Gledson Glayton Martins De Sá
Gledson Glayton Martins De Sá
Número da OAB:
OAB/TO 004952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gledson Glayton Martins De Sá possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJTO, TRT8, TRT10
Nome:
GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000822-28.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO SILVA LIMA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SA - TO4952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Segundo o art. 86 da Lei n. 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Com base no laudo pericial apresentado, o perito médico concluiu que o auto não apresenta redução legalmente relevante da capacidade laboral decorrente do acidente motociclístico ocorrido em 17 de novembro de 2013, que resultou em fratura de antebraço esquerdo. O exame pericial realizado em 9 de abril de 2025 demonstrou que o periciado encontra-se em bom estado geral, com preservação das funções neurológicas e normalidade funcional dos movimentos de cotovelo, supinação e pronação de antebraço e dedos. A musculatura apresenta-se simétrica em comparação ao membro contralateral, com força preservada e ausência de sinais de desuso ou atrofia. O perito ressaltou a ausência de documentação que comprove acompanhamento médico contínuo ou uso regular de medicações desde a data do acidente até o presente momento, fato que sugere resolução satisfatória do quadro clínico. Assim, o laudo pericial indica recuperação funcional adequada da lesão sofrida, sem evidências de sequelas ou limitações residuais que comprometam a capacidade laborativa do periciado para suas atividades habituais como pedreiro. Assim, não há limitação/redução da sua capacidade de trabalho da parte autora. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento. Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a plenitude da capacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado. Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do perito. Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0007196-68.2016.8.27.2706/TO REQUERENTE : ROSEDINA PINTO DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO005065) ADVOGADO(A) : GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1001512-57.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: IDA CRISTINA PEREIRA DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O INSS ofertou proposta de acordo. Aceita em sua integralidade pela parte autora. Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício. Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000461-54.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: VALTAIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dec80 proferido nos autos. RECLAMANTE: VALTAIR PEREIRA DA SILVA - CPF: 026.536.631-39 RECLAMADO: AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA - CNPJ: 11.446.324/0001-74 CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ: 07.043.628/0001-13 TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIA CREUZA SOUTO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Ante a comprovação do pagamento pela executada (id d0d8ebe), indefiro o requerimento da multa realizado pelo exequente, pois a aplicação da multa está condicionada à ausência do pagamento, conforme definição do teor do §5º do artigo 916 do CPC e nos termos da decisão de id 11d7d47. Em vista do depósito de id. e87c55a (2ª parcela), dou força de ofício ao presente despacho para determinar: À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0610, que, utilizando-se de todo o numerário depositado na conta judicial abaixo descrita, realize a seguinte movimentação: Conta nº. Saldo da conta 0610.042.01526027-7 R$ 3.058,24 + jcm 1) Transferir todo o saldo existente na conta, referente ao crédito parcial do exequente, para: Banco: Caixa Econômica FederalAgência: 3464Conta corrente n.: 00100023561-0Operação: 001Titularidade: GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁCPF: 663.376.821-49 conta indicada no id. 649f0d3 e procuração no id. 91f1ea5; 2) Zerar a conta judicial. A CEF, no prazo de 5 dias, deverá comprovar a movimentação supra e o saldo zerado da conta, através do seguinte e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br. Juntados os comprovantes, deduza-se dos cálculos. Intime-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, para comprovar o depósito referente a terceira parcela, tendo em vista as datas fixadas na manifestação de id. 4552b43. Publique-se. Redigido pela servidora MARIA CREUZA SOUTO. Conferido pelo Diretor de Secretaria KLÉSIO FRAGA OLIVEIRA. ARAGUAINA/TO, 17 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTAIR PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000461-54.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: VALTAIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40dec80 proferido nos autos. RECLAMANTE: VALTAIR PEREIRA DA SILVA - CPF: 026.536.631-39 RECLAMADO: AFLINE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA - CNPJ: 11.446.324/0001-74 CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ: 07.043.628/0001-13 TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIA CREUZA SOUTO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Ante a comprovação do pagamento pela executada (id d0d8ebe), indefiro o requerimento da multa realizado pelo exequente, pois a aplicação da multa está condicionada à ausência do pagamento, conforme definição do teor do §5º do artigo 916 do CPC e nos termos da decisão de id 11d7d47. Em vista do depósito de id. e87c55a (2ª parcela), dou força de ofício ao presente despacho para determinar: À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0610, que, utilizando-se de todo o numerário depositado na conta judicial abaixo descrita, realize a seguinte movimentação: Conta nº. Saldo da conta 0610.042.01526027-7 R$ 3.058,24 + jcm 1) Transferir todo o saldo existente na conta, referente ao crédito parcial do exequente, para: Banco: Caixa Econômica FederalAgência: 3464Conta corrente n.: 00100023561-0Operação: 001Titularidade: GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁCPF: 663.376.821-49 conta indicada no id. 649f0d3 e procuração no id. 91f1ea5; 2) Zerar a conta judicial. A CEF, no prazo de 5 dias, deverá comprovar a movimentação supra e o saldo zerado da conta, através do seguinte e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br. Juntados os comprovantes, deduza-se dos cálculos. Intime-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, para comprovar o depósito referente a terceira parcela, tendo em vista as datas fixadas na manifestação de id. 4552b43. Publique-se. Redigido pela servidora MARIA CREUZA SOUTO. Conferido pelo Diretor de Secretaria KLÉSIO FRAGA OLIVEIRA. ARAGUAINA/TO, 17 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000461-54.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: VALTAIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b70ca1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIA CREUZA SOUTO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, acerca da manifestação de id. 4356733, apresentada pelo reclamante. Prazo de 5 dias. Publique-se. Após, façam-me os autos conclusos. ARAGUAINA/TO, 16 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
-
Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0010981-67.2018.8.27.2706/TO AUTOR : JAILSON ALENCAR DE MELO ADVOGADO(A) : GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SÁ (OAB TO004952) ADVOGADO(A) : ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677) RÉU : BICHUETE E BICHUETE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A) : LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora no evento 181, dispensando a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
Página 1 de 4
Próxima