Flásio Vieira Araujo

Flásio Vieira Araujo

Número da OAB: OAB/TO 003813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flásio Vieira Araujo possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJTO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJGO, TJTO
Nome: FLÁSIO VIEIRA ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO FISCAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PETIçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 5532518-68.2025.8.09.0107DESPACHOTrata-se de ação penal desmembrada em relação ao denunciado JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS.Conforme se afere do evento 316, este Juízo determinou o desmembramento dos autos 5160059-78.2024.8.09.0107 em relação ao acusado JOSÉ FERREIRA BARROS, considerando que o denunciado e seu defensor, no dia da Instrução e Julgamento em que foi procedido o interrogatório dos acusados, não conseguiram acessar o link por problema de conexão.Além disso, este Juízo determinou ainda a intimação da defesa do acusado JOSÉ FERREIRA BARROS para se manifestar quanto ao aproveitamento das provas produzidas nos autos 5532518-68.2025.8.09.0107.No entanto, conforme certificado pelo Cartório (evento 332), a defesa técnica do acusado JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS deixou de se manifestar acerca do aproveitamento das provas produzidas.Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Considerando a decisão proferido por este Juízo no termo de audiência anexado no evento 316, bem como a ausência de manifestação da defesa técnica do acusado JOSÉ FERREIRA BARROS, entendo que a ausência de impugnação específica quanto ao aproveitamento das provas já colhidas configura concordância tácita com a medida, aplicando-se o princípio da preclusão temporal.O silêncio da defesa, quando instada a se manifestar sobre questão processual específica, equivale à aquiescência, não podendo posteriormente alegar prejuízo decorrente de ato que teve oportunidade de impugnar.Considerando que as provas produzidas nos autos originários foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há óbice ao seu aproveitamento no presente feito.Ante o exposto, entendendo a ausência de manifestação da defesa como concordância tácita com o aproveitamento das provas já produzidas, razão pela qual DETERMINO o aproveitamento de todas as provas orais colhidas nos autos 5160059-78.2024.8.09.0107 (eventos 312 e 313) devendo ser juntado nos presentes autos. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2025, às 15h:30min, oportunidade em que será realizado o interrogatório do acusado JOSÉ FERREIRA BARROS.A solenidade processual será realizada por videoconferência, pela plataforma ZOOM, tendo em vista que o denunciado e o advogado residem em local diverso da sede deste Juízo. Autorizo desde já a intimação das partes de maneira mais célere possível (telefone, e-mail e aplicativo de mensagens) sendo que toda a providência deverá ser certificada nos autos nos termos da Resolução do CNJ, autorizando ainda, caso seja necessário a expedição da carta precatória, que esta seja cumprida fora do horário de expediente e aos finais de semana.DETERMINO, ao senhor Oficial de Justiça que, no momento da intimação, recolha o contato telefônico e/ou endereço eletrônico de e-mail do acusado considerando que esses dados são de suma importância para que este Juízo entre em contato com ele no dia da audiência, e que sem esses dados haverá uma grande possibilidade de frustrar a solenidade.Intimem-se. Cumpra-se.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
  3. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0007980-79.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00066227920258272722/TO) RELATOR : JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA RÉU : ANTONIO ALEXANDRE MACEDO MORENO ADVOGADO(A) : FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 24/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 35 - 08/07/2025 - Decisão Outras Decisões
  4. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0000842-59.2024.8.27.2734/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FABIO LOPES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813) ADVOGADO(A) : LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) Ementa : APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa buscou a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a tese defensiva de absolvição ou de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de apreensão, laudo pericial e demais provas documentais produzidas no curso da instrução. 4. A autoria também restou suficientemente demonstrada, especialmente diante dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados por outros elementos indiciários constantes dos autos. 5. A tentativa de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal mostra-se descabida, diante da forma de acondicionamento da substância e das circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação mercantil da droga. 6. A pena foi fixada em patamar proporcional, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não havendo motivo para reforma quanto ao regime prisional ou ao quantum dos dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida quando há provas suficientes da materialidade e autoria, inclusive com testemunhos idôneos de agentes estatais, reforçados por apreensão de entorpecente e indícios de comercialização. 2. A desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da mesma lei, somente é admissível quando as circunstâncias do caso não indicam finalidade mercantil da droga apreendida. 3. A pena fixada dentro dos parâmetros legais, com observância das circunstâncias judiciais e do princípio da proporcionalidade, não deve ser alterada na instância revisora, salvo manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 593, inciso I. Jurisprudência relevante citada no voto : Não há precedentes explicitamente citados no trecho fornecido. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral  de Justiça: Dr. Marcos Luciano Bignotti. Palmas, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0002513-56.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE : GUSTAVO ABREU REIS ADVOGADO(A) : ELAINE GOMES BARBOZA BRITO (OAB TO010729) ADVOGADO(A) : REGIANE GARCIA FERNANDES CRUZ E CASTRO (OAB TO004577) EXECUTADO : ABMAEL SOSTENES LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813) SENTENÇA GUSTAVO ABREU REIS propôs ação de execução de título extrajudicial contra ABMAEL SOSTENES LIMA VIEIRA . As partes entabularam acordo durante a audiência de conciliação (evento 65). Não há nenhum obstáculo para homologação do acordo. Isto posto, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei 9.099/95. Não há possibilidade de recurso da presente sentença por determinação do artigo 41 da Lei 9.099/95, portanto, após ciência das partes, arquive-se. Publique-se.   Intimem-se. Considerando que o valor penhorado ao evento 46 faz parte do acordo, defiro pedido de expedição de alvará judicial do montante em favor da parte exequente Caso não conste os dados da conta intimar a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias . Intime-se. Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito, Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução. Em caso de depósito de título executivo extrajudicial fica deferido o levantamento em favor da parte executada, após comprovação de pagamento da obrigação. Cumpra-se. Gurupi, data certificada no sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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