Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/TO 004328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha possui 404 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJTO, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 404
Tribunais: TJGO, TJTO, STJ, TJMT, TJMG, TRF1, TJSP, TJBA, TJMA, TJDFT
Nome: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
334
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
404
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (135) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) EXECUçãO FISCAL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 0005084-14.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMBARGADO : BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE  TERCEIRO opostos por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em síntese, a embargante postula o cancelamento da penhora executada sobre o imóvel de matrícula nº 50.585, do CRI, de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) . A embargante afirma que adquiriu validamente o referido lote e celebrou posteriormente compromisso de compra e venda com terceira pessoa. Contudo, o ocupante atual do local teria sido surpreendido com a visita de um oficial de justiça portando mandado de avaliação proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706. Emenda à inicial no evento 18, para corrigir o polo passivo e juntar documentos essenciais à propositura da ação. A inicial foi deferida no evento 20, com concessão da liminar pleiteada. A embargada foi intimada (evento 22) e se manifestou no evento 27. Na referida oportunidade, não se opôs à pretensão, ressalvada a discussão relativa a sobre quem deve recair o ônus da sucumbência. Intimada, a parte embargante reiterou o pedido de julgamento procedente da inicial (evento 33). A produção adicional de provas é dispensável, uma vez que não há fatos controvertidos no processo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No evento 18, a parte embargante emendou a petição inicial para corrigir o CNPJ da embargada, nos seguintes termos: Ocorreu um equívoco no cadastramento do polo passivo, tendo sido indicada uma empresa de mesmo nome, mas com CNPJ e endereço distintos. Assim, requer-se a exclusão do polo passivo da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.317.225/0001-05, e a inclusão da correta, qual seja, da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.937.457/0001-80. Diante do exposto, requer a devida retificação do polo passivo nos autos e, consequentemente, que seja habilitado nesses autos o advogado habilitado nos autos principais. A emenda foi deferida no evento 20, conforme se extrai do dispositivo da decisão: Retifique-se o polo passivo na capa dos autos, conforme emenda apresentada no evento 18. Cumpra-se a decisão no evento 20. 2. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. O escopo da presente ação é singelo e bem determinado: definir se a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula 50.585, do CRI de Araguaína, levada a efeito nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 ( evento 262, CERT_INT_TEOR2 ) deve subsistir em relação à terceira adquirente IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , ora embargante. No ponto, vale consignar que a penhora foi realizada após ter-se declarada a existência de fraude à execução na transação estabelecida entre a anterior proprietéria/executada (CELIO CONCRETO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME) e os adquirentes  RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES (evento 246). Contudo, no curso do processo executivo, e antes da declaração de ineficácia da alienação , a embargante IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. adquiriu o imóvel de RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES, quando ainda não havia na matrícula qualquer notícia acerca da existência da ação com o escopo de prevenir terceiros. O registro da compra e venda, ocorrido no R-4-M-50.585, ocorreu em 3/11/2022 , enquanto o registro da penhora proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706, só veio a ser lavrado no R-5-M.50.585, em 29/7/2024 . Portanto, não há evidência de que a IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. realizou o negócio mediante fraude à execução, tratando-se de terceira de boa-fé. A parte embargada, intimada para se manifestar, concordou com a pretensão autoral e pleiteou a baixa da penhora (evento 27). O STJ já possui jurisprudência pacificada quanto à compreensão de que o reconhecimento de fraude à execução relativo a determinado adquirente primitivo não alcança automaticamente os adquirentes sucessivos , como é o caso dos autos. Note-se o precedente invocado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Portanto, é o caso de homologar-se o reconhecimento da procedência do pedido, para o fim de cancelar a penhora sobre a matrícula do imóvel adquirido pela embargante. Com relação ao ônus da sucumbência, o princípio da causalidade impõe reconhecer que aquele deve recair sobre a parte embargada. Isso porque o registro da penhora, levado a efeito pela parte embargada, foi efetivado quando já havia um registro anterior da compra e venda feita à ora embargante, terceira de boa-fé e adquriente sucessiva ( evento 262, CERT_INT_TEOR2 ). Como visto, o reconhecimento da fraude à execução nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 não induziu ao reconhecimento da ineficácia da alienação em relação aos adquirentes sucessivos , dentre eles, a ora embargante, até porque não havia averbação premonitória acerca da existência do processo executivo. Logo, a despeito da declaração de fraude contra credores, deparando-se o embargado com o registro de uma compra e venda feita a terceiro de boa-fé, a medida mais acertada seria não prosseguir com o registro da penhora , de modo que, ao fazê-lo, assumiu o risco de ser acionado judicialmente para responder pelo ato constritivo. Desse modo, compreendo que a desconstituição do gravame pela via dos embargos de terceiro enseja o reconhecimento de que a parte embargante, exequente no processo principal, efetivamente sucumbiu nesta demanda. Incide na espécie, portanto, a inteligência da súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento da procedência do pedido havido na ação, e, em consequência, confirmo a decisão liminar no evento 20 e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea a , do CPC. Por conseguinte, determino o levantamento da penhora registrada no R-5 do imóvel de matrícula 50.585 do  CRI de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) . Expeça-se termo de levantamento da penhora e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (5002368-80.2012.8.27.2706). A averbação no CRI deverá ser providenciada pela parte embargante. Condeno o embargado nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008891-56.2019.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU : JARDIM UNIVERSITÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 19/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0040831-58.2022.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : MÁRCIO FERREIRA BRITO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681) RÉU : SANDRA BARBOSA DA SILVA BRITO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 08/06/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002240-08.2019.8.27.2737/TO RÉU : G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Homologo os honorários periciais apresentados pela Perita no evento 119. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dosquesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observadosos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INGRESSO COMO SÓCIOADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALORHOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃOMANTIDA. 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza ecomplexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2. No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houverdemonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4. Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por estaCorte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5. Recurso conhecido e nãoprovido. Decisão mantida.” (1ª Turma Cível, 07515789120208070000 , rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou o valor doshonorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para realização de laudo técnico especializado. 2. Ante a falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua fixação deve decorrer daponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar derealização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Evidenciado que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância queensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. 4. Recurso conhecidoe parcialmenteprovido.” (2ª Turma Cível, 07465071120208070000 , rel. Des. Cesar Loyola, DJe 29/3/2021). Nesse contexto, o perito apresentou explicações acerca da proposta de honorários, nos evento 119. Dessa forma, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese da parte requerida, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. Intime-se a parte requerida para promover o andamento dos autos, promovendo o depósito do valor proporcional de 50% para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Intime-se. Porto Nacional-TO, data no sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002240-08.2019.8.27.2737/TO RÉU : G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Homologo os honorários periciais apresentados pela Perita no evento 119. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dosquesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observadosos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INGRESSO COMO SÓCIOADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALORHOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃOMANTIDA. 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza ecomplexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2. No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houverdemonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4. Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por estaCorte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5. Recurso conhecido e nãoprovido. Decisão mantida.” (1ª Turma Cível, 07515789120208070000 , rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou o valor doshonorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para realização de laudo técnico especializado. 2. Ante a falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua fixação deve decorrer daponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar derealização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Evidenciado que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância queensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. 4. Recurso conhecidoe parcialmenteprovido.” (2ª Turma Cível, 07465071120208070000 , rel. Des. Cesar Loyola, DJe 29/3/2021). Nesse contexto, o perito apresentou explicações acerca da proposta de honorários, nos evento 119. Dessa forma, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese da parte requerida, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. Intime-se a parte requerida para promover o andamento dos autos, promovendo o depósito do valor proporcional de 50% para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Intime-se. Porto Nacional-TO, data no sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0004222-71.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de sua defesa, em face de decisão proferida nos autos, a qual rejeitou o bem ofertado a fim de garantir o juízo, tendo em vista a discordância da Fazenda Pública exequente, razão pela qual determinou a constrição de valores via Sisbajud em suas contas, evento 15, DECDESPA1 . A Fazenda Pública apresentou contrarrazões, evento 23, CONTRAZ1 . É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático. Na espécie, verifico que a insurgência da parte executada, refere-se a possível contradição na decisão que rejeitou o bem ofertado e determinou à tentativa de penhora on-line via Sisbajud, alega que em nenhum momento houve recusa da executada em garantir o juízo. Ademais, afirma que não lhe foi oportunizada a apresentação de nova forma de garantia, o que configura violação aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil. Pois bem! Quanto ao bem oferecido como garantia do juízo, cumpre destacar que a Lei de Execução Fiscal, impõe uma ordem de preferência para a penhora de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Nota-se que o bem oferecido à penhora pela parte executada, classificado como bem imóvel, na ordem de preferência está atrás do dinheiro. Outrossim, muito embora a ordem de preferência não seja absoluta, ela é a regra, por conseguinte, a Fazenda Pública está desobrigada de aceitar o bem ofertado à penhora que não esteja na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM PREFERENCIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (i) dinheiro; (ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (iii) pedras e metais preciosos; (iv) imóveis; (v) navios e aeronaves; (vi) veículos; (vii) móveis ou semoventes; e (viii) direitos e ações. 2. Diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez. Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. Precedentes STJ. 3. Legitima se mostra a recusa, pela Fazenda Pública, do imóvel ofertado para satisfação do débito, vez que em desacordo com a ordem legal de preferência estabelecida pela LEF, bem como a parte devedora não demonstrou incapacidade de pagamento pelos meios listados anteriores aos imóveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009280-50.2022.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos em 30/09/2022 11:55:56). Negritei. E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDAM BLOQUEIO JUDICIAL. SISBAJUD. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL DETERMINADA PELO ARTIGO 9 E 11 DA LEI NO 6.830, DE 1980 E PELO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. STJ. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1  É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2  A lei estabelece uma ordem de prioridade para a penhora (artigos 11 da Lei de Execuções Fiscais e 835 do Código de Processo Civil), que presume uma liquidez maior para os bens mais prioritários, com o dinheiro em primeiro lugar. 1.3  Sobre o tema, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exequente pode recusar bens oferecidos à penhora pelo executado quando fora da ordem prevista no artigo 11 Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 1.4  Cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade não tem o alcance que a parte recorrente tenta atribuir, pois ele deve ser considerado juntamente com o princípio da maior efetividade e só pode ocorrer em caso de comprovação da impossibilidade de penhorar outros bens, o que não se constata de maneira indene de dúvidas no caso dos autos . Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013347-24.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:16). Negritei. Assim, conforme exposto nas jurisprudências transcritas acima, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, não sendo o caso nos autos, pois, a executada não demonstrou de forma inequívoca que a penhora em dinheiro traria prejuízo em sua atividade comercial. Dessa forma, entendo que a parte executada não demonstrou a contradição alegada na decisão combatida. Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da penhora nos termos do art. 835, § 2º do CPC, cabe exclusivamente à parte executada apresentar aos autos a garantia, com posterior intimação da exequente para anuência. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivo; contudo, no mérito, REJEITO-OS . Intimo. Cumpra-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema e-Proc
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000466-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JEFERSON SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) ADVOGADO(A) : ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação alcança a matéria que está sendo discutida por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n. 0009560-46.2017.827.0000 no Tribunal de Justiça do Tocantins, na qual fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. 2 . Estando o presente processo aguardo o julgamento de recurso ou incidente com efeito suspensivo, determino sua suspensão. 3. Diante disso e considerando que algumas das teses fixadas já foram alteradas e ainda podem sofrer mais alterações, o que prejudica o julgamento do feito, SUSPENDO os autos até análise dos  recursos. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado do recurso, CERTIFIQUE a Escrivania o resultado e em seguida retornem os autos conclusos. Ciência as partes.
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