Solenilton Da Silva Brandao

Solenilton Da Silva Brandao

Número da OAB: OAB/TO 003889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solenilton Da Silva Brandao possui 316 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT11, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 316
Tribunais: TRF1, TRT11, TJGO, TJSC, TJTO
Nome: SOLENILTON DA SILVA BRANDAO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
316
Últimos 90 dias
316
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (77) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0039600-25.2024.8.27.2729/TO RELATOR : GILSON COELHO VALADARES REQUERENTE : PATRICIA CABRAL FERREIRA DA SILVA FIGUEIROA ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 40 - 19/05/2025 - Despacho Mero expediente
  3. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0014860-90.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE : FRANCISCO ROMEU DE FREITAS ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por Francisco Romeu de Freitas , que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0014860-90.2024.8.27.2700. Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar e aponta ser credora da quantia total de R$ 5.644,12 (cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). Devidamente intimado, o Estado do Tocantins compareceu aos autos e informou sua concordância com os valores apontados pela parte exequente em seu pedido inicial, porquanto de acordo com os cálculos elaborados por sua Procuradoria Geral (evento 75). É o relato do essencial. Decido. Pois bem, consta dos autos que, apresentados os cálculos do montante devido, o ente público executado anuiu com os valores informados pela parte exequente, razão pela qual é imperativa a sua homologação. Ante o exposto, homologo o valor consignado no total de R$ 5.644,12 (cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor de R$ 206,12 (duzentos e seis reais e doze centavos), nos termos das disposições contidas do art. 322, §1º do CPC. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. No mais, transitado em julgada a presente decisão: 1) Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2) Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais ; 3) Apresentado os cálculos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4) No mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; 5) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que não ultrapassa o teto do RPV ou havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do competente requisitório, em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, observadas as eventuais retenções tributárias necessárias (Item 1); 6) Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis; 7) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 8) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que ultrapassa o teto do RPV e não havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos. Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0014239-93.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE : ALESSANDRA ALVES PINTO ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por Alessandra Alves Pinto , que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0014239-93.2024.8.27.2700. Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar e aponta ser credora da quantia total de R$ 7.049,04 (sete mil  e quarenta e nove reais e quatro centavos). Devidamente intimado, o Estado do Tocantins compareceu aos autos e informou sua concordância com os valores apontados pela parte exequente em seu pedido inicial, porquanto de acordo com os cálculos elaborados por sua Procuradoria Geral (evento 83). É o relato do essencial. Decido. Pois bem, consta dos autos que, apresentados os cálculos do montante devido, o ente público executado anuiu com os valores informados pela parte exequente, razão pela qual é imperativa a sua homologação. Ante o exposto, homologo o valor consignado no total de R$ 7.049,04 (sete mil e quarenta e nove reais e quatro centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor de R$ 206,12 (duzentos e seis reais e doze centavos), nos termos das disposições contidas do art. 322, §1º do CPC. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. No mais, transitado em julgada a presente decisão: 1) Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2) Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais ; 3) Apresentado os cálculos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4) No mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; 5) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que não ultrapassa o teto do RPV ou havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do competente requisitório, em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, observadas as eventuais retenções tributárias necessárias (Item 1); 6) Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis; 7) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 8) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que ultrapassa o teto do RPV e não havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos. Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017643-89.2023.8.27.2700/TO RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL REQUERENTE : NEYRTON GODOY BELLO ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 22/07/2025 - Expedido Alvará Evento 109 - 02/07/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
  6. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0008475-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT IMPETRANTE : WEIDISON AMORIM GUIMARÃES ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA TUTELA JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR CONTROLE DIFUSO. INDEVIDA SUSPENSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. PRETENSÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE RESSALVADA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO STJ). EVOLUÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. COMPENSAÇÃO DE MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial civil, pleiteando a implementação de progressão funcional prevista, a qual foi suspensa indevidamente pela Administração. O Conselho Superior da Polícia Civil já havia deliberado favoravelmente à progressão funcional do Impetrante, sendo a omissão do ente público o objeto da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ente público pode suspender unilateralmente direitos adquiridos relativos à progressão funcional, em razão de supostas limitações orçamentárias; (ii) se a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite a concessão da progressão funcional sem violação das normas de controle fiscal; e (iii) se há ingerência indevida do Judiciário na autonomia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão o ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte impetrante, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado ao seu patrimônio. 4. No julgamento da questão de ordem suscitada no mandado de segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, este Tribunal, ainda que em via difusa, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com o artigo 169, § 3º da Constituição Federal (CF), não pode criar uma lei que suspenda direitos adquiridos pelos servidores públicos sem antes adotar medidas de contenção de gastos. 5. Uma vez que a progressão funcional requerida decorre de lei, impõe-se consignar que a pretensão autoral se encontra contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – (LRF), se enquadrando, por consequência, na hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.878.849/TO (Tema 1.075). 6. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 3º, X da Lei n.º 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor. 7. Inexistindo informações acerca de anulação ou retificação, verifica-se que a tutela jurisdicional pleiteada se limita tão somente na efetivação dos atos administrativos objetos da lide, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes, ou ingerência no mérito administrativo. 8. Tendo sido acostada cópia do Diário Oficial do Estado com a informação de que o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela procedência da evolução funcional pretendida, forçoso reconhecer que a omissão da Autoridade Impetrada no que tange à sua implementação representa violação a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual a concessão da ordem vindicada é medida que se impõe, inclusive no que tange aos efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 9. Em ações desta espécie, não se mostra necessário deliberar quanto à eventual direito de compensação do montante adimplido administrativamente, uma vez que tal questão deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Segurança concedida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada, proceda à implementação da evolução funcional horizontal para a referência "J", concedida a partir de 02/03/2025, julgada procedente pelo Conselho Superior da Polícia Civil no processo administrativo n.º n.º 023/2025. No que tange os efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 17 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0000704-25.2019.8.27.0000/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT IMPETRANTE : MARIA LEIDE BRITO CHAVES ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1. 232 DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins, visando à compensação de valores supostamente quitados administrativamente, no âmbito de execução de verbas remuneratórias relativas a progressões funcionais deferidas em mandado de segurança individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os extratos do sistema "Ergon" possuem presunção absoluta de legitimidade para fins de comprovação de pagamentos; (ii) se é possível afastar os cálculos da Contadoria Judicial; e (iii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade dos extratos do sistema "Ergon" é relativa, não prevalecendo diante da ausência de comprovação efetiva dos pagamentos, nos termos dos arts. 405, 427 e 429 do CPC. 4. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, com base nas fichas financeiras e contracheques, reflete a realidade dos pagamentos, em consonância com o princípio da primazia da realidade. 5. Inexistindo vício nos cálculos judiciais, não se verifica excesso de execução. 6. É incabível a condenação em honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Impugnação improcedente. Homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR a impugnação ao cumprimento de acórdão apresentada pelo Estado do Tocantins, homologando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 189, PARECER/CALC1, devendo a cobrança executada prosseguir segundo os valores e critérios ali apresentados. Incabível a fixação de honorários, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006778-65.2023.8.27.2713/TO RELATOR : GRACE KELLY SAMPAIO AUTOR : ROBSON JOHSON URBANO DANTAS ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO
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