Núbia Conceição Moreira
Núbia Conceição Moreira
Número da OAB:
OAB/TO 004311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Núbia Conceição Moreira possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT16, TJTO, TRF1
Nome:
NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001752-14.2023.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR : MAURICELIO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A) : MAX AGUIAR JARDIM (OAB PA010812) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 28/05/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005671-80.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DINOEL BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA CONCEICAO MOREIRA - TO4311 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA 01. Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente DINOEL BATISTA SILVA e como executado(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento dos valores referentes às condenações estabelecidas na fase de conhecimento nestes autos. 2. Colacionado ao feito o comprovante de transferência enviado pela Caixa Econômica Federal (ID 2184699620 e anexos). 3. Intimada, a parte exequente informou que a obrigação encontra-se satisfeita, bem como pugnou pelo arquivamento do feito (ID 2193126448). 4. Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. 5. Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). 7. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. 8. Apresentada a renúncia, a Secretaria deverá: (i) certificar o trânsito em julgado desta sentença; (ii) encaminhar, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 9. Ausente tal manifestação, o processo deverá aguardar o transcurso do prazo recursal. 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, imediatamente, estes autos. 11. Intimem-se, pois a publicação e o registro são automáticos. Palmas (TO), data da conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024
-
Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0045386-55.2021.8.27.2729/TO AUTOR : JULIAO CARDOSO DE SENA ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO COLLARES PALMEIRA (OAB PA011730) DESPACHO/DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas. Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nas demandas cíveis que versem sobre os assuntos descritos em rol taxativo do art. 1º da Portaria nº 1184/2024 : Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; ( Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024 ). IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. VI - PIS/PASEP; ( Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024 ) VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; ( Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024 ) VIII - Ações monitórias. ( Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024 ) §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. ( Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024 ) §2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. ( Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024 ) Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que versa sobre assunto não constante no rol taxativo do art. 1º da Portaria nº 1184/2024, pelo que deve ser declinada a competência deste Núcleo. Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Núcleo 4.0 ao Juízo de origem para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se . Palmas/TO, data certificada no sistema.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003888-53.2024.4.01.4300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDELENE SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA CONCEICAO MOREIRA - TO4311-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A DESTINATÁRIO(S): VALDELENE SILVA SOARES NUBIA CONCEICAO MOREIRA - (OAB: TO4311-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439697755) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 18 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0013108-51.2023.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : EUDIVAN COSTA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TABELA SUSEP. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial, resultante de acidente automobilístico. A sentença reconheceu o direito à complementação da indenização com base em perícia judicial que atestou redução anatômica e funcional de 75% do membro superior esquerdo e trauma neurológico adicional de 25%. A seguradora havia pago administrativamente o valor de R$ 19.900,43, mas sustentava divergência quanto ao número de segurados e ao capital segurado, além da aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o valor correto do capital segurado aplicável ao caso, diante da alegação da seguradora de número diverso de vidas seguradas; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da aplicação estrita da tabela SUSEP, em favor de quantificação proporcional à extensão do dano, conforme perícia judicial; (iii) definir os critérios adequados para correção monetária e aplicação de juros moratórios à luz da Lei n.º 14.905/2024. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos, por meio de documentação contratual e ausência de prova em contrário, que o capital segurado individual à época do sinistro correspondia a R$ 28.516,49, considerando 160 vidas seguradas, não havendo demonstração da alegada existência de 180 segurados. 4. A indenização foi corretamente calculada de forma proporcional à invalidez atestada por perícia judicial, cuja imparcialidade não foi desconstituída, sendo inaplicável, de forma absoluta, a vinculação à tabela SUSEP, diante das especificidades do caso concreto. 5. Quanto à forma de atualização da indenização, deve ser observada a nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, de modo que, a partir de sua entrada em vigor (30/08/2024), incide apenas a Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, vedada a cumulação. Até essa data, permanecem válidos os critérios anteriormente fixados: correção pelo IPCA e juros pela SELIC. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tão somente a fim de determinar que, a partir da entrada em vigor da nova lei (30/08/2024), a atualização da condenação deve observar a incidência da Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, vedada a cumulação de ambos os índices. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 09 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1008414-94.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e Portaria nº. 5410280, de 10/01/2018, e tendo em vista a guia de depósito judicial apresentada pela Caixa Econômica Federal, intimo o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do valor depositado, bem como para informar seus dados bancários para fim de transferência do montante deferido na sentença. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
-
Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016959-41.2014.5.16.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c611d0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
Página 1 de 5
Próxima