Lana Rubia Barreira De Oliveira

Lana Rubia Barreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/TO 004041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lana Rubia Barreira De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJTO, TRT10
Nome: LANA RUBIA BARREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0001416-60.2019.5.10.0801 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS E GEOLOGOS NO ESTADO DO TOCANTINS - SEAGETO EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de020f6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. A questão de ordem apresentada pelo Banco da Amazônia S/A (Id 1c0bae3) não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em discussão já foi objeto de análise em decisões anteriores, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme mencionado na petição do SEAGETO. A alegação de que o acórdão do TRT10, proferido no Agravo de Petição na ACP 0000033-23.2014.5.10.0801, exclui a legitimidade da Exequente para prosseguir com a execução, não prospera. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, a execução deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial. A discussão sobre a abrangência da coisa julgada e a legitimidade da Exequente já foi analisada, não sendo possível reabrir a discussão em sede de questão de ordem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, a análise do acórdão citado pelo Banco da Amazônia S/A revela que a decisão não exclui a Exequente dos benefícios decorrentes da alteração do Plano de Cargos e Salários, mas apenas discute o pagamento de diferenças salariais. A presente execução, conforme explicitado pelo SEAGETO, visa o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na alteração do PCS, e não o pagamento de diferenças salariais pretéritas. Por fim, ressalto que os fundamentos utilizados no acórdão do TRT10, embora relevantes, não possuem o condão de alterar a parte dispositiva da sentença, conforme o artigo 504 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, REJEITO a questão de ordem apresentada pelo Banco da Amazônia S/A. Determino o prosseguimento da execução. Publique-se. PALMAS/TO, 30 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
  3. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005359-64.2020.8.27.2729/TO RELATOR : MÁRCIO BARCELOS COSTA REQUERENTE : ANTÔNIA CÁSSIA LOPES XAVIER ADVOGADO(A) : LANA RUBIA BARREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO004041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 28/07/2025 - Lavrada Certidão
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0001369-86.2019.5.10.0801 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS E GEOLOGOS NO ESTADO DO TOCANTINS - SEAGETO EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e2c54d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, em 28 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a reclamada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos juntados pelo autor. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. EDISIO BIANCHI LOUREIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001493-69.2019.5.10.0801 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001373-26.2019.5.10.0801 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0001417-45.2019.5.10.0801 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS E GEOLOGOS NO ESTADO DO TOCANTINS - SEAGETO EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b0a64 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega fato novo, coisa julgada e prevalência da ação rescisória 1267-57.2010.5.10.0000, cumprimento da obrigação de fazer determinada na ação principal (ACP 0000033-23.2014.5.10.0801), promoções por antiguidade e merecimento, categoria diferenciada e honorários de sucumbência. O excepto se manifestou pela rejeição do incidente. II - ADMISSIBILIDADE Adequados e tempestivos, conheço dos embargos. III - FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA - PERDA DO OBJETO - FATO NOVO - COISA JULGADA -  RT 107040-23.2004.5.10.0802 e AÇÃO RESCISÓRIA 1267-57.2010.5.10.0000 - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - EVOLUÇÃO NA CARREIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA O excipiente alegou que o acórdão do Eg. TRT que analisou seu agravo de petição afeta diretamente o deslinde desta execução, na medida em que "presta esclarecimentos extremamente relevantes ao deslinde deste processo, dentre eles delimita a abrangência do objeto da demanda e declara a EXCLUSÃO DO FEITO DOS ENGENHEIROS CONTEMPLADOS NAS AÇÕES 1070-2004-802-00 E 841-2005-802-00, e por conseguinte retira-lhes a legitimidade de executar o título executivo judicial da ACP 0000033-23.2014.5.10.0801. O ACÓRDÃO -ID 69b3b12proferido em Sede de Agravo de Petição nos autos 0000033-23.2014.5.10.0801,embora não reconheça a o conflito de coisas julgadas, expressamente exclui dos efeitos da ACP 033 os engenheiros contemplados nas ações 1070-2004-802-00 e 841-2005-802-00, conforme claramente se observa do trecho extraído abaixo (na integra em anexo):" (grifei - pág. 03 dos embargos). Acrescentou que os efeitos da coisa julgada da ACP 0000033-23.2014.5.10.0801 não devem repercutir em favor dos Engenheiros Agrônomos representados pelo SEAGETO na RT 107040-23.2004.5.10.0802 por força da sentença da Ação Rescisória nº 1267-57.2010.5.10.0000. Sustenta que as obrigações deferidas na ação coletiva, das quais o exequente se beneficia, foram cumpridas conforme PCCS da categoria. Alegou também que não é devida a evolução na carreira, discorre sobre categoria diferenciada e contra o pagamento de honorários de sucumbência. Sem razão. Embora o acórdão citado pelo embargante (Id dca10e4) faça menção, no relatório, de que os engenheiros contemplados nas ações 1070-2004-802-00 E 841-2005-802-00 estão excluídos da ACP 0000033-23.2014.5.10.0801 assim o fez porque de fato na mencionada ACP há essa deliberação, todavia tal disposição foi posteriormente alterada em embargos de declaração (Id cdcc395 da ação principal). Além disso, o acórdão somente fez um relato do processo, porém a matéria por ele apreciada é diversa da abrangência da ação 1070-2004-802-00 e não fez coisa julgada em relação à matéria ora alegada pelo embargante. O embargante renova questão discutida em julgamento dos   embargos de declaração na ACP 0000033-23.2014.5.10.0801, cuja sentença de Id cdcc395 daquele processo reconheceu que a coisa julgada da ACP não se confunde com a da Plúrima 107040-23.2004.5.10.0802, e diante desse reconhecimento determinou ao executado que cumprisse a obrigação de fazer daquela sentença coletiva aos empregados, que não estão percebendo o piso salarial em parcela única e equivalente a 06 salários mínimos. Transcrevo a seguir o trecho da mencionada decisão: Como há expressa e plausível impugnação do Sindicato à alegação de que rescisão da coisa julgada da ação Ação Trabalhista 107040-23.2004.5.10.0802 (plúrima) retira o direito de parte dos substituídos (engenheiros) para execução do título formado nesta ação (ACP 0000033-23.2014.5.10.0801), passo a reanalisar a questão nos seguintes termos: De fato, ao contrário do que alega o Banco da Amazônia, a coisa julgada desta ação não se confunde com a da Ação Trabalhista Plúrima 107040- 23.2004.5.10.0802, pois naquele caso o objeto era tão somente a obediência do piso salarial legal da categoria em relação a remuneração mensal percebida pelos Autores, já neste caso o objeto é mais amplo e envolve a obrigação de fazer, consistente na "alteração do Plano de Cargos e Salários, para constar o salário básico(SB) do engenheiro como 06 salários mínimos vigentes", vejamos o que diz o título (ID 931654): [...] O efeito de tal obrigação de fazer (ACP 0000033- 23.2014.5.10.0801) alcança e beneficia toda a categoria (no Estado do Tocantins), tendo, portanto, como reflexo, a adequação do pagamento dos vencimentos a todos substituídos, visto que não há falar em aplicação distinta das regras de um plano de cargos e salários a trabalhadores que ocupam o mesmo cargo. Assim, torno sem efeito os termos da decisão ID f1da2d2 , para determinar ao BANCO DA AMAZÔNIA S/A que, diante da obrigação de “alteração do Plano de Cargos e Salários, para constar o salário básico (SB) do engenheiro como 06 salários mínimos vigentes.”, promova a imediata adequação do pagamento dos vencimentos dos substituídos que não estão percebendo o piso salarial através de rubrica única de vencimento básico e 06 salários mínimos vigentes, desde a posse no concurso, com a devida evolução salarial da carreira, observada a lista discriminada ao ID db74ffc , no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilização direta do Presidente do Banco da Amazônia (que já foi intimado por carta precatória para cumprimento das obrigações supra), nos termos do art. 77 CPC no importe inicial de R$ 10.000,00, sem prejuízo das sanções penais e novas penalidades, inclusive com comunicação ao MPF/TO, para apuração da práticas de improbidade administrativa. [...] (ACP 0000033-23.2014.5.10.0801, Id cdcc395).(sem negrito no original). Registro ainda que o despacho juntado no Id f64c904 destes autos, proferido na ACP 33-23.2014, tem data anterior à decisão supra transcrita, a indicar que o Juízo da ação principal reviu o entendimento quanto à abrangência do título executivo. Em relação à evolução na carreira foi determinado ao reclamado que observasse a evolução salarial dos substituídos, conforme sentença acima transcrita com renovação da determinação no despacho de id b578794 da mencionada ação 0000033-23.2014.5.10.0801, nos seguintes termos: Concedo ao réu o prazo de 60 dias para comprovar nos autos a adequação do pagamento do piso salarial do engenheiros aos termos da sentença, ou seja, através de rubrica única de vencimento básico e 06 salários mínimos vigentes, desde a posse no concurso, com a devida evolução salarial da carreira, sob pena de aplicação de multa, desta feita no importe de R$5.000,00, a ser revertida para cada trabalhador prejudicado e executada nas ações de execução individual. (sem sublinhado no original) Quanto à obrigação de fazer, qual seja, corrigir a tabela salarial do PCCS para fixar o salário base inicial dos engenheiros em 6 salários mínimos, o Eg. Regional reconheceu que foi cumprida pelo embargante (id dca10e4). A discussão sobre categoria diferenciada também encontra-se superada pelas decisões da ACP ao considerar que os engenheiros do executado lotados no Estado do Tocantins são beneficiários sim do título executivo. Portanto, tratando-se de matérias decididas no processo principal não há mais como discuti-las nesta ação.  Qualquer reforma nesses pontos deve ser buscada na ação principal e comprovadas neste processo. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, trata-se de matéria coberta pela coisa julgada, posto que já foi analisada nos autos, em sentenças de ids 2c46223 e aea741c,  sem recurso do embargante. Sendo assim, preclusa a alegação neste momento processual. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção do executado para no mérito REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo. Intimem-se as partes. PALMAS/TO, 21 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS E GEOLOGOS NO ESTADO DO TOCANTINS - SEAGETO
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