Diogo Marcelino Rodrigues Salgado

Diogo Marcelino Rodrigues Salgado

Número da OAB: OAB/TO 003812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Marcelino Rodrigues Salgado possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJGO, TJTO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJTO, TRF1
Nome: DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) DEMARCAçãO / DIVISãO (4) PRECATÓRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Demarcação / Divisão Nº 5000001-78.1988.8.27.2721/TO AUTOR : VALERIA MARTINS SALGADO ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) AUTOR : SEBASTIANA MOTA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) AUTOR : FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que ainda resta pendente sobre os honorários periciais propostos pela perita nomeada no evento 286, tendo em vista a reabertura de prazo de evento 341. A proposta de honorários periciais foi apresentada pela perita Lorayne Ferreira de Jesus , técnica em agrimensura, em 24 de março de 2022 (evento 313). O valor total proposto é de R$ 56.730,00. Este valor é justificado pela necessidade de reconstituição dos perímetros das áreas, pesquisa de documentos anteriores e mapas originais, devido à complexidade dos serviços e à importância da causa. Os requerentes, Fernando Cesar Rodrigues Salgado , Sebastiana Mota Rodrigues e Valeria Martins Salgado , impugnaram (evento 334) o cálculo dos honorários periciais, alegando que o valor é "exorbitante, quiçá inviável". Em resposta à impugnação (evento 344), a perita Lorayne Ferreira de Jesus , em 12 de dezembro de 2022, manteve a tabela de honorários, reiterando que a perícia requerida é de alta qualificação e complexidade, exigindo experiência profissional adequada. A perita esclareceu que o serviço de rastreamento com GPS geodésico de alta precisão e processamento dos dados envolve motorista, assistente de campo, aluguel e manuseio de equipamentos, e metodologia de campo para geolocalização precisa. Apesar de manter a justificativa para os honorários, em um esforço de boa vontade, a perita propôs uma minoração de R$ 1.730,00 no valor total, fixando o montante em R$ 55.000,00 . No entanto, ela condicionou essa redução a não haver necessidade de prolongar o prazo para a entrega do laudo em 30 dias úteis, com possibilidade de prorrogação por mais 15 dias úteis, se estritamente necessário. Fundamento e decido. Considerando a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de reconstituição de lotes conforme o mapa de origem, levantamento geodésico ou georreferenciamento de diversos lotes no loteamento São João e Lagedo, análise de certidões de lotes confrontantes, e busca de vestígios em imagens de satélite atemporais, e o longo tempo de tramitação da ação, que demanda uma análise acurada, a proposta da perita, mesmo com o valor significativo, encontra-se fundamentada. A homologação da proposta de honorários periciais é essencial para o prosseguimento da demanda, permitindo a correta localização e demarcação do Lote 19, objeto do litígio. A perita já havia informado que o prazo para manifestação quanto ao valor da proposta era de 10 dias, e que não houve contestação, sendo caracterizada a preclusão para eventual impugnação, conforme decisão no evento 329. O valor final de R$ 55.000,00, conforme a última proposta da perita, deve ser considerado. Pelo exposto, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da ação justificam a necessidade de uma análise acurada e o valor proposto pela perita, devendo-se, portanto, homologar a proposta de honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOGOLO os honorários periciais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme requerido pela perita. DETERMINO a intimação da parte autora para recolhimento integral do valor, do qual deverá ser subtraído o já depositado nos autos no evento 160, da proposta pericial ora homologada, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que o depósito deverá ser feito em juízo e não diretamente na conta da perita . Depositado nos autos, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) por parte da perita. O restante será levantado após a conclusão dos trabalhos. Por fim, consigno que os prazos a serem obedecidos são os fixados na decisão de evento 286 . Int. Cumpra-se. Guaraí/TO, data do sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Demarcação / Divisão Nº 5000001-78.1988.8.27.2721/TO AUTOR : VALERIA MARTINS SALGADO ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) AUTOR : SEBASTIANA MOTA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) AUTOR : FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) RÉU : MARIA IRANI PINHEIRO CAMARA ADVOGADO(A) : BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B) RÉU : EMILIANO CÂMARA PORTILHO ADVOGADO(A) : BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B) RÉU : CLADIR BEHNE ADVOGADO(A) : JUAREZ FERREIRA (OAB TO03405A) RÉU : MARLENE BEHNE ADVOGADO(A) : JUAREZ FERREIRA (OAB TO03405A) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que ainda resta pendente sobre os honorários periciais propostos pela perita nomeada no evento 286, tendo em vista a reabertura de prazo de evento 341. A proposta de honorários periciais foi apresentada pela perita Lorayne Ferreira de Jesus , técnica em agrimensura, em 24 de março de 2022 (evento 313). O valor total proposto é de R$ 56.730,00. Este valor é justificado pela necessidade de reconstituição dos perímetros das áreas, pesquisa de documentos anteriores e mapas originais, devido à complexidade dos serviços e à importância da causa. Os requerentes, Fernando Cesar Rodrigues Salgado , Sebastiana Mota Rodrigues e Valeria Martins Salgado , impugnaram (evento 334) o cálculo dos honorários periciais, alegando que o valor é "exorbitante, quiçá inviável". Em resposta à impugnação (evento 344), a perita Lorayne Ferreira de Jesus , em 12 de dezembro de 2022, manteve a tabela de honorários, reiterando que a perícia requerida é de alta qualificação e complexidade, exigindo experiência profissional adequada. A perita esclareceu que o serviço de rastreamento com GPS geodésico de alta precisão e processamento dos dados envolve motorista, assistente de campo, aluguel e manuseio de equipamentos, e metodologia de campo para geolocalização precisa. Apesar de manter a justificativa para os honorários, em um esforço de boa vontade, a perita propôs uma minoração de R$ 1.730,00 no valor total, fixando o montante em R$ 55.000,00 . No entanto, ela condicionou essa redução a não haver necessidade de prolongar o prazo para a entrega do laudo em 30 dias úteis, com possibilidade de prorrogação por mais 15 dias úteis, se estritamente necessário. Fundamento e decido. Considerando a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de reconstituição de lotes conforme o mapa de origem, levantamento geodésico ou georreferenciamento de diversos lotes no loteamento São João e Lagedo, análise de certidões de lotes confrontantes, e busca de vestígios em imagens de satélite atemporais, e o longo tempo de tramitação da ação, que demanda uma análise acurada, a proposta da perita, mesmo com o valor significativo, encontra-se fundamentada. A homologação da proposta de honorários periciais é essencial para o prosseguimento da demanda, permitindo a correta localização e demarcação do Lote 19, objeto do litígio. A perita já havia informado que o prazo para manifestação quanto ao valor da proposta era de 10 dias, e que não houve contestação, sendo caracterizada a preclusão para eventual impugnação, conforme decisão no evento 329. O valor final de R$ 55.000,00, conforme a última proposta da perita, deve ser considerado. Pelo exposto, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da ação justificam a necessidade de uma análise acurada e o valor proposto pela perita, devendo-se, portanto, homologar a proposta de honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOGOLO os honorários periciais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme requerido pela perita. DETERMINO a intimação da parte autora para recolhimento integral do valor, do qual deverá ser subtraído o já depositado nos autos no evento 160, da proposta pericial ora homologada, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que o depósito deverá ser feito em juízo e não diretamente na conta da perita . Depositado nos autos, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) por parte da perita. O restante será levantado após a conclusão dos trabalhos. Por fim, consigno que os prazos a serem obedecidos são os fixados na decisão de evento 286 . Int. Cumpra-se. Guaraí/TO, data do sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0005986-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001830-85.2011.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : ANA RIZIA AGRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) AGRAVANTE : MEDCLIN AGRA E RODRIGUES MEDICINA LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) AGRAVADO : MARCELO SOUTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) ​ Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de empresa da qual a executada originária é sócia. Os agravantes alegaram ausência de fundamentação sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ausência de intimação da empresa sobre documentos novos, ausência de citação do sócio da empresa, bem como a existência de matérias de ordem pública que justificariam acolhimento da exceção de pré-executividade, notadamente a prescrição direta da pretensão executiva. Requereram suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há presente a seguinte questão em discussão: reconhecer se houve omissão na análise da alegação de prescrição direta da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade oposta pela executada trouxe argumentos de ordem pública e prova pré-constituída, incluindo a alegação de prescrição direta, o que impõe a obrigatoriedade de análise pelo juízo de origem, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada não examinou a alegação de prescrição direta, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, o que compromete sua validade jurídica. 5. A omissão sobre matéria de ordem pública, notadamente a prescrição, configura vício substancial, por afrontar o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A supressão de instância impede a apreciação da tese de prescrição diretamente pelo Tribunal, devendo o juízo de primeiro grau examinar a matéria inicialmente. 7. Diante da nulidade reconhecida, restaram prejudicadas as demais teses suscitadas no agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desconstituída, de ofício, a decisão agravada, determinando que o Juízo profira nova decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte no evento 175, com análise expressa da alegação de prescrição direta, restando prejudicada a análise das demais teses arguidas no recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento : 1. A negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de matéria de ordem pública arguida em exceção de pré-executividade, como a prescrição direta da execução, acarreta a nulidade da decisão, impondo sua desconstituição para suprimento da omissão. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, exige enfrentamento expresso de todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A análise de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade não pode ser suprida pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 50, 437, §1º, 489, §1º, IV, 803, parágrafo único, 917, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada no voto : TJ-MG, AI 1833672-72.2024.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 07.05.2024; TJ-MT, AI 1019485-49.2024.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 25.09.2024; TJTO, AI 0015997-10.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.11.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, de ofício, desconstituir a decisão agravada (evento 184), em razão de negativa de prestação jurisdicional, determinando que o Juízo profira nova decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte no evento 175, com análise expressa da alegação de prescrição direta. Em razão da desconstituição da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação das demais teses veiculadas no presente agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas, 02 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012950-57.2013.8.27.2722/TO (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA APELADO: IZAIAS BERNI (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) ADVOGADO(A): AMANDA REGINA SALGADO MARCELINO REIS (OAB TO04438B) ADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) APELADO: GISELLE WANG BERNI (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) ADVOGADO(A): AMANDA REGINA SALGADO MARCELINO REIS (OAB TO04438B) ADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) INTERESSADO: MÁRIO CARNEIRO MARTINS ARRUDA (RÉU) ADVOGADO(A): SABA ALBERTO MATRAK Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  6. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000001-78.1988.8.27.2721/TO RELATOR : MANUEL DE FARIA REIS NETO AUTOR : VALERIA MARTINS SALGADO ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) AUTOR : SEBASTIANA MOTA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) AUTOR : FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) RÉU : MARIA IRANI PINHEIRO CAMARA ADVOGADO(A) : BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B) RÉU : EMILIANO CÂMARA PORTILHO ADVOGADO(A) : BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B) RÉU : CLADIR BEHNE ADVOGADO(A) : JUAREZ FERREIRA (OAB TO03405A) RÉU : MARLENE BEHNE ADVOGADO(A) : JUAREZ FERREIRA (OAB TO03405A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 532 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição INFORMAÇÕES PRESTADAS
  7. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017561-31.2019.8.27.2722/TO RELATOR : ADRIANO MORELLI REQUERENTE : ELENILCE DOS SANTOS OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA SALGADO MARCELINO REIS (OAB TO04438B) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) REQUERENTE : MILTON DA ROCHA SANTIAGO ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA SALGADO MARCELINO REIS (OAB TO04438B) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 194 - 28/05/2025 - Juntada Informações
  8. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 0000457-53.2023.8.27.2700/TO CREDOR : GILBERTO FERREIRA DE ASSIS (Espólio) ADVOGADO(A) : DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) ADVOGADO(A) : ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A) DESPACHO O ente devedor foi intimado a promover o pagamento do presente precatório no exercício de 2024, mantendo-se inerte até o momento. Sobre o assunto, recorremos a Resolução 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado. Com efeito, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado. Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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