Candida Dettenborn

Candida Dettenborn

Número da OAB: OAB/TO 004890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Candida Dettenborn possui 178 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, TJMG, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJTO, TJMG, TRT10, TRF6, TJPA, TRF1, TRT23, TJMT, TRT18, TRT8, TJSP, TRF3
Nome: CANDIDA DETTENBORN

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GENESI DA SILVA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010557-29.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 18/08/2025 e termino em 22/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000421-18.2025.4.03.6107 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEODORIO FERREIRA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) AUTOR: CANDIDA DETTENBORN NOBREGA - TO4890, RONIVON FARIAS REIS - TO9205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 20/08/2025 às 16h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003371-17.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE : RITA MARIA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) ADVOGADO(A) : CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA invertido proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em decorrência da sentença de evento 53 A parte executada/credora concordou com o valor apresentado pela autarquia previdenciária (evento 72). DECIDO. Ante a concordância das partes, não vislumbro pertinência e muito menos necessidade de dilatar a instrução do feito por se tratar apenas de demanda visando à expedição de RPV/Precatório pela Fazenda Pública. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS ao evento 53 – ANEXO3 , para que surta seus efeitos legais e jurídicos, salientando que também são devidas as custas processuais, conforme sentença de evento 53. Sem honorários advocatícios da fase de execução. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Logo, a expedição de RPV deve, necessariamente, aguardar sua preclusão, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação às partes. Assim, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO , encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos homologados para os devidos fins. Concomitantemente INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias , informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). Após, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX) para expedição de: a) RPV para pagamento do crédito da parte vencedora; b) RPV dos honorários advocatícios da fase de conhecimento; c) RPV para pagamento das custas processuais. Certificado o pagamento das requisições, PROVIDENCIE-SE a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da parte credora, observando-se os descontos pertinentes (imposto de renda, contribuições oficiais, dentre outras) , tudo conforme Portarias TJTO n.º 2.673/2024. Com o adimplemento dos valores, tornem-me os autos conclusos para extinção. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Alimentos Nº 0027464-40.2017.8.27.2729/TO AUTOR : NICOLLE MARQUES AGUIAR ADVOGADO(A) : CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente nada requereu para dar impulso à execução determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá  a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, arquive-se o processo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, § 2º, do CPC), consignando que o prazo prescricional começará a correr independente do arquivamento administrativo. Após 2 (dois) anos do início da fluência do prazo prescricional, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Int.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0025202-83.2018.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00001014420188272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA AUTOR : EGON JUST ADVOGADO(A) : CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 168 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição - RESPOSTA Evento 167 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 66 - 24/01/2021 - Protocolizada Petição INFORMAÇÕES PRESTADAS
  7. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005143-25.2018.8.27.2713/TO RELATOR : MANUEL DE FARIA REIS NETO REQUERENTE : LIBERALINO NETO FERREIRA MACEDO ADVOGADO(A) : CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) ADVOGADO(A) : ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 21/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000226-03.2024.5.10.0861 RECORRENTE: RAFAELLA DA CRUZ QUIXABEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALAOR MOREIRA DA SILVA   PROCESSO n.º 0000226-03.2024.5.10.0861 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: RAFAELLA DA CRUZ QUIXABEIRA, ANA JULYA DA CRUZ RIBEIRO, ANA CLARA DA CRUZ RIBEIRO  Advogado: CANDIDA DETTENBORN - TO0004890  RECORRIDO: ALAOR MOREIRA DA SILVA Advogados: CATIA PESSOA DE SOUSA - TO0007412 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA. Hipótese em que o laudo pericial, amparado pelos demais elementos dos autos, indica a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado. Nesse cenário, inviável o deferimento de reparação. Recurso da reclamante conhecido e não provido. - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, Titular MMª Vara do Trabalho de Guaraí-TO, por meio da sentença de fls. 358/362, julgou improcedente os pedidos iniciais. A reclamante recorre às fls. 366/375. Insiste na indenização por danos materiais e morais em decorrência do acidente de trabalho. Contrarrazões ofertadas pelo empregador às fls. 378/382. Parecer do Exmo. membro do Ministério Público do Trabalho VALDIR PEREIRA DA SILVA às fls. 389/396, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Insiste a reclamante na tese de que o acidente de trabalho atuou como concausa da morte do trabalhador. Assim, renova o pedido de indenização por danos morais e materiais. Entretanto, entendo que a matéria foi bem analisada e decidida com acerto na instância de origem. Razões pelas quais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos abaixo reproduzidos: "É incontroverso que, em 15/7/2023, Olivan Ribeiro da Silva sofreu queda de cavalo que lhe rendeu uma fratura no tornozelo direito e que, por ocasião dos procedimentos pré-operatórios, foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (CID 92.0), falecendo em 22/11/2023. Enquanto a parte autora sustenta fazer jus à reparação dos danos materiais e imateriais daí decorrentes, o reclamado nega ser responsável pelo infortúnio que vitimou seu empregado. A primeira controvérsia instaurada se refere à natureza do acidente, haja vista que o reclamado afirma que a queda aconteceu quando o empregado domava cavalo de terceiro, ou seja, no exercício de tarefas alheias ao contrato havido com o réu, não incidindo, no caso, a disciplina referente a acidente de trabalho. Ocorre que o próprio empregador considerou o evento como acidente de trabalho, como faz prova o documento contábil trazido na inicial (fl. 3de638c). E embora a única testemunha ouvida tenha confirmado a versão da defesa, essa declaração não tem força para desconstituir manifestação de vontade do réu, sobretudo considerando que o depoente nem trabalhava no mesmo local nem presenciou os fatos. Fixada a natureza laboral do episódio que fundamenta as pretensões reparatórias, passa-se a examinar se o reclamado é responsável pelos danos dele decorrentes. A reparação pretendida pelos reclamantes tem como fundamento último a disposição inscrita no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador obrigação de indenizar o empregado por dano decorrente de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. Incide, portanto, ao caso concreto, a obrigação reparatória genericamente imposta pelo ordenamento jurídico a todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a bem jurídico de outrem - Código Civil, art. 927. Ocorre que essa norma geral, que regula a responsabilidade civil, consagra uma exceção à regra geral de responsabilização subjetiva, para estabelecer, em seu parágrafo único, a seguinte previsão: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ou seja, se o infortúnio se relacionar ao risco da própria atividade, a obrigação indenizatória independerá de demonstração de culpa (no sentido lato), incidindo pela simples constatação de que o dano decorreu daquela atividade. No caso dos autos, o trabalhador exercia a função de vaqueiro, que por compreender as tarefas de manejo e condução de animais, é considerada atividade de risco, dado o alto grau de imprevisibilidade que caracteriza o comportamento dos bichos, especialmente quanto àqueles de grande porte. Em outros termos, o empregado trabalhava sob o risco típico da pecuária, circunstância na qual, nos termos da disposição acima transcrita, a obrigação reparatória é objetiva - afastada, apenas, caso os prejuízos decorram de culpa exclusiva da vítima. Não houve demonstração da culpa exclusiva do empregado, pelo que prevalece a responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pela parte autora, os quais, segundo a inicial, são decorrentes da morte do familiar das reclamantes, resultado da evolução da fratura causada pela queda de cavalo. Ocorre que, nos termos do laudo produzido pelo perito judicial, não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente sofrido pelo obreiro e as doenças que deram causa a sua morte, sobretudo considerando que a principal delas, leucemia, tem origem genética. Aliás, a tese dos autores, segundo a qual o empregado teria contraído infecção em decorrência do trauma, ampara-se integralmente em suposições, uma vez que nenhum documento juntado aos autos faz relação entre fratura no tornozelo e sepce, leucemia, anemia ou trombocitopenia (redução das plaquetas), doenças elencadas na certidão de óbito (Id. 50afac0). Assim, ausente o nexo causal entre o trabalho e a morte de familiar dos reclamantes, indefiro os pedidos de indenização formulados na inicial." (fls. 359/361). Em que pense o parecer do Ministério Público do trabalho, no sentido de que o empregador não apresentou Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, Programa de Gerenciamento de Riscos nem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (fls. 389/396), há forte arcabouço probatório indicando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado, conforme conclusão do laudo pericial à fl. 323. Segundo a inicial, o empregado, admitido como vaqueiro, caiu do cavalo, durante o expediente de trabalho no dia 15/07/23, sofrendo fratura no tornozelo. O trabalhador faleceu no dia 22/11/23, sendo que o atestado de óbito indica como causas Sepse Foco Cutâneo, Leucemia Mieloide Aguda, Anemia Severa e Trombocitopenia (fl. 26). Noutro giro, percebe-se que antes mesmo do acidente de trabalho, o reclamante já tinha problemas de saúde na perna, conforme documentos de fls. 184/187 e 199/213. Ademais, extrai-se da resposta da expert aos quesitos 8, 9 e 10.2 do autor que o trabalhador era portador de Leucemia Mieloide Aguda - LMA, antes do acidente, de modo que este não contribuiu para o agravamento da enfermidade (fl. 313/315). Além disso, em resposta aos quesitos 8 e 9 do empregador, a perita informou que a LMA é uma doença agressiva com alto índice de letalidade (fl. 318). O que foi confirmado nos esclarecimentos da expert à fl. 338, a qual também renovou a inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre o acidente e a morte do empregado (fls. 339). Considerando, portanto, que os elementos probatórios indicam que a morte do empregado não teve qualquer relação com o acidente de trabalho, inviável o pagamento de indenização derivada de tal fato. Por fim, o reclamante não apresentou comprovantes de gastos médicos. Razão pela qual, também inviável o deferimento de indenização material sob tal aspecto. Logo, nego provimento ao recurso.   II - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes desta Egr. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 16 de julho de 2025 (data do julgamento)   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA DA CRUZ QUIXABEIRA
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