Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Número da OAB:
OAB/TO 004328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha possui 387 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
239
Total de Intimações:
387
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TJMT, TJSP, TJMG, TJTO, STJ, TJBA, TJMA
Nome:
EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
320
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
EXECUçãO FISCAL (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010567-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda , em face da decisão lançada no Evento n o 79, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela interposta em desfavor de Jucimario Souza Pinto . No feito de origem (Evento n o 73), a parte - autora impugnou o valor de R$ 8.000,00 com concernente ao valor dos honorários periciais, ocasião solicitou a redução dos honorários ao valor não superior a R$ 3.113,70. Em sede decisão (Evento n o 79), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta e manteve os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) , o pedido formulado, sob o fundamento de que “ [...] não restou demonstrado, de forma objetiva e fundamentada, que o valor proposto pelo perito seja incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, sendo certo que apesar de ter indicado valores inferiores em outros processos a autora não demonstra que o trabalho realizado em outras ações sejam idênticos e desempenhados com a mesma metodologia e qualificação da proposta pelo profissional aqui nomeado. [...] ”. Inconformada, a empresa - autora interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo pelo “ [...] o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada a fim de que os honorários periciais sejam minorados ante a pouca complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos no imóvel periciado ou subsidiariamente, a designação de outro profissional. [...] ”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos. Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Pois bem. De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos. Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROTESTO. PEDIDO LIMINAR. CAUÇÃO OFERECIDA. OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09). Por fim, insta registrar que ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, circunstâncias e fatos verificados claramente verificado no caso dos autos, haja vista que o valor arbitrado pelo juízo “ a quo ” mostra-se razoável e de acordo com a natureza da prova, sobretudo por se tratar a demanda de reintegração de posse e cobrança. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acera do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO E NÃO RECONHECEU O EXCESSO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITA CONTÁBIL. EXPERTISE SUFICIENTE PARA A APURAÇÃO DE VALOR COM BASE EM CONTRATO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRRAZOABILDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40101213120238040000 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF. III. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que o perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 578364 RN 2014/0230394-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016). Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada nã o merece retoque. Ante o exposto, IN DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda . Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0019247-72.2020.8.27.2706/TO AUTOR : JAQUELINE DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) RÉU : A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Em vista do Laudo Pericial juntado no evento 100, LAU1 , ficam as partes intimadas, nos termos do art. 82, XVI, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS 1 , para que se manifestem. Araguaína, TO. 04 de julho de 2025. 1. XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimando-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC);
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0003284-33.2017.8.27.2737/TO RÉU : L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 118), na qual a executada sustenta a desnecessidade da constrição realizada via Sisbajud (evento 114) em virtude de adesão a parcelamento administrativo, que teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Município de Porto Nacional, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora, informando que o acordo de parcelamento apresentado pela executada se refere a débitos de IPTU em sua maioria dos anos de 2022 e 2023, e não aos débitos de IPTU do ano de 2012, que são objeto da presente execução fiscal. Considerando a divergência quanto à abrangência do parcelamento alegado pela parte executada, e o quantitativo expresso dos débitos elencados na inicial, entendo prudente conceder-lhe a oportunidade de esclarecer a situação. Diante do exposto, intimo a executada L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comprove documentalmente que o parcelamento administrativo mencionado na impugnação (evento 118) abrange os débitos de IPTU referentes ao ano de 2012 elencado na CDA 10586/2012, objeto da presente execução fiscal. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação à penhora. Intimo. Cumpra-se. Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006939-46.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00169572520148272729/TO) RELATOR : JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE : VASCONCELOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) AGRAVADO : IVANILDA MOREIRA DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : CLOVES GONÇALVES DE ARAUJO (OAB TO003536) AGRAVADO : MANOEL DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : CLOVES GONÇALVES DE ARAUJO (OAB TO003536) AGRAVADO : VALTERSON TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) ADVOGADO(A) : DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 03/07/2025 - Remessa interna para juntada de Acórdão
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0026414-38.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026414-38.2023.8.27.2706/TO APELANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por A4 Empreendimentos Imobiliários LTDA, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS APURADA EM LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa loteadora contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, julgada parcialmente procedente em razão do inadimplemento da compradora, reconhecendo-se a rescisão do contrato e deferindo a reintegração de posse do imóvel à autora. A sentença fixou a taxa de ocupação em 0,5% ao mês durante o período de inadimplemento, indeferiu o pedido de perda das benfeitorias, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas em parcela única e condenou a compradora ao pagamento dos tributos e da cláusula penal contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e final da taxa de ocupação — se desde a assinatura do contrato ou apenas a partir do inadimplemento; (ii) determinar se a indenização pelas benfeitorias deve ser condicionada à sua regularização formal; e (iii) estabelecer se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata ou parcelada, conforme o fluxo de caixa da loteadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de ocupação é devida apenas a partir do inadimplemento do comprador, nos termos do contrato e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ser o momento em que se consolida a perda da posse útil e legítima, sendo vedada a cobrança retroativa à assinatura do contrato. 4. A cláusula contratual que prevê taxa de fruição desde a assinatura até a devolução da posse deve ser interpretada à luz do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), de modo mais favorável à parte hipossuficiente, não sendo possível afastar a função compensatória da taxa e convertê-la em penalidade contratual genérica. 5. A indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode ser condicionada à sua regularização formal na fase de conhecimento, especialmente em razão da revelia da parte compradora e da ausência de prova pré-constituída de má-fé ou ilegalidade das obras. Eventual análise sobre a regularidade das benfeitorias deve ocorrer na fase de liquidação. 6. A devolução das parcelas pagas pela compradora deve ocorrer de forma imediata, conforme estabelecido na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica inclusive aos contratos firmados anteriormente à Lei nº 13.786/2018, dada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de parcelamento da restituição com base em dificuldades operacionais da loteadora não encontra respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos, sem majoração de honorários advocatícios que não foram arbitrados em desfavor da apelante na origem. Tese de julgamento: 1. A taxa de ocupação incidente sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda rescindido por inadimplemento deve ser fixada a partir da data do inadimplemento contratual, não se justificando a cobrança desde a assinatura do contrato, por ausência de função compensatória antes da mora do comprador. 2. A indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel por comprador inadimplente não pode ser automaticamente afastada ou condicionada à regularização prévia, salvo comprovação inequívoca de má-fé ou inobservância das normas contratuais e urbanísticas, a serem verificadas em fase de liquidação. 3. A restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, quando resolvido o contrato por sua culpa, deve observar a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, com devolução imediata e parcial, descontada a cláusula penal estipulada contratualmente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 47; Lei nº 6.766/1979, art. 34; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.219. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 199.817/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.11.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1931701/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.332.286/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.12.2023; TJGO, APL 0178010-51.2016.8.09.0011, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 13.06.2019. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026414-38.2023.8.27.2706, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 6º da LINDB, 2.035 do Código Civil e 32-A da Lei nº 6.766/79. Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou tais dispositivos ao afastar a possibilidade de cobrança da taxa de fruição desde a assinatura do contrato, mesmo diante da posse direta e contínua da Recorrida sobre o imóvel, e divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, em especial quanto à fruição como medida compensatória. Alegou que o imóvel se encontrava edificado e sendo utilizado como moradia pela Recorrida, o que, conforme precedentes do STJ, justificaria a incidência da taxa desde a imissão na posse. Sustentou que a cláusula contratual que previa o início da fruição a partir da assinatura não foi afastada por nulidade ou abusividade e que a decisão violou o equilíbrio contratual ao admitir a ocupação sem a devida contraprestação. Apontou ainda que a devolução imediata das parcelas pagas não se justifica nos contratos de loteamento, cuja natureza requer o parcelamento da restituição para resguardar o fluxo de caixa da empresa. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que fosse reconhecida a violação aos dispositivos federais indicados, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer o direito da Recorrente à cobrança da taxa de fruição desde a data da assinatura do contrato e à devolução parcelada das quantias pagas. Não foram apresentadas as contrarrazões. Eis o relato do essencial. DECIDO . O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos. Contudo, o Recurso Especial interposto por A4 Empreendimentos Imobiliários LTDA. não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, devendo ser inadmitido com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela incidência da Súmula 7/STJ, além de outros fundamentos pertinentes. Inicialmente, observa-se que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando-se violação a dispositivos de lei federal, bem como dissídio jurisprudencial. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79, bem como o art. 6º da LINDB e o art. 2.035 do Código Civil, ao entender que a taxa de ocupação do imóvel deveria ser devida apenas a partir do inadimplemento contratual, e não desde a assinatura do contrato. Contudo, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à posse exercida pela parte compradora, à existência de edificação no imóvel e à interpretação das cláusulas contratuais que regulam a fruição do bem. Tais circunstâncias foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram, com base nas provas constantes dos autos e na interpretação contratual, que a cobrança da taxa de fruição apenas durante o período de inadimplemento é compatível com a função compensatória da referida taxa, bem como com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão, como se vê, está alicerçada em elementos fáticos e na valoração das provas produzidas, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, o recurso não logrou demonstrar, de forma precisa e analítica, a divergência jurisprudencial invocada, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ. A mera transcrição de ementas, desprovida do cotejo analítico necessário, impede a constatação da divergência, tornando deficiente o recurso especial nesse ponto. Nesse sentido, o STJ possui entendimento pacífico de que a comprovação da divergência exige o confronto específico entre os trechos dos acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e das teses jurídicas contrapostas. Portanto, diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados, bem como da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para a eventual reforma do julgado, impõe-se o juízo de inadmissibilidade do presente recurso especial. Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade. Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5003664-86.2024.8.09.0130Polo ativo: P4 Empreendimentos Imobiliários LtdaPolo passivo: ANTONIO FLAVIO DA SILVADESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A audiência de conciliação foi realizada no dia 31/01/2025, contudo resultou infrutífera pelo não comparecimento do réu ao ato (mov. 78).Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi intimado no dia 08/01/2025 (mov. 79), ou seja, a intimação não obedeceu o prazo mínimo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil de 20 (vinte) dias de antecedência:Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (grifo nosso)Insta salientar que o prazo é contado em dias úteis, por se tratar de prazo processual, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Além disso, a juntada da carta de intimação somente se deu no dia 31/03/2025 (mov. 79). Assim, verifico a necessidade de nova realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, para fins de se evitar nulidades, motivo pelo qual deixo de decretar a revelia do réu, posto que ainda não iniciado o prazo legal para contestação (art. 335, I, CPC). 02. AGENDE-SE nova audiência junto ao CEJUSC, observando-se as determinações de mov. 06. 03. EXPEÇA-SE carta de intimação ao réu no mesmo endereço, com aviso de recebimento, a ser encaminhada no endereço em que a parte ré foi citada (mov. 23 e 79), observando-se o prazo de antecedência previsto no art. 334 do CPC. 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)