Orivaldo Mendes Cunha
Orivaldo Mendes Cunha
Número da OAB:
OAB/TO 003677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orivaldo Mendes Cunha possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT10, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TRT10, TJTO
Nome:
ORIVALDO MENDES CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TO AUTOR : JAILSON ALENCAR DE MELO ADVOGADO(A) : GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) RÉU : BICHUETE E BICHUETE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A) : LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora no evento 181, dispensando a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0002245-73.2017.8.27.2713/TO RÉU : ORIVALDO MENDES CUNHA ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável, visto se tratar de mera decisão interlocutória. Nos autos da execução fiscal em epígrafe, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 169), alegando basicamente, incompetência territorial do juízo, impenhorabilidade de quantum , extinção da execução pelo valor irrisório. Incompetência Territorial do Juízo Não merece prosperar a alegação de incompetência territorial deste Juízo. Conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada à inicial, o executado possuía domicílio nesta Comarca no momento do ajuizamento da presente demanda. Aparentemente, a citação foi efetivada em Comarca diversa em razão de mudança posterior do domicílio do executado, fato que, inclusive, não foi objeto de comunicação prévia à entidade de classe exequente. Importa ressaltar que a superveniente alteração do domicílio do executado não enseja modificação da competência territorial já firmada no momento da propositura da execução fiscal, nos termos da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." Dessa forma, permanece hígida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente execução. Impenhorabilidade de quantum No mesmo sentido, não há que se falar de impenhorabilidade do quantum , uma vez que não consta nos autos qualquer indisponibilidade de valores que permita a análise do pedido formulado. Assim, ausente o pressuposto fático necessário — qual seja, a constrição efetiva de numerário —, não se verifica, por ora, situação que enseje o exame da alegada impenhorabilidade. Extinção da Execução por valor irrisório Destarte, não prospera a alegação de valor irrisório ou de necessidade de extinção do feito com fulcro no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque a presente execução fiscal tem como fundamento a Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu expressamente um valor mínimo para a propositura de ações executivas por conselhos profissionais. No caso concreto, verifica-se que o valor executado atende ao requisito legal mínimo previsto, estando, portanto, em conformidade com os limites normativos aplicáveis à espécie. Assim, não há que se cogitar de extinção do feito por suposta irrisoriedade do crédito executado. Neste sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1 .184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer . A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas . A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto . IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-3 - ApCiv: 50036256620194036144, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025). grifei Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresente aos autos as diretrizes ao prosseguimento do feito e/ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de aplicação do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000486-96.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c11798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO EM FACE DE L K J - FRIGORIFICO LTDA., PERANTE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA, DECIDO: 1) ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA DECLARAR PRESCRITAS AS PRETENSÕES ANTERIORES A 30/04/2020, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. E, NO MÉRITO: 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS. DEFIRO AO(À) AUTOR(A) OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO(À) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA SENTENÇA. AUTORIZO A DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IDÊNTICO TÍTULO, CONSOANTE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE AMPARO DE FATO E/OU DE DIREITO. TUDO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRAM O PRESENTE DISPOSITIVO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE O(A) RECLAMANTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 878 DA CLT, E, UMA VEZ REQUERIDO O INÍCIO DA EXECUÇÃO, INTIME-SE A RECLAMADA PARA CUMPRIR ESTA DECISÃO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE SEREM INICIADOS DE IMEDIATO TODOS OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS EM SEU DESFAVOR. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 166,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO (8.300,00). O VALOR EXATO SERÁ APURADO NA FASE DE CÁLCULO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000486-96.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c11798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO EM FACE DE L K J - FRIGORIFICO LTDA., PERANTE A MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA, DECIDO: 1) ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA DECLARAR PRESCRITAS AS PRETENSÕES ANTERIORES A 30/04/2020, EXTINGUINDO-AS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. E, NO MÉRITO: 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RECLAMADA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS. DEFIRO AO(À) AUTOR(A) OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO(À) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA SENTENÇA. AUTORIZO A DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IDÊNTICO TÍTULO, CONSOANTE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE AMPARO DE FATO E/OU DE DIREITO. TUDO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRAM O PRESENTE DISPOSITIVO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE O(A) RECLAMANTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 878 DA CLT, E, UMA VEZ REQUERIDO O INÍCIO DA EXECUÇÃO, INTIME-SE A RECLAMADA PARA CUMPRIR ESTA DECISÃO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE SEREM INICIADOS DE IMEDIATO TODOS OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS EM SEU DESFAVOR. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 166,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO (8.300,00). O VALOR EXATO SERÁ APURADO NA FASE DE CÁLCULO. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L K J - FRIGORIFICO LTDA
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000356-11.2022.8.27.2713/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERENTE : MARIA ELIENE BARROS DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) REQUERENTE : JULIANA DA COSTA SANTOS IORCZESKI ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) REQUERENTE : BARTOLOMEU DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 09/07/2025 - Perícia agendada
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000252-02.2011.8.27.2718/TO RELATOR : LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA AUTOR : REGINA MARIA FERREIRA DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : NILSON ALVES PIMENTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : NILSEN APARECIDA PEREIRA PIMENTA (Representante) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : NELSON GOMES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : NELMA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : DEBORA ALVES PIMENTA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) AUTOR : NILSON ALVES PIMENTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) RÉU : ANTONIO SALMO DA CONCEIÇÃO BATISTA ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 282 - 08/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0004562-65.2017.8.27.2706/TO REQUERENTE : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) REQUERIDO : HALLEY LOPES LAGARES ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO RCI BRASIL S/A em face de HALLEY LOPES LAGARES , na qual se questiona os cálculos apresentados pelo exequente e se postula a compensação de créditos recíprocos decorrentes do contrato de financiamento inadimplido. O executado sustenta que o veículo objeto da sentença foi legitimamente alienado em leilão público durante a vigência da liminar, tornando impossível o cumprimento específico da obrigação de restituição. Ademais, demonstra a existência de saldo devedor em aberto no contrato de financiamento, pleiteando a compensação com os valores devidos pela sentença - evento 102. Em resposta, o exequente HALLEY LOPES LAGARES apresentou manifestação refutando os argumentos do executado. Alega que o banco agiu de má-fé ao alienar o veículo com restrições judiciais, sustenta que não houve constituição válida em mora e impugna veementemente qualquer possibilidade de compensação. Postula ainda a aplicação de sanções por litigância de má-fé e a manutenção integral de seus cálculos - evento 139. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. No que concerne ao pedido de suspensão do processo, o art. 525, § 6º do CPC, estabelece que em regra a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito se for relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Entretanto, no caso, observa-se ausência de fundamentos relevantes, bem como os argumentos apresentados pelo executado não demonstra de forma clara e eminente a potencialidade de lesão grave ou de difícil reparação. Com efeito, a simples alegação de que o prosseguimento da execução causará danos aos executados não é suficiente para ensejar a suspensão pleiteada. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente ação. O art. 525, §§ 4º e 5º do CPC estabelece que o executado, quando alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De acordo com os cálculos apresentados, o executado entende ser devedor da quantia de R$ 43.788,07. Vejamos a condenação oriunda da sentença que é o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, veja-se: [...] Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar do evento 19 e com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ARBITRADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (se houver). INTIME-SE a parte autora via advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o bem ao requerido. Caso não seja entregue espontaneamente neste prazo, EXPEÇA-SE mandado de restituição/liberação. Caso o bem já tenha sido alienado, CONDENO ainda a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Assim, se vê que a obrigação executada refere-se aos honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa e a devolução do veículo objeto da ação. Segundo os cálculos apresentados pelo exequente, quando iniciou o cumprimento de sentença, o mesmo entendia ser credor do valor de R$ 3.992,19, a título de honorários sucumbenciais (evento 82 - PLAN1), mais a obrigação de fazer consistente na restituição do veículo. Ainda, incidiu em seus cálculos multa e honorários advocatícios de 10%, da fase de cumprimento de sentença, contudo, os cálculos padecem de equívocos que comprometem a exigibilidade dos valores postulados. Há três fatores a serem levados em consideração no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais. O primeiro é a data do trânsito em julgado. Ao contrário do afirmado pelo exequente, o trânsito em julgado não se operou em 03/10/2017, mas sim em 13/02/2019 , conforme se verifica dos autos de Apelação. O segundo fator é que ainda não incidia, quando do início do cumprimento de sentença, multa e honorários advocatícios de 10% da respectiva fase, os quais só incidem, segundo o § 1º, do art. 523, em não ocorrendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o caput do próprio artigo. O terceiro fator que deve ser levado em consideração é que, tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, como no caso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribual de Justiça inclina-se no sentido de que incidem correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento , na fase de cumprimento de sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. Discussão quanto ao valor dos danos morais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Sem efeitos modificativos. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença . 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer o termo inicial dos juros moratórios (EDcl no REsp nº 1.539.689-DF, registro nº 2015/0148953-6, 3a Turma, v.u., Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. em 26.3.2019, DJe de 23.4.2019). Portanto, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais quando o exequente iniciou o cumprimento de sentença não incidia juros moratórios, multa e honorários advocatícios de 10% da respectiva fase. Em relação a obrigação de fazer, consistente na restituição do veículo NISSAN – Modelo: MARCH SV 1.0 12V 5P, ano de fabricação 2015, CHASSI: 94DFFUK13GB200828, Placa: QKE–3882 ao exequente, observa-se que no curso da ação o executado BANCO RCI BRASIL S/A noticiou que o veículo foi vendido em Leilão, conforme se verifica pelo Auto de Arrematação juntado no evento 102 - NFISCAL4. Portanto, sendo impossível o cumprimento da obrigação, é o caso de converter a obrigação em perdas e danos com a respectiva condenação da parte executada ao pagamento de multa no importe de 50% do valor originalmente financiado, conforme prevê o art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69 e previsão já contida em sentença: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado , devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Entendo ser devido o pagamento da multa, mesmo que a demanda não tenha sido julgada improcedente, mas extinta sem resolução do mérito, uma vez que a obrigação ao pagamento foi estipulada na sentença proferida no evento 43, não impugada pela parte executada, que deve ser acrescida apenas de correção monetária, sem a incidência de juros moratórios. Assim, como o veículo não foi restituído à parte exequente HALLEY LOPES LAGARES , verifica-se ser razoável a delimitação do valor da Tabela FIPE do veículo na data de sua venda/leilão (08/2018), cujo parâmetro foi estabelecido pelo executado e anuído pelo exequente para a definição do valor das perdas e danos, a qual adota parâmetros que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o exequente seja indenizado por meio de valores ínfimos. Nesse sentido: APELAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, CPC). VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, CPC). RECURSO PROVIDO. (....) SEGUNDO RECURSO. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TABELA FIPE. APLICAÇÃO MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Não se configura válida a notificação do devedor quando o aviso de recebimento retorna sem cumprimento pelo motivo “endereço insuficiente”. 6. Ademais, a notificação por edital só se mostra cabível após o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor. 7. A Tabela FIPE estima o valor de mercado do veículo, de maneira que deve ser utilizada como parâmetro para fixação das perdas e danos . 8. Recurso interposto por Mauro Peterson Batista da Cunha conhecido e provido para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso interposto pela BV Financeira, Crédito, Financiamento e Investimento improvido (TJTO, Ap n.º 0007767-04.2019.827.0000, relatora Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, 06 de novembro de 2019). Pretende o executado a compensação de créditos entre os litigantes. É necessário pontuar que embora a Ação de Busca e Apreensão tenha sido extinta, sem julgamento de mérito, por ausência de regular constituição do devedor em mora, essa circunstância não desnatura o contrato mantido entre as partes, o qual se mantém hígido. Outro esclarecimento necessário diz respeito à natureza das prestações. Em que pese o exequente sustentar que o executado deva ajuizar ação própria para obter o adimplemento do seu crédito, tal raciocínio não pode ser acolhido. A compensação é modo de extinção da obrigação e pode ser invocada até mesmo em cumprimento de decisão judicial, independentemente de ter sido ou não discutida na fase de conhecimento. A propósito, confira-se o disposto no art. 525, § 1º, VII, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação , transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A compensação pode ser judicial, quando é determinada no título executivo judicial, convencional, quando é acordada entre as partes ou legal, quando é prevista em lei. A compensação pretendida pelo agravante é a legal, prevista no art. 368 do Código Civil, in verbis : Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para que a compensação legal seja possível, as dívidas recíprocas devem ser originárias de títulos diversos, fungíveis, líquidas e exigíveis. A propósito, confira-se o disposto no art. 369 do Código Civil: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, as dívidas advêm de títulos diversos, porquanto uma é proveniente de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e outra é proveniente de título executivo judicial (Sentença). Além disso, as dívidas são de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza, pois o executado tem uma dívida em dinheiro, estabelecida na conversão da obrigação de fazer (devolver o veículo) em perdas e danos, com base no valor da cotação da FIPE do veículo, enquanto o exequente tem uma dívida em dinheiro correspondente às parcelas da Cédula de Crédito Bancário que deixou de adimplir (10ª a 36ª parcela). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS. ART. 368, CC. POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A extinção da ação de busca e apreensão, sem exame de mérito, por ausência de regular constituição do devedor em mora, não desnatura o contrato mantido entre as partes. 2. Conforme se verifica no art. 525, § 1º, VII, do CPC, a compensação é modo de extinção da obrigação e pode ser invocada até mesmo em cumprimento de decisão judicial, independentemente de ter sido ou não discutida na fase de conhecimento. 3. Nos termos do art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 4. O art. 369 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". 5. Recurso conhecido e improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010859-62.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:47). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A DEMANDA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE APONTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA. 1. Não havendo inadimplemento ou fato danoso imputável ao devedor, os juros de mora são contados a partir da interpelação judicial, senão que, desde a data na qual se tornou devida a restituição do bem móvel apreendido . 2. A compensação legal pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, sendo, inclusive, uma das causas modificativas ou extintivas da obrigação. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS (TJ-PR - AI: 00422769320218160000 Cascavel 0042276-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 07/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VENDA DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO BEM - NÃO CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO - CABIMENTO- COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - NÃO REPARTIÇÃO SE A PARTE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO - INTELIGENCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. A incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer constitui-se, inegavelmente, como matéria de ordem pública. Em ação de busca e apreensão, constatada a impossibilidade fática de devolução do bem ao devedor fiduciante, em razão da venda do veículo pelo banco credor fiduciário após a sua apreensão judicial, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 497 do CPC/2015, devendo ser afastada incidência da multa diária em razão da inutilidade de sua manutenção. O valor a ser restituído pelo banco executado, a título de perdas e danos, deverá corresponder ao montante obtido com a alienação do veículo, na medida em que não se pode exigir do credor fiduciário que restitua quantia superior àquela que percebeu com a venda em questão. Reconhecido o crédito em favor de uma das partes, é plenamente possível a compensação de tal quantia no saldo remanescente da obrigação assumida perante a outra parte, conforme previsto no art. 368, do Código Civil. Os ônus relativos à sucumbência devem ser distribuídos de forma proporcional à perda processual suportada por cada uma das partes, mas, observada a sucumbência mínima de uma das partes litigantes, incide a previsão contida no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 (TJ-MG - AI: 10775090155869009 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020). Contudo, saliento que a dívida ainda não é líquida e exígivel, posto que ainda não se apurou o quantum e não se encontra vencida. Veja-se, somente agora se está realizando a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, cujo valor ainda será apurado. Dessa forma, quando se encontrar líquida e exigível, será plenamente possível a compensação do crédito e do débito pendentes entre as partes, o que fica desde já DEFERIDO , cuja compensão deve ser feita após a apuração do quantum devido a título de perdas e danos pela conversão da obrigação de fazer. Saliento que a compensação não incide sobre os valores devidos a título de honorários sucumbenciais. Em relação ao quantum devido a título de perdas e danos, considerando que não houve controvérsia acerca do valor apresentado pela Instituição Financeira executada, estabeleço o montante de R$ 35.924,00 , cujo valor corresponde a Tabela FIPE do veículo em agosto/2018, parâmetros com os quais o exequente concordou em sua manifestação, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora. Por fim, a alegação de litigância de má-fé contra o executado não merece acolhimento. As sucessivas alterações de representação processual, embora tenham causado algum tumulto no andamento do feito, inserem-se no exercício regular do direito de defesa e não configuram os tipos objetivos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. O executado limitou-se a exercer direitos que lhe eram assegurados pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, e AUTORIZAR a compensação das dívidas existentes entre as partes, com amparo nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Estabeleço os seguintes parâmetros técnicos obrigatórios para elaboração de novos cálculos pelas partes: Para os créditos do exequente HALLEY LOPES LAGARES : Honorários advocatícios de sucumbência: valor base de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.807,76), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (21/03/2017), acrescido de juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento. Multa compensatória: valor de 50% sobre o valor originalmente financiado (art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da assinatura da Cédula de Crédito Bancário. Perdas e danos: Valor da Tabela FIPE do veículo na data da sua venda, correspondendo ao montante de R$ 35.924,00, incontroverso pelas partes, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da venda/leilão (08/2018) e juros de mora a contar da intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de entregar o veículo, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. Para o débito do exequente decorrente do contrato de financiamento: Saldo devedor apurado com base nas parcelas efetivamente inadimplidas do contrato original, aplicando-se correção monetária e juros conforme estipulado no instrumento contratual, observados os limites legais e constitucionais, com atualização até a mesma data-base dos cálculos do exequente. DETERMINO que ambas as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novos cálculos adequados aos parâmetros ora estabelecidos. Apresentados os cálculos por ambas as partes, abrir-se-á vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação específica sobre os cálculos apresentados pela parte adversa. Considerando que não é possível identificar, nesse momento, o excesso executado pelo exequente, DEIXO para deliberar sobre sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso para após a elaboração dos cálculos pelas partes. DEIXO para deliberar sobre a expedição de Alvará Judicial, para após a elaboração de novos cálculos pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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