Bartolomeu Cordeiro De Siqueira
Bartolomeu Cordeiro De Siqueira
Número da OAB:
OAB/TO 004786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bartolomeu Cordeiro De Siqueira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJTO, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJTO, TRF1, TRF3
Nome:
BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000974-89.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO SAMPAIO LOUREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA - TO4786 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003100-59.2019.4.03.6120 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE PAULA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA - TO4786-A, MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA - TO8031-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003100-59.2019.4.03.6120 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE PAULA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA - TO4786-A, MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA - TO8031-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 322071414) e especial (ID 322071403) interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada JAYME DE PAULA JUNIOR para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002152-05.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento. A requisição, portanto, deve ser enviada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento. CONCLUSÃO 02. Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/MAIO/2025; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04. Palmas, 23 de abril de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003100-59.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE PAULA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA - TO4786-A, MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA - TO8031-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003100-59.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE PAULA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA - TO4786-A, MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA - TO8031-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exmª Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tensões elétricas posteriormente a 1997, cristalina a decisão agravada, verbis: "(...) Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. (...) Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts. O PPP ID 154356257 comprova a eletricidade entre 350 a 500.000 volts. Deste modo, a sentença não merece reparos." 3. Nesse exato sentido, o C. STJ: PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2013, AGARESP 201200286860 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO GONÇALVES; AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013. 4. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 6. Agravo interno improvido." Alega, a parte embargante, em suma, a existência de vício no julgado, notadamente quanto ao reconhecimento de tempo especial - eletricidade - como atividade perigosa após 05/03/1997 - Decreto nº 2.172/97 -, bem como aponta a necessidade de sobrestamento do presente feito face à pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para que sejam sanados os vícios apontados, demonstrando, ainda, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003100-59.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE PAULA JUNIOR Advogados do(a) APELADO: BARTOLOMEU CORDEIRO DE SIQUEIRA - TO4786-A, MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA - TO8031-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material. Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Certo, ainda, que a excepcional atribuição de efeitos infringentes à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado. No caso em exame, alega a parte embargante, em suma, a existência de vício no julgado, notadamente quanto ao reconhecimento de tempo especial - eletricidade - como atividade perigosa após 05/03/1997, bem como aponta a necessidade de sobrestamento do presente feito face à pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS. No entanto, fato é que, apreciando a questão, o julgado embargado entendeu que "(...) O PPP ID 154356257 comprova a eletricidade entre 350 a 500.000 volts. Deste modo, a sentença não merece reparos. (...) A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Finalmente, no que atine ao pleito de imposição de multa, por força do disposto no artigo 1.021, § 4º, do CPC, apresentado pela agravada em sua impugnação ao presente recurso, anoto que não há como prosperar, eis que não subsumido à hipótese cogitada na lei adjetiva.(...)" Adira-se, ainda, que não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante. Houve, portanto, a análise da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, de modo que não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo em erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada. Destaque-se, por oportuno, que, de há muito, encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento (cf. AgRg no REsp n. 792.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 225; REsp n. 1.211.838/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Nesse contexto, a não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado. Ante o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1209. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA DISTINTA. EC Nº 103/2019. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inobstante a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Precedente: RE nº 1.525.375, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJe 10/12/2024. Quanto às demais alegações, o julgado exaustivamente enfrentou os argumentos relativos à periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade como especial, explicando, inclusive, os marcos temporais aplicáveis e o próprio Decreto nº 2.172/97. Bem de se ver, pois, que a parte embargante, sob a alegação de omissão e obscuridade, pretende o rejulgamento da causa, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal desiderato. A propósito: Rcl nº 71.205 AgR ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 07/02/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1288342/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024; EDcl no AgInt na HDE nº 6251 / EX, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/05/2024). Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada