Gustavo Borges De Abreu

Gustavo Borges De Abreu

Número da OAB: OAB/TO 004805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Borges De Abreu possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJGO, TRF1
Nome: GUSTAVO BORGES DE ABREU

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000173-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000102-58.2019.8.27.2708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIMAR PEREIRA ALVINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)RMG 1000173-46.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que havia acolhido o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o acórdão não teria apreciado ponto relevante constante do capítulo III.1 de sua apelação. Alega, especificamente, que o autor não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Sustenta, ainda, que a parte autora não preenchia os requisitos legais para ser reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, “b”, da Lei nº 8.212/91. A autarquia afirma que os recolhimentos realizados no período de abril a agosto de 2016 não foram validados pelo INSS, em razão da ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda, especialmente a inexistência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000173-46.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. A autarquia embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não teria apreciado argumento relevante apresentado no capítulo III.1 de sua apelação. Alegou, especificamente, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sustentando que o autor não preencheria os requisitos para ser enquadrado como segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, “b”, da Lei n. 8.212/91, o que invalidaria as contribuições recolhidas no período de abril a agosto de 2016. No caso concreto, assiste razão ao embargante apenas quanto à omissão relativa à análise específica da validade das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo de baixa renda. Vejamos: O laudo pericial realizado em 02/12/2020 atestou que o autor é portador de CID10 A.30.9 (Hanseníase), CID10 B.92 e Neurite Hansênica, e que esteve incapacitado de forma total e temporária, com início da incapacidade fixado em 26/09/2016. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o autor verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual nos meses de 04/2016 a 08/2016. Assim, embora o acórdão tenha expressamente reconhecido a qualidade de segurado com base nas contribuições realizadas no período de 04/2016 a 08/2016 e na moléstia que dispensa o cumprimento de carência (art. 151, II, da Lei nº 8.213/91), não houve manifestação específica quanto à validade das contribuições na condição de facultativo de baixa renda, como requerido pelo INSS. De fato, o trecho do voto embargado limitou-se a afirmar que: "A carência e a qualidade de segurado estão demonstradas, eis que no caso dos autos, cingindo-se a controvérsia acerca da verificação da existência da incapacidade laborativa do autor apta a embasar o benefício, e restando, portanto, comprovado que à época do requerimento administrativo, encontrava-se o mesmo em tratamento de hanseníase, patologia cujo deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez independe do cumprimento de carência (art. 151, II, da Lei n. 8.213/1991), eis que a parte autora demonstra contribuições vertida ao INSS, sendo que iniciou sua contribuição como contribuinte facultativo/autônomo em 04/2016 até o mês 08/2016, conforme se faz prova o CNIS no evento 01/ extrato 6." Contudo, a controvérsia posta dizia respeito à legalidade dessas contribuições específicas, o que demanda esclarecimento. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável, desde que comprovados os demais requisitos legais para o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, “b”, da Lei nº 8.212/91, em conformidade com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 4. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de realização da perícia médica judicial, ocasião em que foi comprovada a incapacidade para o labor. 5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício para a data de realização da perícia judicial. (AC 1022045-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 26/10/2015. DER: 30/10/2015. 5. A prova oral confirmou a convivência marital até a data do óbito, por mais de 20 anos, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, comprovantes da identidade de domicílios e a certidão de óbito constando o nome do demandante, na condição de companheiro. 6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 7. Conforme os comprovantes de recolhimentos previdenciários, ratificados pelo CNIS, a de cujus contribuiu para a previdência, na condição de facultativo - baixa renda, entre 05/2012 até 10/2015. 8. A despeito das alegações do INSS, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes: AC 1027879-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022; (AC 1013817-56.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.). 9. O conjunto probatório formado aponta que a falecida pertence à família de baixa renda. As faturas de energia elétrica entre 2008/2015, em nome dela, aponta tarifa baixa renda; o CNIS juntado aos autos não comprova nenhum vínculo empregatício dela ou do companheiro; quando do óbito. A prova testemunhal noticiou que ela era do lar e o companheiro trabalhava em fazendas da região. 10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário devido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia (considerando o tempo de recolhimento das contribuições, do convívio do casal e a idade do beneficiário na data do óbito, nascido 08/1964). 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Apelação do INSS, parcialmente provida (item 11). (AC 1024751-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024). Desse modo, complementa-se a fundamentação para esclarecer que, ainda que ausente a inscrição no CadÚnico, não há óbice à validade das contribuições vertidas, desde que comprovados os requisitos legais, conforme jurisprudência deste Tribunal, o que se verifica nos autos, sem necessidade de modificação do resultado já proferido. Ante o exposto, dou parcial provimento os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão relativa à validade das contribuições realizadas como facultativo de baixa renda, com a devida complementação da fundamentação do acórdão embargado. É como voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000173-46.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: EDIMAR PEREIRA ALVINO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. OMISSÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que acolheu o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora. 2.A autarquia sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão essencial constante do capítulo III.1 de suas razões recursais. Alega que o autor não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e que não preenchia os requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, § 2º, “b”, da Lei nº 8.212/91. 3.Argumenta que as contribuições vertidas entre abril e agosto de 2016, na condição de contribuinte facultativo, não foram validadas administrativamente por ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade das referidas contribuições e, por conseguinte, a inexistência da qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) apurar se o autor detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa (26/09/2016); (ii) se há omissão no acórdão quanto à análise da validade das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo de baixa renda; e (iii) se a ausência de inscrição no CadÚnico inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado com base nas contribuições efetuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, por serem tempestivos e preencherem os pressupostos legais de admissibilidade (art. 1.022 do CPC). 6. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 7. O acórdão embargado reconheceu a qualidade de segurado do autor com base nas contribuições previdenciárias realizadas entre abril e agosto de 2016, bem como na dispensa de carência prevista no art. 151, II, da Lei nº 8.213/91, em razão da enfermidade diagnosticada (hanseníase). 8. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da legalidade das contribuições vertidas como facultativo de baixa renda, conforme alegado pelo INSS. Essa omissão deve ser sanada, por se tratar de ponto relevante suscitado no recurso de apelação. 9. No caso dos autos, o autor verteu contribuições como contribuinte individual no período de abril a agosto de 2016. 10. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a validade das contribuições realizadas por segurados facultativos de baixa renda mesmo na ausência de inscrição no CadÚnico, desde que comprovados os demais requisitos legais exigidos para o enquadramento, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. 11. A omissão verificada deve ser sanada mediante complementação da fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado anteriormente proclamado, que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão relativa à análise da validade das contribuições previdenciárias realizadas como segurado facultativo de baixa renda, com complementação da fundamentação do acórdão embargado. Tese de julgamento:"1. Omissão quanto à validade das contribuições como segurado facultativo de baixa renda deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2. A ausência de inscrição no CadÚnico não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, desde que comprovados os demais requisitos legais previstos no art. 21, § 2º, “b”, da Lei nº 8.212/91. 3. A jurisprudência do TRF1 admite o reconhecimento da validade das contribuições realizadas na condição de facultativo de baixa renda com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 151, II; Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, “b”. Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1022045-54.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, 9ª Turma, PJe 04/04/2024;TRF1, AC 1024751-78.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 22/02/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004278-31.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004278-31.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Em suas razões recursais, os apelantes Antônio Carlos de Carvalho, Jean Carlos Paz Araújo, Juscelino de Oliveira Borges, Ricardo Júnior de Sousa Norberto e José das Dores Aragão sustentam, em síntese, que deve ser aplicada de forma retroativa as alterações benéficas aos acusados de atos ímprobos promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ausência de dolo específico e de dano ao erário. (respectivamente, id. 434198195, id 434198198, id 434198205, id. 434198207 e id. 434198211). Contrarrazões apresentadas. (id 434198216). A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento das apelações. (id. 434462501). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Deve ser reformada a sentença, porquanto em contrariedade ao entendimento jurisprudencial aplicável sobre a matéria Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). Violação de Princípios da Administração. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”). Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. Superveniência de lei mais benéfica. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). O Supremo Tribunal Federal consignou, ademais, que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. Caso concreto A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado, entre as irregularidades do procedimento licitatório para a concretização do PNATE, a ausência de designação da comissão de licitação, a descrição da distância a ser percorrida com os meios de transportes contratados, a inexistência de documentação exigida no edital, o fracionamento de despesa, e a inexistência de exigência a respeito do estado de conservação e data de fabricação dos veículos a serem utilizados na prestação. A União transcreve na inicial os fundamentos constantes no relatório da Controladoria Geral da União (id. 434197814), pleiteando a condenação dos requeridos pela prática dos artigos 9º, II, VI, VIII, X, XI, XII, 10, I, II, V, VIII, X, XII, e 11, I, VI, da LIA. A sentença condenou os requeridos pela prática do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na hipótese, foi firmado convênio entre a Prefeitura do Município de Arapoema - TO e o Ministério da Educação para a concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o que teria deflagrado procedimento licitatório com as irregularidades apontadas no relatório da CGU. (id. 434197814). De início, as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar o dolo específico de cada requerido, tampouco o efetivo prejuízo ao erário. Conforme consta do próprio relatório da CGU, verifica-se que houve a prestação dos serviços, mesmo que com algumas irregularidades no procedimento licitatório e nos meios de transportes utilizados. Vejamos: [...] Dentre os veículos próprios da prefeitura, um é uma canoa motorizada, utilizada para transporte dos alunos residentes nas diversas ilhas da região do rio Araguaia. Durante a vistoria, foi verificado que a canoa está em funcionamento e atende adequadamente às necessidades da população ribeirinha. O outro veículo de propriedade da prefeitura é um micro-ônibus, de placa MVT 1294, que também mostrou-se adequado para a realização do transporte escolar. O terceiro veículo é uma pickup Toyota Bandeirante, originalmente utilizada para o transporte de carga e adaptada para o transporte de passageiros. Verificamos ainda que os outros 04 (quatro) veículos tcrceirizados (02 ônibus, placas BWA 7833 e BWQ 8163 e 02 caminhonetes, placas KAX 9373 e GQP 4200) que fazem o transporte dos alunos da zona rural, também não satisfazem as exigências previstas no art. 136, do Código de Trânsito (id. 434197814). A conclusão da CGU foi no seguinte sentido: “apuramos que permanecem as pendências em relação à prestação de contas de recursos recebo do FNDE num montante nominal de R$ 124.832,39 em relação aos anos de 2005, 2006 e 2007.” (id. 434197814). Percebe-se que nem mesmo a CGU apontou dolo específico e individualizado de cada requerido. Por sua vez, na petição inicial a parte autora não apontou o coteja analítico entre as condutas individualizadas de cada agente com seu respectivo dolo específico, tampouco apontou o dano ao erário efetivo. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de irregularidades no procedimento administrativo, bem como nos meios de transportes utilizados para a condução dos estudantes do Município de Arapoema – TO, no entanto, não foi demonstrado o responsável real pelas irregularidades, e sequer o dolo específico da prática de qualquer ato ímprobo. Importa notar ainda a inexistência de fatores que denotam a unidade de desígnios de praticar ato ímprobo entre os particulares que participaram da licitação e os agentes públicos. Assim, observa-se que das provas produzidas, não houve a demonstração de ato doloso por parte dos recorrentes voltado “à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. (art. 11, V, parte final, da Lei 8.429/92. E ao contrário do que foi alegado pela União, não se verificou que os requeridos teriam sido beneficiados com as irregularidades no processo licitatório. Ademais, conforme afirmado acima há provas nos autos que a o transporte dos estudantes foi realizado, o que afasta possível prejuízo e qualquer possível intenção dolosa e violar os princípios da Administração Pública, já que a liberação de verbas apontada como irregular pelo autor da ação foi justamente para a concretização do transporte escolar - PNATE. Assim, na hipótese, está ausente a comprovação da efetiva violação a qualquer norma do art. 11, da LIA, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório. Apesar de a presente ação ter por fundamento a liberação irregular de verbas sem o devido procedimento licitatório, não houve produção de provas do dolo específico dos requeridos em lesar o erário, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, tal como previsto no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Importante ressaltar que o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, expressamente exclui a responsabilização nos casos de “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”. Nessa mesma orientação, o § 1º do art. 17-C dispõe que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência há muito já perfilhava o entendimento de que a Lei de Improbidade não tinha como objetivo punir o inábil, senão o desonesto e corrupto. Assim, no caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Não há comprovação em que medida os réus, por suas ações ou omissões, seriam beneficiados - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário. Dessa forma, diante a ausência de comprovação do dolo específico dos apelantes em violar os princípios da Administração Pública, não há que se falar em condenação por ato de improbidade administrativa. 4. Efeito expansivo subjetivo do recurso. Ausência de apelo de litisconsorte passivo. Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) - grifei Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação deve, também, ser estendido ao réu não apelante: JOSÉ BORGES NETO. Ante o exposto, dou provimento às apelações dos requeridos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004278-31.2010.4.01.4300 APELANTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSE DAS DORES ARAGAO, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, JOSE BORGES NETO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogados do(a) APELADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONVÊNIO FIRMADO COM FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.005 DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. 2. A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado irregularidades no procedimento licitatório, o qual teria sido direcionado. 3. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes DJe-251 12-12-2022). 5. No caso em apreço, afigura-se ausente a comprovação de que houve o dolo específico na conduta tipificada no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92 – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 6. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos apelantes, bem assim das demais elementares do tipo infracional dos artigos 11, caput, e inciso V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na LIA, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, reformando-se a sentença. 7. Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso (“o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”), ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dado entrelaçamento fático das condutas imputadas e a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 8. Apelações dos requeridos providas para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos requeridos, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004278-31.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004278-31.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Em suas razões recursais, os apelantes Antônio Carlos de Carvalho, Jean Carlos Paz Araújo, Juscelino de Oliveira Borges, Ricardo Júnior de Sousa Norberto e José das Dores Aragão sustentam, em síntese, que deve ser aplicada de forma retroativa as alterações benéficas aos acusados de atos ímprobos promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ausência de dolo específico e de dano ao erário. (respectivamente, id. 434198195, id 434198198, id 434198205, id. 434198207 e id. 434198211). Contrarrazões apresentadas. (id 434198216). A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento das apelações. (id. 434462501). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Deve ser reformada a sentença, porquanto em contrariedade ao entendimento jurisprudencial aplicável sobre a matéria Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). Violação de Princípios da Administração. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”). Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. Superveniência de lei mais benéfica. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). O Supremo Tribunal Federal consignou, ademais, que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. Caso concreto A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado, entre as irregularidades do procedimento licitatório para a concretização do PNATE, a ausência de designação da comissão de licitação, a descrição da distância a ser percorrida com os meios de transportes contratados, a inexistência de documentação exigida no edital, o fracionamento de despesa, e a inexistência de exigência a respeito do estado de conservação e data de fabricação dos veículos a serem utilizados na prestação. A União transcreve na inicial os fundamentos constantes no relatório da Controladoria Geral da União (id. 434197814), pleiteando a condenação dos requeridos pela prática dos artigos 9º, II, VI, VIII, X, XI, XII, 10, I, II, V, VIII, X, XII, e 11, I, VI, da LIA. A sentença condenou os requeridos pela prática do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na hipótese, foi firmado convênio entre a Prefeitura do Município de Arapoema - TO e o Ministério da Educação para a concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o que teria deflagrado procedimento licitatório com as irregularidades apontadas no relatório da CGU. (id. 434197814). De início, as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar o dolo específico de cada requerido, tampouco o efetivo prejuízo ao erário. Conforme consta do próprio relatório da CGU, verifica-se que houve a prestação dos serviços, mesmo que com algumas irregularidades no procedimento licitatório e nos meios de transportes utilizados. Vejamos: [...] Dentre os veículos próprios da prefeitura, um é uma canoa motorizada, utilizada para transporte dos alunos residentes nas diversas ilhas da região do rio Araguaia. Durante a vistoria, foi verificado que a canoa está em funcionamento e atende adequadamente às necessidades da população ribeirinha. O outro veículo de propriedade da prefeitura é um micro-ônibus, de placa MVT 1294, que também mostrou-se adequado para a realização do transporte escolar. O terceiro veículo é uma pickup Toyota Bandeirante, originalmente utilizada para o transporte de carga e adaptada para o transporte de passageiros. Verificamos ainda que os outros 04 (quatro) veículos tcrceirizados (02 ônibus, placas BWA 7833 e BWQ 8163 e 02 caminhonetes, placas KAX 9373 e GQP 4200) que fazem o transporte dos alunos da zona rural, também não satisfazem as exigências previstas no art. 136, do Código de Trânsito (id. 434197814). A conclusão da CGU foi no seguinte sentido: “apuramos que permanecem as pendências em relação à prestação de contas de recursos recebo do FNDE num montante nominal de R$ 124.832,39 em relação aos anos de 2005, 2006 e 2007.” (id. 434197814). Percebe-se que nem mesmo a CGU apontou dolo específico e individualizado de cada requerido. Por sua vez, na petição inicial a parte autora não apontou o coteja analítico entre as condutas individualizadas de cada agente com seu respectivo dolo específico, tampouco apontou o dano ao erário efetivo. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de irregularidades no procedimento administrativo, bem como nos meios de transportes utilizados para a condução dos estudantes do Município de Arapoema – TO, no entanto, não foi demonstrado o responsável real pelas irregularidades, e sequer o dolo específico da prática de qualquer ato ímprobo. Importa notar ainda a inexistência de fatores que denotam a unidade de desígnios de praticar ato ímprobo entre os particulares que participaram da licitação e os agentes públicos. Assim, observa-se que das provas produzidas, não houve a demonstração de ato doloso por parte dos recorrentes voltado “à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. (art. 11, V, parte final, da Lei 8.429/92. E ao contrário do que foi alegado pela União, não se verificou que os requeridos teriam sido beneficiados com as irregularidades no processo licitatório. Ademais, conforme afirmado acima há provas nos autos que a o transporte dos estudantes foi realizado, o que afasta possível prejuízo e qualquer possível intenção dolosa e violar os princípios da Administração Pública, já que a liberação de verbas apontada como irregular pelo autor da ação foi justamente para a concretização do transporte escolar - PNATE. Assim, na hipótese, está ausente a comprovação da efetiva violação a qualquer norma do art. 11, da LIA, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório. Apesar de a presente ação ter por fundamento a liberação irregular de verbas sem o devido procedimento licitatório, não houve produção de provas do dolo específico dos requeridos em lesar o erário, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, tal como previsto no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Importante ressaltar que o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, expressamente exclui a responsabilização nos casos de “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”. Nessa mesma orientação, o § 1º do art. 17-C dispõe que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência há muito já perfilhava o entendimento de que a Lei de Improbidade não tinha como objetivo punir o inábil, senão o desonesto e corrupto. Assim, no caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Não há comprovação em que medida os réus, por suas ações ou omissões, seriam beneficiados - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário. Dessa forma, diante a ausência de comprovação do dolo específico dos apelantes em violar os princípios da Administração Pública, não há que se falar em condenação por ato de improbidade administrativa. 4. Efeito expansivo subjetivo do recurso. Ausência de apelo de litisconsorte passivo. Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) - grifei Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação deve, também, ser estendido ao réu não apelante: JOSÉ BORGES NETO. Ante o exposto, dou provimento às apelações dos requeridos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004278-31.2010.4.01.4300 APELANTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSE DAS DORES ARAGAO, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, JOSE BORGES NETO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogados do(a) APELADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONVÊNIO FIRMADO COM FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.005 DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. 2. A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado irregularidades no procedimento licitatório, o qual teria sido direcionado. 3. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes DJe-251 12-12-2022). 5. No caso em apreço, afigura-se ausente a comprovação de que houve o dolo específico na conduta tipificada no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92 – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 6. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos apelantes, bem assim das demais elementares do tipo infracional dos artigos 11, caput, e inciso V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na LIA, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, reformando-se a sentença. 7. Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso (“o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”), ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dado entrelaçamento fático das condutas imputadas e a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 8. Apelações dos requeridos providas para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos requeridos, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004278-31.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004278-31.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Em suas razões recursais, os apelantes Antônio Carlos de Carvalho, Jean Carlos Paz Araújo, Juscelino de Oliveira Borges, Ricardo Júnior de Sousa Norberto e José das Dores Aragão sustentam, em síntese, que deve ser aplicada de forma retroativa as alterações benéficas aos acusados de atos ímprobos promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ausência de dolo específico e de dano ao erário. (respectivamente, id. 434198195, id 434198198, id 434198205, id. 434198207 e id. 434198211). Contrarrazões apresentadas. (id 434198216). A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento das apelações. (id. 434462501). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJTO que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. Deve ser reformada a sentença, porquanto em contrariedade ao entendimento jurisprudencial aplicável sobre a matéria Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). Violação de Princípios da Administração. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”). Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. Superveniência de lei mais benéfica. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). O Supremo Tribunal Federal consignou, ademais, que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. Caso concreto A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado, entre as irregularidades do procedimento licitatório para a concretização do PNATE, a ausência de designação da comissão de licitação, a descrição da distância a ser percorrida com os meios de transportes contratados, a inexistência de documentação exigida no edital, o fracionamento de despesa, e a inexistência de exigência a respeito do estado de conservação e data de fabricação dos veículos a serem utilizados na prestação. A União transcreve na inicial os fundamentos constantes no relatório da Controladoria Geral da União (id. 434197814), pleiteando a condenação dos requeridos pela prática dos artigos 9º, II, VI, VIII, X, XI, XII, 10, I, II, V, VIII, X, XII, e 11, I, VI, da LIA. A sentença condenou os requeridos pela prática do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Na hipótese, foi firmado convênio entre a Prefeitura do Município de Arapoema - TO e o Ministério da Educação para a concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o que teria deflagrado procedimento licitatório com as irregularidades apontadas no relatório da CGU. (id. 434197814). De início, as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar o dolo específico de cada requerido, tampouco o efetivo prejuízo ao erário. Conforme consta do próprio relatório da CGU, verifica-se que houve a prestação dos serviços, mesmo que com algumas irregularidades no procedimento licitatório e nos meios de transportes utilizados. Vejamos: [...] Dentre os veículos próprios da prefeitura, um é uma canoa motorizada, utilizada para transporte dos alunos residentes nas diversas ilhas da região do rio Araguaia. Durante a vistoria, foi verificado que a canoa está em funcionamento e atende adequadamente às necessidades da população ribeirinha. O outro veículo de propriedade da prefeitura é um micro-ônibus, de placa MVT 1294, que também mostrou-se adequado para a realização do transporte escolar. O terceiro veículo é uma pickup Toyota Bandeirante, originalmente utilizada para o transporte de carga e adaptada para o transporte de passageiros. Verificamos ainda que os outros 04 (quatro) veículos tcrceirizados (02 ônibus, placas BWA 7833 e BWQ 8163 e 02 caminhonetes, placas KAX 9373 e GQP 4200) que fazem o transporte dos alunos da zona rural, também não satisfazem as exigências previstas no art. 136, do Código de Trânsito (id. 434197814). A conclusão da CGU foi no seguinte sentido: “apuramos que permanecem as pendências em relação à prestação de contas de recursos recebo do FNDE num montante nominal de R$ 124.832,39 em relação aos anos de 2005, 2006 e 2007.” (id. 434197814). Percebe-se que nem mesmo a CGU apontou dolo específico e individualizado de cada requerido. Por sua vez, na petição inicial a parte autora não apontou o coteja analítico entre as condutas individualizadas de cada agente com seu respectivo dolo específico, tampouco apontou o dano ao erário efetivo. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de irregularidades no procedimento administrativo, bem como nos meios de transportes utilizados para a condução dos estudantes do Município de Arapoema – TO, no entanto, não foi demonstrado o responsável real pelas irregularidades, e sequer o dolo específico da prática de qualquer ato ímprobo. Importa notar ainda a inexistência de fatores que denotam a unidade de desígnios de praticar ato ímprobo entre os particulares que participaram da licitação e os agentes públicos. Assim, observa-se que das provas produzidas, não houve a demonstração de ato doloso por parte dos recorrentes voltado “à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. (art. 11, V, parte final, da Lei 8.429/92. E ao contrário do que foi alegado pela União, não se verificou que os requeridos teriam sido beneficiados com as irregularidades no processo licitatório. Ademais, conforme afirmado acima há provas nos autos que a o transporte dos estudantes foi realizado, o que afasta possível prejuízo e qualquer possível intenção dolosa e violar os princípios da Administração Pública, já que a liberação de verbas apontada como irregular pelo autor da ação foi justamente para a concretização do transporte escolar - PNATE. Assim, na hipótese, está ausente a comprovação da efetiva violação a qualquer norma do art. 11, da LIA, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório. Apesar de a presente ação ter por fundamento a liberação irregular de verbas sem o devido procedimento licitatório, não houve produção de provas do dolo específico dos requeridos em lesar o erário, de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, tampouco de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, tal como previsto no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Importante ressaltar que o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.429/92, expressamente exclui a responsabilização nos casos de “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”. Nessa mesma orientação, o § 1º do art. 17-C dispõe que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência há muito já perfilhava o entendimento de que a Lei de Improbidade não tinha como objetivo punir o inábil, senão o desonesto e corrupto. Assim, no caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Não há comprovação em que medida os réus, por suas ações ou omissões, seriam beneficiados - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário. Dessa forma, diante a ausência de comprovação do dolo específico dos apelantes em violar os princípios da Administração Pública, não há que se falar em condenação por ato de improbidade administrativa. 4. Efeito expansivo subjetivo do recurso. Ausência de apelo de litisconsorte passivo. Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) - grifei Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação deve, também, ser estendido ao réu não apelante: JOSÉ BORGES NETO. Ante o exposto, dou provimento às apelações dos requeridos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004278-31.2010.4.01.4300 APELANTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA BORGES, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, JOSE DAS DORES ARAGAO, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, JOSE BORGES NETO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogados do(a) APELADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, KADSON NUNES DE SOUSA - PA28504-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONVÊNIO FIRMADO COM FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.005 DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra ex-prefeito, ex-secretário municipal, ex-advogado municipal, ex-presidente da comissão de licitação do Município de Arapoema - TO, e particulares supostamente beneficiados com a prática do ato apontado como ímprobo, condenou os requeridos pelas condutas previstas no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em irregularidades na liberação de verbas provenientes de convênio firmado com o FNDE cujo objetivo era a realização de procedimento licitatório para concretização do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE. 2. A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União que teria identificado irregularidades no procedimento licitatório, o qual teria sido direcionado. 3. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes DJe-251 12-12-2022). 5. No caso em apreço, afigura-se ausente a comprovação de que houve o dolo específico na conduta tipificada no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92 – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 6. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos apelantes, bem assim das demais elementares do tipo infracional dos artigos 11, caput, e inciso V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na LIA, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, reformando-se a sentença. 7. Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso (“o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”), ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dado entrelaçamento fático das condutas imputadas e a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 8. Apelações dos requeridos providas para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos requeridos, com extensão dos efeitos da absolvição ao réu não recorrente, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001097-22.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001097-22.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NILTON FELIX SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A, HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A, IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A, DANIEL DE ARIMATEA SOUSA PEREIRA - TO4226-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A, ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A e HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: NILTON FELIX SOUSA - CPF: 301.895.001-15 (APELANTE), RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP - CNPJ: 04.895.411/0001-43 (APELANTE), ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - CPF: 126.127.741-49 (APELANTE), JOSE BORGES NETO - CPF: 133.152.181-53 (APELANTE), FABIANA BANDEIRA VIEIRA - CPF: 842.377.911-49 (APELANTE), JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - CPF: 782.267.911-20 (APELANTE), , RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - CPF: 428.333.022-15 (APELANTE), , GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP - CNPJ: 07.701.169/0001-18 (APELANTE), L. C. DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 00.534.988/0001-79 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), . Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , , , , , , NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME - CNPJ: 00.134.106/0001-88 (APELANTE), , ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MUNICIPIO DE ARAPOEMA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001097-22.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001097-22.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NILTON FELIX SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A, HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A, IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A, DANIEL DE ARIMATEA SOUSA PEREIRA - TO4226-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, DARLAN GOMES DE AGUIAR - TO1625-A, ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - DF27303-A, VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA - TO3085-A e HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: NILTON FELIX SOUSA - CPF: 301.895.001-15 (APELANTE), RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP - CNPJ: 04.895.411/0001-43 (APELANTE), ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - CPF: 126.127.741-49 (APELANTE), JOSE BORGES NETO - CPF: 133.152.181-53 (APELANTE), FABIANA BANDEIRA VIEIRA - CPF: 842.377.911-49 (APELANTE), JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - CPF: 782.267.911-20 (APELANTE), , RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - CPF: 428.333.022-15 (APELANTE), , GASPARINO N. BATISTA JUNIOR - EPP - CNPJ: 07.701.169/0001-18 (APELANTE), L. C. DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 00.534.988/0001-79 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), . Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , , , , , , NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME - CNPJ: 00.134.106/0001-88 (APELANTE), , ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MUNICIPIO DE ARAPOEMA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
Página 1 de 2 Próxima