informações prestadas pelo solicitante. Chamou a atenção a circunstância de todas as ocupações profissionais declinadas remeterem ao Distrito Federal, a despeito da declarada moradia no Tocantins. As diligências empreendidas para confirmar as suspeitas revelaram que o endereço informado nas declarações era efetivamente o da residência do Delegado de Polícia Civil Pedro Henrique Félix Bernardes, entretanto o requerente não estava entre os moradores cadastrados na portaria do condomínio (id. 155891369, pág. 45). Na tentativa de evidenciar o vínculo entre eles, o denunciado e o coinvestigado suscitaram a intenção deste de firmar domicílio em Palmas/TO, para que abrissem juntos uma empresa do segmento de armas e munições. Nesse proceder, o acusado afirmou que Helton Rodrigues Lopes residira em seu apartamento durante quase meio ano, deslocando-se da Capital Federal para Palmas em semanas alternadas, entre quinta e terça-feira (mídia de id. 518008895). Contudo, apurou-se que nenhuma passagem aérea fora emitida em favor de Helton Rodrigues Lopes com origem ou destino em Palmas/TO, entre janeiro de 2018 e fevereiro de 20203. Tampouco havia registros de entrada ou saída dele, como morador ou visitante, no apartamento nº 1606 do Condomínio Liberty Tower (id. 217514982, pág. 83). Não bastasse, a análise do registros telefônicos de Helton Rodrigues Lopes no período de 1º/11/2018 a 31/3/2019, obtidos mediante autorização judicial, consignou que, naquele interregno, o terminal telefônico usado pelo referido investigado (61-99977-7111) fizera uso de estações de rádio base (ERB) na Cidade de Palmas/TO apenas entre os dias 17 e 19 de janeiro de 2019 e entre os dias 31 de janeiro e 4 de fevereiro de 2019, ou seja, apenas durante as incursões para protocolo dos requerimentos administrativos perante a Polícia Federal tocantinense (Relatório de Análise nº 1/2020). (...). A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida em 22.03.2023 (ID 1524271861). Na oportunidade, foi homologado o acordo de não persecução penal proposto em favor de HELTON RODRIGUES REGO, cujos termos foram autuados sob o n° 1009817-04.2023.4.01.4300. O acusado PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES compareceu espontaneamente aos autos e informou os dados para intimação (ID 1548523381). Ato contínuo, a defesa do réu pugnou pela tramitação sigilosa deste feito, em razão da sua segurança e atribuição profissional (ID 1557210358). Em seguida, revogou a procuração, indicou novo advogado para patrocinar sua defesa (ID 1564636878) e apresentou resposta à acusação, ocasião em que arrolou as testemunhas MARCOS ANDRÉ CAVALCANTE, HELTON RODRIGUES REGO, VICTOR JABER MOREIRA e MARCOS AUGUSTO BARROS DE FREITAS (ID 1604673346). Na mesma data, o acusado se deu por citado nesta ação penal, requerendo o reconhecimento formal de tal condição (ID 1604673347). Ainda, juntou documentos (ID 1604673393 a 1604673395). Na sequência, o acusado PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES reiterou os termos da petição de ID 1604673347 (ID 1607008876 e 1607008882) e juntou outros documentos (ID 1607008883 a 1607008886). Por não se vislumbrarem elementos hábeis a justificar a absolvição sumária do acusado, foi mantido o recebimento da peça acusatória, declarado precluso o direito da acusação de arrolar testemunhas, deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela defesa, indeferido o pedido genérico de produção de provas apresentado pela defesa e decretado o sigilo dos autos (ID 1787513084). Em seguida, juntou-se aos autos cópia da sentença proferida no ANPP n° 1009817-04.2023.4.01.4300, que declarou extinta a punibilidade do fato em favor de HELTON RODRIGUES REGO, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas entre as partes (ID 1815748669). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas MARCOS ANDRÉ CAVALCANTE (ID 2024815657), HELTON RODRIGUES REGO (mídia de ID 2024784687) e MARCOS AUGUSTO BARROS DE FREITAS (mídia de ID 2024815656), arroladas pela defesa, que desistiu da oitiva da testemunha VICTOR JABER MOREIRA (ID 2024268690). O réu foi interrogado (mídias de ID 2024815671 e 2024815676). As partes não requereram diligências complementares (ID 2024268690). Em suas alegações finais, o Parquet Federal pugnou pela absolvição do acusado, por entender que não há provas suficientes de que ele tenha praticado as condutas a ele atribuídas na denúncia (ID 2059602667). Do mesmo modo, a defesa apresentou os seus memoriais requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando serem verdadeiras as declarações prestadas por PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES, bem como por não se tratar de fato juridicamente relevante (ID 2076408185). Em seguida, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO II – QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes. Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. III – MÉRITO Do delito do art. 299 do CP Pesa contra PEDRO HENRIQUE FELIX BERNARDES a acusação pela prática, por duas vezes, do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, que descreve a seguinte conduta típica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. No delito de falsidade ideológica o bem jurídico protegido é a fé pública. Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, ao passo que, o sujeito passivo imediato é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. A conduta incriminada consiste em omitir informação que do documento deveria constar, ou ainda, inserir (colocar ou introduzir) ou fazer inserir (proporcionar que se introduza) declaração falsa ou diversa da que deveria se efetivamente escrita. Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares. Por fim, é crucial que, em tal inserção haja uma finalidade, consistente em atuar com “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Na falsidade ideológica “não há rasura, emenda, subtração de letra ou algarismo. Há apenas uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente inscrito por quem seu teor indica” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 12ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.130). Por se tratar de delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), é fundamental, para a prova da materialidade, que seja realizado exame de corpo de delito, quando houver dúvidas quanto a autoria do preenchimento do documento. Sobre o tema, afirma Mirabete que “O dolo no crime de falsidade ideológica é a vontade de praticar a conduta incriminada, ciente o agente que a declaração é falsa ou diversa daquela que devia ser escrita. Indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo, previsto expressamente na cláusula ‘com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante’. É indiferente, porém, que o sujeito queira causar o prejuízo ou que não resulte efetivo prejuízo ou lucro”. O efetivo prejuízo é irrelevante. Basta que haja, no agente, tal intenção. No caso dos autos, em sede de alegações finais, o próprio representante do MPF se convenceu de que não há nos autos elementos contundentes para comprovar a prática do delito acima descrito. Confira-se: Encerrada a instrução do processo, inexistem irregularidades ou vícios procedimentais capazes de gerar a sua invalidação. No que se refere ao mérito, contudo, os elementos informativos colhidos no inquérito policial e as provas produzidas em juízo não são aptos a fundamentar a condenação de PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES pela prática dos fatos descritos na inicial. Segundo a narrativa apresentada na denúncia, nos dias 18 e 30 de janeiro de 2019, nesta Capital, o denunciado emitiu duas declarações de residência falsas para auxiliar HELTON REGO, amigo do primeiro, a obter, indevidamente, o registro de propriedade de uma arma de fogo e autorização para seu porte, requeridos à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins. Para tanto, o MPF lançou mão, em síntese, dos seguintes fundamentos: (i) a falta de registro de HELTON REGO entre os moradores cadastrados na portaria do condomínio; (ii) a inexistência de passagem aérea emitida em favor de HELTON REGO com origem ou destino em/a Palmas/TO, entre janeiro de 2018 e fevereiro de 20203; (iii) a inexistência de registros de entrada ou saída dele, como morador ou visitante, no apartamento nº 1606 do Condomínio Liberty Tower; (iv) a análise do registros telefônicos de HELTON REGO no período de 1º/11/2018 a 31/3/2019, consignou que, naquele interregno, o terminal telefônico usado por ele fizera uso de estações de rádio base (ERB) na Cidade de Palmas/TO apenas entre os dias 17 e 19 de janeiro de 2019 e entre os dias 31 de janeiro e 4 de fevereiro de 2019, ou seja, apenas durante as incursões para protocolo dos requerimentos administrativos perante a Polícia Federal tocantinense. Na contramão de tais afirmações, o acusado, tanto por meio de sua defesa (em resposta à acusação) quanto diretamente (em seu interrogatório), formulou os seguintes argumentos, sintetizados na decisão de ID 1787513084: - HELTON RODRIGUES LOPES (sic) tinha a intenção de expandir seus negócios para a Região Norte, uma vez que não haveria loja tática ou clube de tiro de renome na região; - no final de 2018, PEDRO e HELTON teriam tomado conhecimento de que MARCOS ANDRÉ CAVALCANTE estaria vendendo sua sociedade empresarial Comando Tático - Loja de Armas, Munições e Materiais Táticos, e começaram as tratativas de compra da sociedade; - nesse contexto, HELTON teria resolvido firmar residência em Palmas/TO e dividiria apartamento com PEDRO; - mas o negócio não teria sido concretizado devido à aceitação de uma oferta de compra maior; - já teria registro de porte de arma de fogo emitido pela SR/DPF/DF e teria solicitado registro no Tocantins para possibilitar sua defesa pessoal, uma vez que estaria iniciando projetos envolvendo aberturas de lojas de armas e munições; - seria descabido alguém almejar ter autorização de porte de arma onde não reside; - seria desarrazoado inferir que a arma registrada em Palmas/TO seria para a defesa de PEDRO, uma vez que este exerce o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins e possui armas de fogo funcionais e porte de arma funcional para sua defesa pessoal; - a primeira verificação da declaração de residência com endereço de Palmas/TO teria acontecido 07 meses após o protocolo do processo de porte de arma; - consta do site oficial da Policia Federal que qualquer comprovante de residência tem validade apenas de 60 dias corridos; - após a verificação, HELTON teria comparecido pessoalmente à SR/PF/TO, munido de novo comprovante de residência e com requerimento de desistência do processo de porte de arma de fogo; - acerca da falta de cadastro de HELTON, como visitante ou morador no condomínio LIBERTY TOWER, o acusado afirma que os moradores e visitantes possuíam várias maneiras e combinações de modos de acesso à residência; - o período de verificação de acesso à residência teria iniciado 07 meses após a declaração de residência e após a desistência da aquisição da empresa e por consequência deixou de ter residência em PALMAS/TO, conforme teria declarado em seu pedido de desistência junto a SINARM/PF/TO; - a pluralidade de domicílios tem respaldo no Código Civil, art. 71 e art. 72 e no Código de Processo Civil de 2015, art. 46, § 1º; - HELTON teria especificado no processo administrativo de porte de arma que a solicitação seria para o seu segundo endereço; - a falta de passagens aéreas emitidas em nome de HELTON com destino a Palmas se deu em razão de as viagens terem sido feitas em veículo próprio; - a confissão formal indicada pelo MPF nos parágrafos 8 e 9 da cota ministerial, em que considerou que HELTON também confessou que as declarações de residência eram falsas, estaria se referindo, na verdade, apenas à falsidade ideológica ao se declarar agente socioeducativo e o uso de documento falso seria pela utilização da identidade funcional falsa; - não teria possibilidade de PEDRO saber que a idade funcional seria falsa, já que o dever legal de analisar processos administrativos envolvendo a SINARM e os documentos apresentados neste é da Polícia Federal; [...] Finda a instrução processual, cabe reconhecer que as teses de defesa, amparadas em prova testemunhal - sobretudo os depoimentos de Marcos André Cavalcante, proprietário da Loja Comando Tático; e de Marcos Augusto Barros de Freitas, contador da Loja Comando Tático - e em documentos (IDs 1604673393 a 1604673395 e IDs 1607008883 a 1607008886) revelaram-se eficazes a imprimir dúvida razoável quanto à ocorrência da falsidade descrita na inicial acusatória. Em adendo, importa considerar que a confissão manifestada por HELTON RODRIGUES REGO em ANPP relativo a fatos praticados no mesmo contexto, de fato, não abrangeu explicitamente a declaração de residência subscrita por PEDRO BERNARDES em benefício do primeiro, senão a ocupação do declarante como agente socioeducativo no Distrito Federal (ID 1504627385). Em face dessas premissas, conquanto os elementos de informação amealhados na fase investigativa tenham sido suficientes ao oferecimento e recebimento da denúncia - e, quanto a HELTON RODRIGUES REGO, à celebração de ANPP -, o acervo probatório não permite concluir, com certeza, que o acusado realizou o comportamento a ele imputado na exordial. Logo, considerado o cenário de dúvida, a pretensão acusatória deduzida na denúncia não merece prosperar, por força da exigência de nível elevado de segurança probatória no processo penal, dimensão do princípio da presunção de inocência/não culpabilidade (in dubio pro reo). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela absolvição de PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES em relação aos fatos imputados na denúncia, em decorrência da insuficiência de provas para a condenação (art. 5º, LVII da Constituição Federal c/c art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Da análise detida dos autos, não encontro qualquer elemento contundente para divergir das alegações do MPF. O decreto condenatório deve estar embasado em provas seguras que garantam a certeza quanto à materialidade e autoria ou participação no evento delituoso. No caso dos autos, não existem tais provas, gerando incerteza a este juízo. Em casos como esse, ante a dúvida acerca da prática do delito pelo acusado, não há outra opção senão invocar o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Por outro lado, diversamente do que alega a defesa em seus memoriais, as dúvidas geradas no decorrer da instrução, acerca da suposta falsidade ideológica imputada ao réu na denúncia, não foram superadas em favor do acusado, uma vez que não restou provada, de maneira cabal, a veracidade das declarações inseridas por PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES no bojo dos requerimentos formulados por HELTON RODRIGUES REGO. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu PEDRO HENRIQUE FÉLIX BERNARDES da imputação atinente ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Palmas/TO, (data na assinatura digital). ANDRÉ DIAS IRIGON JUIZ FEDERAL Titular da 4ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019371-15.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DIVINO ANTONIO FERNANDES RÉU: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, id 207430939, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 16 de junho de 2025. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau
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