Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Número da OAB:
OAB/TO 004328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJMG, TJSP, TJDFT, TJGO, TRF1, TJTO, TJMT
Nome:
EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0021649-28.2018.8.27.2729/TO AUTOR : FRANKLIN RANGEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) AUTOR : ROSANA REBOUÇAS INÁCIO ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) RÉU : ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado no evento 24, tramita no TJ/TO, IRDR autos nº 0009560-46.2017.827.0000, que trata do tema e, embora haja decisão naqueles autos, a matéria ainda encontra-se tramitando sem que aquela decisão tenha sido atingida pelo trânsito em julgado . Consoante decisão proferida em 08/08/2017 no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, autos nº 0009560-46.2017.827.0000, através do processo SEI nº 17.0.000025181-0 determinou-se a suspensão de TODOS os processos que versem sobre a rescisão, valor e forma de devolução da quantia paga, aplicação da multa contratual, indenização, correção monetária e juros a ser aplicado na devolução, segurança contratual, desconto dos tributos incidentes no imóvel e ainda sobre o sinal pago no negócio, relacionados aos contratos de financiamento de lotes, que tramitem junto à 1ª instância (juizados cíveis e vara cíveis), ressalvados aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, verificando que a discussão aqui tratada se encaixa dentre as questões de direito discutidas acima, determino a sua SUSPENSÃO até o trânsito em do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 . Cientifiquem-se às partes.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Fiscal Nº 0045271-63.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0046570-12.2022.8.27.2729/TO, a qual lhe move o ESTADO DO TOCANTINS. A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-983/2022, cuja origem refere-se a multa aplicada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON nos autos do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.16-0029742. Na peça vestibular, a parte embargante assevera que houve cerceamento de defesa no processo administrativo por entender que as teses apresentadas em sua defesa não foram apreciadas pelo Julgador do Procon, bem como defende que inexiste infração à legislação consumerista pela não observância do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0009560-46.2017.8.27.0000 e pela inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ. Suscita também que o cálculo da penalidade cominada pelo Procon se baseou em valor do bem jurídico equivocado, e que as agravantes imputadas não foram concretizadas, razão pela qual alega a necessidade de redução da sanção por existência de desproporcionalidade. Ao final, requer a procedência dos presentes Embargos para que seja declarada a nulidade da decisão administrativa e consequentemente da multa imposta pelo Procon ou, subsidiariamente, que seja determinada a redução da penalidade com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobreveio Decisão ( evento 18, DECDESPA1 ) que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos seguintes: Ante o exposto, , nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL , porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO , a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários cobrados na execução fiscal em apenso, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional. O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade em que suscitou a inexistência de inconstitucionalidade da Instrução Normativa 003/2008; da competência e prerrogativas do Procon/TO; do efetivo cumprimento da legalidade; da inexistência de nulidades no procedimento administrativo; impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário; da proporcionalidade e razoabilidade da multa; da responsabilidade da empresa embargante. ( evento 23, IMPUG EMBARGOS1 ) A parte embargante carreou Réplica em que arguiu a revelia da Fazenda Pública ( evento 26, REPLICA1 ). Ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de demais provas ( evento 31, PET1 e evento 33, PET1 ). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Além disso, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a embargante já instruiu cópia integral do ato administrativo embargado. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. PRELIMINAR - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA Em sua Réplica a parte embargante suscita a revelia do Estado do Tocantins por entender que a impugnação apresentada trata-se de peça genérica. Pois bem, o Código de Processo Civil preconiza que as contestações devém ser específicas e os fatos narrados na inicial devem ser impugnados de forma precisa sob pena de serem presumidos verdadeiros. In verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Ademais, a legislação processual vigente estabelece que “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ” (art. 344/CPC). Em suma, a aplicação do instituto da revelia tem como efeito prático a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, com análise da pretensão autoral exclusivamente a partir das provas e da matéria de direito. Em exame à Impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 23, IMPUG EMBARGOS1 , nota-se que de fato a peça trata de algumas questões estranhas ao objeto em discussão nestes autos; contudo, existem fundamentos aptos a desconstituir algumas das teses formuladas pela parte embargante, pelo que torna-se impossível reconhecer a existência de revelia no caso em apreço. Outrossim, diante da expressa previsão do art. 345, inciso II, do CPC, os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis ao caso em tela, eis que o ato ora combatido foi realizado por autoridade da Fazenda Pública no exercício de suas funções, ou seja, a matéria em apreço versa a respeito de direitos indisponíveis. Nessa senda, REJEITO a tese de revelia do ente embargado e passo a deliberar quanto ao mérito controvertido. MÉRITO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O cerne da questão posta sob análise cinge-se quanto a pretensão da parte embargante em afastar a multa aplicada pelo Procon no Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.16-0029742 por supostos vícios e nulidades consistentes no cerceamento de defesa e na inexistência de práticas infrativas. Em exame aos autos em testilha, nota-se que o procedimento administrativo foi instaurado após reclamação feita pelo consumidor Ivamilton Moreira Costa e tinha como objeto os valores a serem restituídos em razão da rescisão de um contrato de compra e venda de um lote motivado pela inadimplência do reclamante. A reclamada, ora embargante, deixou de comparecer a audiência de conciliação, motivo pelo qual sobreveio o Termo de Julgamento n° 2685/2017, o qual acolheu a reclamação consumerista e arbitrou multa à reclamada com fundamento na existência de conduta abusiva por exigir vantagem manifestamente excessiva. A parte reclamada interpôs recurso administrativo, contudo a decisão de segunda instância negou-lhe provimento, restando inalterado o Termo de Julgamento n° 2685/2017. Pois bem, de partida, é importante frisar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. [...] 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) (Grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGADALIDADE. CONFIGURADO VALOR EXCESSIVO DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA INCURSÃO DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência pacificada, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade, decorrente do Decreto nº 2.181/97, para aplicar multa por infrações ao Código de Defesa do Consumidor; sendo do PROCON a competência para o julgamento e aplicação das sanções administrativas cabíveis, em se tratando de relação de consumo. 2. Submetido o processo administrativo ao crivo judicial, cabe ao Poder Judiciário verificar a obediência ao princípio da legalidade, limitando-se a averiguar se resguardados o direito à ampla defesa, ao contraditório, a motivação e fundamentação das decisões. In casu, renitência da empresa em adequar-se às normas consumeristas e à jurisprudência dos tribunais pátrios, obrigando o comprador do imóvel a buscar o amparo do PROCON, por si só, configurou a infração administrativa pela qual foi autuada e sancionada; ademais, o processo administrativo tramitou sem ofensa às garantias constitucionais ou mácula que pudesse acarretar sua nulidade. [...] 5. Recursos conhecidos, contudo, ambos improvidos. 6. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000826-62.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 19:36:29) (Grifei). O procedimento administrativo em comento foi instaurado em 03/08/2016 e o julgamento definitivo se deu em 06/02/2018, ou seja, antes do advento da Lei Federal n° 13.786/2018, a qual regulou a resolução de contratos imobiliários por inadimplemento do adquirente. Dessa forma, conforme disposto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o caso deve ser analisado conforme os preceitos jurídicos aplicáveis à época, sendo inviável a utilização dos parâmetros definidos na lei superveniente para revogação de atos jurídicos perfeitos. Ainda nessa esteira, mostra-se oportuno pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao definir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção nos distratos motivados pelos promitentes compradores em casos análogos ao observado no Processo Administrativo, senão vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABATIMENTO. VIABILIDADE, CASO EXISTA CLARA PREVISÃO CONTRATUAL. TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ABATIDA. INVIABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TAXA ADMINISTRATIVA EM VALOR RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES, DOCUMENTOS DIVERSOS E ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ PARA PROPICIAR O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. TAXA POR CESSÃO DE DIREITOS, FIXADA TENDO POR BASE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1 . Em caso de resilição pelo promitente comprador de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, "na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). [...] 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1947698 / MS; RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 08/03/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/04/2022) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DOS ADQUIRENTES. TAXA DE FRUIÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE GOZO DO BEM, SENDO ASSIM, INDEVIDO O PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp nº 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.886.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.) (Grifei). In casu , a parte embargante argumenta que a decisão do Procon carece de legalidade ao suscitar a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de suspensão do processo administrativo a partir do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0009560-46.2017.8.27.0000. Impende destacar que, não obstante a distinção feita pela parte embargante quanto a origem dos conflitos que levaram à edição da Súmula nº 543 do STJ, visto que a referida Súmula se refere à incorporações imobiliárias regidas pela Lei 4.591/64 e não aos loteamentos regidos pela Lei 6.766/79, impende destacar que o enunciado da Súmula em si não faz essa distinção, senão vejamos: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” A Súmula é categórica ao dispor quanto a necessidade de restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, independente da culpa pelo distrato; ou seja, ainda que seja possível a retenção de parte da quantia paga, a autora não poderia ter condicionado o ressarcimento de forma parcelada. Cabe ressaltar ainda que estamos diante de uma relação consumerista, regida nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cujo contrato objeto é um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, portanto não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 543. Segue ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PREVISTO NO CONTRATO - CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543 DO SJT - INCIDÊNCIA DE MULTA DEVIDAMENTE EXPRESSA NO CONTRATO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Observa-se a impropriedade do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, pois que o Incidente versa sobre rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por culpa exclusiva do adquirente, não se aplicando nos casos em que o pedido se rescisão está pautado no descumprimento contratual por parte das empresas vendedoras. 2 – [...]. 5 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda em decorrência de culpa exclusiva do promitente vendedor/fornecedor, devem ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas de forma integral. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento de que em se tratando de resolução do contrato de compra e venda de imóvel for por culpa exclusiva do vendedor/construtor, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser integral. 6 - Uma vez que a culpa pela rescisão do contrato foi das apelantes/empreendedoras, eis que não cumpriram com a execução dos serviços de infraestrutura nos termos pactuados, devem arcar com a devolução integral dos valores pagos, não podendo fazer qualquer retenção de valores recebidos em relação à venda em comento. 7 - (...). (Apelação Cível 0037954-87.2018.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 13:57:25) (Grifei). Por outro lado, destaco que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou no curso do IRDR n° 0009560-46.2017.8.27.0000 (decisão proferida no evento 226 daqueles autos) quanto a impossibilidade de suspensão dos processos administrativos no âmbito do Procon em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo em vista o direito dos consumidores de obterem pleno acesso a seara administrativa, de maneira que a tese de necessidade de suspensão do processo administrativo deve ser afastada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE PROCON NÃO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DE 52% DO VALOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A premissa fática apresentada pelo apelante não corresponde à realidade dos fatos, visto que não foi proposta retenção de 30% dos valores pagos, mas, sim, 52% de retenção sobre o valores pagos (30% das prestações mais o valor da entrada), o que constitui flagrante abusividade. 2. Retenção superior a 30% do valor pago em contrato de compra e venda de imóvel é considerada prática abusiva por esta Corte, sendo este o fundamento para aplicação de multa pelo PROCON, cujo montante, diante do caso concreto, não se constata como abusiva, estando dentro do espaço de discricionariedade que possui o órgão. 3. Houve decisão judicial expressa o IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 informando que não haveria suspensão dos processos administrativos que tramitavam perante o PROCON, o que afasta a alegação de nulidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0010554-30.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª C MARA CÍVEL , julgado em 23/11/2022, juntado aos autos 28/11/2022 21:55:31) (Grifei). Logo, considerando que a decisão final do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.16-0029742 foi proferida em 06/02/2018 (antes da Portaria Normativa n° 04/2018 do Procon/TO), verifica-se que à época inexistia qualquer norma que determinasse a suspensão do feito. Por fim, tenho que igualmente deve ser afastada a tese de nulidade por cerceamento de defesa consistente em suposta ausência da fundamentação do procedimento administrativo. Explico. A antiga redação do art. 46 do Decreto Federal n° 2.181/97, aplicável em razão da data de julgamento do procedimento administrativo combatido, estabelecia que: Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. § 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver. § 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo. No caso em tela, o julgador do procedimento administrativo observou os requisitos de fundamentação dispostos na norma, uma vez que enfrentou as teses apresentadas na defesa, as quais afastou ao fundamentar acerca da evidente lesão ao patrimônio do consumidor e da mitigação do " pacta sunt servanda " na órbita do direito consumerista pela hipossuficiência técnica dos consumidores. Em síntese, a despeito de os fundamentos apresentados pela parte embargante no curso do processo administrativo, o julgador entendeu pela ocorrência de prática infrativa às normas consumeristas em razão da retenção de porcentagem superior a aceita pela jurisprudência pátria, conforme decisão devidamente fundamentada, em atenção aos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. Cumpre pontuar que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo, assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos. Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Destarte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, uma vez que o PROCON agiu de acordo com os preceitos legais, tendo em vista o poder de polícia do qual foi incumbido, tudo na salvaguarda das normas inscritas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não existindo indícios de ilegalidade da decisão. Dessa forma, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa a embargante é medida que se impõe, porquanto constatada a infração ao CDC que autoriza o arbitramento de sanção administrativa. MÉRITO - DO VALOR DA MULTA A parte embargante ainda apresenta diversas teses correlatas ao valor da multa aplicada, a qual aduz ser desproporcional em razão de equívoco na aplicação da Instrução Normativa n° 003/08, bem como pela imputação indevida de agravantes dispostas no Decreto Federal n° 2.181/1997. Pois bem, na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, seja por não constituir obrigação de natureza tributária, seja por ter função de desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos. Em outras palavras, a multa pode ser elevada para coagir o infrator a amoldar-se à legislação consumerista e para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscam reparação. Sob essa perspectiva, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor destaca que a sanção pecuniária deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Por sua relevância, destaco-o a seguir: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. No caso em apreço, o Procon arbitrou multa no valor de R$ 14.186,58 (quatorze mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) considerando o dano sofrido pelo consumidor, qual seja R$ 9.559,76, o tipo de infração (Grave) e o porte econômico da reclamada (Pequeno Porte), com elevação ao dobro, em decorrência das circunstâncias agravantes previstas no art. 26, incisos I e IV do Decreto Federal n° 2.181/97, cujo importe definitivo passou a ser R$ 28.373,16. Nesse sentido, entendo que as particularidades do presente caso indicam que deve haver a intervenção da atividade jurisdicional diante do excepcional valor da multa aplicada, uma vez que de fato extrapola a razoabilidade e o bom senso, esbarrando na hipótese de enriquecimento ilícito do Estado do Tocantins, quedando-se por terra o caráter pedagógico que a Lei instituiu. A propósito, cumpre salientar que a pena base arbitrada (R$ 14.186,85) corresponde a quase o dobro do bem jurídico lesado (R$ 9.559,76), logo, ainda que se considere o caráter socioeducativo da penalidade e a gradação diante da capacidade econômica do infrator, a multa desafia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sob essa perspectiva, convém ressaltar que, a teor do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo devem ser protegidas de maneira harmônica, respeitando a hipossuficiência dos consumidores de maneira compatível ao desenvolvimento econômico social. In verbis : Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Destarte, a aplicação de sanções elevadas, como no caso em tela, desvirtua a função didática da multa, uma vez que põe em risco o equilíbrio financeiro das empresas e, consequentemente, o seu pleno funcionamento. Nesse sentido, as sanções pecuniárias desproporcionais vão de encontro a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previsto na Constituição Federal, senão vejamos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional; Dessa forma, entendo que a alegação de desproporcionalidade da penalidade arbitrada pelo Procon deve ser acolhida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAR MULTAS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM CASOS DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - Apesar do PROCON deter competência para aplicar multas em procedimento administrativo, é permitido ao Poder Judiciário à alteração do valor, quando este se traduzir em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como ocorre no caso concreto dos autos. 2 - No caso em apreço, denoto que a multa foi arbitrada em R$59.583,64 o que traduz em valor desproporcional e desarrazoado face à reclamação dirigida ao PROCON. No caso em análise, mesmo levando em consideração a capacidade econômica da apelada, bem como a infração por ela praticada, qual seja, constatação de falha na prestação de serviços, é forçoso reconhecer que a multa fixada pelo órgão consumerista se revela exorbitante e desproporcional, situação que autoriza o Poder Judiciário exercer novo juízo discricionário acerca da sanção administrativa, ou seja, autoriza o Poder Judiciário a efetivar revisão. Assim, mediante os argumentos aqui traçados, deve a multa ser reduzida para R$ 15.000,00. (TJTO , Apelação Cível, 0008266-46.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:38:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- A multa aplicada pelo PROCON/TO, legitimada pelo poder de polícia, necessita guardar estreita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua redução pelo Poder Judiciário, quando excessiva, revelando-se acertada, mediante análise do caso em voga sob tais premissas, a sentença de origem que deliberou pela redução do valor inicial da sanção. 2- A redução da multa pelo Poder Judiciário, nestes casos, tem caráter excepcional, e apenas pode ser estabelecida quando houver excesso manifesto na aplicação da sanção, não havendo de se falar em violação do princípio da separação dos poderes. 3- No tocante ao acordo entabulado entre o fornecedor e o consumidor, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4- O Magistrado singular, reduziu a multa de R$ 37.452,58 para o valor de R$ 6.383,96 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), adequando-a as circunstâncias do caso concreto. 5- O valor fixado pelo PROCON/TO mostrou-se exorbitante e desproporcional dado o objeto da pretensão formulada pelo consumidor, sendo clara, portanto, a afronta ao princípio da razoabilidade, o que impõe a sua redução no montante fixado na sentença, porquanto cominado em conformidade com o disposto no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-PROCON/TO. 6- Não merece acolhimento o pleito de retificação dos honorários advocatícios, uma vez que a redução do valor de multa aplicada pelo PROCON, no julgamento de ação anulatória do referido ato administrativo, enseja sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido (§ 2º do art. 85 do CPC). 7- Recursos improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002633-49.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 11:43:39) Assim, considerando a evidente desproporcionalidade da sanção arbitrada e os critérios de graduação definidos no art. 57 do CDC, passo a dispor acerca de um parâmetro objetivo para redução da multa no caso em tela. A Instrução Normativa n° 003/08 do Procon/TO classifica as infrações consumeristas de acordo com sua gravidade em 3 (três) grupos, quais sejam: leve, grave e gravíssima, bem como divide os infratores de acordo com sua condição econômica, que pode ser: microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte. Vejamos: Art. 2º - Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, segundo o elenco constante do Anexo I, em três grupos: a) infrações leves; b) infrações graves; c) infrações gravíssimas. Art. 4º - Aferir-se-á a condição econômica do infrator considerando-se sua classificação ao tempo da infração, enquadrando-a como: a) microempresa; b) empresa de pequeno porte; c) empresa de grande porte. Na sequência, a norma estabelece em seu art. 5° que as multas devem ser calculadas a partir do valor do bem jurídico lesado, sob o qual aplica-se a tabela de valores anexa à Instrução Normativa considerando a gravidade da infração e a situação econômica do infrator. Nesse sentido, a fim de compatibilizar a penalidade imposta com o princípio da proporcionalidade sem retirar, contudo, seu caráter pedagógico, bem como mantendo um padrão, revela-se razoável computar a sanção, com base no valor do bem jurídico lesado, da seguinte forma: em uma primeira fase, dividindo o valor do bem jurídico lesado por 3 (três) e multiplicando-o com base no tipo de infração; na segunda fase, dividindo o resultado da primeira equação por 3 (três) e multiplicando-o em razão da condição econômica do infrator; na terceira fase aplicando as agravantes e/ou atenuantes observadas nos casos específicos. A fim de esclarecer, o disposto acima, transcrevo a fórmula a seguir: • 1° Fase: Valor do bem jurídico multiplicado por: - 1/3 (infração leve) ou - 2/3 (infração grave) ou - 3/3 (infração gravíssima); • 2° Fase: Valor resultante da primeira equação multiplicado por: - 1/3 (microempresa) ou - 2/3 (empresa de pequeno porte) ou - 3/3 (empresa de grande porte); • 3° Fase: Aplicação de eventuais agravantes ou atenuantes dispostas no processo administrativo. Dessa forma, entendo que no caso em tela a multa deve ser calculada com base no valor do bem jurídico lesado e fixo a pena base em R$ 9.559,76 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), a qual deve ser multiplicada por ⅔ (dois terços) na primeira fase considerando o tipo de infração (grave), o que perfaz R$ 6.373,17. Na sequência, uma vez que a reclamada é classificada como empresa de grande porte, o valor seria multiplicado por 3/3 (três terços), mantendo-se no patamar de R$ 9.559,76 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Na terceira fase, as agravantes estipuladas no Termo de Julgamento deveriam elevar o valor da pena; contudo, como defende a parte embargante, o julgador do processo administrativo deixou de fundamentar precisamente as razões pela qual imputou as situações agravantes que culminaram na majoração da penalidade. A propósito, o art. 27 do Decreto Federal n° 2.181/97 dispõe de forma precisa quanto a reincidência da prática infrativa, senão vejamos: Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Nesse aspecto, o apontamento das razões pela qual a parte reclamada foi considerada reincidente mostra-se imprescindível para aplicação da agravante em questão, uma vez que é necessário analisar se houve outra decisão administrativa irrecorrível que condenou a embargante e se esta sanção foi arbitrada em um lapso inferior a 5 (cinco) anos da data do julgamento. Outrossim, quanto a agravante disposta no art. 26, inciso IV do Decreto Federal n° 2.181/97 (deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências), nota-se que a despeito da ausência de acordo na audiência de conciliação, a empresa reclamada ofereceu solução ao consumidor. Destarte, ainda que não tenha ocorrido a autocomposição, não se pode considerar que no caso em apreço a reclamada não tomou atitudes para mitigar as consequências do ato infrativo. Assim, o Termo de Julgamento n° 2.685/2017 carece de adequação no que se refere ao valor da sanção, porquanto a multa revela-se desproporcional em razão da aplicação de situações agravantes que não foram devidamente fundamentadas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NESSES PONTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR, DO CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DAS PENAS BASE APLICADAS, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS PERCENTUAIS FIXADOS NA ORIGEM. 1. É lícito ao Procon, por autorização do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, como órgão de fiscalização, zelar pelo cumprimento das normas protetivas insertas no diploma legal, aplicando multa aos comerciantes e prestadores de serviço que as descumprirem. 2. Contudo, todo o ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado. Trata-se de desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa. 3. Nessa conjuntura, a multa administrativa aplicada pelo Procon pode ser revista pelo Poder Judiciário, quando for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios previstos no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-Procon/TO. Precedentes do TJTO. 4. In casu, da análise do procedimento administrativo, constata-se que o parecer jurídico contém fundamentação satisfatória, no que se refere, tão somente, a quais normas consumeristas foram violadas pela empresa apelante. Nesse ponto, observa-se que não existe apenas a indicação dos dispositivos legais violados, mas também subsunção dos fatos à norma. 5. Todavia, infere-se que o órgão apresenta decisão genérica no que tange às circunstâncias agravantes na fixação das multas, limitando-se a indicar os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor sem fazer qualquer correspondência com o caso concreto, o que revela uma conduta excessivamente discricionária e violadora dos princípios da Administração Pública. 6. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento e aplicação das circunstâncias agravantes na majoração das penas base não estão fundamentadas em motivos reais e sim, em mera indicação de dispositivo de lei, devem elas serem extirpadas dos cálculos das multas aplicadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, excluir do cálculo da majoração das penas base aplicadas todas as circunstâncias agravantes, fixando-as, desse modo, na quantia final de R$ 9.692,05 (nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Mantenho a condenação em sucumbência recíproca, nos percentuais estipulados no Juízo de origem. (TJTO , Apelação Cível, 0040356-10.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 17/03/2022 11:15:14) Portanto, sem adentrar o mérito do processo administrativo e levando em consideração os critérios utilizados pelo PROCON quanto ao valor do bem jurídico lesado natureza da infração (grave), o porte da empresa (pequeno porte), bem como tendo em vista o afastamento das agravantes, entendo ser razoável e suficiente arbitrar a pena no valor definitivo de R$ 9.559,76 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Por fim, esclareço que as demais teses relacionadas à correção monetária restam prejudicadas, porquanto em razão da alteração do valor da multa o termo inicial para atualização do débito e aplicação de juros deverá ser considerado o trânsito em julgado desta sentença, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA. TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A REVISOU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado da sentença que reduziu a penalidade, momento em que a referida multa torna-se definitiva. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004568-80.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 12:55:03) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON. MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2. Agravo de Instrumento Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012420-92.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 25/01/2023, juntado aos autos 26/01/2023 16:28:10) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2. Agravo de Instrumento Improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003576-22.2023.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:30:01) Assim, se impõe a redução do valor da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar, pelo que ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito , lastreado no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de corrigir o valor da multa aplicada no Termo de Julgamento n° 2.685/2017 (F.A. nº 17.001.002.16-0029742), adequando-a no valor total de R$ 9.559,76 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Ademais, esclareço que o termo inicial para cálculo dos juros e da atualização monetária passa a ser o trânsito em julgado desta sentença em razão da redução do valor da multa. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias na proporção de 15% para a parte embargante e 85% para o embargado. Outrossim, Condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios , considerando a sucumbência recíproca, da seguinte forma: A - Condeno a parte embargada a pagar a parte embargante honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da executada - diferença entre o valor original da multa e a quantia reduzida, com espeque no art. 85, §3º, I c/c §4º, I c/c §14º, do CPC e; B - Condeno a parte embargante a pagar a parte embargada honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico da requerida, com espeque no art. 85, §2º c/c §14º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo. Intimo. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004952-58.2025.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR : LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 03/07/2025 - Lavrada Certidão Evento 17 - 03/07/2025 - Decisão Concessão Liminar
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005546-09.2024.8.27.2737/TO AUTOR : ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO(A) : NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) RÉU : P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de EMPRESA P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O requerido apresentou contestação (evento 55), aduz preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência de procuração válida. Réplica à contestação (evento 59). A parte requerida requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 64). A parte autora manifestou no evento 65 onde requer a produção de prova documental e testemunhal e depoimento da parte ré. É o relatório. Decido. Fundamentação. Da Impugnação a Gratuidade da Justiça. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, levando-se em consideração que o requerido apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida deve ser mantida. Uma vez que, em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, afasto a preliminar levantada. Da ausência de procuração válida. Em conformidade com a determinação do despacho de evento 08 a parte autora procedeu com a juntada da procuração válida conforme evento 11/anexo 01, afasto a preliminar. DAS PROVAS. As partes requerer produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos e juntada de prova documental. A produção de provas é direito das partes e visa garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Ademais, as testemunhas arroladas por ambas as partes poderão contribuir para a formação do convencimento do juízo. O depoimento pessoal das partes, por sua vez, é medida que se revela útil, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de pontos específicos suscitados nos autos. No caso em análise, a instrução probatória é indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo as provas requeridas pertinentes e úteis ao esclarecimento da verdade dos fatos. Por outro lado, a regra prevista no caput do artigo 434 do CPC, que determina que a prova documental deve ser apresentada pelo autor na petição inicial e pelo réu na instrução da contestação, é excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 435 do referido diploma legal. Nessas situações, admite-se a juntada de documentos novos aos autos em momento posterior. Assim, deve-se assegurar o direito à juntada de documentos após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que esses documentos auxiliem o juízo na busca da verdade sobre os fatos discutidos na demanda, não havendo indícios de má-fé por parte do requerente ou qualquer violação ao contraditório. No entanto, observo que a parte autora não especificou quais documentos pretende juntar, tampouco justificou a razão pela qual não os apresentou anteriormente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de juntada do referido documento. Ademais, indefiro o pedido de produção de prova futura, pois a mera possibilidade de surgimento de novos fatos, por si só, não fundamenta a concessão da medida. Ressalte-se que, no momento, não houve qualquer especificação da prova que a parte pretende produzir. Por fim, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo. As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2. Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Civil. Processual civil. Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença. Utilização da plataforma Google Drive. Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos. PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas. Apreciação dos áudios promovida em segundo grau. Não alteração da conclusão da decisão recorrida. Inadimplência dos compromissários vendedores. Aumento do valor inicial do contrato. Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro. Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas. Mitigação do pacta sunt servanda. Precedente do STJ. Devolução do sinal do negócio devida. Indenização por danos morais. Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável. Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido. (TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. (TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). DISPOSIÇÕES FINAIS. ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoal das partes, pelos fundamentos alinhavados. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Após, decorrido o prazo acima. DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet. Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita. As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade. Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas. O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0014978-19.2022.8.27.2706/TO AUTOR : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Diante do conteúdo da petição inicial, em que pese a parte autora da presente demanda seja a empresa vendedora, observa-se que a narrativa fática indica que o comprador deu causa à rescisão contratual , sendo os pedidos formulados integralmente compatíveis com as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 , instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No referido incidente, restaram fixadas as seguintes teses: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. O percentual a ser retido pelo vendedor em decorrência da rescisão contratual de iniciativa do comprador será entre o mínimo de 10% e o máximo de 25%, conforme as peculiaridades do caso concreto. Correção monetária incide desde cada desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Não é cabível multa contratual, sob pena de bis in idem e oneração excessiva do consumidor. Despesas administrativas não são abatidas, pois incluídas no valor retido. É devido o desconto dos tributos incidentes durante o período de posse do comprador. O sinal integra o valor total e não pode ser retido isoladamente. Importa registrar que houve alteração de algumas teses nos embargos de declaração , com destaque para: Tese 4 : Aplicação do percentual de retenção conforme data da contratação (Lei nº 13.786/2018 aplicável somente a contratos firmados a partir de 28/12/2018; para os contratos anteriores, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 557 do REsp 1.300.418). Tese 7 : A regra do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 também se aplica somente aos contratos firmados após sua vigência. Tese 8 : A indenização por fruição só é devida nos contratos anteriores se houver previsão contratual e comprovação de proveito econômico pelo comprador. Dessa forma, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica , determino: Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC do TJTO , para verificação da eventual afetação da presente demanda ao IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 , conforme previsão do art. 982, inciso I, do CPC. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029747-26.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00339194520228272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE : A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0047271-41.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00097746620158272729/TO) RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE : GUILHERME MARQUES DE MELO ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 127 - 03/07/2025 - Juntada Informações Evento 116 - 12/06/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003775-98.2021.8.27.2737/TO AUTOR : LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Intime- se a parte autora para conhecimento e manifestação acerca do contido no evento 126, em 10(dez) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5003664-86.2024.8.09.0130Polo ativo: P4 Empreendimentos Imobiliários LtdaPolo passivo: ANTONIO FLAVIO DA SILVADESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A audiência de conciliação foi realizada no dia 31/01/2025, contudo resultou infrutífera pelo não comparecimento do réu ao ato (mov. 78).Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi intimado no dia 08/01/2025 (mov. 79), ou seja, a intimação não obedeceu o prazo mínimo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil de 20 (vinte) dias de antecedência:Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (grifo nosso)Insta salientar que o prazo é contado em dias úteis, por se tratar de prazo processual, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Além disso, a juntada da carta de intimação somente se deu no dia 31/03/2025 (mov. 79). Assim, verifico a necessidade de nova realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, para fins de se evitar nulidades, motivo pelo qual deixo de decretar a revelia do réu, posto que ainda não iniciado o prazo legal para contestação (art. 335, I, CPC). 02. AGENDE-SE nova audiência junto ao CEJUSC, observando-se as determinações de mov. 06. 03. EXPEÇA-SE carta de intimação ao réu no mesmo endereço, com aviso de recebimento, a ser encaminhada no endereço em que a parte ré foi citada (mov. 23 e 79), observando-se o prazo de antecedência previsto no art. 334 do CPC. 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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