Hilton Cassiano Da Silva Filho

Hilton Cassiano Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/TO 004044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Cassiano Da Silva Filho possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TRT10, TRF1, TJSP
Nome: HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) USUCAPIãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1001990-62.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA RÉU(S): COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT. Relata o autor, em síntese, que foi convocado a realizar matrícula no curso de Medicina Veterinária, em tempo integral, no campus Gurupi da Universidade Federal do Tocantins, após aprovação no Vestibular UFT 2025/1, conforme previsto no Edital nº 785/2025 – PROGRAD – 2ª Chamada. Alega que optou por concorrer às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pardos, por se considerar incluído nesse grupo, inclusive por orientação recebida à época da inscrição. Ressalta que desde sua infância é reconhecido social e familiarmente como pessoa parda, com base em sua aparência fenotípica e origem familiar, especialmente pela ascendência materna, apresentando documentos comprobatórios como RG, fotos e atestado de vínculo. Informa que, mesmo tendo realizado regularmente a matrícula e frequentado as aulas, foi convocado para a banca de heteroidentificação (Edital CPH/UFT nº 07/2025), a qual, mediante simples avaliação visual, indeferiu sua permanência na vaga, por não reconhecer traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração, decisão mantida mesmo após recurso administrativo (Edital CPH/UFT nº 13/2025). Sustenta que a exclusão foi ilegal, por ausência de critérios objetivos no edital sobre a metodologia e parâmetros da banca, e que a autodeclaração, conforme prevê a legislação de regência, seria suficiente para fins de enquadramento no sistema de cotas raciais, especialmente quando feita de boa-fé, como no caso dos autos. Aduz que a decisão administrativa é nula por violar os princípios da legalidade, razoabilidade, boa-fé e segurança jurídica, e que o indeferimento compromete não apenas seu direito à educação, mas também investimentos já realizados e sua estabilidade emocional. Por tais fundamentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinada à ré a manutenção de sua matrícula e a continuidade de sua participação nas atividades acadêmicas do curso de Medicina Veterinária, até decisão final. Decisão id 218986392 indeferiu a liminar e determinou a citação da UFT. A parte autora apresentou embargos de declaração no id 2190950907. Decisão id 2190973888 reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal Adjunto. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora requer a reconsideração ponderando pela aplicação do mesmo entendimento em situações similares. Neste ponto, assiste razão a parte autora considerando que a decisão referenciada no Processo nº 1002173-33.2025.4.01.4302 trata da mesma situação fática destes autos. Portanto, é caso de rever a decisão retro para deferir a tutela. De acordo com a UFT, a participação na Banca de Heteroidentificação é obrigatória para os alunos que ingressam pelas cotas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. Os critérios de avaliação da heteroidentificação se reveste, em certa medida, de percepção subjetiva. De acordo com a avaliação feita pela comissão avaliadora, as características fenotípicas do estudante não apresenta características fenotípicas de pessoas negras (pretas ou pardas), razão que motivou o indeferimento. Para verificar o acerto ou não da banca de heteroidentificação, revela-se imprescindível a gravação da avaliação. Nesse momento, assim como procedeu a UFT, deve prevalecer a autodeclaração do estudante. Além disso, em razão da realização da matrícula (id 2184501038) para primeiro semestre de 2025 e frequência às aulas regulares, revela-se mais apropriado nesse momento, permitir que o autor continue frequentado regularmente as aulas, até decisão final desta ação. Estando nesse ponto, a urgência da medida. Mediante o exposto, decido: Defiro a tutela antecipada, assegurando ao autor o direito de se manter matriculado no Curso de Medicina Veterinária - Integral - Gurupi, possibilitando a frequência regular das aulas até prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50. Intime-se por mandado com urgência a parte requerida para fins de dar cumprimento à presente decisão. Cite-se, devendo a UFT, necessariamente, juntar a gravação da avaliação de heteroidentificação a que se refere o parecer de id 2184501634. Retifique-se a autuação para consta no polo passivo UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT representada pela procuradoria federal. Em sendo apresentado na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001990-62.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO - TO4044 POLO PASSIVO:COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DECISÃO 1. RELATÓRIO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO PEDRO REIS DE FREITAS LOPES SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, objetivando a anulação da decisão proferida pela banca de heteroidentificação da UFT (Edital CPH/UFT nº 07/2025), a qual indeferiu sua permanência em vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos, após aprovação no Vestibular UFT 2025/1. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte demandante é de anulação de ato administrativo que não é de natureza previdenciária e nem se qualifica como lançamento fiscal. O artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações contendo pretensão de invalidação de ato administrativo, exceto se versar ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) determinar a baixa e remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para processamento e julgamento do presente feito. Aportando os autos nesta Vara Federal, retornem imediatamente conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor. Intimem-se e cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000236-15.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Associação dos Profissionais da Educação do Estado do Tocantins -apeto - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência formulada nos autos (fl. 92) e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. A desistência da ação não isenta o autor do pagamento das custas iniciais, visto que no fato gerador da taxa judiciária à a distribuição do feito. Assim, comprove o recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB 4044/TO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hilton Cassiano da Silva Filho (OAB 4044/TO) Processo 1000236-15.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Profissionais da Educação do Estado do Tocantins -apeto - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência formulada nos autos (fl. 92) e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. A desistência da ação não isenta o autor do pagamento das custas iniciais, visto que no fato gerador da taxa judiciária à a distribuição do feito. Assim, comprove o recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Hilton Cassiano da Silva Filho (OAB 4044/TO) Processo 1000236-15.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Profissionais da Educação do Estado do Tocantins -apeto - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência formulada nos autos (fl. 92) e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. A desistência da ação não isenta o autor do pagamento das custas iniciais, visto que no fato gerador da taxa judiciária à a distribuição do feito. Assim, comprove o recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO 0000495-02.2023.5.10.0821 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO MACHADO DE MACEDO RECLAMADO: A R COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ADILSON RODRIGUES ALVES, LOURIVAL PEREIRA PIMENTA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30be0bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Convolo em penhora o valor integral alcançado com a utilização do SISBAJUD (R$ 516,25  - Id ea10dbe), embora garanta apenas parcialmente esta execução. 2. A despeito da execução não estar completamente garantida, manifeste-se a parte executada, sendo o silêncio interpretado como concordância com a imediata liberação do aludido valor à parte exequente e respectivo abatimento na conta, prosseguindo-se a execução quanto ao crédito autoral remanescente. Prazo de 5 dias. 3. Intime-se a parte executada LOURIVAL PEREIRA PIMENTA NETO, via postal. GURUPI/TO, 08 de abril de 2025. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A R COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ADILSON RODRIGUES ALVES
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