Bruno Otávio Pereira Alves

Bruno Otávio Pereira Alves

Número da OAB: OAB/TO 004893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Otávio Pereira Alves possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJTO, TJSP, TJGO, STJ, TJRS
Nome: BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0011768-38.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : HENRIQUE ROCHA ARMANDO ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) REQUERIDO : MARCELO SOUTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOCIMAR DOS SANTOS (OAB GO030010) DESPACHO/DECISÃO 1. Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre a exceção de pré-executividade (ev. 40). 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Gurupi/TO, 14/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1005923-87.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: José Carlos de Oliveira Fernandes Neto - Apelado: Waldemir Gonçalves Lopes - Apelada: NEUSA ASSAD GONÇALVES - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Sandro Henrique Armando (OAB: 128510/SP) - Henrique Rocha Armando (OAB: 10167/TO) - Bruno Otávio Pereira Alves (OAB: 4893/TO) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Eliseu Borsari Neto (OAB: 90505/SP) - Wilian Roberto Manfre Martins (OAB: 254614/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  4. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0014204-80.2023.8.27.2729/TO AUTOR : A C FREITAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALONSIO DE SOUZA PINHEIRO (OAB TO00080B) RÉU : HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por A C FREITAS TRANSPORTES LTDA em face de HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL . A parte autora alega que prestou serviços de transporte para a parte requerida, os quais não foram totalmente quitados. Informa que, embora alguns pagamentos tenham sido realizados, permanece um saldo devedor no valor de R$ 8.097,83 (oito mil, noventa e sete reais e oitenta e três centavos). Assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor que entende devido. Despacho proferido no Evento 6, recebendo a inicial e determinando a citação da parte reuqerida. Foram realizadas três tentativas de conciliação, todas restando inexitosas - Eventos 19, 42 e 53. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia no Evento 57. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre possível falta do interesse de agir em razão da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial e ambas as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora apresentou um pedido apócrifo de cumprimento de sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito,  razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 - PRELIMINARES a) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. 1 " E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. 2 ” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”). Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o crédito objeto desta ação já foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial da devedora, conforme consta expressamente dos autos nº 0026429-35.2023.8.27.2729. Tal fato, inclusive, foi reconhecido pela própria empresa em recuperação, a qual acolheu a documentação apresentada pela autora e reconheceu o crédito no evento 214 daqueles autos, como indicado na decisão do Evento 57. Rememoro o que a parte autora consta habilitada na lista de credores na petição inicial da recuperação judicial, tendo juntado no Evento 149 daqueles autos documentos relativos aos mesmos débitos aqui cobrados. Além disso, o requerente foi reconhecido como credor habilitado pela própria parte devedora no Evento 214. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, uma vez habilitado o crédito no juízo da recuperação, cessa o interesse de agir em ação autônoma de cobrança, porquanto o titular do crédito submete-se à jurisdição universal do juízo recuperacional. Destaco: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança - Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, § 10, CPC/15 . (TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO . PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO . CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Se à época do ajuizamento da ação monitória ainda não havia sido requerida a recuperação judicial pela requerida, há de se reconhecer que esta deu causa à demanda em razão do seu inadimplemento, pelo que deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50207039320168130024, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Tais decisões estão em perfeita sintonia com o entendimento doutrinário de que o juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre a existência, natureza e classificação dos créditos sujeitos aos seus efeitos, conforme preceituam os artigos 49 e 50 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, uma vez que a própria parte autora reconheceu a submissão do crédito ao processo recuperacional, por meio de sua habilitação formal, e não refutou a pertinência da extinção mesmo após instada a se manifestar, resta evidenciado a perda superveniente do interesse de agir. Considerando que a parte devedora deu causa à demanda, esta deve suporte o ônus da sucumbência, nos termos dos precedentes supracitados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a falta do interesse de agir do autor, razão pela qual JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95) 2. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96)
  5. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0020877-45.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003059-63.2014.8.27.2722/TO AGRAVANTE : MAXIMUS PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DA SILVA (OAB TO010317) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0017322-11.2016.8.27.2729/TO RECORRENTE : IVONE DE OLIVEIRA NEGRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) RECORRENTE : IVONE DE OLIVEIRA NEGRE (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) RECORRENTE : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) DESPACHO/DECISÃO Em petição lançada no evento 172 dos autos, a parte recorrente informa desistência do recurso inominado interposto. Nos termos do art. 11º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, compete ao relator “ homologar desistências e transações antes do julgamento do feito” . O art. 998 do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, prescreve, por sua vez, que o recorrente pode, a qualquer momento, sem anuência do recorrido, desistir do recurso interposto. Posto isso, homologo a desistência recursal , para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5002634-42.2023.8.21.0057/RS (originário: processo nº 50003608620158210057/RS) RELATOR : GERSON LIRA REQUERENTE : ANA LUCIA PEREIRA CRESTANI ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ADVOGADO(A) : BRUNO OTAVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 05/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 51240616120258217000/TJRS
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981846/TO (2025/0247778-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOIA RARA PARTICIPACOES SA OUTRO NOME : MAXIMUS'S PARTICIPACOES S/A ADVOGADOS : HENRIQUE ROCHA ARMANDO - TO010167 BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES - TO004893 SANDRO HENRIQUE ARMANDO - TO011459A AGRAVADO : ALEX HENNEMANN ADVOGADOS : ALEX HENNEMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO002138 PAULA FABRINE ANDRADE PIRES - TO009265 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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