Vezio Azevedo Cunha
Vezio Azevedo Cunha
Número da OAB:
OAB/TO 003734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vezio Azevedo Cunha possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJAM, TJGO, TJTO
Nome:
VEZIO AZEVEDO CUNHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1009064-81.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: JOSE COELHO NETO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOSE COELHO NETO, YURE LOPES VANDERLEY e CHERLANE SOUSA PAZ, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal (ID 1340644251 - Pág. 4/8). A peça acusatória narra que o réu JOSE COELHO NETO, na condição de prefeito do município de Novo Acordo/TO, teria se associado aos demais denunciados para o fim de fraudar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o intuito de obterem vantagens indevidas decorrentes da adjudicação dos objetos das licitações. É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento conduzido pelo ministro Gilmar Mendes, revisitou a questão do foro especial por prerrogativa de função, restabelecendo a orientação jurisprudencial que remonta à década de 1960, notadamente consolidada na Reclamação n. 473, relatada pelo ministro Victor Nunes Leal e julgada em 31/01/1962, cujos fundamentos embasaram a redação da afamada súmula n. 394, a vigorar por mais de 30 anos, até seu cancelamento em 1999. Após oscilações jurisprudenciais ao longo das últimas décadas, a Suprema Corte agora retorna ao entendimento tradicional, fixando o critério da contemporaneidade em detrimento da atualidade e reafirma: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior” [cf. STF, Tribunal Pleno, HC 232627/DF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12/03/2025, DJE 18/03/2025 (cf. também Inq. 4787)]. Essa compreensão inova em relação ao julgamento pela Corte Suprema da Questão de Ordem levantada no bojo da Ação Penal n. 937/RJ, que restringia o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, mas determinava o declínio da competência quando o agente deixasse o cargo (STF, AP 937/RJ-QO, Tribunal Pleno, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 03/05/2018, DJE 11/12/2018). Eis a razão pela qual o presente feito tramita hoje neste Juízo. Conforme se depreende dos autos, as condutas atribuídas ao réu JOSE COELHO NETO teriam sido praticadas durante o exercício do mandato de prefeito municipal e em razão de suas funções, amoldando-se perfeitamente à hipótese contemplada pelo entendimento repristinado do Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República prevê, em seu art. 29, inciso X, o foro especial para ocupantes do cargo de Prefeito perante o Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, porém, a inteligência do enunciado de súmula n. 702 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Portanto, deve haver o declínio para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do foro especial por prerrogativa de função. O envio dos autos e peças é integral, sem desmembramentos, pois, se é certo que, por um lado, em caso de conexão, a separação e o desmembramento dos processos são atos discricionários do juiz, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, por outro, essa decisão compete ao Tribunal em caso de autoridades com foro de prerrogativa. Veja: “[...] 4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ (STJ, 5ª Turma, HC 317299/AM, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/12/2016, DJE 14/12/2016)”. “RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos (STF, Tribunal Pleno, Rcl 23457 MC-Ref/PR, rel. min. Teori Zavascki, j. 31/03/2016, DJE 11/04/2016)”. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino em favor do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem os autos ser remetidos juntamente com os cadernos conexos e dependentes e todos os bens eventualmente apreendidos. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura digital. ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0022810-78.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022810-78.2015.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : PETERSON DIAS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) INTERESSADO : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DO DEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que a obrigação estaria integralmente satisfeita. O apelante sustenta que a sentença exequenda individualizou as obrigações de forma proporcional entre os corréus e que o cumprimento deve prosseguir exclusivamente contra o devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cumprimento de sentença pode ser extinto com base no art. 924, II, do CPC, mesmo diante de pagamento parcial da obrigação solidária; e (ii) analisar se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença apenas contra o corréu inadimplente, cuja obrigação foi expressamente individualizada na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença exige a satisfação integral da obrigação imposta no título executivo judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A sentença exequenda atribuiu, de forma expressa e proporcional, parcelas autônomas da obrigação a cada devedor, o que viabiliza o prosseguimento da execução contra o corréu remanescente, resguardada a quitação parcial da parte do devedor que cumpriu sua obrigação. 5. A extinção do feito antes da satisfação integral do crédito compromete os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, frustrando o direito do credor à completa execução da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : "1.A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe o adimplemento integral da obrigação. 2. É juridicamente admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente contra o devedor remanescente, quando a sentença exequenda houver individualizado as parcelas da obrigação." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0003616-87.2023.8.27.2737, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 09.04.2025; TJMG, Apelação Cível 5119353-44.2017.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 04.10.2024; TJMT, Apelação Cível 0040125-55.2010.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito exclusivamente contra Vilmar Oliveira Souza, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5444055-50.2025.8.09.0011Requerente : Johnatan Ferreira TostaRequerido: Leidiane Stival Furtado (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO RECEBIMENTO DA INICIALInicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.GRATUIDADE DA JUSTIÇANos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que os documentos acostados à inicial demonstram que ela não possui condições financeiras de arcar com as custas da demanda, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que se façam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a cognição é sumária e permite verificar, com razoável grau de convencimento, a presença dos requisitos legais.A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação anexada, da qual se extrai, de forma clara, a existência de publicações e vídeos de conteúdo ofensivo, nos quais a requerida imputa ao autor fatos tipificados como crime (furto, agressão), expõe sua vida pessoal e de sua esposa, e divulga seu endereço residencial, potencializando riscos à segurança da família. As declarações foram veiculadas de forma pública e reiterada, inclusive com repercussão regional, o que agrava ainda mais o quadro narrado.Já o perigo de dano se verifica na medida em que a manutenção e possível continuidade dessas publicações ofensivas podem causar danos irreparáveis à honra, imagem e integridade emocional do autor, bem como comprometer o exercício da sua atividade profissional. Trata-se de situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, atingindo a dignidade e a vida privada do requerente.Assim, presentes os requisitos legais, revela-se cabível a concessão da medida liminar, com o objetivo de cessar a propagação das ofensas e proteger a esfera íntima do autor e de seus familiares, até decisão final.Outrossim, nota-se que a tutela de urgência aqui pleiteada apresenta-se como reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante caso a pretensão inicial não seja acolhida, o que corrobora a prudência da medida.Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer nova publicação, comentário, compartilhamento ou menção, direta ou indireta, sobre o autor, sua esposa ou os fatos tratados nos autos, em redes sociais, canais de comunicação, imprensa ou qualquer outro meio público ou privado de divulgação, até ulterior deliberação.Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOEm atenção ao disposto no artigo 334, § 4º, I, CPC, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para que:a) Disponibilize data e hora para realização de Audiência de Conciliação; eb) Designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITE-SE a parte requerida, via carta com Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, devendo o termo inicial da resposta observar as disposições do art. 335, caput, do CPC, sob pena dos efeitos da revelia.As partes devem participar da sessão conciliatória munidas de propostas efetivas para pôr fim ao litígio.Registre-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).As partes poderão constituir advogado para as representar na audiência conciliatória, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).PESQUISA DE ENDEREÇOSCom a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior.Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias.Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão.CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTACaso frutados os meios de citação convencionais (carta, mandado e carta precatória), nos termos do Provimento Conjunto 09/2022 e a Resolução/CNJ de nº 354/2020, DEFIRO, desde logo, a comunicação por meio eletrônico atípico, de modo que autorizo a citação por aplicativo de mensagem, direcionada ao número de telefone que deve ser indicado pela parte requerente, desde que resguardados os elementos mínimos que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a data e hora de envio, bem assim o recebimento pelo destinatário no citado número.Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido.Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.CITAÇÃO POR EDITALFrustradas as tentativas de citação/intimação ou não encontrados endereços e números de telefone, bem como certificado pela UPJ que todos os endereços/números de telefones constantes nos autos foram diligenciados, desde já, autorizo a citação/intimação da parte ré por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado Defensor Público em caso de revelia.O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, inciso II, do CPC).Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré, desde já, nomeio como curador especial da parte requerida a Defensoria Pública do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo legal, tomar as providências inerentes ao cargo.AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIANão apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVASApresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados.Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento.Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Intima-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito LARua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0001262-39.2025.8.27.2731/TO EMBARGANTE : DIEMISON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) EMBARGADO : MARCOS ROBERTO TEIXEIRA ALVES ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (embargos do devedor) opostos por DIEMISON DA SILVA RODRIGUES em face de MARCOS ROBERTO TEIXEIRA ALVES , em que o embargante sustenta a inexigibilidade do título que ampara a execução, além de alegar parcial adimplemento da dívida. O embargado manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, é necessário salientar que a simplicidade afeta aos Juizados Especiais reclama o recebimento da defesa do devedor que contesta a execução judicial da dívida. O protocolo dos embargos em autos apartados em nada prejudica o processamento da execução originária, de modo que, considerando os princípios norteadores do Juizado Especial (artigo 2º da Lei 9.099/95) e com base na fungibilidade dos recursos, recebo os presentes embargos e passo à análise do mérito. Nos autos originários, houve a complementação da nota promissória após determinação de emenda à inicial (eventos 3 e 7). Após a emenda realizada, o título efetivamente passou a cumprir os requisitos insertos no artigo 75 do Decreto nº 57.663/66. Veja-se que a Súmula 387 do STF, em verdade, autoriza que o credor de boa-fé complemente o título de crédito antes da cobrança. No presente caso, o embargado, mesmo antes da citação, complementou o título de crédito, de modo que incumbiria ao embargante comprovar que houve má-fé no preenchimento. A alegação de que na emenda realizada foi apresentado documento completamente distinto, não tem guarida na realidade. Simples observação da promissória revela que o título foi apenas complementado, e não adulterado. Os elementos constantes originalmente no preenchimento do título continuaram intactos, havendo apenas a complementação dos campos que estavam em branco. Nessa senda, rejeito o argumento de inexigibilidade do título executivo. Quanto ao argumento de quitação parcial do valor cobrado, verifico a improcedência da pretensão. Nos autos 00060867520248272731 também corre execução de promissória atinente à compra e venda do veículo IVECO/ECCURSOR. Naqueles autos, a promissória tinha valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), mas a execução se deu no valor de R$ 80.610,61 (oitenta mil, seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), pois o credor informou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, o valor adimplido já foi descontado pelo credor na execução do título que guarnece os autos 00060867520248272731, razão pela qual o alegado adimplemento não favorece o devedor na presente execução. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito rejeito os pedidos deduzidos pelo devedor. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, devendo ser certificado no processo originário o resultado do presente julgamento, inclusive a condenação em custas. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002129-18.2023.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI RÉU : MARIA JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) RÉU : JOSE LUIZ RAMOS (Espólio) ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) RÉU : JOAQUIM LUIZ RAMOS ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) RÉU : MARIA DA GLORIA RAMOS ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) RÉU : ALESSANDRA RAMOS GONCALVES ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) RÉU : ANDREA RAMOS ELIAS ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 219 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003641-22.2006.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003641-22.2006.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VEZIO AZEVEDO CUNHA - TO3734-A e YASMIM DAYENE RODRIGUES SILVA VARANDA - TO9864-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003641-22.2006.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face do acórdão que negou provimento à apelação do embargante. Em apertada síntese, alega o embargante a existência de vícios na decisão colegiada, consistentes em erro material e omissão. Quanto ao erro material, sustenta a CVM que o voto condutor do acórdão teria reproduzido trecho inexistente na sentença de primeiro grau, ao mencionar que esta teria julgado parcialmente procedente exceção de pré-executividade, decretando decadência de crédito tributário relativo às CDAs executadas. Defende que o referido excerto não corresponde à realidade dos autos e, por isso, deve ser excluído do voto. No que se refere à omissão, a embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar argumento constante da apelação, segundo o qual teria havido penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, fato que seria apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Requer, assim, o suprimento dessa omissão e o prequestionamento dos artigos 40 da Lei de Execução Fiscal e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003641-22.2006.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar questão relevante alegada em apelação – a suposta penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, que, segundo sustenta, seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – e de que teria havido erro material no voto do relator ao transcrever trecho que não constaria da sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de que houve penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, apta a interromper a prescrição, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.” “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.” “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]” Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou de forma clara a tese jurídica relativa à interrupção da prescrição intercorrente, mesmo que não tenha feito menção expressa à forma específica de constrição alegada pela embargante. Assim, não se configura omissão. No que se refere ao suposto erro material, referente à transcrição de trecho da sentença que, segundo a embargante, não corresponde à realidade dos autos, constou do voto: “O M.M. Juiz de 1º grau julgou adequadamente o feito, conforme trecho abaixo transcrito: Oposta exceção de pré-executividade pela parte executada nos autos n. 1997.32.00.001409-0 aos quais a presente execução encontrava-se apensada, a mesma foi acolhida em parte, decretando a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativamente às supracitadas CDA's.” Ainda que se admita que o trecho não tenha origem na sentença recorrida, o conteúdo não alterou o fundamento central do acórdão, tampouco resultou em prejuízo concreto à embargante. Não se trata, assim, de erro material apto a justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, sendo o caso, ao mais, de correção de redação que, no entanto, não compromete a prestação jurisdicional nem a validade da decisão proferida. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003641-22.2006.4.01.4300 EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADO: ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO, AUDITO AUDITORES CONTABEIS INDEPENDENTES DO TOCANTINS S/C EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alegou a existência de erro material e omissão na decisão colegiada. Sustentou que o voto condutor teria transcrito trecho inexistente da sentença de primeiro grau e que teria deixado de analisar argumento relativo à penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, apta, segundo defende, a interromper a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na transcrição, no acórdão embargado, de suposto trecho inexistente da sentença de primeiro grau; e (ii) saber se houve omissão na análise do argumento da embargante sobre a penhora de créditos oriundos de alienação fiduciária, sob o fundamento de que essa medida interromperia a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. Mérito 4. A omissão invocada não se caracteriza, pois a decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos jurídicos da causa, inclusive a tese relativa à interrupção da prescrição intercorrente, ainda que sem menção expressa à modalidade específica de constrição alegada. Aplicação da técnica da fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A alegação de erro material na transcrição de trecho da sentença não se confirma como vício relevante, visto que, ainda que o excerto não conste da decisão de primeiro grau, sua citação não comprometeu os fundamentos do acórdão nem ocasionou prejuízo à parte embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante, impõe-se a rejeição do recurso, mesmo que manejado para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a tese jurídica em embargos de declaração não configura omissão se a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão." "2. A transcrição incorreta de excerto da sentença, quando irrelevante ao fundamento decisório, não caracteriza erro material apto a ensejar efeitos modificativos nos embargos de declaração." "3. A técnica da fundamentação suficiente dispensa o exame pormenorizado de todas as alegações das partes." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000210-49.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: MILIAN SOUZA SILVA RECLAMADO: CHS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Horário de atendimento: 10 às 16h (de 2ª a 6ª feira). Modalidades: Presencial (Av. Araguaia, nº 1.360, Esquina com Av. Bernardo Sayão, Centro, Guaraí/TO - CEP 77700-000), e-mail (svt01.guarai@trt10.jus.br) e Balcão Virtual (http://www.trt10.jus.br, opção Serviços>Balcão Virtual). PROCESSO Nº 0000210-49.2024.5.10.0861 - CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MILIAN SOUZA SILVA RECLAMADO: CHS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Guaraí - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) CHS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " Vistos os autos. Cumpra-se a decisão de Id 4c81458, quanto à inclusão da devedora no BNDT. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determino a suspensão da execução nos presentes autos, nos termos do artigo 855-A, §2º, da CLT e do Provimento 4/2023 da CGJT. No que diz respeito aos demais sócios (empresas suscitadas) e respectivo requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, esclareço ao exequente que tal medida encontra-se suspensa à luz do Tema 1232, do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a citação do suscitado CARLOS HENRIQUE SILVA - CPF 892.737.371.53, no endereço constante no Id b99b010, pela VIA POSTAL, para realizar o pagamento da dívida (R$ 18.405,36), conforme planilha de cálculos Id 0da3dfe, ou, querendo, apresentar manifestação, e, ainda, indicar as provas a produzir, no prazo de 15 dias. O suscitado fica ciente também que a procedência do incidente ensejará o início da execução. Intime-se, por fim, a executada, por edital, nos termos do artigo 99, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Prazo 15 dias. Publique-se para ciência do exequente. GUARAI/TO, 22 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular." O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, no endereço identificado no cabeçalho. Para que chegue ao conhecimento do interessado o Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo Servidor da Vara do Trabalho de Guaraí - TO, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. Guaraí/TO, 24 de julho de 2025 - 12:55:41. GUARAI/TO, 24 de julho de 2025. MIKAELEN VIEIRA DE MATOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
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