Danilo Mecenas Ferreira Dos Santos
Danilo Mecenas Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/TO 005028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Mecenas Ferreira Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJTO, TRF1
Nome:
DANILO MECENAS FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002542-27.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MARCELINO JOSÉ SOARES SANTANA ADVOGADO(A) : DANILO MECENAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005028) ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Incompetência do Juizado Especial Alega o banco reclamado, a incompetência do JEC face à necessidade de perícia. Entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo préconfeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Dessa forma, repilo a preliminar de incompetência deste Juízo. Da apuração do ofensor na esfera criminal A requerida alega, em sede preliminar, que a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de parte legítima e necessidade de prévia apuração da autoria delitiva em sede criminal, sustentando que o Autor teria sido vítima de fraude praticada por terceiros estranhos à relação jurídica mantida com a instituição financeira. Todavia, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, as esferas cível, penal e administrativa são independentes entre si, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Logo, a existência de apuração criminal em curso ou mesmo a ausência de identificação do autor da suposta fraude não obsta a análise do pedido indenizatório na esfera cível, tampouco constitui condição para o exercício do direito de ação. O ajuizamento da presente demanda não depende da prévia individualização do agente fraudador, tampouco da instauração ou conclusão de inquérito policial. Portanto, indefiro a preliminar suscitada, devendo o feito ter regular prosseguimento. Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição ré e, após inadimplência de algumas parcelas, recebeu por e-mail proposta de quitação com 100% de desconto sobre os encargos moratórios. Contudo, ao tentar aderir à suposta oferta, foi informado de que esta não seria reconhecida, sendo compelido a quitar o valor integralmente, totalizando R$ 10.001,01. (dez mil um reais e um centavo) Sustenta que o valor correto sem encargos seria de R$ 5.690,29, (cinco mil seiscentos e noventa reais e vinte e nove centavos) requerendo a devolução da diferença, bem como indenização por danos morais de R$ 12.000,00. (doze mil reais). O réu, por sua vez, nega a autoria da mensagem eletrônica, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiro, não sendo responsável pela oferta, tampouco pelo alegado prejuízo. Sustenta, ainda, a necessidade de perícia técnica para apuração da origem do e-mail, arguindo, com isso, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito. O cerne da controvérsia reside em apurar se a proposta de desconto encaminhada ao autor é de fato atributiva ao Banco requerido, e, se ausente a responsabilidade deste, se há ou não nexo causal a justificar a repetição de valores e eventual compensação por danos morais. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Contudo, o mesmo artigo, em seu §3º, inciso II, exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorrer exclusivamente de culpa de terceiro, o que, no caso, restou evidenciado. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o e-mail supostamente enviado ao autor provém de domínio diverso daqueles institucionalmente utilizados pela ré, contendo elementos externos que destoam das práticas de comunicação bancária usual (evento 7, EMAIL2 ). Ademais, restou comprovado que o próprio autor, diligentemente, buscou a confirmação da autenticidade da proposta junto ao canal oficial da ré, sendo informado da inexistência de tal oferta. Mesmo ciente da fraude, optou por realizar o pagamento das obrigações originalmente pactuadas, não por erro da ré, mas como forma de evitar os efeitos da inadimplência. Ressalte-se que os elementos dos autos apontam, inequivocamente, para a ocorrência de fraude eletrônica conhecida como phishing , consistente no envio de comunicações fraudulentas que simulam instituições legítimas, induzindo o consumidor a erro. Tal prática delituosa, perpetrada por terceiros alheios à relação contratual, configura caso fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer atuação da instituição financeira demandada. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, reconhece que situações dessa natureza, em que a fraude decorre de ato exclusivo de terceiro e, por vezes, também da própria vítima, excluem a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO POR MEIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sistemática do direito consumerista, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou pelo vício do produto ou serviço, é objetiva (arts. 12 e 14 do CDC). No caso dos autos, o autor/apelado alegou vício no serviço, por ter sido vítima de fraude praticada por meio de fatura/boleto fraudulenta recebida por email, cujo pagamento foi direcionado a terceira pessoa (fraudador) 2. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, não é integral, de modo que a culpa exclusiva da vítima é situação que exclui a responsabilidade da concessionária (art. 14, §3º, II, do CDC), tratando-se de fortuito externo. O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrente, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da recorrente e o dano suportado pela parte autora. 3. O dano noticiado nos autos decorre de fraude praticada por terceiro e por culpa exclusiva da vítima que efetuou o pagamento do boleto, sem se certificar junto à credora sobre sua autenticidade. 4. No caso ora em apreciação, não há qualquer dúvida quanto ao evento danoso, estando esse consubstanciado na fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram do site similar ao da instituição financeira. 5. No entanto, em se analisando todo o processado, não há que se cogitar de falha na prestação do serviço por parte da requerida, pois se está diante de caso de fraude virtual denominada PHISHING, em que o consumidor informa seus dados pessoais para fazer compras/transferência/pagamentos enviados por e-mail, o que o leva a acreditar ter realizado transação em sites conhecidos, já que o internauta é direcionado a endereços eletrônicos fraudulentos através de links com interface semelhante a do aplicativo do Banco. 6. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, uma vez que a situação vivenciada pelo autor adveio de atos de terceiros, com grande parcela de responsabilidade do próprio demandante, diante da falta de cuidado no momento do pagamento, razão pela qual entende-se ser inoportuna a responsabilização do fornecedor pela reparação dos danos suportados. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009879-83.2023.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 16:52:26) Logo, ausente conduta omissiva ou comissiva da ré, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade civil pela proposta fraudulenta. De igual modo, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco simples ou em dobro, eis que o pagamento realizado pelo autor correspondeu a obrigações vencidas e exigíveis, oriundas do contrato regularmente pactuado. Inexistindo pagamento indevido ou por erro da instituição, afasta-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O fato de o consumidor ter optado por pagar os boletos do acordo original, mesmo após constatar a ausência de confirmação da proposta supostamente recebida, não constitui erro do fornecedor, mas decisão racional do devedor para evitar consequências da inadimplência. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, exige-se a presença de elementos objetivos que demonstrem lesão a atributos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, decorrentes de ato ilícito praticado pelo réu. No caso concreto, não há qualquer evidência de ilicitude por parte do réu, tampouco de que o episódio tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano. O autor não teve seu nome negativado, não perdeu o imóvel, nem comprovou qualquer efetivo abalo à sua dignidade ou tranquilidade. Dessa forma, não há falar em condenação por danos morais. Assim, o pedido da reclamante é improcedente. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000687-81.2023.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : DEUSIMAR LIMA COSTA ADVOGADO(A) : DANILO MECENAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005028) ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : ANTONIO ABELARDO SOARES ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 26/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000687-81.2023.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : DEUSIMAR LIMA COSTA ADVOGADO(A) : DANILO MECENAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005028) ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : ANTONIO ABELARDO SOARES ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 26/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000687-81.2023.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : DEUSIMAR LIMA COSTA ADVOGADO(A) : DANILO MECENAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005028) ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : ANTONIO ABELARDO SOARES ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 26/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000687-81.2023.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : DEUSIMAR LIMA COSTA ADVOGADO(A) : DANILO MECENAS FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005028) ADVOGADO(A) : NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) RÉU : ANTONIO ABELARDO SOARES ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 26/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada