Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/TO 004328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha possui 373 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 263 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 373
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJGO, TJMT, TJBA, TJSP, TJMG, TJTO, TRF1
Nome: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA

📅 Atividade Recente

263
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
373
Últimos 90 dias
373
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) EXECUçãO FISCAL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039105-15.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00087329820238272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE : P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) REQUERENTE : ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 04/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
  3. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000620-48.2025.8.27.2737/TO RÉU : ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Para fins estatístico, PROMOVO a inserção do movimento adequado, de acordo com a TPU/CNJ. Providencie o necessário.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001826-39.2021.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ SOBRINHO GOMES PINTO ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR (OAB SP220674) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Mantenha os autos suspensos, nos moldes da decisão lançada no evento 72.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5000700-15.2006.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIA LOPES BARBOSA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) REQUERIDO : IVAIR GANDA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi depositado em juízo o valor total da condenação ( evento 135, ANEXO2 ), conforme cálculo apresentado pela parte exequente no evento 121, CALC2 , tendo havido pedido de levantamento ( evento 138, PET1 ). 2. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença em que houve o depósito do valor total da condenação, é direito do credor o seu levantamento, conforme postulado no ​ evento 138, PET1 ​. 3. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor dos advogados exequentes, EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA e MONICA ARAUJO E SILVA , para levantamento de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) , depositados em juízo no evento 135, ANEXO2 , e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 3.1. Na hipótese de não ser possível vincular o depósito a este feito com os dados constantes no evento 135, ANEXO2 , DETERMINO À SECRETARIA que expeça ofício ao Comando da Aeronáutica solicitando a indicação da agência bancária, da conta judicial e do dígito verificador, a fim de que seja viabilizada a expedição do alvará eletrônico. 4. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 5. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços , caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 6. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 7. Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que o processo seja extinto por sentença, com fundamento nos artigos 924, II e 925, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Fiscal Nº 0051758-15.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Em continuidade, INTIMO as partes para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0010664-79.2022.8.27.2722/TO AUTOR : ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Considerando o pedido da parte autora de desistência, e, considerando que não houve a triangularização da relação processual HOMOLOGO a desistência com fincas no art. 485, VIII do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Não há que se falar em honorários advocatícios. Sem custas remanescentes. PRI, após o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN. Data certificada nos autos. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010567-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda , em face da decisão lançada no Evento n o 79, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela interposta em desfavor de Jucimario Souza Pinto . No feito de origem (Evento n o 73), a parte - autora impugnou o valor de R$ 8.000,00 com concernente ao valor dos honorários periciais, ocasião solicitou a redução dos honorários ao valor não superior a R$ 3.113,70. Em sede decisão (Evento n o 79), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta e manteve os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) , o pedido formulado, sob o fundamento de que “ [...] não restou demonstrado, de forma objetiva e fundamentada, que o valor proposto pelo perito seja incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, sendo certo que apesar de ter indicado valores inferiores em outros processos a autora não demonstra que o trabalho realizado em outras ações sejam idênticos e desempenhados com a mesma metodologia e qualificação da proposta pelo profissional aqui nomeado. [...] ”. Inconformada, a empresa - autora interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo pelo “ [...] o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada a fim de que os honorários periciais sejam minorados ante a pouca complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos no imóvel periciado ou subsidiariamente, a designação de outro profissional. [...] ”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos. Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Pois bem. De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos. Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROTESTO. PEDIDO LIMINAR. CAUÇÃO OFERECIDA. OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09). Por fim, insta registrar que ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, circunstâncias e fatos verificados claramente verificado no caso dos autos, haja vista que o valor arbitrado pelo juízo “ a quo ” mostra-se razoável e de acordo com a natureza da prova, sobretudo por se tratar a demanda de reintegração de posse e cobrança. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acera do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO E NÃO RECONHECEU O EXCESSO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITA CONTÁBIL. EXPERTISE SUFICIENTE PARA A APURAÇÃO DE VALOR COM BASE EM CONTRATO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRRAZOABILDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40101213120238040000 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF. III. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que o perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 578364 RN 2014/0230394-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016). Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada nã o merece retoque. Ante o exposto, IN DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda . Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.
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