Alexsander Santos Moreira

Alexsander Santos Moreira

Número da OAB: OAB/TO 004321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsander Santos Moreira possui 100 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT10, TJRJ, TJPI, TRF1, TJGO, TJSP, TJTO, TJPA
Nome: ALEXSANDER SANTOS MOREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002132-14.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCELO CESAR BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: J. DE PAIVA IZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3430c23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia (ID 7cda335). Após, aguarde-se o laudo pericial. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. DE PAIVA IZZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002132-14.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCELO CESAR BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: J. DE PAIVA IZZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3430c23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 28 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Intimem-se as partes para ciência da data da perícia (ID 7cda335). Após, aguarde-se o laudo pericial. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0013136-27.2025.8.27.2729/TO RÉU : MAITE DAIANA RODRIGUES BRANDAO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação constante no ​ evento 35, LAU2 ​, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada. Considerando que a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos moldes do art. 335 do CPC. Cumpra-se. Palmas, 28/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5012648-75.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012648-75.2011.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELADO : ALEANDRO LACERDA GONÇALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783) ADVOGADO(A) : KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE (OAB GO018234) ADVOGADO(A) : JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665) APELADO : HÉRCULES RIBEIRO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARISTÓTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B) ADVOGADO(A) : MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA (OAB TO003584) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) APELADO : OSMARINA ALVES DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE MARTINS FIALHO (OAB PB014349) APELADO : ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE (RÉU) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) APELADO : AROLDO AREVALO PINEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) APELADO : ZILDA DORATIOTTO DE SALLES ARÉVALO (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) APELADO : MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados, ao entender pela ausência de comprovação do dano ao erário, da ilegalidade dos atos administrativos, do dolo específico dos requeridos e da existência de vício nos atos administrativos que culminaram na alienação direta de imóveis públicos. O apelante busca a reforma da decisão, com a decretação da nulidade absoluta dos negócios jurídicos, a reversão dos imóveis ao Estado e a responsabilização dos agentes por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violar dispositivos legais, constitucionais e entendimento firmado em sede de recursos repetitivos; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a decretação da nulidade dos negócios jurídicos que resultaram na alienação direta de imóveis públicos; (iii) determinar se há elementos probatórios que justifiquem o recebimento da ação de improbidade administrativa, possibilitando a responsabilização dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois as questões suscitadas pelo apelante dizem respeito ao mérito da controvérsia e não constituem vícios processuais capazes de comprometer a validade do julgamento. Ademais, inexiste indicação precisa de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) supostamente violado, tampouco há demonstração concreta de ofensa à coisa julgada ou ao princípio da não surpresa, uma vez que a rejeição da ação após apresentação da defesa encontra respaldo no art. 17, § 8º, da antiga redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 4. No tocante à validade dos negócios jurídicos, a legislação estadual – Lei nº 2.021/2009 e Lei nº 2.758/2013 – autorizou a regularização fundiária mediante alienação direta dos imóveis, com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). Tal previsão foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.333/TO, que reconheceu a competência do Estado para dispor sobre o interesse social das regularizações fundiárias. 5. O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Acórdão nº 866/2017, concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que as alienações se basearam no valor venal dos imóveis conforme definido pela Planta de Valores Genéricos da Prefeitura Municipal de Palmas (Lei Municipal nº 1.593/2008), não havendo comprovação de dilapidação do patrimônio público. 6. A ausência de dolo específico e de dano ao erário inviabiliza o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, conforme exige a atual sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que reforçou a necessidade de demonstração de vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público. A narrativa ministerial, embora relevante, não se ampara em elementos probatórios mínimos que justifiquem a revogação dos negócios jurídicos ou o prosseguimento da ação, especialmente diante das absolvições penais dos envolvidos por ausência de provas suficientes. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de comprovação de dolo específico e de dano concreto ao erário afasta a configuração de ato de improbidade administrativa, mantendo-se a validade das alienações realizadas no contexto das políticas públicas de regularização fundiária implementadas pelo Estado do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A ausência de comprovação de vício processual, bem como a inexistência de violação a precedente obrigatório ou à coisa julgada, afasta a nulidade da sentença que rejeitou a ação de improbidade administrativa. 2. A alienação direta de imóveis públicos realizada com fundamento na legislação estadual e municipal específica, destinada à regularização fundiária de interesse social, é legítima e válida, especialmente quando a constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano ao erário, não se presumindo a ilicitude dos atos administrativos praticados sob amparo legal e com respaldo em políticas públicas expressas, tampouco se admitindo sua configuração sem lastro probatório mínimo, conforme determina o art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa.” Dispositivos relevantes citados : CF, art. 37, inciso XXI; Código Civil, arts. 166 e 169; CPC, arts. 1.013, 502, 505, 507; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 17, § 6º e § 8º; Lei nº 8.666/1993, art. 17, inciso I, alínea “f”; Lei nº 2.021/2009 do Estado do Tocantins; Lei nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins; Lei Municipal nº 1.593/2008 de Palmas-TO. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 5.333/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.02.2020, DJe 06.03.2020; TCE, Acórdão nº 866/2017; TJTO, Apelação Cível nº 5011805-13.2011.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 03.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5012784-72.2011.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 13.12.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0002353-24.2020.8.27.2705/TO REQUERENTE : WALTER PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente a manifestar-se quanto ao petitório do evento 151 e 152, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, conclusos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5522114-79.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: Mayra Izumi de MinasREQUERIDO: Fernando Ulisses Resende RibeiroAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Mayra Izumi de Minas em face de Fernando Ulisses Reis Ribeiro, ambas as partes qualificadas nos autos.A embargante sustenta, em síntese, que o cheque objeto da execução, no valor de R$ 100.268,35, foi emitido em contexto de violência patrimonial praticada por seu ex-companheiro, João Augusto Gomes, em conluio com os pais dele, João Gomes da Silva e Beatriz de Pádua Gomes. Relata que, após iniciar relacionamento com João Augusto Gomes, passou a investir recursos próprios e de familiares no negócio de comercialização de gado operado pela família do ex-companheiro. Em razão da confiança depositada no grupo, permitiu que operações fossem realizadas em seu nome, fornecendo documentos pessoais e assinando cheques em branco, além de autorizar a abertura de inscrição estadual e outros atos formais.Afirma que não participou das negociações e que era induzida a crer que o negócio era seguro e lucrativo. Sustenta que os emissores do negócio se utilizaram de sua condição de companheira e mãe de criança pequena para obter vantagens, escondendo prejuízos acumulados e levando-a a crer que as operações continuavam regulares. Alega que somente após o rompimento da relação teve ciência dos prejuízos e da utilização indevida de sua identidade, razão pela qual procedeu à sustação de cheques e ofereceu representação criminal contra os envolvidos. Destaca, ainda, que a ex-sogra confessou os fatos em declaração escrita. Argumenta que houve vício de consentimento na emissão do título, ausência de causa debendi e ilegitimidade passiva, pois não participou da compra dos semoventes. Sustenta, com base nos arts. 151 do Código Civil e 7º, II e IV da Lei nº 11.340/2006, que o título é nulo, pois resulta de coação moral e violência patrimonial, devendo ser reconhecida a sua invalidade por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer seja afastada a presunção de validade do título, por inexistência de vínculo negocial direto entre a embargante e o embargado, sendo os fatos relacionados exclusivamente à conduta de terceiros.Formula os seguintes pedidos: a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, inclusive com pedido subsidiário de diferimento ou parcelamento das custas; o reconhecimento da tempestividade dos embargos; a atribuição de efeito suspensivo ao processo executivo, sem exigência de garantia do juízo, com fundamento no art. 919, § 1º do CPC; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução em relação à embargante; e, no mérito, a declaração de nulidade do título por inexistência de causa e vício de vontade, com a extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Requer, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo prova documental, pericial e testemunhal.Posteriormente, a parte embargada apresentou impugnação (evento 5), na qual alega, em suma, que os embargos à execução opostos por Mayra Izumi de Minas devem ser julgados improcedentes, uma vez que o cheque exequendo, no valor de R$ 95.388,00, foi validamente emitido pela própria embargante, com assinatura autêntica e sem vício formal ou material aparente. Sustenta que a alegação de golpe cometido por ex-companheiro e familiares, com utilização indevida de talões de cheque, não afasta a validade do título executivo e tampouco elide a responsabilidade da emitente, pois trata-se de título dotado de autonomia e exigibilidade nos termos do art. 784, I, do CPC. Ressalta que a embargante, servidora pública, teria ciência da movimentação financeira referente à compra de gado e que a mera alegação de fraude não possui o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento. Aponta, ainda, que a embargante teria admitido a entrega de cheques assinados em branco a terceiros, conduta que, segundo a defesa, configura culpa exclusiva e consciente, não sendo possível transferir os efeitos dessa negligência ao credor.No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, impugna a concessão do benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, alegando que a embargante é servidora pública federal, presumidamente dotada de estabilidade financeira e renda fixa. Cita os artigos 98 e 99 do CPC e sustenta que, ao menos, deveria ser exigida a comprovação documental ou concedido o parcelamento das custas, conforme previsto no §6º do art. 98 do CPC.Em relação às preliminares suscitadas nos embargos, requer sua rejeição, afirmando que a discussão sobre a relação obrigacional e eventual vício de vontade não configura nulidade processual, mas matéria de mérito a ser provada pela parte devedora. Argumenta que inexiste fundamento legal para a extinção do feito executivo, pois a alegação de uso indevido do nome não descaracteriza a obrigação cambial.Por fim, impugna o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que a embargante não ofereceu qualquer forma de garantia do juízo, tampouco demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 919, §1º do CPC para a concessão do efeito suspensivoOs autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Do pedido de gratuidade da justiça.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.No caso em análise, a embargante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, mencionando ser alvo de múltiplos processos de execução que somam valor expressivo.O embargado impugna o pedido, sustentando que a embargante é servidora pública federal, o que presume estabilidade financeira e renda fixa, além de destacar que ela responde a 23 processos judiciais relacionados à compra de gado nos Estados do Tocantins e Goiás.Embora a condição de servidora pública não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessária comprovação adequada da hipossuficiência. O fato de responder a múltiplos processos executivos, conforme alegado pelo embargado, reforça a necessidade de análise criteriosa da real situação financeira da requerente.Desta forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos como: a) Cópia da última declaração de imposto de renda; b) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) Extratos bancários dos últimos três meses; d) Comprovantes de despesas mensais fixas; e) Outros documentos que entender pertinentes para comprovar sua situação de hipossuficiência.Do pedido de efeito suspensivo.O art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo", entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a atribuição desse efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O embargado sustenta que não houve oferecimento de garantia do juízo, condição que considera essencial para a concessão do efeito suspensivo, destacando ainda a ausência de comprovação de risco concreto ou irreversibilidade no prosseguimento da execução.No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ainda que com dispensa excepcional da garantia do juízo, considerando as peculiaridades do caso concreto.Quanto à probabilidade do direito (requisito da tutela provisória, conforme art. 300 do CPC), a embargante apresenta alegações consistentes e documentação que indicam possível fraude no uso do título executivo. As declarações de Beatriz de Pádua Gomes e João Augusto Gomes, juntadas aos autos, sugerem, em juízo de cognição sumária, que a embargante teria tido participação limitada nos negócios realizados, alegadamente restrita à assinatura de cheques em branco que eram utilizados por terceiros, questão que deverá ser devidamente esclarecida na fase instrutória.É fundamental compreender que, embora o cheque seja título de crédito dotado de autonomia e abstração, a jurisprudência consolidada admite exceções a essa regra quando não há circulação do título. Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE SUSTADO. CAUSA DEBENDI. APOSTA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. TÍTULO CAUSAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – O cheque – nos termos dos artigos 20 e 62 da Lei nº 7.357, de 1985 – que não circulou, tem vulnerada sua abstração, dando azo à perquirição da causa debendi, podendo-se, pois, elidir a obrigação nele declarada. II – Consoante a inteligência do artigo 814 do Código Civil, as dívidas de jogo ou de aposta, conquanto existam, são classificadas como obrigações naturais e não obrigam juridicamente ao pagamento, não havendo se falar em cobrança judicial de crédito oriundo de tais negócios jurídicos. III – Malgrado o adimplemento voluntário da dívida de aposta importe em quitação e não permita repetição, como previsto no artigo 814 do Código Civil, a mera entrega do cheque não configura pagamento, o qual somente ocorre quando a instituição financeira sacada disponibiliza o numerário ao portador, conforme preceito do artigo 40 da Lei nº 7.357, de 1985, podendo discutir-se a causa debendi em sede de embargos à execução do cheque então sustado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5103083-30.2023.8.09.0093, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) (grifei)No caso em análise, os elementos dos autos sugerem que não teria havido circulação do título, que aparentemente permaneceu na posse do beneficiário original (embargado), questão que deverá ser confirmada na instrução probatória. Nesta hipótese, conforme pacífica jurisprudência, admite-se a discussão acerca da causa debendi, permitindo-se ao emitente alegar exceções pessoais contra o portador.O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, conforme ementa a seguir:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi -, é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2368617 SP 2023/0167346-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)Ademais, um aspecto de particular relevância no presente caso refere-se à alegação de violência patrimonial, situação que pode configurar vício de consentimento capaz de invalidar a obrigação cambiária.A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu art. 7º, inciso IV, define violência patrimonial como "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".No caso dos autos, as alegações da embargante sugerem um padrão de comportamento que se enquadra nessa definição: a) utilização de sua condição de companheira e vulnerabilidade como mãe de criança pequena; b) indução para assinatura de cheques em branco; c) ocultação dos prejuízos financeiros do negócio; d) uso de sua identidade e documentos pessoais sem real participação nas decisões comerciais.A violência patrimonial, quando comprovada, constitui vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil, podendo invalidar o negócio jurídico subjacente e, por consequência, afetar a exigibilidade do título de crédito que não circulou.Importante registrar que a própria ex-sogra da embargante confessou os fatos em declaração escrita, corroborando a versão apresentada nos embargos.Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem flexibilizado a exigência de garantia do juízo em casos excepcionais, notadamente quando há indícios robustos de nulidade da execução pelo título não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.No presente caso, os elementos probatórios apresentados sugerem que o título não representa obrigação assumida livremente pela embargante, mas resultado de possível fraude combinada com violência patrimonial, situação que justifica tratamento processual diferenciado.Neste sentido, precedente do TJ-MG:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença dos elementos elencados no art. 919, § 1º do CPC. Em casos excepcionais, dispensa-se a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos. Hipótese em que a execução está aparelhada com contrato cuja exigibilidade foi sobrestada por decisão judicial. (TJ-MG – AI: 10000205585847001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (grifei)É manifesto o risco de grave lesão patrimonial à embargante caso a execução prossiga, considerando: a) a multiplicidade de processos executivos movidos contra ela com base em títulos de origem semelhante; b) a configuração, em tese, de violência patrimonial, que demanda proteção processual adequada à situação de vulnerabilidade evidenciada.A situação narrada nos autos configura, em tese, violência de gênero na modalidade patrimonial, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, o que reforça a necessidade de cautela na análise do caso e justifica a concessão de proteção processual adequada.Por fim, consigne-se que o embargado sustenta que o título foi validamente emitido pela própria embargante, com assinatura autêntica e sem vício aparente, argumentando que as alegações de coação constituem questão de mérito que não afasta a exigibilidade cambial.Embora reconheça a validade formal desses argumentos em situações ordinárias, o caso presente revela peculiaridades que justificam análise diferenciada. A admissão pela própria embargante de que assinava cheques em branco, longe de caracterizar culpa exclusiva como sustenta o embargado, pode evidenciar justamente a situação de vulnerabilidade e manipulação psicológica inerente à violência patrimonial.A assinatura de cheques em branco por pessoa em situação de violência doméstica não pode ser equiparada à conduta negligente de agente econômico em condições de igualdade negocial. A Lei Maria da Penha reconhece a necessidade de proteção especial às mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo no aspecto patrimonial.Contudo, é importante esclarecer que a presente decisão não prejudica o direito do embargado de demonstrar, no curso dos embargos, a regularidade da operação e a inexistência de violência patrimonial, bem como de requerer eventual responsabilização de terceiros que possam ter participado de condutas fraudulentas.Do dispositivo.1) Recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, dispensando excepcionalmente a garantia do juízo, diante das peculiaridades do caso concreto e dos indícios de violência patrimonial e possível vício de consentimento na emissão do título executivo, considerando ainda que o cheque aparentemente não circulou, permitindo a discussão da causa debendi;2) Considero suprida a necessidade de intimação do embargado, tendo em vista a apresentação tempestiva de impugnação;3) Determino a suspensão da execução em apenso (Processo nº 5844611-48.2024.8.09.0002) até o julgamento dos presentes embargos;4) Determino a intimação da embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos documentos indicados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça;5) Após a emenda da inicial, conclusos os autos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e posterior instrução probatória, considerando que as questões relativas à violência patrimonial e vício de consentimento deverão ser adequadamente apuradas no curso dos embargos, com a produção das provas necessárias.Translade-se a presente decisão ao feito executório. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
  8. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029286-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR : EDUARDO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial, SOB PENA DE EXTINÇÃO: 1- Juntar procuração ad judicia com data e assinatura(s) do(s) outorgante(s); Em observância ao art. 2º, I da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica a processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica pelo GOV.BR que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil2. Intime-se a parte autora para no prazo de até 05 dias; 1.1 Juntar o INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL assinado de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, da Nota Técnica nº 16 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO e do Provimento nº 4/2024 – CGJUS/ASJCGJUS, sob pena de extinção do feito. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito.
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