Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/TO 004328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha possui 387 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 239
Total de Intimações: 387
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMT, TJTO, TJMA, TRF1, TJMG, TJSP
Nome: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
320
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) EXECUçãO FISCAL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0002364-12.2014.8.27.2722/TO REQUERIDO : ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) INTERESSADO : VANESSA DUNCKE ADVOGADO(A) : VANESSA DUNCKE DESPACHO/DECISÃO 1. A arrematação é uma forma de aquisição originária da propriedade, de forma que o terceiro adquirente deve recebê-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive tributários (CTN, 130, Parágrafo único). Vale dizer, a arrematante já realizou o pagamento integral do lance final. Isto posto, defiro o pedido da Arrematante (ev. 292) e determino a expedição de ofício ao CRI local para que realize o cancelamento de todos os ônus anteriores à arrematação do imóvel (matrícula n. 48.146). 2. À vista da anterioridade da penhora e a preferência legal do crédito (ev. 216, CERT_INT_TEOR2), oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações da Saúde da Comarca de Palmas/TO solicitando orientações sobre a destinação do valor pago pela arrematante na aquisição do imóvel matriculado sob o n. 48.146, que também foi objeto de penhora nos autos n. 0038371-06.2019.827.2729. 3. Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual sobre o parcelamento do crédito ocorrido na execução fiscal (Autos n. 0038371-06.2019.827.2729), requerendo o que lhe aprouver. Intimem-se. Gurupi/TO, 12/06/2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0040295-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada no evento 18, CONT1 e respectivos documentos. Após, conclusos.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0016465-28.2017.8.27.2729/TO AUTOR : STELLA MARIA CASTILHO ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A) AUTOR : G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) AUTOR : CHRISTOPHER GUERRA DE AGUIAR ZINK ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A) DESPACHO/DECISÃO - Voltar os autos à conclusão para o impulso adequado.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 0005084-14.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMBARGADO : BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE  TERCEIRO opostos por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em síntese, a embargante postula o cancelamento da penhora executada sobre o imóvel de matrícula nº 50.585, do CRI, de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) . A embargante afirma que adquiriu validamente o referido lote e celebrou posteriormente compromisso de compra e venda com terceira pessoa. Contudo, o ocupante atual do local teria sido surpreendido com a visita de um oficial de justiça portando mandado de avaliação proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706. Emenda à inicial no evento 18, para corrigir o polo passivo e juntar documentos essenciais à propositura da ação. A inicial foi deferida no evento 20, com concessão da liminar pleiteada. A embargada foi intimada (evento 22) e se manifestou no evento 27. Na referida oportunidade, não se opôs à pretensão, ressalvada a discussão relativa a sobre quem deve recair o ônus da sucumbência. Intimada, a parte embargante reiterou o pedido de julgamento procedente da inicial (evento 33). A produção adicional de provas é dispensável, uma vez que não há fatos controvertidos no processo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No evento 18, a parte embargante emendou a petição inicial para corrigir o CNPJ da embargada, nos seguintes termos: Ocorreu um equívoco no cadastramento do polo passivo, tendo sido indicada uma empresa de mesmo nome, mas com CNPJ e endereço distintos. Assim, requer-se a exclusão do polo passivo da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.317.225/0001-05, e a inclusão da correta, qual seja, da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.937.457/0001-80. Diante do exposto, requer a devida retificação do polo passivo nos autos e, consequentemente, que seja habilitado nesses autos o advogado habilitado nos autos principais. A emenda foi deferida no evento 20, conforme se extrai do dispositivo da decisão: Retifique-se o polo passivo na capa dos autos, conforme emenda apresentada no evento 18. Cumpra-se a decisão no evento 20. 2. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. O escopo da presente ação é singelo e bem determinado: definir se a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula 50.585, do CRI de Araguaína, levada a efeito nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 ( evento 262, CERT_INT_TEOR2 ) deve subsistir em relação à terceira adquirente IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , ora embargante. No ponto, vale consignar que a penhora foi realizada após ter-se declarada a existência de fraude à execução na transação estabelecida entre a anterior proprietéria/executada (CELIO CONCRETO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME) e os adquirentes  RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES (evento 246). Contudo, no curso do processo executivo, e antes da declaração de ineficácia da alienação , a embargante IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. adquiriu o imóvel de RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES, quando ainda não havia na matrícula qualquer notícia acerca da existência da ação com o escopo de prevenir terceiros. O registro da compra e venda, ocorrido no R-4-M-50.585, ocorreu em 3/11/2022 , enquanto o registro da penhora proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706, só veio a ser lavrado no R-5-M.50.585, em 29/7/2024 . Portanto, não há evidência de que a IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. realizou o negócio mediante fraude à execução, tratando-se de terceira de boa-fé. A parte embargada, intimada para se manifestar, concordou com a pretensão autoral e pleiteou a baixa da penhora (evento 27). O STJ já possui jurisprudência pacificada quanto à compreensão de que o reconhecimento de fraude à execução relativo a determinado adquirente primitivo não alcança automaticamente os adquirentes sucessivos , como é o caso dos autos. Note-se o precedente invocado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Portanto, é o caso de homologar-se o reconhecimento da procedência do pedido, para o fim de cancelar a penhora sobre a matrícula do imóvel adquirido pela embargante. Com relação ao ônus da sucumbência, o princípio da causalidade impõe reconhecer que aquele deve recair sobre a parte embargada. Isso porque o registro da penhora, levado a efeito pela parte embargada, foi efetivado quando já havia um registro anterior da compra e venda feita à ora embargante, terceira de boa-fé e adquriente sucessiva ( evento 262, CERT_INT_TEOR2 ). Como visto, o reconhecimento da fraude à execução nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 não induziu ao reconhecimento da ineficácia da alienação em relação aos adquirentes sucessivos , dentre eles, a ora embargante, até porque não havia averbação premonitória acerca da existência do processo executivo. Logo, a despeito da declaração de fraude contra credores, deparando-se o embargado com o registro de uma compra e venda feita a terceiro de boa-fé, a medida mais acertada seria não prosseguir com o registro da penhora , de modo que, ao fazê-lo, assumiu o risco de ser acionado judicialmente para responder pelo ato constritivo. Desse modo, compreendo que a desconstituição do gravame pela via dos embargos de terceiro enseja o reconhecimento de que a parte embargante, exequente no processo principal, efetivamente sucumbiu nesta demanda. Incide na espécie, portanto, a inteligência da súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento da procedência do pedido havido na ação, e, em consequência, confirmo a decisão liminar no evento 20 e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea a , do CPC. Por conseguinte, determino o levantamento da penhora registrada no R-5 do imóvel de matrícula 50.585 do  CRI de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) . Expeça-se termo de levantamento da penhora e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (5002368-80.2012.8.27.2706). A averbação no CRI deverá ser providenciada pela parte embargante. Condeno o embargado nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008891-56.2019.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU : JARDIM UNIVERSITÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 19/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0040831-58.2022.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : MÁRCIO FERREIRA BRITO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681) RÉU : SANDRA BARBOSA DA SILVA BRITO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 08/06/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002240-08.2019.8.27.2737/TO RÉU : G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Homologo os honorários periciais apresentados pela Perita no evento 119. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dosquesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observadosos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INGRESSO COMO SÓCIOADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALORHOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃOMANTIDA. 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza ecomplexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2. No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houverdemonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4. Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por estaCorte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5. Recurso conhecido e nãoprovido. Decisão mantida.” (1ª Turma Cível, 07515789120208070000 , rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou o valor doshonorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para realização de laudo técnico especializado. 2. Ante a falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua fixação deve decorrer daponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar derealização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Evidenciado que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância queensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. 4. Recurso conhecidoe parcialmenteprovido.” (2ª Turma Cível, 07465071120208070000 , rel. Des. Cesar Loyola, DJe 29/3/2021). Nesse contexto, o perito apresentou explicações acerca da proposta de honorários, nos evento 119. Dessa forma, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese da parte requerida, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. Intime-se a parte requerida para promover o andamento dos autos, promovendo o depósito do valor proporcional de 50% para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Intime-se. Porto Nacional-TO, data no sistema.
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