Wesley Pereira Da Silva
Wesley Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 005133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Pereira Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, TJPR, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJPA, TJPR, TJRS, TRF1, TRT10, TJTO
Nome:
WESLEY PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
INVENTáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014138-24.2023.8.27.2722/TO RELATOR : CIBELE MARIA BELLEZIA REQUERENTE : MARCELO MACIEL MENUCELI ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 29/07/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008249-55.2024.8.27.2722/TO RELATOR : CIBELE MARIA BELLEZIA REQUERENTE : JOAQUIM LOPES PAZ ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 28/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006931-03.2025.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO AUTOR : ANTONIO CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 25/07/2025 - Juntada Certidão Evento 26 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001235-02.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-02.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A POLO PASSIVO:DNES FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001235-02.2018.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações contra sentença (ID 234356957) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi-TO, que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na inicial acusatória (ID 234356546, págs. 9-18) para: 1. CONDENAR os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM pela prática, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), do delito descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II; e do delito descrito no artigo 333, todos do Código Penal. Tudo na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal; e 2. CONDENAR o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU pela prática, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), do delito descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II; e do delito descrito no artigo 317, todos do Código Penal. Tudo na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal. (...) Custas devidas pelos condenados CLÁUDIO JOSÉ FARIA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c a Lei nº 9.289/96. Quanto ao condenado DNES FONSECA DOS SANTOS, fica o pagamento das custas e despesas processuais, devidas nos termos do artigo 6º e Tabela II, ambos da Lei nº 9.289/96, e art. 804, CPP, suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, durante o aludido prazo (artigo 98, § 3º, CPC, c/c o art. 3º, CPP). Tendo sido considerada a ocorrência de concurso material, foram aplicadas aos corréus as seguintes penas: 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: (i) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 234356548, págs. 152-153) e a sentença foi proferida no dia 20/12/2021 (ID 234356957). Em suas razões recursais (ID 234356985), o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU argui unicamente duas preliminares: (i) a de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (art. 109, inciso V, do Código Penal): com base na pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, tendo decorrido prazo superior a 07 anos entre a data em que cessou a tentativa (07/12/2010) e o recebimento da denúncia (17/05/2018); e (ii) a de inépcia da peça acusatória. Alternativamente formula pleito de absolvição com a reforma da sentença condenatória. Por sua vez, o réu DNES FONSECA DOS SANTOS defende que (i) não existem provas de sua participação na prática delitiva e que (ii) o acervo probatório é insuficiente para justificar sua condenação. Pugna pela sua absolvição com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e alternativamente requer a condenação no mínimo legal, bem como lhe seja garantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença combatida (ID 234356987). De outro lado, o Parquet Federal apresenta suas razões recursais (ID 234356993) nos seguintes termos: A – Dosimetria penal – Circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto ao crime de estelionato: “A atuação criminosa dos recorridos não pode ser considerada ‘comum’ ou ‘normal à espécie’. Trata-se de um grupo criminoso que atuou por anos perpetrando golpes similares em diversos municípios de Goiás e também no Tocantins com o mesmo modus operandi. Tratava-se de verdadeira organização criminosa concertada e estruturada para fraudar a União, através da Receita Federal do Brasil, ao postular restituições indevidas de valores a título de IRPF a partir de documentos ideologicamente falsos oriundos de municípios do interior.” B – Dosimetria penal – Circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva e agravante genérica: “(…) É nítido que se trata de sofisticada organização criminosa com ramificações em mais de uma unidade federativa e a participação de diversas pessoas, dentre as quais servidores públicos. O pagamento de vantagem indevida a agente político detentor de mandato eletivo neste contexto criminoso não pode ser valorado como circunstância judicial normal à espécie. A reprovabilidade da conduta salta aos olhos, devendo ocorrer a valoração negativa do vetor ‘circunstâncias do crime’ em razão destes fatos.” C – Maus antecedentes do apelado Davi – Condenação anterior por crime eleitoral: “(…) O recorrido ostenta condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos que são objeto da presente ação penal por crime eleitoral, apesar de o trânsito ter ocorrido após os fatos criminosos ora narrados. Se cuida de condenação por crime anterior, porém com trânsito em julgado posterior aos crimes tratados nestes autos, é admissível seu emprego a título de maus antecedentes na primeira etapa do processo dosimétrico.” D – Dosimetria postulada pelo Ministério Público Federal – Crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva: “Cotejando-se os aspectos já indicados nos itens antecedentes, cumpre postular a reestruturação da dosimetria em sua totalidade, atentando-se às particularidades do caso e circunstâncias pessoais dos apelados(…).” E – Causa especial de aumento de pena em face do apelado Davi – Art. 327, § 2º, do CP – Crime de corrupção passiva: “(…) Tal qual narrado na inicial incoativa, ao tempo do crime, Davi ocupava o cargo de prefeito de São Valério da Natividade. Neste caso, deve ser reconhecida a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP, uma vez que ele exercia função de direção de órgão da Administração Direta, isto é, ele chefiava o Poder Executivo do município.” F – Concurso formal quanto ao estelionato – Erro na dosimetria – Incidência após a terceira etapa: “(…) deve-se pontuar que o reconhecimento e aplicação das regras de concurso material, concurso formal e crime continuado não tratam de ‘causas de aumento ou diminuição de pena’ previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal! Trata-se de medidas próprias relativas ao concurso de crimes, o que é completamente distinto do que prevê o art. 68 e seu parágrafo único do CP.” G – Penas de multa – Erro material da sentença: “O togado singular incorreu em erro material ao proceder ao cálculo da pena de multa. As sanções pecuniárias foram dosadas em 10 dias-multa em relação ao estelionato e 10 dias-multa em face dos crimes de corrupção ativa e passiva. Todavia, ao especificar as sanções em face de cada acusado, a sentença acabou por fixar o valor de 30 dias-multa para cada recorrido. O erro material é patente, porquanto não houve a prática de 3 crimes para cada acusado. Ao revés, todos réus cometeram estelionatos e parte deles corrupção ativa em concurso de agentes (Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué). Já o denunciado Davi praticou corrupção passiva. Neste contexto, a sentença quis exprimir uma sanção de 20 dias-multa, não 30, tal qual consignado.” H – Ausência de imposição da pena de perda da função pública – Art. 92, I, alíneas “a” e “b” do CP: “A sentença guerreada também merece reforma para sanar a omissão dela em face dos apelados Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, haja vista que o ato decisório deixou de decretar a perda do cargo público ocupado por estes recorridos (…).” I – Ausência de especificação do conteúdo prestação pecuniária – Omissão da sentença: “(…) resta nítido que a competência para a fixação do valor da prestação pecuniária das penas restritivas de direitos é do Juízo sentenciante, merecendo, portanto, a correção da omissão detectada na sentença vergastada.” Ao final, requer: i) seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez que próprio e tempestivo; ii) no mérito, seja o recurso provido para: a) retificar a dosimetria quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada em concurso formal, nos termos da fundamentação acima indicada, alcançando-se o patamar final de 1 ano e 8 meses de reclusão em face dos apelados Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista as circunstâncias do crime serem desfavoráveis, bem como a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) dar-se somente após a conclusão do processo trifásico da dosimetria; b) retificar a dosimetria quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada em concurso formal, nos termos da fundamentação, a fim de impor ao apelado Davi a sanção em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, haja vista serem as circunstâncias do crime desfavoráveis, além do reconhecimento dos maus antecedentes do réu, bem como a aplicação da regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) somente ocorrer após a conclusão do processo trifásico da dosimetria; c) retificar a dosimetria quanto à pena de multa relativa ao estelionato majorado aplicada aos recorridos, estabelecendo-a no patamar de 15 dias-multa para Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué e 25 dias-multa em relação ao apelado Davi; d) retificar a dosimetria quanto ao crime de corrupção ativa, a fim de fixar a pena corporal em 2 anos e 11 meses de reclusão em face dos apelados Cláudio, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista as circunstâncias do crime desfavoráveis e o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP; e) retificar a dosimetria penal quanto ao crime de corrupção ativa em relação a Keila, de sorte a estabelecer a sanção definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, haja vista as circunstâncias do crime serem desfavoráveis, além do reconhecimento a agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP); f) retificar a dosimetria quanto ao delito de corrupção passiva em relação a Davi, de sorte a estabelecer a sanção definitiva em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, haja vista serem as circunstâncias do crime desfavoráveis, ser o recorrido portador de maus antecedentes, além do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea “b” do CP e da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal em relação a prefeito; g) seja a pena de multa, quanto ao crime de corrupção ativa, fixada no importe de 20 dias-multa para os apelados Cláudio, Keila, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista a necessidade de a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada para o mesmo crime; h) seja a pena de multa, quanto ao crime de corrupção passiva, fixada no importe de 50 dias-multa para o apelado Davi, haja vista a necessidade de a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada para o mesmo crime; i) seja aplicada a sanção da perda da função pública ocupada pelos recorridos Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do município de Gurupi, respectivamente, nos termos do art. 92, I, alíneas “a” e “b” do CP, uma vez que se trata de crimes contra a Administração Pública, cuja pena excedeu 1 ano de reclusão e, com o somatório das sanções, ela também excederá 4 anos. j) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas para os recorridos Cláudio, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué alcança 4 anos e 7 meses de reclusão, seja a eles imposto o regime semiaberto para resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP; k) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas em face da recorrida Keila alcançar 4 anos e 2 meses de reclusão, seja a ela também imposto o regime semiaberto para resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP; l) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas em face do apelado Davi alcançar 7 anos e 8 meses de reclusão, seja a ele imposto o regime inicial fechado para resgate das penas, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP, notadamente considerando-se a existência de maus antecedentes em seu desfavor. Em contrarrazões (ID 234357006), o MPF se manifesta pelo conhecimento e não provimento das apelações dos corréus DAVI RODRIGUES e DNES FONSECA. A defesa de DAVI RODRIGUES apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo MPF, pugnando pelo não conhecimento do recurso (manifestamente intempestivo) ou por seu não provimento (ID 234357006). Por seu lado, DNES FONSECA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM apresentaram contrarrazões à apelação ministerial, ambas concluindo pelo não provimento do recurso da acusação (ID 234357008-234357012). Em suas razões recursais, a corré KEILA MARIA assevera que (I) não há comprovação de que ela tenha prometido ou oferecido os valores solicitados (pelo então prefeito) e a própria interceptação das conversas não deixa dúvidas de que os montantes foram requeridos por DAVI RODRIGUES (ex-prefeito da cidade de São Valério da Natividade), devendo ser absolvida do crime de corrupção ativa; e que (II) não houve reconhecimento da confissão espontânea, quanto à prática do crime do art. 171, § 3º, c/c 14, II, do CP. Por fim, requer seja dado provimento ao pleito para reformar a sentença e refazer a dosimetria, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, isso no que toca ao tipo do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do CP, e que seja absolvida da condenação quanto ao crime do art. 333 do CP, ante a ausência de provas de que tenha praticado o referido delito (ID 256918526). A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou razões recursais em prol dos corréus CLAUDIO JOSE FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, nas quais sustenta a tese de atipicidade das condutas, por ausência de dolo. Pugna pela absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação das penas-bases no mínimo legal (ID 282025058). Em suas contrarrazões à apelação do Parquet Federal, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JOSUE PEREIRA DE MIRANDA e os supracitados corréus, todos assistidos pela DPU, pugnam pela manutenção da sentença recorrida e o não provimento do recurso ministerial (ID 274457529). Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República se manifesta pelo não acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, não ocorrência da prescrição retroativa, não provimento das apelações defensivas, ressalvada a da apelação da corré KEILA MARIA apenas para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, e “parcial provimento do apelo ministerial, tão somente no que alude à necessidade de majoração das penas impostas (de liberdade/multa), de eventual ajuste no regime inicial de cumprimento e para que seja imposta aos corréus de Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim a sanção de perda das funções públicas.” (ID 287548064). É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001235-02.2018.4.01.4302 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelos corréus CLAUDIO JOSE FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, DNES FONSECA DOS SANTOS e KEILA MARIA MARTINS AMORIM contra sentença que os condenou pela prática dos delitos descritos nos artigos 171, §3º (estelionato qualificado) c/c art. 14, II, e no artigo 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal; bem como de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, “visando a readequar alguns aspectos da dosimetria penal lançada na sentença hostilizada”, e pelo corréu DAVI RODRIGUES DE ABREU que se insurge contra sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, § 3º (estelionato majorado) c/c o artigo 14, II, e no artigo 317 (corrupção passiva), todos do Código Penal. Os tipos penais imputados aos réus preconizam: Código Penal Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Corrupção ativa Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. DOS FATOS IMPUTADOS AOS CORRÉUS Como apontado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 287548064), o relatório de inteligência produzido no âmbito da operação “APATE” (IPL nº 0313/2010-4-SR/DPF/GO) revelou fortes indícios de ocorrência de fraude em desfavor da Receita Federal do Brasil a partir da retificação das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF’s) da Prefeitura de São Valério da Natividade/TO, com a inclusão de falsos prestadores de serviços com rendimentos fictícios e correspondentes retenções na fonte, o que teria gerado restituições de imposto de renda indevidas (ID 234356546, págs. 19-31). Confira-se, de forma resumida, o modus operandi dos criminosos, com a exposição das tarefas de cada um dos réus envolvidos no esquema criminoso, in verbis: (...) Um conjunto de diálogos interceptados no curso da denominada Operação Apate indicou a participação direta de alguns investigados, os quais, por meio de ações criminosas, atuaram com o objetivo de auferir lucros provenientes das restituições ilícitas. (...) . Cláudio José Faria: coordenou a "compra" das DIRFs da prefeitura de São Valério da Natividade, assim como a distribuição das cotas de beneficiários a serem incluídos naquelas declarações. . Josué Pereira de Miranda: associou-se a CLÁUDIO com o propósito de frauder as DIRFs da prefeitura de São Valério da Natividade. . Marcos Sebastião dos Santos: serviu como elemento de ligação entre duas partes da quadrilha, fazendo a conexão entre os responsáveis pela consecução dos documentos a serem fraudados e os responsáveis pela execução da fraude. . Dênis de Tal e Kely de Tal: intermediários com contato direto com o prefeito Davi Rodrigues de Abreu. Trabalharam na validação da procuração e no recebimento das informações das DIRFs enviadas originariamente. . Davi Rodrigues de Abreu: prefeito da cidade de São Valério da Natividade teria recebido entre R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00 para repassar as DIRFs que seriam fraudadas posteriormente. . Lindomar Argeu de Carvalho: responsável pela preparação das DIRFs e DIRPFs que seriam enviadas com as informações fraudadas. Também inseriu nomes de beneficiários em interesse próprio. . Jones Machado da Silveira: responsável pelo envio das DIRFs adulteradas. DAS APELAÇÕES DE CLÁUDIO JOSÉ FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA E LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO Os recorrentes acima nomeados são assistidos da Defensoria Pública da União e em seu apelo asseveram que “não há nos autos prova de que agiram de forma dolosa no cometimento do crime apontado na denúncia.” Pugnam pela absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação das penas-bases no mínimo legal. Sem razão os apelantes Cláudio José Faria, Jones Machado da Silveira e Lindomar Argeu de Carvalho. Explico. A narrativa fática acima encontra lastro probatório tanto nas declarações prestadas pelos réus em sede policial como nos interrogatórios obtidos em audiência. Vejamos. Quanto ao corréu LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, em sede policial, ele confirma sua participação na preparação de DIRF’s retificadoras emitidas pela prefeitura de São Valério da Natividade/TO e DIRPF’s que foram enviadas com informações fraudadas. E, ainda no âmbito das investigações da operação “APATE”, corrobora seu envolvimento, desde 2008, na retificação fraudulenta das DIRF’s originais emitidas pelas prefeituras de Trombas de Goiás, Palestina do Pará e São Félix do Araguaia (ID 234356548, pág. 23/27). Com efeito, extrai-se da declaração do corréu Marcos Sebastião dos Santos que “à Lindomar cabia as restituições vinculadas aos nomes que ele arrumava, ou seja, cada um recebia os valores dos nomes indicados, e LINDOMAR fazia toda a parte de inserção de dados nos sistemas da RFB.” (ID 234356548, pág. 31) A participação de Lindomar na prática criminosa é também reforçada pelo interrogatório em audiência do corréu Jones, que esclarece ter a Lindomar como seu amigo e que a pedido deste fez as transmissões de DIRF’s retificadoras à Receita Federal, à época em que trabalhava em um escritório de contabilidade (ID 234356933). Ademais, o dolo resta claramente demonstrado quando Lindomar responde a pergunta “como era definida a quantidade de nomes que poderiam ser incluídos nas DIRF’s de cada órgão municipal?”. Confira-se: “R: Que somente após tomar conhecimento do banco de dados da prefeitura do município e avaliar a quantidade de imposto retido, é possível aferir se é viável incluir pessoas na folha de pagamento, sem levantar suspeitas.” (ID 234356548, pág. 23) Por oportuno, acrescenta que as pessoas cujos nomes foram incluídos nas DIRF’s fraudadas “eram conhecidas suas e em sua maioria pessoas de baixa renda.” Quanto ao corréu CLAUDIO JOSE FARIA, ele confirma sua participação nas fraudes das DIRF’s retificadoras das prefeituras de Palestina do Pará/PA e Eldorado dos Carajás/PA, bem como em São Valério da Natividade/TO (ID 234356548, pág. 43). De fato, em audiência de instrução, Cláudio revela que (i) tinha ciência de “falha” no sistema da Receita Federal quanto ao controle das retificações das DIRF’s originais de órgãos municipais mediante a inserção de dados fraudulentos sobre rendimentos pagos ou imposto retido na fonte de pagamentos a trabalhador (pessoa física) sem vínculo empregatício (código 0588 da Receita) e admite que (ii) “Fizemos isso aí. Essa loucura aí” (ID 234356845). Em sede policial, acrescenta que apenas indicou nomes para serem incluídos nas DIRF's retificadoras e que Lindomar foi o responsável por montá-las. Corrobora em seu interrogatório em audiência de instrução (ID 234356843, 234356844 e 234356845) que: (...) “a DIRF caiu em sua mão através de KEILA MARIA MARTINS AMORIM; que cada um que estava envolvido incluiu os nomes que queria; que cada um cuidava dos nomes que seriam incluídos; que não tem lembrança de quantas pessoas incluiu; que sua função era colocar uma pessoa como prestadora de serviço, incluir ela na DIRF;” (...) “Que a inclusão dos nomes na DIRF era feito por meio de certificado digital (token); e quem lhe entregou o token foi MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS; que a KEILA MARIA MARTINS AMORIM deve ter passado ao MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS e este lhe passou;” (...) “Que foi ele quem falou para KEILA MARIA MARTINS AMORIM arrumar a DIRF; que conheceu KEILA MARIA MARTINS AMORIM através do Marcos; que MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS disse para KEILA MARIA MARTINS AMORIM que lhe conhecia; que todo mundo sabe que é (atividade) ilícita, e KEILA MARIA MARTINS AMORIM sabia, só que precisava ter o acordo do Prefeito e do contador; que tinha que ser em comum acordo com eles;” Admite ainda que, desde 2010, está envolvido em esquema de adulteração de DIRF’s de órgãos municipais (ID 234356548, pág. 44). Quanto ao corréu JONES MACHADO DA SILVEIRA, verifico que o corréu Claudio afirma em juízo, durante seu interrogatório, que Jones, na qualidade de contador, era quem fazia a transmissão à Receita Federal das DIRF’s retificadoras adulteradas (ID 234356845). Além disso, o próprio Jones Machado confirma em audiência que, à época dos fatos narrados na denúncia, ele trabalhava no escritório de contabilidade do Sr. Valbi e que fez a transmissão das DIRF’s retificadoras adulteradas da prefeitura de São Valério da Natividade/TO a pedido do corréu e seu amigo LINDOMAR (ID 234356933). Por fim, destaco que, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Palmas/TO n. 10746-721.256/2015-89 em desfavor do Município de São Valério da Natividade/TO (ID 234356566), as provas amealhadas referentes aos fatos narrados nos presentes autos levaram à constituição de crédito tributário por imposição de multa ao referido município, no montante de R$ 2.571.972,36 (dois milhões e quinhentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), em decorrência de infração ao § 3º do artigo 86 da lei tributária n. 8981/95, ou seja, constatou-se inequivocamente a ocorrência de informação falsa no comprovante de rendimento e de IRRF (imposto de renda retido na fonte) declarado na DIRF da prefeitura. Confira-se a norma tributária que foi instrumentalizada para a prática dos crimes imputados aos réus: Lei 8.981/95 Art. 86 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso. (...) § 3º A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Sem sombra de dúvidas, foram inseridas na DIRF retificadora mais de 100 (cem) pessoas ou “trabalhadores fantasmas” cujos nomes não constam como beneficiários de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, seja com vinculo empregatício (Trabalho Assalariado) ou sem vinculo empregatício (contribuinte individual – autônomo) (ID 234356566, pág. 4). Nesse contexto, resta comprovado que, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os supracitados recorrentes buscaram obter vantagem ilícita em desfavor da Receita Federal do Brasil, mediante pagamento de vantagem indevida a servidor público (então prefeito) para que este realizasse o repasse de declarações de Imposto Retido na Fonte – DIRF'S da prefeitura de São Valério da Natividade/TO – as quais, posteriormente, seriam objeto de fraudes; tendo sido aceita a vantagem para tal finalidade. De mais a mais, quanto ao pedido alternativo, nada a prover porque as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal para ambos os crimes – artigos 171 e 333 do Código Penal. (ID 234356957). Logo, diante da existência de prova suficiente para a condenação dos corréus Cláudio José Faria, Jones Machado da Silveira e Lindomar Argeu de Carvalho, nego provimento às apelações interpostas por eles. DA APELAÇÃO DE DNES FONSECA DOS SANTOS Em síntese, o recorrente entende que não existem provas de sua participação na prática delitiva e que o acervo probatório é insuficiente para justificar sua condenação. Alternativamente requer a condenação no mínimo legal, bem como lhe seja garantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença impugnada. Entretanto, razão não socorre o apelante. Encontra-se nos autos prova robusta e suficiente para assegurar sua condenação em decorrência de sua participação na articulação da empreitada criminosa em estreita colaboração com a corré KEILA MARIA MARTINS AMORIM e o corréu DAVI RODRIGUES DE ABREU. De fato, além de ratificar suas declarações prestadas em sede policial (ID 234356547, págs. 239-241), a corré KEILA em seu interrogatório judicial (ID 234356848-234356849) afirma que: (...) conhecia o DNES FONSECA DOS SANTOS aqui de Gurupi e falou para ele, e lhe explicou o que era; que ofereceram para eles uma comissão; que DNES FONSECA DOS SANTOS se interessou em ajudar, que DNES FONSECA DOS SANTOS ouvia e entendia; que MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS apresentou para eles (DNES FONSECA DOS SANTOS e KEILA MARIA MARTINS AMORIM) CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO; que eles explicaram para DNES FONSECA DOS SANTOS; que escutava mas não entedia muito o que eles estavam falando; que depois DNES FONSECA DOS SANTOS lhe explicou que era uma coisa muito boa; que era um negócio que tinha na Receita Federal que todos os prefeitos tinham o direito de receber, mas poucos sabiam; que ligou para DAVI RODRIGUES DE ABREU e marcou com ele; que foram ela e DNES FONSECA DOS SANTOS; que DAVI RODRIGUES DE ABREU disse que ia pensar, pois não sabia direito que se tratava, e eles também não tinham muito esclarecimento para dar para ele; que ai começaram as ligações entre DNES FONSECA DOS SANTOS, ela e CLÁUDIO JOSÉ FARIA; que o prefeito lhe ligou dizendo que precisava de uma quantidade de dinheiro para uma mulher que estava doente no valor de 20 mil ou 30 mil reais; que DNES FONSECA DOS SANTOS lhe chamou para ir para Minaçu onde CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO moravam; que foram lá nessa cidade (Minaçu), pegaram um envelope e deram para o DAVI RODRIGUES DE ABREU no entroncamento da baiana no Peixe; que DAVI RODRIGUES DE ABREU pegou o envelope e voltou para São Valério; que quem entregou o envelope para ela e para DNES FONSECA DOS SANTOS foi CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO; (...) “que em outro momento DAVI RODRIGUES DE ABREU pegou um envelope na Receita Federal, que não se lembra o nome do que tinha dentro do envelope, mas que era algo que dava acesso àquilo que CLÁUDIO JOSÉ FARIA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS pediram; que nem sabe o que é token; que em outra oportunidade ela viajou com DNES FONSECA DOS SANTOS para Goiânia para entregar o envelope para LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, CLÁUDIO JOSÉ FARIA e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS; que DNES FONSECA DOS SANTOS estava do seu lado o tempo todo;” (trechos extraídos da sentença de ID 234356957). (grifos nossos). Por outro lado, o então prefeito (correu DAVI) em seu interrogatório judicial assevera que conheceu o apelante através da corré KEILA e que manteve contato com ele em duas ocasiões, o que comprova a triangulação entre DAVI, KEILA e DNES na articulação para a prática dos crimes a eles imputados (ID 234356854-234356855). Além disso, registro que, também em sede de interrogatório judicial, o corréu CLÁUDIO confirma que ofereceu vantagem a DNES e KEILA para que ficassem responsáveis pela intermediação entre o então prefeito (corréu DAVI) e o núcleo de corréus (o próprio Cláudio, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS) que faria a inserção de informações falsas nas DIRF’s retificadoras da prefeitura de São Valério da Natividade/TO, sendo feita posteriormente a transmissão dessas retificações fraudulentas à Receita Federal (ID 234356846). De mais a mais, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Palmas/TO n. 10746-721.256/2015-89 em desfavor da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade/TO, constatou-se prova inequívoca da inserção fraudulenta do nome do corréu DNES como beneficiário de pagamentos feitos pela municipalidade e retenções de imposto de renda na fonte referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008 (ID 234356566, págs. 8 e 16). Confira-se: Logo, diante da existência de prova suficiente para a condenação do recorrente DNES FONSECA DOS SANTOS, nego provimento à apelação por ele interposta. DA APELAÇÃO DE KEILA MARIA MARTINS AMORIM A apelante formula “pleito para reformar a sentença e refazer a dosimetria com a incidência da confissão no que tange ao tipo do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do CP” e requer “seja absolvida da condenação quanto ao crime do art. 333 do CP, ante a ausência de provas que tenha praticado o referido delito.” (ID 256918526) Razão não assiste à recorrente. Explico: embora a confissão parcial da corré tenha sido reconhecida pelo próprio Parquet Federal em sua peça recursal (ID 234356993, pág. 7), destaco que o Juízo sentenciante fixou a pena-base referente aos crimes imputados à apelante no mínimo legal (ID 234356957). Logo, não merece ser acolhida a pretensão de aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP (confissão espontânea) em razão do disposto no enunciado da súmula 231 do STJ. Confira-se: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Aliás, a Suprema Corte julgou o tema sob a sistemática da repercussão geral no mesmo sentido (RE 597.270-QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 5/6/2009) e recentemente a 3ª Seção do STJ rejeitou a proposta de superação da referida súmula. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos). Quanto ao pleito absolutório no tocante à condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) sob o argumento de que “jamais realizou qualquer conduta de oferecer ou prometer vantagem a qualquer funcionário público ou sabia que seria oferecida ou prometida vantagem indevida”, tampouco melhor sorte socorre a apelante. Isso porque restou comprovada a oferta de vantagem em dinheiro ao corréu Davi (funcionário público à época dos fatos) e a corré, ora apelante, sabia que foi prometida uma quantia entre vinte e trinta mil reais para o então prefeito (Davi) conforme seu interrogatório judicial (ID 234356848), sendo que ela mesma e o corréu Dnes foram até a cidade de Minaçu/GO para receber diretamente dos corréus Cláudio José Faria e Lindomar Argeu de Carvalho. o envelope com esse dinheiro e entregá-lo ao corréu Davi no local conhecido como “trevo do restaurante da baiana” nas imediações da cidade de Peixe/TO. Por oportuno, extrai-se do relatório de inteligência policial no âmbito da operação APATE (ID 234356546, pág. 25 e seguintes) que, a partir da análise das interceptações telefônicas, Keila e Dnes estavam cientes da empreitada criminosa, especialmente acerca da vantagem ilícita que foi prometida ao prefeito em troca da outorga de instrumento de procuração perante a Receita Federal do Brasil e da entrega da DIRF do município de São Valério da Natividade. Confira-se: (...) No mês seguinte, as conversas relativas à prefeitura de São Valério continuaram, conforme se observa de um contato do dia 23/11/2010 entre MARCOS SEBASTIÃO e um indivíduo denominado DÊNIS, o qual afirmou que havia ocorrido um contratempo no negócio pois a mulher do prefeito de São Valério havia adoecido, razão pela qual o prefeito havia viajado para Brasília/DF. Entretanto, ainda segundo as palavras de DÊNIS, KEILA, contadora, havia lhe dito que o prefeito havia dado "carta branca" para que agissem da forma como achassem melhor. Naquele mesmo diálogo, arquivado conforme o índice 8470368, os intelocutores fizeram referência também à prefeitura de RIO SONO, em Tocantins. Naquele mesmo dia, um outro diálogo, desta feita envolvendo CLÁUDIO FARIA e DÊNIS, vinculou de forma bastante comprometedora o prefeito da cidade de São Valério. Arquivado conforme o índice 8474408, o referido contato iniciou-se com DÊNIS informando que iria conseguir a procuração e o banco de dados com aquele prefeito, o qual, entretanto, havia solicitado um adiantamento entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em virtude de problemas de saúde na família. CLÁUDIO ficou relutante em adiantar aquele valor, mas se comprometeu a pagar todas as multas dos beneficiários que fossem indicados pelo prefeito. Dois dias depois, em 25/11/2010, CLÁUDIO FARIA entrou em contato com LINDOMAR ARGEU para lhe informar que KEILA e DÊNIS estavam dentro da Receita em companhia do "homem" pegando (a DIRF) de São Valério. CLÁUDIO solicitou ainda que LINDOMAR ficasse preparado para que eles pudessem "mandar elas antes do trinta", ou seja, enviar as DIRFs antes do dia 30 de novembro — arquivo de áudio de índice 8484517 -. Dez minutos depois, de acordo com o arquivo de índice 8484600, em um contato com MARCOS SEBASTIÃO, CLÁUDIO avisou que "o pessoal está pegando o trem lá de são Valério na Receita", solicitando-lhe ainda que MARCOS estivesse com os nomes prontos, isto significa dizer a lista de beneficiários que seriam incluídos nas DIRFs. Este contato reveste-se de relevância ainda maior considerando a afirmação seguinte de CLÁUDIO, segundo o qual eles deveriam pagar R$ 25.000,00 para o prefeito até o próximo sábado. Naquele mesmo dia, CLÁUDIO ainda efetuou uma série de ligações para LINDOMAR ARGEU, DÊNIS e KEILA, todas tratando sobre as DIRFs de São Valério da Natividade, diálogos que podem ser avaliados a partir da oitiva dos índices 8484910 (CLÁUDIO e KEILA — validação da procuração), 8484929 (CLÁUDIO e KEILA — arrecadação de São Valério), 8484950 (CLÁUDIO e LINDOMAR — validação da procuração) e 8484966 (CLÁUDIO e DÊNIS — banco de dados e procuração). No dia seguinte, MARCOS e KEILA discutiram sobre as dificuldades que tiveram para conseguir arregimentar a prefeitura de São Valério, além do fato de que, em virtude do valor da arrecadação de impostos ser diferente (a menor) do que imaginavam anteriormente, cada um dos envolvidos teria direito a incluir apenas dez nomes de beneficiários na fraude em curso — vide arquivo de áudio de índice 8487612 -. Também no dia 26 de novembro há que se destacar o diálogo arquivado sob o índice 8490898, relativo a um contato entre DENIS e um indivíduo identificado como JOÃO. A importância deste contato repousa no fato de que, entre outros assuntos comprometedores, DENIS ter solicitado a JOÃO a quantia de R$ 30.000,00 para que pudessem repassar para o DAVI. Aqui não se pode deixar de destacar que DAVI RODRIGUES DE ABREU é o nome do prefeito da cidade de São Valério da Natividade, bem como a quantia ser bem próxima àquela citada por CLÁUDIO conforme referência feita no antepenúltimo parágrafo. Momentos depois, CLÁUDIO entrou em contato novamente com MARCOS SEBASTIÃO, de quem cobrou o envio de nomes que seriam incluídos nas DIRFs. Ao ser questionado sobre KEILA e o "menino" (DENIS), CLÁUDIO explicou que eles ainda não haviam ido embora, pois estavam aguardando a chegada de LINDOMAR, posto que ainda precisavam passar R$ 20.000,00 para eles — vide arquivo de áudio de índice 8491446 -. Cumpre registrar que para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação, portanto, dá-se no momento em que o funcionário público toma ciência do oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que não a aceite (delito formal). Logo, diante da existência de prova de que a recorrente concorreu para as infrações penais a ela imputadas, nego provimento à apelação de KEILA MARIA MARTINS AMORIM. DA APELAÇÃO DE DAVI RODRIGUES DE ABREU Da extinção da punibilidade pela prescrição Sem razão o recorrente quanto à ocorrência da prescrição. A questão relativa à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa não comporta mais discussão, encontrando-se pacificada pelos tribunais superiores pátrios. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. 2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE, deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl. 4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso. 5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia, em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.367/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grifos nossos). Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades: concreta, virtual, antecipada ou em perspectiva. Rejeição. 1. (A) Nos termos do Art. 927, III, do CPC 2015, "[o]s juízes e os tribunais observarão [...] os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". (B) Nesse contexto, é inadmissível a pretensão dos embargantes de desconsideração da decisão do STF, no julgamento de recurso extraordinário, em repercussão geral. Dessa forma, "[é] inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal." (STF, RE 602527 QO-RG.) 2. (A) Como decidido por esta Turma, "a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada à luz das imputações contidas na denúncia." (TRF1, HC 1050034-88.2023.4.01.0000/RO.) (B) Hipótese em que o MPF narrou na denúncia crimes perpetrados até 2014. (C) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de "que `[n]ão é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010) (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR [...])." (STJ, AgRg no RHC 170.367/SE; STF, HC 122694.) (D) Considerando que os fatos supostamente criminosos foram praticados [até o] ano de [2014], não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso." (STJ, AgRg no RHC 170.367/SE.) (E) Contexto em que todas as condutas perpetradas após 6 de maio de 2010, inclusive, não estão sujeitas à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. (A) Alegação dos embargantes de "que até a presente data não houve recebimento da denúncia". (B) Improcedência, no caso. (C) Hipótese em que o dispositivo do voto condutor do acórdão, prolatado em 17 de agosto de 2023, concluiu pelo recebimento da denúncia, interrompendo a prescrição. CP, Art. 117, I. (D) "[N]a contagem dos prazos penais, `contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (C. Penal, art. 10)." (STF, AI 566818 AgR; HC 130883; RHC 179294/SC; RHC 54088; RE 89732; RHC 170.099; HC 214572 AgR; STJ, REsp 612.566/RJ; Apn 360/MG; REsp 188.681/SC; HC 481.561/SC; AgRg no REsp 1.835.481/PR; TRF 1ª Região, RCCR 1994.01.02687-4.) (E) Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2023, as condutas perpetradas desde 18 de agosto de 2011, inclusive (CP, Art. 10), não estão cobertas pela prescrição. Embargos de declaração rejeitados. (EDRSE 1000091-28.2021.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/05/2024) (grifos nossos). Com efeito, considerando que os fatos criminosos foram praticados na data de 7 de dezembro de 2010, não há falar na inaplicabilidade da Lei n. 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência (em 6 de maio de 2010), como no caso ora sob julgamento. Além do mais, como há recurso da acusação a análise prescricional considerará a pena máxima prevista em abstrato para cada um dos tipos penais imputados, isoladamente: (i) crime do art. 171, § 3º, do CP: 06 anos e 08 meses de reclusão; e (II) crimes do art. 317 do CP: 12 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 234356548, págs. 152-153) e a sentença condenatória foi publicada em 20/12/2021 (ID 234356957). Logo, de acordo com a regra do art. 109, II e III, do CP, a prescrição se dará em 16 anos (para o crime dos art. 317 do CP) e em 12 anos (para o crime do art. 171, § 3º, do CP), lapsos temporais esses não verificados entre os marcos interruptivos supramencionados. Portanto, não merece acolhimento a prejudicial de mérito em questão. Da preliminar de inépcia da denúncia A alegação de inépcia da denúncia, após a prolação de sentença penal condenatória, não merece amparo. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que “a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória” (STJ: REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). Mesmo que assim não fosse, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou na peça acusatória todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, a denúncia descreveu a conduta imputada com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar, portanto, em inépcia. Portanto, no que tange à preliminar suscitada, não assiste razão ao réu Davi Rodrigues de Abreu. Da alegação de intempestividade da apelação interposta pelo MPF Em suas contrarrazões (ID 234357006), o apelante sustenta a intempestividade da apelação interposta pelo Parquet Federal e pugna pelo não conhecimento do recurso ministerial. Entretanto, melhor sorte não socorre o réu em sua argumentação porque a apelação ministerial foi interposta dentro do prazo legal em 21/02/2022 (ID 234356958), sendo que “a apresentação tardia das razões recursais do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015) No mesmo sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO. OFENSA AO ART. 564 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria veiculada no recurso especial. Súmula n. 282/STF. 2. "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade. Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015). 3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária, quando à responsabilidade do recorrente na prática do crime tributário, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.647.454/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.) (grifos nossos). Superadas as supracitadas preliminares e inexistindo outras questões recursais aptas a sustentar o pleito de absolvição do recorrente, nego provimento à apelação de DAVI RODRIGUES DE ABREU. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Em suas razões recursais, o Parquet Federal sustenta a necessidade de exasperação das penas, postulando a reestruturação da dosimetria em sua totalidade em função das particularidades do caso e circunstâncias pessoais dos apelados. Da dosimetria da pena O magistrado fixou a pena do réu da seguinte forma: (...) Passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1.a) 1ª FASE – DOSAGEM DA PENA-BASE CULPABILIDADE Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. No caso dos autos, analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE Os antecedentes dos réus não são maculados (Súmula nº 444/STJ). A conduta social dos réus deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário. A personalidade dos réus não foi investigada, contudo, do que se depreende dos autos, não há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DO OFENDIDO O motivo do crime é comum às descrições típicas. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências também são normais ao delito praticado. O comportamento do ofendido não enseja a majoração da pena-base. À vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas: i. FIXO a pena-base privativa de liberdade para os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal; ii. FIXO a pena-base privativa de liberdade para o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 317, do Código Penal; e iii. FIXO a pena-base privativa de liberdade para os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 333, do Código Penal. 1.b) 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. 1.c) 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Quanto aos delitos descritos no artigo 317 e 333, ambos do Código Penal, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Já em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, incidem causas de aumento e diminuição de pena. Duas majorantes incidentes. Primeiro, a prevista na parte geral do Código Penal (art. 70, CP), consistente no cometimento de crimes em concurso formal. Levando em consideração a aplicação da regra contida no artigo 70, do Código Penal, bem como, a quantidade de ações cometidas, aplico apenas uma das penas cabíveis, uma vez que, idênticos os delitos, EXASPERADA em 1/4 (um quarto) da sanção aplicada na fase anterior, para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, ou seja, em 03 (três) meses (STJ – HC 475974/SP 2018/0283187-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data do Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação: 19/02/2019, T5 – QUINTA TURMA). Segundo, a prevista na parte especial do Código Penal (art. 171, § 3º, CP) – se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência – devendo a pena ser AUMENTADA em 1/3 (um terço). No que concerne à forma de calcular a incidência da segunda causa majorante (parte especial do Código Penal), entendo que, o cômputo deva se dar pelo chamado "método fracionário (ou isolado)", porque mais favorável ao réu. Aplicando-se a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal (art. 171, § 3º, CP), sobre a pena intermediária e não sobre a pena já majorada. Portanto, ACRESÇO mais 04 (quatro) meses à sanção fixada na segunda fase, para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Resta fixada, portanto, a pena dos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão para crime previsto no artigo 171, § 3º c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Ainda quanto ao delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, presente também causa de diminuição de pena, qual seja a prevista na parte geral do Código Penal – artigo 14, II – por se tratar de crime tentado, reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), em virtude da maior aproximação da fase de consumação (proporção do iter criminis percorrido). Ante o exposto, TORNO DEFINITIVAS as penas dos réus: * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal; * DAVI RODRIGUES DE ABREU, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 317, do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 333, do Código Penal. 2. Do Concurso Material. Considerando a formação de concurso material, somo as penas aplicadas aos réus, sendo FIXADAS DEFINITIVAMENTE da forma seguinte: * DAVI RODRIGUES DE ABREU – em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM – em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA pela prática do crime descrito: * no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; * no artigo 317, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; e * no artigo 333, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa. Perfazendo um total de 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos sentenciados. Ante a situação econômica dos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, com fulcro no artigo 49, § 1º e § 2º, c/c o artigo 60, § 1º, ambos do Código Penal, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento. 3. Das Condenações Definitivas Ficam os réus definitivamente condenados da seguinte forma: * DAVI RODRIGUES DE ABREU em 01 (um) ANO, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM em 01 (um) ANO, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 333, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, c/c com o artigo 59, ambos do Código Penal, os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU iniciarão o cumprimento da sua pena em REGIME ABERTO. 6. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Na espécie em julgamento, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pelo que, com fulcro no artigo 44, I, II e III, § 2º, in fine, c/c o artigo 43, ambos do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta aos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU por 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: i) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal); e ii) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal). CONCEDO aos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista as penas fixadas e o seu regime inicial de cumprimento, não havendo motivos a justificar a privação de suas liberdades, já que ausentes os requisitos para a prisão cautelar. Pois bem. A sentença fixou as penas-base nos mínimos legais, em regime inicial aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pretensão de exasperação das penas encontra respaldo apenas quanto à ausência de reconhecimento dos maus antecedentes do réu DAVI para efeito de fixação da pena-base. Explico. Quanto ao crime descrito no art. 171, caput, do CP, o Parquet Federal não demonstrou a existência de circunstâncias e consequências do crime que determinam o incremento da pena-base acima do mínimo legal. Por exemplo, não há nos autos comprovação de elevado valor do prejuízo sofrido pela Receita Federal do Brasil, o longo período de manutenção em erro e o recebimento das restituições indevidas de imposto de renda por largo lapso temporal. Destaco ainda que a condenação em razão do crime de estelionato majorado, na forma tentada (art. 171, § 3º c/c art. 14, II, do CP), em desfavor da Receita Federal do Brasil não pode ser considerada na dosimetria da pena para efeito de elevar a pena-base, à guisa de circunstância judicial desfavorável aos acusados; pois a tentativa de obtenção de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público é ínsita ao tipo penal, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte Regional: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO COM CLÁUSULA DE AUMENTO DE PENA (ART. 250, § 1º, I, CP) PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORREÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) - ATIPICIDADE POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EVENTO DE INCÊNDIO OCORRIDO NO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V, CPP). DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal." (CC 155.063/SP). Assim, a postagem de mercadoria com detonadores explosivos que ocasionaram incêndios nas agências dos Correios constitui ofensa direta aos serviços postais prestados pela EBCT, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, IV, CF), inclusive em relação aos demais crimes investigados (Súmula 122/STJ). II - A jurisprudência compreende que "o princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal." (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 2034408/SC). Inexiste violação ao princípio da correção ou congruência quando a sentença condena o réu por fato expressamente narrado na denúncia (crime de incêndio), como ocorre na espécie. III - Os elementos probatórios que instruem os autos, especialmente a perícia técnica aliada à prova testemunhal e ao interrogatório dos réus comprovam a materialidade delitiva e a autoria dolosa do crime de incêndio levado a efeito mediante produção de artefatos remetidos em encomendas postais, cujas explosões causaram incêndios nas dependências dos correios com potencial de atingir número indeterminado de pessoas e patrimônio indefinido, considerando a possibilidade de transportes aéreo e terrestre das encomendas postais, de modo a configurar a prática do crime tipificado no art. 250 do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º, I, do mesmo dispositivo repressor, dada a pretensão de obter vantagens indenizatórias decorrentes da deterioração dos objetos postados. IV - Ainda que precedentes judiciais admitam a incidência do princípio da consunção para absorver o delito de maior pena pelo de menor gravidade, a admissão do princípio jurídico exige a aferição da potencialidade lesiva do crime absolvido e da distinção dos bens jurídicos tutelados. Nessas condições, a conduta de remeter correspondências com dispositivos incendiários que geraram oito eventos de incêndios em dependências da EBCT caracteriza o crime do art. 250, § 1º, CP, insuscetível de ser absolvido pelos crimes de dano qualificado pelo fogo ou de estelionato tentado, dada a potencialidade lesiva do incêndio e a ausência de identidade entre os bens jurídicos tutelados, porquanto, os crimes de dano e de estelionato tutelam o patrimônio, ao tempo em que o delito de incêndio visa proteger, especialmente, a incolumidade pública, a vida e a integridade física das pessoas. Precedentes do STF e do STJ. V - O art. 307 do Código Penal tutela a fé pública. É delito comum cuja tipificação requer a comprovação da conduta dolosa, mediante demonstração da vontade livre e consciente do agente de atribuir a si ou a outrem falsa identidade com o fim de obter vantagem ou causar dano a terceiro. A sentença que se limita a tratar do princípio consunção e, embora indique a prova da materialidade delitiva, nada fala sobre a autoria dolosa do crime de falsa identidade, viola o art. 381, III, CPP, dada a ausência de motivação acerca do elemento subjetivo do tipo, a ensejar absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP), uma vez que a Corte de Apelação não pode suprir essa lacuna para não incidir em indevida supressão de instância. VI - Ausentes elementos concretos que comprovem a vinculação dos réus ao evento de incêndio ocorrido no galpão de distribuição dos Correios na Cidade de Eusébio/CE, a mera verossimilhança entre o fato ocorrido e outros praticados pelos acusados é insuficiente para amparar um decreto penal condenatório, porquanto, "O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação." (STF: AP 941). VII - Na dosimetria da pena do crime continuado (art. 71, CP) o julgador pode considerar o delito mais grave para orientar o cálculo da pena (STF: RHC 107381), sendo desnecessário fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente, porquanto, constatado a identidade delitiva, aplica-se a pena do mais agrave assomada ao percentual de um sexto a um terço (STJ: HC 91430). Ademais, "cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ: REsp 1.377.150/MG). VIII - O vetorial da culpabilidade para fins de individualização da pena, na fase do art. 59 do CP, deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta a considerar o maior ou menor grau de censura do comportamento do apenado. Na espécie, a exasperação da pena-base pela circunstância negativa da culpabilidade (art. 59, CP) está devidamente fundamentada no elevado risco da conduta dos agentes ao remeterem material explosivo pela via postal que ocasionaram incêndios em dependências dos Correios e do terminal aeroportuário, superando, assim, a reprovabilidade ordinária do tipo penal incriminador. No entanto, a quantidade de condutas perpetradas pelos agentes não serve para elevar a quantidade de pena decorrente da circunstância desfavorável da culpabilidade, uma vez que essa elevação é realizada na terceira fase da dosagem penal quando a pena é exasperada em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP). IX - A pretensão do Ministério Público de exasperar a pena por conta dos motivos e consequências do crime não merece prosperar, uma vez que a ambição de obter vantagem colocando em risco a incolumidade pública ou o modus operandi dos agentes foram sopesados pela causa de aumento de pena e pelo próprio preceito incriminador do tipo penal (art. 250, § 1º, I, CP), não havendo de se falar em nova reprovabilidade na fase do art. 59 do CP, sob pena de indevido bis in idem. X - Para fins do art. 59, CP, a conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental." (STJ: RHC 115863). Desse modo, eventual envolvimento do apenado em outras condutas ilícitas constatadas pelo exame de arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos é insuscetível de fundamentar a exasperação da penal em razão de conduta social negativa. XI - Apelação do MPF a que se nega provimento. Parcialmente providas as apelações interpostas pelos réus para absolver o recorrente da acusação do crime de falsa identidade (art. 307, CP), nos termos do art. 386, III, CPP, bem como para redimensionar a dosimetria da pena e fixar a pena definitiva de Eloy Moreira em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de um salário mínimo cada dia-multa; e, de Leone Cardoso em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de meio salário mínimo o dia-multa, em regime inicial semiaberto, devendo a prisão preventiva se adequar ao regime inicial de cumprimento de penal. (ACR 0000328-77.2019.4.01.3304, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022.) (grifos nossos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. CP, ART. 171, § 3º C/C art. 14, II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇAÕ DA PENA FIXADA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise que, inclusive, não são objeto do presente recurso, insurge-se o apelante sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais, referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, ao argumento de que foi aplicada a mesma ratio decidendi, incorrendo, assim, em bis in idem. 2. No exame da culpabilidade, deve o sentenciante aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente - maior ou menor reprovabilidade - em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 3. No presente caso, a culpabilidade deve ser aferida de forma negativa, pois o conjunto probatório demonstra que o apelante, para alcançar o intento criminoso, contou com auxílio de terceiros, para obtenção fraudulenta do benefício do Seguro-Desemprego, valendo-se inclusive de empresa de fachada. 4. Afastada a aferição negativa relativa às circunstâncias do crime, uma vez que são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base, sob pena de estar incorrendo em bis in idem. 5. Dosimetria da pena redimensionada. 6. Recurso de apelação provido. (ACR 0001035-32.2017.4.01.4301, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 09/02/2024) (grifos nossos). Quanto ao argumento de exasperação das penas relacionadas aos crimes de corrupção passiva e ativa, com a aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “b” do CP, o MPF entende que o pagamento de propina ao apelado Davi Rodrigues deu-se para assegurar a execução dos estelionatos por parte do grupo criminoso. Entretanto, melhor sorte não socorre o apelo ministerial porquanto restou provado nos autos que o início da execução do estelionato ocorreu anteriormente ao pagamento da chamada “propina” ao apelado Davi Rodrigues. Assim, descabe sustentar que os crimes de corrupção se prestaram para assegurar a execução dos estelionatos. Com efeito, cronologicamente se extrai do relatório de inteligência policial a partir da análise das interceptações telefônicas no âmbito da operação APATE (ID 234356546, pág. 25 e seguintes) que, o(s) estelionato(s), na modalidade tentada, se inicia na data de 25/11/2010 e o pagamento da suposta propina só veio a ocorrer posteriormente. Logo, como o pagamento da vantagem indevida ao agente político foi posterior e não anterior ao início da execução do crime de estelionato, é inviável o incremento das penas dos crimes de corrupção com fundamento na aplicação da agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP. Confira-se: (...) Dois dias depois, em 25/11/2010, CLÁUDIO FARIA entrou em contato com LINDOMAR ARGEU para lhe informar que KEILA e DÊNIS estavam dentro da Receita em companhia do "homem" pegando (a DIRF) de São Valério. CLÁUDIO solicitou ainda que LINDOMAR ficasse preparado para que eles pudessem "mandar elas antes do trinta", ou seja, enviar as DIRFs antes do dia 30 de novembro — arquivo de áudio de índice 8484517 -. Dez minutos depois, de acordo com o arquivo de índice 8484600, em um contato com MARCOS SEBASTIÃO, CLÁUDIO avisou que "o pessoal está pegando o trem lá de são Valério na Receita", solicitando-lhe ainda que MARCOS estivesse com os nomes prontos, isto significa dizer a lista de beneficiários que seriam incluídos nas DIRFs. Este contato reveste-se de relevância ainda maior considerando a afirmação seguinte de CLÁUDIO, segundo o qual eles deveriam pagar R$ 25.000,00 para o prefeito até o próximo sábado. (...) Também no dia 26 de novembro há que se destacar o diálogo arquivado sob o índice 8490898, relativo a um contato entre DENIS e um indivíduo identificado como JOÃO. A importância deste contato repousa no fato de que, entre outros assuntos comprometedores, DENIS ter solicitado a JOÃO a quantia de R$ 30.000,00 para que pudessem repassar para o DAVI. Aqui não se pode deixar de destacar que DAVI RODRIGUES DE ABREU é o nome do prefeito da cidade de São Valério da Natividade, bem como a quantia ser bem próxima àquela citada por CLÁUDIO conforme referência feita no antepenúltimo parágrafo. Momentos depois, CLÁUDIO entrou em contato novamente com MARCOS SEBASTIÃO, de quem cobrou o envio de nomes que seriam incluídos nas DIRFs. Ao ser questionado sobre KEILA e o "menino" (DENIS), CLÁUDIO explicou que eles ainda não haviam ido embora, pois estavam aguardando a chegada de LINDOMAR, posto que ainda precisavam passar R$ 20.000,00 para eles — vide arquivo de áudio de índice 8491446 -. Quanto à questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes do apelado DAVI em decorrência de sua condenação anterior por crime eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 71 do Código Penal na ação penal n. 0009375-28.2008.6.27.0020 (IDs 234356994 e 234356995), com razão o MPF. Em seu interrogatório judicial, embora o apelado DAVI tenha informado sobre a existência de prévia condenação criminal em seu desfavor (ID 234356853), efetivamente a sentença foi omissa quanto à valorização negativa dos antecedentes do réu nesse ponto. O Parquet Federal comprovou o trânsito em julgado dessa condenação em 17/11/2014 (ID 234356995); e assim é perfeitamente cabível valorar negativamente os antecedentes do sentenciado para elevação de sua pena-base. Além disso, a controvérsia sobre a possibilidade de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem utilizadas como maus antecedentes não é nova no Supremo Tribunal Federal. Para uniformizar o entendimento sobre esse tema, foi levado ao Plenário do STF o julgamento em repercussão geral do Tema 150 (RE n. 593.818, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso). Em 18.8.2020, a Suprema Corte concluiu pela possibilidade de as condenações extintas ou cumpridas há mais de cinco anos serem utilizadas como maus antecedentes. Consta da ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, Tema nº 150, Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020) (grifos nossos). Dessa forma, impõe-se o redimensionamento das penas aplicadas ao apelado DAVI nos seguintes termos: considerando os maus antecedentes do sentenciado como já explicado alhures, quanto ao crime previsto no art. 171, caput, c/c o artigo 14, II do CP, a pena-base antes fixada em 1 (um) ano de reclusão passa a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Com a aplicação do aumento de pena de 1/3 previsto no § 3º, a pena atinge o patamar de 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ao aplicar a regra do concurso formal de crimes na fração de 1/4, tem-se a pena total do estelionato fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão. A este montante deve ser aplicada a redutora da tentativa (art. 14, II, do CP) à razão de 1/3, o que perfaz a sanção definitiva, quanto aos crimes de estelionato, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto ao crime previsto no art. 317 do CP, a pena-base antes fixada em 2 (dois) anos de reclusão passa a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em conta a ausência de alteração nos demais parâmetros da dosimetria. Do somatório das penas aplicadas a DAVI em face do concurso material de crimes, a pena definitiva atinge o patamar de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa imposta aos apelados, como será explanado abaixo, houve erro material na sentença guerreada. Portanto, partindo do montante corrigido que foi imposto ao sentenciado, ou seja, 20 (vinte) dias-multa; e proporcionalmente ajustando a pena de multa ao novo patamar da pena corporal, o novo valor da pena de multa imposta ao apelado DAVI deve ser fixado em 30 (trinta) dias- multa. No tocante ao pleito de incidência da causa especial de aumento de pena (art. 327, § 2º, do CP) em face do apelado DAVI (ex-prefeito), sem razão o órgão ministerial porque a referida causa de aumento não inclui expressamente em seu rol os ocupantes de cargos político-eletivos. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função." (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, cito precedente do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. FRAUDE ENTRE PREFEITURA E POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MERA REVOGAÇÃO DO ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 5. INCIDÊNCIA DO ART. 327, § 2º, DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. CAUSA QUE NÃO PODE INCIDIR. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR DA DENÚNCIA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. A alegação no sentido de que o responsável pelas irregularidades seria o secretário de transportes, a revelar a negativa de autoria do paciente, se trata de afirmação que depende da devida instrução probatória, não sendo comprovável de plano. Nesse contexto, cuida-se de constatação que depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Portanto, temerário o trancamento da ação penal sob referida alegação, uma vez que a inicial acusatória se encontra subsidiada por prévia investigação e, para se chegar a conclusão diversa, imprescindível se proceder à regular instrução processual. 4. Quanto à alegação de que o paciente não poderia ser denunciado pelo crime de lavagem, em virtude de alegada abolitio criminis, tem-se que a alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. 5. No que concerne à incidência da causa de aumento trazida no art. 327, § 2º, do Código Penal, verifico que assiste razão ao impetrante. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função" (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar da denúncia a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. (STJ, HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) (grifos nossos). Embora o órgão acusatório entenda, corretamente, que a incidência de concurso formal de crimes se dá somente após a conclusão do processo trifásico da dosimetria, não há repercussão matemática no cálculo final da pena. Isso porque como o próprio recorrente admite em sua apelação “que não há diferença matemática aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 171 antes ou depois do reconhecimento do concurso formal.” Ante a ausência de demonstração de relevância matemática no cálculo do concurso formal (art. 70 do CP) referente ao crime de estelionato, descabe o pedido de recálculo das penas imputadas aos réus. Quanto à ausência de imposição da pena de perda da função pública aos corréus Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, restou comprovado pela corré Keila que ela não mais ocupa cargo ou função pública no município de Gurupi/TO nem tampouco no estado de Tocantins (ID 234357012). Assim, houve perda do interesse recursal do MPF nesse ponto. De mais a mais, entendo não ser cabível a sanção de perda do cargo ou função pública do apelado Josué Pereira de Miranda (motorista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao corréu foi substituída por duas penas restritivas de direito e que o MPF não demonstrou inequivocamente a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo corréu. Quanto à suposta omissão da sentença guerreada acerca do conteúdo específico da prestação pecuniária, sem razão o Parquet Federal porque o Juízo da Execução tem competência para fixar a prestação pecuniária aplicável em substituição à pena privativa de liberdade em patamar proporcional à pena corporal e atender a atual situação econômica dos réus mediante aplicação analógica do art. 169 da Lei n. 7.210/84. Por derradeiro, de ofício, faço a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à aplicação das penas de multa. O juiz sentenciante partiu da premissa equivocada de que todos os corréus cometeram os três crimes estampados na denúncia, a saber, estelionato, corrupção ativa e passiva, fazendo o somatório de 10 dias-multa para cada um dos referidos delitos. Confira-se: 3. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA pela prática do crime descrito: * no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; * no artigo 317, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; e * no artigo 333, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa. Perfazendo um total de 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos sentenciados. Entretanto, os corréus praticaram apenas dois crimes cada um, sendo que apenas o apelado DAVI cometeu o crime de corrupção passiva. Assim, a sentença deveria corretamente ter aplicado uma sanção de 20 dias-multa, não de 30, para cada um dos sentenciados. Considerando, entretanto, a alteração da dosimetria com relação ao apelado DAVI, deve ser mantida a pena de 30 dias-multa. Com efeito, na fixação do número de dias-multa, aplica-se a regra da proporção à pena privativa de liberdade, comparando-se as respectivas penas mínimas e máximas. Neste sentido, transpondo para a pena de multa os critérios de individualização da pena já analisados, a fixação deve guardar proporcionalidade com a pena definitiva privativa de liberdade. Dessa forma, reescrevo as condenações definitivas: * DAVI RODRIGUES DE ABREU em 03 (três) ANOS, 07 (sete) MESES e 17 (dezessete) dias de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e *CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM em 03 (três) ANOS, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 20 (vinte) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 333, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações defensivas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal apenas para reconhecer os maus antecedentes do apelado DAVI RODRIGUES DE ABREU e majorar a pena a ele imposta, corrigindo, ainda, erro material quanto à quantidade de dias-multa, preservando-se as demais disposições da sentença recorrida. É como voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001235-02.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-02.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A POLO PASSIVO:DNES FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 171, § 3º, 333 E 317 DO CP). EMPREITADA CRIMINOSA PARA OBTENÇÃO DE RESTITUIÇÕES INDEVIDAS DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO À RECEITA FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAÇÃO DA PENA DE UM DOS CORRÉUS. 1. Apelações interpostas por diversos réus contra sentença que os condenou, em regime inicial aberto, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mais pena de multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática dos crimes de estelionato majorado tentado, em concurso formal, bem como corrupção ativa e passiva, tudo em concurso material. 2. O Ministério Público Federal também apelou, requerendo readequação das penas-base, reconhecimento de agravantes e majoração das penas de reclusão e de multa, além da aplicação da pena de perda da função pública para dois dos réus. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, tendo em vista a prática dos crimes após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Ademais, verifico que não há trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, restando hígidos os marcos interruptivos da prescrição. Também não se acolhe a alegação de inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e permitiu o pleno exercício da defesa. 4. As apelações defensivas foram rejeitadas. Restou demonstrada a prática dolosa dos crimes de estelionato tentado e corrupção ativa, bem como da corrupção passiva, conforme prova testemunhal, interrogatórios e interceptações telefônicas constantes do processo. 5. Não se acolhe o pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo, conforme entendimento consolidado no STJ (enunciado da Súmula 231) e no STF (Tema 158 com repercussão geral). 6. Rejeita-se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, por se tratar de então ocupante de cargo político-eletivo, não abrangido pelo dispositivo legal. De fato, a norma penal incriminadora não permite analogia in malam partem. Precedentes: HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 e REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014. 7. Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal apenas quanto ao reconhecimento de maus antecedentes do réu D.R.D.A, cuja pena foi majorada para 03 anos, 07 meses e 17 dias de reclusão, em razão de condenação criminal anterior transitada em julgado, válida como fundamento para incremento da pena-base. 8. Correção, de ofício, do erro material quanto à pena de multa aplicada aos réus, para ajustar o total de dias-multa à quantidade de crimes efetivamente cometidos. 9. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para elevar a pena do réu D.R.D.A., reconhecendo seus maus antecedentes. Correção de erro material no quantum da pena de multa aplicada aos réus. Apelações dos réus não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001235-02.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-02.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A POLO PASSIVO:DNES FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001235-02.2018.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações contra sentença (ID 234356957) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi-TO, que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na inicial acusatória (ID 234356546, págs. 9-18) para: 1. CONDENAR os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM pela prática, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), do delito descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II; e do delito descrito no artigo 333, todos do Código Penal. Tudo na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal; e 2. CONDENAR o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU pela prática, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), do delito descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II; e do delito descrito no artigo 317, todos do Código Penal. Tudo na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal. (...) Custas devidas pelos condenados CLÁUDIO JOSÉ FARIA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c a Lei nº 9.289/96. Quanto ao condenado DNES FONSECA DOS SANTOS, fica o pagamento das custas e despesas processuais, devidas nos termos do artigo 6º e Tabela II, ambos da Lei nº 9.289/96, e art. 804, CPP, suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, durante o aludido prazo (artigo 98, § 3º, CPC, c/c o art. 3º, CPP). Tendo sido considerada a ocorrência de concurso material, foram aplicadas aos corréus as seguintes penas: 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: (i) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 234356548, págs. 152-153) e a sentença foi proferida no dia 20/12/2021 (ID 234356957). Em suas razões recursais (ID 234356985), o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU argui unicamente duas preliminares: (i) a de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (art. 109, inciso V, do Código Penal): com base na pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, tendo decorrido prazo superior a 07 anos entre a data em que cessou a tentativa (07/12/2010) e o recebimento da denúncia (17/05/2018); e (ii) a de inépcia da peça acusatória. Alternativamente formula pleito de absolvição com a reforma da sentença condenatória. Por sua vez, o réu DNES FONSECA DOS SANTOS defende que (i) não existem provas de sua participação na prática delitiva e que (ii) o acervo probatório é insuficiente para justificar sua condenação. Pugna pela sua absolvição com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e alternativamente requer a condenação no mínimo legal, bem como lhe seja garantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença combatida (ID 234356987). De outro lado, o Parquet Federal apresenta suas razões recursais (ID 234356993) nos seguintes termos: A – Dosimetria penal – Circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto ao crime de estelionato: “A atuação criminosa dos recorridos não pode ser considerada ‘comum’ ou ‘normal à espécie’. Trata-se de um grupo criminoso que atuou por anos perpetrando golpes similares em diversos municípios de Goiás e também no Tocantins com o mesmo modus operandi. Tratava-se de verdadeira organização criminosa concertada e estruturada para fraudar a União, através da Receita Federal do Brasil, ao postular restituições indevidas de valores a título de IRPF a partir de documentos ideologicamente falsos oriundos de municípios do interior.” B – Dosimetria penal – Circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva e agravante genérica: “(…) É nítido que se trata de sofisticada organização criminosa com ramificações em mais de uma unidade federativa e a participação de diversas pessoas, dentre as quais servidores públicos. O pagamento de vantagem indevida a agente político detentor de mandato eletivo neste contexto criminoso não pode ser valorado como circunstância judicial normal à espécie. A reprovabilidade da conduta salta aos olhos, devendo ocorrer a valoração negativa do vetor ‘circunstâncias do crime’ em razão destes fatos.” C – Maus antecedentes do apelado Davi – Condenação anterior por crime eleitoral: “(…) O recorrido ostenta condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos que são objeto da presente ação penal por crime eleitoral, apesar de o trânsito ter ocorrido após os fatos criminosos ora narrados. Se cuida de condenação por crime anterior, porém com trânsito em julgado posterior aos crimes tratados nestes autos, é admissível seu emprego a título de maus antecedentes na primeira etapa do processo dosimétrico.” D – Dosimetria postulada pelo Ministério Público Federal – Crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva: “Cotejando-se os aspectos já indicados nos itens antecedentes, cumpre postular a reestruturação da dosimetria em sua totalidade, atentando-se às particularidades do caso e circunstâncias pessoais dos apelados(…).” E – Causa especial de aumento de pena em face do apelado Davi – Art. 327, § 2º, do CP – Crime de corrupção passiva: “(…) Tal qual narrado na inicial incoativa, ao tempo do crime, Davi ocupava o cargo de prefeito de São Valério da Natividade. Neste caso, deve ser reconhecida a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP, uma vez que ele exercia função de direção de órgão da Administração Direta, isto é, ele chefiava o Poder Executivo do município.” F – Concurso formal quanto ao estelionato – Erro na dosimetria – Incidência após a terceira etapa: “(…) deve-se pontuar que o reconhecimento e aplicação das regras de concurso material, concurso formal e crime continuado não tratam de ‘causas de aumento ou diminuição de pena’ previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal! Trata-se de medidas próprias relativas ao concurso de crimes, o que é completamente distinto do que prevê o art. 68 e seu parágrafo único do CP.” G – Penas de multa – Erro material da sentença: “O togado singular incorreu em erro material ao proceder ao cálculo da pena de multa. As sanções pecuniárias foram dosadas em 10 dias-multa em relação ao estelionato e 10 dias-multa em face dos crimes de corrupção ativa e passiva. Todavia, ao especificar as sanções em face de cada acusado, a sentença acabou por fixar o valor de 30 dias-multa para cada recorrido. O erro material é patente, porquanto não houve a prática de 3 crimes para cada acusado. Ao revés, todos réus cometeram estelionatos e parte deles corrupção ativa em concurso de agentes (Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué). Já o denunciado Davi praticou corrupção passiva. Neste contexto, a sentença quis exprimir uma sanção de 20 dias-multa, não 30, tal qual consignado.” H – Ausência de imposição da pena de perda da função pública – Art. 92, I, alíneas “a” e “b” do CP: “A sentença guerreada também merece reforma para sanar a omissão dela em face dos apelados Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, haja vista que o ato decisório deixou de decretar a perda do cargo público ocupado por estes recorridos (…).” I – Ausência de especificação do conteúdo prestação pecuniária – Omissão da sentença: “(…) resta nítido que a competência para a fixação do valor da prestação pecuniária das penas restritivas de direitos é do Juízo sentenciante, merecendo, portanto, a correção da omissão detectada na sentença vergastada.” Ao final, requer: i) seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez que próprio e tempestivo; ii) no mérito, seja o recurso provido para: a) retificar a dosimetria quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada em concurso formal, nos termos da fundamentação acima indicada, alcançando-se o patamar final de 1 ano e 8 meses de reclusão em face dos apelados Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista as circunstâncias do crime serem desfavoráveis, bem como a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) dar-se somente após a conclusão do processo trifásico da dosimetria; b) retificar a dosimetria quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada em concurso formal, nos termos da fundamentação, a fim de impor ao apelado Davi a sanção em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, haja vista serem as circunstâncias do crime desfavoráveis, além do reconhecimento dos maus antecedentes do réu, bem como a aplicação da regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) somente ocorrer após a conclusão do processo trifásico da dosimetria; c) retificar a dosimetria quanto à pena de multa relativa ao estelionato majorado aplicada aos recorridos, estabelecendo-a no patamar de 15 dias-multa para Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué e 25 dias-multa em relação ao apelado Davi; d) retificar a dosimetria quanto ao crime de corrupção ativa, a fim de fixar a pena corporal em 2 anos e 11 meses de reclusão em face dos apelados Cláudio, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista as circunstâncias do crime desfavoráveis e o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP; e) retificar a dosimetria penal quanto ao crime de corrupção ativa em relação a Keila, de sorte a estabelecer a sanção definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, haja vista as circunstâncias do crime serem desfavoráveis, além do reconhecimento a agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP); f) retificar a dosimetria quanto ao delito de corrupção passiva em relação a Davi, de sorte a estabelecer a sanção definitiva em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, haja vista serem as circunstâncias do crime desfavoráveis, ser o recorrido portador de maus antecedentes, além do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea “b” do CP e da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal em relação a prefeito; g) seja a pena de multa, quanto ao crime de corrupção ativa, fixada no importe de 20 dias-multa para os apelados Cláudio, Keila, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista a necessidade de a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada para o mesmo crime; h) seja a pena de multa, quanto ao crime de corrupção passiva, fixada no importe de 50 dias-multa para o apelado Davi, haja vista a necessidade de a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada para o mesmo crime; i) seja aplicada a sanção da perda da função pública ocupada pelos recorridos Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do município de Gurupi, respectivamente, nos termos do art. 92, I, alíneas “a” e “b” do CP, uma vez que se trata de crimes contra a Administração Pública, cuja pena excedeu 1 ano de reclusão e, com o somatório das sanções, ela também excederá 4 anos. j) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas para os recorridos Cláudio, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué alcança 4 anos e 7 meses de reclusão, seja a eles imposto o regime semiaberto para resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP; k) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas em face da recorrida Keila alcançar 4 anos e 2 meses de reclusão, seja a ela também imposto o regime semiaberto para resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP; l) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas em face do apelado Davi alcançar 7 anos e 8 meses de reclusão, seja a ele imposto o regime inicial fechado para resgate das penas, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP, notadamente considerando-se a existência de maus antecedentes em seu desfavor. Em contrarrazões (ID 234357006), o MPF se manifesta pelo conhecimento e não provimento das apelações dos corréus DAVI RODRIGUES e DNES FONSECA. A defesa de DAVI RODRIGUES apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo MPF, pugnando pelo não conhecimento do recurso (manifestamente intempestivo) ou por seu não provimento (ID 234357006). Por seu lado, DNES FONSECA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM apresentaram contrarrazões à apelação ministerial, ambas concluindo pelo não provimento do recurso da acusação (ID 234357008-234357012). Em suas razões recursais, a corré KEILA MARIA assevera que (I) não há comprovação de que ela tenha prometido ou oferecido os valores solicitados (pelo então prefeito) e a própria interceptação das conversas não deixa dúvidas de que os montantes foram requeridos por DAVI RODRIGUES (ex-prefeito da cidade de São Valério da Natividade), devendo ser absolvida do crime de corrupção ativa; e que (II) não houve reconhecimento da confissão espontânea, quanto à prática do crime do art. 171, § 3º, c/c 14, II, do CP. Por fim, requer seja dado provimento ao pleito para reformar a sentença e refazer a dosimetria, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, isso no que toca ao tipo do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do CP, e que seja absolvida da condenação quanto ao crime do art. 333 do CP, ante a ausência de provas de que tenha praticado o referido delito (ID 256918526). A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou razões recursais em prol dos corréus CLAUDIO JOSE FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, nas quais sustenta a tese de atipicidade das condutas, por ausência de dolo. Pugna pela absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação das penas-bases no mínimo legal (ID 282025058). Em suas contrarrazões à apelação do Parquet Federal, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JOSUE PEREIRA DE MIRANDA e os supracitados corréus, todos assistidos pela DPU, pugnam pela manutenção da sentença recorrida e o não provimento do recurso ministerial (ID 274457529). Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República se manifesta pelo não acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, não ocorrência da prescrição retroativa, não provimento das apelações defensivas, ressalvada a da apelação da corré KEILA MARIA apenas para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, e “parcial provimento do apelo ministerial, tão somente no que alude à necessidade de majoração das penas impostas (de liberdade/multa), de eventual ajuste no regime inicial de cumprimento e para que seja imposta aos corréus de Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim a sanção de perda das funções públicas.” (ID 287548064). É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001235-02.2018.4.01.4302 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelos corréus CLAUDIO JOSE FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, DNES FONSECA DOS SANTOS e KEILA MARIA MARTINS AMORIM contra sentença que os condenou pela prática dos delitos descritos nos artigos 171, §3º (estelionato qualificado) c/c art. 14, II, e no artigo 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal; bem como de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, “visando a readequar alguns aspectos da dosimetria penal lançada na sentença hostilizada”, e pelo corréu DAVI RODRIGUES DE ABREU que se insurge contra sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, § 3º (estelionato majorado) c/c o artigo 14, II, e no artigo 317 (corrupção passiva), todos do Código Penal. Os tipos penais imputados aos réus preconizam: Código Penal Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Corrupção ativa Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. DOS FATOS IMPUTADOS AOS CORRÉUS Como apontado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 287548064), o relatório de inteligência produzido no âmbito da operação “APATE” (IPL nº 0313/2010-4-SR/DPF/GO) revelou fortes indícios de ocorrência de fraude em desfavor da Receita Federal do Brasil a partir da retificação das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF’s) da Prefeitura de São Valério da Natividade/TO, com a inclusão de falsos prestadores de serviços com rendimentos fictícios e correspondentes retenções na fonte, o que teria gerado restituições de imposto de renda indevidas (ID 234356546, págs. 19-31). Confira-se, de forma resumida, o modus operandi dos criminosos, com a exposição das tarefas de cada um dos réus envolvidos no esquema criminoso, in verbis: (...) Um conjunto de diálogos interceptados no curso da denominada Operação Apate indicou a participação direta de alguns investigados, os quais, por meio de ações criminosas, atuaram com o objetivo de auferir lucros provenientes das restituições ilícitas. (...) . Cláudio José Faria: coordenou a "compra" das DIRFs da prefeitura de São Valério da Natividade, assim como a distribuição das cotas de beneficiários a serem incluídos naquelas declarações. . Josué Pereira de Miranda: associou-se a CLÁUDIO com o propósito de frauder as DIRFs da prefeitura de São Valério da Natividade. . Marcos Sebastião dos Santos: serviu como elemento de ligação entre duas partes da quadrilha, fazendo a conexão entre os responsáveis pela consecução dos documentos a serem fraudados e os responsáveis pela execução da fraude. . Dênis de Tal e Kely de Tal: intermediários com contato direto com o prefeito Davi Rodrigues de Abreu. Trabalharam na validação da procuração e no recebimento das informações das DIRFs enviadas originariamente. . Davi Rodrigues de Abreu: prefeito da cidade de São Valério da Natividade teria recebido entre R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00 para repassar as DIRFs que seriam fraudadas posteriormente. . Lindomar Argeu de Carvalho: responsável pela preparação das DIRFs e DIRPFs que seriam enviadas com as informações fraudadas. Também inseriu nomes de beneficiários em interesse próprio. . Jones Machado da Silveira: responsável pelo envio das DIRFs adulteradas. DAS APELAÇÕES DE CLÁUDIO JOSÉ FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA E LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO Os recorrentes acima nomeados são assistidos da Defensoria Pública da União e em seu apelo asseveram que “não há nos autos prova de que agiram de forma dolosa no cometimento do crime apontado na denúncia.” Pugnam pela absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação das penas-bases no mínimo legal. Sem razão os apelantes Cláudio José Faria, Jones Machado da Silveira e Lindomar Argeu de Carvalho. Explico. A narrativa fática acima encontra lastro probatório tanto nas declarações prestadas pelos réus em sede policial como nos interrogatórios obtidos em audiência. Vejamos. Quanto ao corréu LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, em sede policial, ele confirma sua participação na preparação de DIRF’s retificadoras emitidas pela prefeitura de São Valério da Natividade/TO e DIRPF’s que foram enviadas com informações fraudadas. E, ainda no âmbito das investigações da operação “APATE”, corrobora seu envolvimento, desde 2008, na retificação fraudulenta das DIRF’s originais emitidas pelas prefeituras de Trombas de Goiás, Palestina do Pará e São Félix do Araguaia (ID 234356548, pág. 23/27). Com efeito, extrai-se da declaração do corréu Marcos Sebastião dos Santos que “à Lindomar cabia as restituições vinculadas aos nomes que ele arrumava, ou seja, cada um recebia os valores dos nomes indicados, e LINDOMAR fazia toda a parte de inserção de dados nos sistemas da RFB.” (ID 234356548, pág. 31) A participação de Lindomar na prática criminosa é também reforçada pelo interrogatório em audiência do corréu Jones, que esclarece ter a Lindomar como seu amigo e que a pedido deste fez as transmissões de DIRF’s retificadoras à Receita Federal, à época em que trabalhava em um escritório de contabilidade (ID 234356933). Ademais, o dolo resta claramente demonstrado quando Lindomar responde a pergunta “como era definida a quantidade de nomes que poderiam ser incluídos nas DIRF’s de cada órgão municipal?”. Confira-se: “R: Que somente após tomar conhecimento do banco de dados da prefeitura do município e avaliar a quantidade de imposto retido, é possível aferir se é viável incluir pessoas na folha de pagamento, sem levantar suspeitas.” (ID 234356548, pág. 23) Por oportuno, acrescenta que as pessoas cujos nomes foram incluídos nas DIRF’s fraudadas “eram conhecidas suas e em sua maioria pessoas de baixa renda.” Quanto ao corréu CLAUDIO JOSE FARIA, ele confirma sua participação nas fraudes das DIRF’s retificadoras das prefeituras de Palestina do Pará/PA e Eldorado dos Carajás/PA, bem como em São Valério da Natividade/TO (ID 234356548, pág. 43). De fato, em audiência de instrução, Cláudio revela que (i) tinha ciência de “falha” no sistema da Receita Federal quanto ao controle das retificações das DIRF’s originais de órgãos municipais mediante a inserção de dados fraudulentos sobre rendimentos pagos ou imposto retido na fonte de pagamentos a trabalhador (pessoa física) sem vínculo empregatício (código 0588 da Receita) e admite que (ii) “Fizemos isso aí. Essa loucura aí” (ID 234356845). Em sede policial, acrescenta que apenas indicou nomes para serem incluídos nas DIRF's retificadoras e que Lindomar foi o responsável por montá-las. Corrobora em seu interrogatório em audiência de instrução (ID 234356843, 234356844 e 234356845) que: (...) “a DIRF caiu em sua mão através de KEILA MARIA MARTINS AMORIM; que cada um que estava envolvido incluiu os nomes que queria; que cada um cuidava dos nomes que seriam incluídos; que não tem lembrança de quantas pessoas incluiu; que sua função era colocar uma pessoa como prestadora de serviço, incluir ela na DIRF;” (...) “Que a inclusão dos nomes na DIRF era feito por meio de certificado digital (token); e quem lhe entregou o token foi MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS; que a KEILA MARIA MARTINS AMORIM deve ter passado ao MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS e este lhe passou;” (...) “Que foi ele quem falou para KEILA MARIA MARTINS AMORIM arrumar a DIRF; que conheceu KEILA MARIA MARTINS AMORIM através do Marcos; que MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS disse para KEILA MARIA MARTINS AMORIM que lhe conhecia; que todo mundo sabe que é (atividade) ilícita, e KEILA MARIA MARTINS AMORIM sabia, só que precisava ter o acordo do Prefeito e do contador; que tinha que ser em comum acordo com eles;” Admite ainda que, desde 2010, está envolvido em esquema de adulteração de DIRF’s de órgãos municipais (ID 234356548, pág. 44). Quanto ao corréu JONES MACHADO DA SILVEIRA, verifico que o corréu Claudio afirma em juízo, durante seu interrogatório, que Jones, na qualidade de contador, era quem fazia a transmissão à Receita Federal das DIRF’s retificadoras adulteradas (ID 234356845). Além disso, o próprio Jones Machado confirma em audiência que, à época dos fatos narrados na denúncia, ele trabalhava no escritório de contabilidade do Sr. Valbi e que fez a transmissão das DIRF’s retificadoras adulteradas da prefeitura de São Valério da Natividade/TO a pedido do corréu e seu amigo LINDOMAR (ID 234356933). Por fim, destaco que, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Palmas/TO n. 10746-721.256/2015-89 em desfavor do Município de São Valério da Natividade/TO (ID 234356566), as provas amealhadas referentes aos fatos narrados nos presentes autos levaram à constituição de crédito tributário por imposição de multa ao referido município, no montante de R$ 2.571.972,36 (dois milhões e quinhentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), em decorrência de infração ao § 3º do artigo 86 da lei tributária n. 8981/95, ou seja, constatou-se inequivocamente a ocorrência de informação falsa no comprovante de rendimento e de IRRF (imposto de renda retido na fonte) declarado na DIRF da prefeitura. Confira-se a norma tributária que foi instrumentalizada para a prática dos crimes imputados aos réus: Lei 8.981/95 Art. 86 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso. (...) § 3º A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Sem sombra de dúvidas, foram inseridas na DIRF retificadora mais de 100 (cem) pessoas ou “trabalhadores fantasmas” cujos nomes não constam como beneficiários de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, seja com vinculo empregatício (Trabalho Assalariado) ou sem vinculo empregatício (contribuinte individual – autônomo) (ID 234356566, pág. 4). Nesse contexto, resta comprovado que, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os supracitados recorrentes buscaram obter vantagem ilícita em desfavor da Receita Federal do Brasil, mediante pagamento de vantagem indevida a servidor público (então prefeito) para que este realizasse o repasse de declarações de Imposto Retido na Fonte – DIRF'S da prefeitura de São Valério da Natividade/TO – as quais, posteriormente, seriam objeto de fraudes; tendo sido aceita a vantagem para tal finalidade. De mais a mais, quanto ao pedido alternativo, nada a prover porque as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal para ambos os crimes – artigos 171 e 333 do Código Penal. (ID 234356957). Logo, diante da existência de prova suficiente para a condenação dos corréus Cláudio José Faria, Jones Machado da Silveira e Lindomar Argeu de Carvalho, nego provimento às apelações interpostas por eles. DA APELAÇÃO DE DNES FONSECA DOS SANTOS Em síntese, o recorrente entende que não existem provas de sua participação na prática delitiva e que o acervo probatório é insuficiente para justificar sua condenação. Alternativamente requer a condenação no mínimo legal, bem como lhe seja garantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença impugnada. Entretanto, razão não socorre o apelante. Encontra-se nos autos prova robusta e suficiente para assegurar sua condenação em decorrência de sua participação na articulação da empreitada criminosa em estreita colaboração com a corré KEILA MARIA MARTINS AMORIM e o corréu DAVI RODRIGUES DE ABREU. De fato, além de ratificar suas declarações prestadas em sede policial (ID 234356547, págs. 239-241), a corré KEILA em seu interrogatório judicial (ID 234356848-234356849) afirma que: (...) conhecia o DNES FONSECA DOS SANTOS aqui de Gurupi e falou para ele, e lhe explicou o que era; que ofereceram para eles uma comissão; que DNES FONSECA DOS SANTOS se interessou em ajudar, que DNES FONSECA DOS SANTOS ouvia e entendia; que MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS apresentou para eles (DNES FONSECA DOS SANTOS e KEILA MARIA MARTINS AMORIM) CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO; que eles explicaram para DNES FONSECA DOS SANTOS; que escutava mas não entedia muito o que eles estavam falando; que depois DNES FONSECA DOS SANTOS lhe explicou que era uma coisa muito boa; que era um negócio que tinha na Receita Federal que todos os prefeitos tinham o direito de receber, mas poucos sabiam; que ligou para DAVI RODRIGUES DE ABREU e marcou com ele; que foram ela e DNES FONSECA DOS SANTOS; que DAVI RODRIGUES DE ABREU disse que ia pensar, pois não sabia direito que se tratava, e eles também não tinham muito esclarecimento para dar para ele; que ai começaram as ligações entre DNES FONSECA DOS SANTOS, ela e CLÁUDIO JOSÉ FARIA; que o prefeito lhe ligou dizendo que precisava de uma quantidade de dinheiro para uma mulher que estava doente no valor de 20 mil ou 30 mil reais; que DNES FONSECA DOS SANTOS lhe chamou para ir para Minaçu onde CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO moravam; que foram lá nessa cidade (Minaçu), pegaram um envelope e deram para o DAVI RODRIGUES DE ABREU no entroncamento da baiana no Peixe; que DAVI RODRIGUES DE ABREU pegou o envelope e voltou para São Valério; que quem entregou o envelope para ela e para DNES FONSECA DOS SANTOS foi CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO; (...) “que em outro momento DAVI RODRIGUES DE ABREU pegou um envelope na Receita Federal, que não se lembra o nome do que tinha dentro do envelope, mas que era algo que dava acesso àquilo que CLÁUDIO JOSÉ FARIA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS pediram; que nem sabe o que é token; que em outra oportunidade ela viajou com DNES FONSECA DOS SANTOS para Goiânia para entregar o envelope para LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, CLÁUDIO JOSÉ FARIA e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS; que DNES FONSECA DOS SANTOS estava do seu lado o tempo todo;” (trechos extraídos da sentença de ID 234356957). (grifos nossos). Por outro lado, o então prefeito (correu DAVI) em seu interrogatório judicial assevera que conheceu o apelante através da corré KEILA e que manteve contato com ele em duas ocasiões, o que comprova a triangulação entre DAVI, KEILA e DNES na articulação para a prática dos crimes a eles imputados (ID 234356854-234356855). Além disso, registro que, também em sede de interrogatório judicial, o corréu CLÁUDIO confirma que ofereceu vantagem a DNES e KEILA para que ficassem responsáveis pela intermediação entre o então prefeito (corréu DAVI) e o núcleo de corréus (o próprio Cláudio, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS) que faria a inserção de informações falsas nas DIRF’s retificadoras da prefeitura de São Valério da Natividade/TO, sendo feita posteriormente a transmissão dessas retificações fraudulentas à Receita Federal (ID 234356846). De mais a mais, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Palmas/TO n. 10746-721.256/2015-89 em desfavor da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade/TO, constatou-se prova inequívoca da inserção fraudulenta do nome do corréu DNES como beneficiário de pagamentos feitos pela municipalidade e retenções de imposto de renda na fonte referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008 (ID 234356566, págs. 8 e 16). Confira-se: Logo, diante da existência de prova suficiente para a condenação do recorrente DNES FONSECA DOS SANTOS, nego provimento à apelação por ele interposta. DA APELAÇÃO DE KEILA MARIA MARTINS AMORIM A apelante formula “pleito para reformar a sentença e refazer a dosimetria com a incidência da confissão no que tange ao tipo do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do CP” e requer “seja absolvida da condenação quanto ao crime do art. 333 do CP, ante a ausência de provas que tenha praticado o referido delito.” (ID 256918526) Razão não assiste à recorrente. Explico: embora a confissão parcial da corré tenha sido reconhecida pelo próprio Parquet Federal em sua peça recursal (ID 234356993, pág. 7), destaco que o Juízo sentenciante fixou a pena-base referente aos crimes imputados à apelante no mínimo legal (ID 234356957). Logo, não merece ser acolhida a pretensão de aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP (confissão espontânea) em razão do disposto no enunciado da súmula 231 do STJ. Confira-se: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Aliás, a Suprema Corte julgou o tema sob a sistemática da repercussão geral no mesmo sentido (RE 597.270-QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 5/6/2009) e recentemente a 3ª Seção do STJ rejeitou a proposta de superação da referida súmula. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos). Quanto ao pleito absolutório no tocante à condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) sob o argumento de que “jamais realizou qualquer conduta de oferecer ou prometer vantagem a qualquer funcionário público ou sabia que seria oferecida ou prometida vantagem indevida”, tampouco melhor sorte socorre a apelante. Isso porque restou comprovada a oferta de vantagem em dinheiro ao corréu Davi (funcionário público à época dos fatos) e a corré, ora apelante, sabia que foi prometida uma quantia entre vinte e trinta mil reais para o então prefeito (Davi) conforme seu interrogatório judicial (ID 234356848), sendo que ela mesma e o corréu Dnes foram até a cidade de Minaçu/GO para receber diretamente dos corréus Cláudio José Faria e Lindomar Argeu de Carvalho. o envelope com esse dinheiro e entregá-lo ao corréu Davi no local conhecido como “trevo do restaurante da baiana” nas imediações da cidade de Peixe/TO. Por oportuno, extrai-se do relatório de inteligência policial no âmbito da operação APATE (ID 234356546, pág. 25 e seguintes) que, a partir da análise das interceptações telefônicas, Keila e Dnes estavam cientes da empreitada criminosa, especialmente acerca da vantagem ilícita que foi prometida ao prefeito em troca da outorga de instrumento de procuração perante a Receita Federal do Brasil e da entrega da DIRF do município de São Valério da Natividade. Confira-se: (...) No mês seguinte, as conversas relativas à prefeitura de São Valério continuaram, conforme se observa de um contato do dia 23/11/2010 entre MARCOS SEBASTIÃO e um indivíduo denominado DÊNIS, o qual afirmou que havia ocorrido um contratempo no negócio pois a mulher do prefeito de São Valério havia adoecido, razão pela qual o prefeito havia viajado para Brasília/DF. Entretanto, ainda segundo as palavras de DÊNIS, KEILA, contadora, havia lhe dito que o prefeito havia dado "carta branca" para que agissem da forma como achassem melhor. Naquele mesmo diálogo, arquivado conforme o índice 8470368, os intelocutores fizeram referência também à prefeitura de RIO SONO, em Tocantins. Naquele mesmo dia, um outro diálogo, desta feita envolvendo CLÁUDIO FARIA e DÊNIS, vinculou de forma bastante comprometedora o prefeito da cidade de São Valério. Arquivado conforme o índice 8474408, o referido contato iniciou-se com DÊNIS informando que iria conseguir a procuração e o banco de dados com aquele prefeito, o qual, entretanto, havia solicitado um adiantamento entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em virtude de problemas de saúde na família. CLÁUDIO ficou relutante em adiantar aquele valor, mas se comprometeu a pagar todas as multas dos beneficiários que fossem indicados pelo prefeito. Dois dias depois, em 25/11/2010, CLÁUDIO FARIA entrou em contato com LINDOMAR ARGEU para lhe informar que KEILA e DÊNIS estavam dentro da Receita em companhia do "homem" pegando (a DIRF) de São Valério. CLÁUDIO solicitou ainda que LINDOMAR ficasse preparado para que eles pudessem "mandar elas antes do trinta", ou seja, enviar as DIRFs antes do dia 30 de novembro — arquivo de áudio de índice 8484517 -. Dez minutos depois, de acordo com o arquivo de índice 8484600, em um contato com MARCOS SEBASTIÃO, CLÁUDIO avisou que "o pessoal está pegando o trem lá de são Valério na Receita", solicitando-lhe ainda que MARCOS estivesse com os nomes prontos, isto significa dizer a lista de beneficiários que seriam incluídos nas DIRFs. Este contato reveste-se de relevância ainda maior considerando a afirmação seguinte de CLÁUDIO, segundo o qual eles deveriam pagar R$ 25.000,00 para o prefeito até o próximo sábado. Naquele mesmo dia, CLÁUDIO ainda efetuou uma série de ligações para LINDOMAR ARGEU, DÊNIS e KEILA, todas tratando sobre as DIRFs de São Valério da Natividade, diálogos que podem ser avaliados a partir da oitiva dos índices 8484910 (CLÁUDIO e KEILA — validação da procuração), 8484929 (CLÁUDIO e KEILA — arrecadação de São Valério), 8484950 (CLÁUDIO e LINDOMAR — validação da procuração) e 8484966 (CLÁUDIO e DÊNIS — banco de dados e procuração). No dia seguinte, MARCOS e KEILA discutiram sobre as dificuldades que tiveram para conseguir arregimentar a prefeitura de São Valério, além do fato de que, em virtude do valor da arrecadação de impostos ser diferente (a menor) do que imaginavam anteriormente, cada um dos envolvidos teria direito a incluir apenas dez nomes de beneficiários na fraude em curso — vide arquivo de áudio de índice 8487612 -. Também no dia 26 de novembro há que se destacar o diálogo arquivado sob o índice 8490898, relativo a um contato entre DENIS e um indivíduo identificado como JOÃO. A importância deste contato repousa no fato de que, entre outros assuntos comprometedores, DENIS ter solicitado a JOÃO a quantia de R$ 30.000,00 para que pudessem repassar para o DAVI. Aqui não se pode deixar de destacar que DAVI RODRIGUES DE ABREU é o nome do prefeito da cidade de São Valério da Natividade, bem como a quantia ser bem próxima àquela citada por CLÁUDIO conforme referência feita no antepenúltimo parágrafo. Momentos depois, CLÁUDIO entrou em contato novamente com MARCOS SEBASTIÃO, de quem cobrou o envio de nomes que seriam incluídos nas DIRFs. Ao ser questionado sobre KEILA e o "menino" (DENIS), CLÁUDIO explicou que eles ainda não haviam ido embora, pois estavam aguardando a chegada de LINDOMAR, posto que ainda precisavam passar R$ 20.000,00 para eles — vide arquivo de áudio de índice 8491446 -. Cumpre registrar que para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação, portanto, dá-se no momento em que o funcionário público toma ciência do oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que não a aceite (delito formal). Logo, diante da existência de prova de que a recorrente concorreu para as infrações penais a ela imputadas, nego provimento à apelação de KEILA MARIA MARTINS AMORIM. DA APELAÇÃO DE DAVI RODRIGUES DE ABREU Da extinção da punibilidade pela prescrição Sem razão o recorrente quanto à ocorrência da prescrição. A questão relativa à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa não comporta mais discussão, encontrando-se pacificada pelos tribunais superiores pátrios. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. 2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE, deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl. 4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso. 5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia, em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.367/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grifos nossos). Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades: concreta, virtual, antecipada ou em perspectiva. Rejeição. 1. (A) Nos termos do Art. 927, III, do CPC 2015, "[o]s juízes e os tribunais observarão [...] os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". (B) Nesse contexto, é inadmissível a pretensão dos embargantes de desconsideração da decisão do STF, no julgamento de recurso extraordinário, em repercussão geral. Dessa forma, "[é] inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal." (STF, RE 602527 QO-RG.) 2. (A) Como decidido por esta Turma, "a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada à luz das imputações contidas na denúncia." (TRF1, HC 1050034-88.2023.4.01.0000/RO.) (B) Hipótese em que o MPF narrou na denúncia crimes perpetrados até 2014. (C) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de "que `[n]ão é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010) (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR [...])." (STJ, AgRg no RHC 170.367/SE; STF, HC 122694.) (D) Considerando que os fatos supostamente criminosos foram praticados [até o] ano de [2014], não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso." (STJ, AgRg no RHC 170.367/SE.) (E) Contexto em que todas as condutas perpetradas após 6 de maio de 2010, inclusive, não estão sujeitas à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. (A) Alegação dos embargantes de "que até a presente data não houve recebimento da denúncia". (B) Improcedência, no caso. (C) Hipótese em que o dispositivo do voto condutor do acórdão, prolatado em 17 de agosto de 2023, concluiu pelo recebimento da denúncia, interrompendo a prescrição. CP, Art. 117, I. (D) "[N]a contagem dos prazos penais, `contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (C. Penal, art. 10)." (STF, AI 566818 AgR; HC 130883; RHC 179294/SC; RHC 54088; RE 89732; RHC 170.099; HC 214572 AgR; STJ, REsp 612.566/RJ; Apn 360/MG; REsp 188.681/SC; HC 481.561/SC; AgRg no REsp 1.835.481/PR; TRF 1ª Região, RCCR 1994.01.02687-4.) (E) Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2023, as condutas perpetradas desde 18 de agosto de 2011, inclusive (CP, Art. 10), não estão cobertas pela prescrição. Embargos de declaração rejeitados. (EDRSE 1000091-28.2021.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/05/2024) (grifos nossos). Com efeito, considerando que os fatos criminosos foram praticados na data de 7 de dezembro de 2010, não há falar na inaplicabilidade da Lei n. 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência (em 6 de maio de 2010), como no caso ora sob julgamento. Além do mais, como há recurso da acusação a análise prescricional considerará a pena máxima prevista em abstrato para cada um dos tipos penais imputados, isoladamente: (i) crime do art. 171, § 3º, do CP: 06 anos e 08 meses de reclusão; e (II) crimes do art. 317 do CP: 12 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 234356548, págs. 152-153) e a sentença condenatória foi publicada em 20/12/2021 (ID 234356957). Logo, de acordo com a regra do art. 109, II e III, do CP, a prescrição se dará em 16 anos (para o crime dos art. 317 do CP) e em 12 anos (para o crime do art. 171, § 3º, do CP), lapsos temporais esses não verificados entre os marcos interruptivos supramencionados. Portanto, não merece acolhimento a prejudicial de mérito em questão. Da preliminar de inépcia da denúncia A alegação de inépcia da denúncia, após a prolação de sentença penal condenatória, não merece amparo. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que “a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória” (STJ: REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). Mesmo que assim não fosse, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou na peça acusatória todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, a denúncia descreveu a conduta imputada com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar, portanto, em inépcia. Portanto, no que tange à preliminar suscitada, não assiste razão ao réu Davi Rodrigues de Abreu. Da alegação de intempestividade da apelação interposta pelo MPF Em suas contrarrazões (ID 234357006), o apelante sustenta a intempestividade da apelação interposta pelo Parquet Federal e pugna pelo não conhecimento do recurso ministerial. Entretanto, melhor sorte não socorre o réu em sua argumentação porque a apelação ministerial foi interposta dentro do prazo legal em 21/02/2022 (ID 234356958), sendo que “a apresentação tardia das razões recursais do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015) No mesmo sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO. OFENSA AO ART. 564 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria veiculada no recurso especial. Súmula n. 282/STF. 2. "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade. Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015). 3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária, quando à responsabilidade do recorrente na prática do crime tributário, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.647.454/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.) (grifos nossos). Superadas as supracitadas preliminares e inexistindo outras questões recursais aptas a sustentar o pleito de absolvição do recorrente, nego provimento à apelação de DAVI RODRIGUES DE ABREU. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Em suas razões recursais, o Parquet Federal sustenta a necessidade de exasperação das penas, postulando a reestruturação da dosimetria em sua totalidade em função das particularidades do caso e circunstâncias pessoais dos apelados. Da dosimetria da pena O magistrado fixou a pena do réu da seguinte forma: (...) Passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1.a) 1ª FASE – DOSAGEM DA PENA-BASE CULPABILIDADE Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. No caso dos autos, analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE Os antecedentes dos réus não são maculados (Súmula nº 444/STJ). A conduta social dos réus deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário. A personalidade dos réus não foi investigada, contudo, do que se depreende dos autos, não há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DO OFENDIDO O motivo do crime é comum às descrições típicas. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências também são normais ao delito praticado. O comportamento do ofendido não enseja a majoração da pena-base. À vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas: i. FIXO a pena-base privativa de liberdade para os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal; ii. FIXO a pena-base privativa de liberdade para o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 317, do Código Penal; e iii. FIXO a pena-base privativa de liberdade para os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 333, do Código Penal. 1.b) 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. 1.c) 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Quanto aos delitos descritos no artigo 317 e 333, ambos do Código Penal, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Já em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, incidem causas de aumento e diminuição de pena. Duas majorantes incidentes. Primeiro, a prevista na parte geral do Código Penal (art. 70, CP), consistente no cometimento de crimes em concurso formal. Levando em consideração a aplicação da regra contida no artigo 70, do Código Penal, bem como, a quantidade de ações cometidas, aplico apenas uma das penas cabíveis, uma vez que, idênticos os delitos, EXASPERADA em 1/4 (um quarto) da sanção aplicada na fase anterior, para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, ou seja, em 03 (três) meses (STJ – HC 475974/SP 2018/0283187-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data do Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação: 19/02/2019, T5 – QUINTA TURMA). Segundo, a prevista na parte especial do Código Penal (art. 171, § 3º, CP) – se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência – devendo a pena ser AUMENTADA em 1/3 (um terço). No que concerne à forma de calcular a incidência da segunda causa majorante (parte especial do Código Penal), entendo que, o cômputo deva se dar pelo chamado "método fracionário (ou isolado)", porque mais favorável ao réu. Aplicando-se a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal (art. 171, § 3º, CP), sobre a pena intermediária e não sobre a pena já majorada. Portanto, ACRESÇO mais 04 (quatro) meses à sanção fixada na segunda fase, para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Resta fixada, portanto, a pena dos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão para crime previsto no artigo 171, § 3º c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Ainda quanto ao delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, presente também causa de diminuição de pena, qual seja a prevista na parte geral do Código Penal – artigo 14, II – por se tratar de crime tentado, reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), em virtude da maior aproximação da fase de consumação (proporção do iter criminis percorrido). Ante o exposto, TORNO DEFINITIVAS as penas dos réus: * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal; * DAVI RODRIGUES DE ABREU, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 317, do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 333, do Código Penal. 2. Do Concurso Material. Considerando a formação de concurso material, somo as penas aplicadas aos réus, sendo FIXADAS DEFINITIVAMENTE da forma seguinte: * DAVI RODRIGUES DE ABREU – em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM – em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA pela prática do crime descrito: * no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; * no artigo 317, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; e * no artigo 333, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa. Perfazendo um total de 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos sentenciados. Ante a situação econômica dos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, com fulcro no artigo 49, § 1º e § 2º, c/c o artigo 60, § 1º, ambos do Código Penal, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento. 3. Das Condenações Definitivas Ficam os réus definitivamente condenados da seguinte forma: * DAVI RODRIGUES DE ABREU em 01 (um) ANO, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM em 01 (um) ANO, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 333, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, c/c com o artigo 59, ambos do Código Penal, os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU iniciarão o cumprimento da sua pena em REGIME ABERTO. 6. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Na espécie em julgamento, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pelo que, com fulcro no artigo 44, I, II e III, § 2º, in fine, c/c o artigo 43, ambos do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta aos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU por 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: i) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal); e ii) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal). CONCEDO aos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista as penas fixadas e o seu regime inicial de cumprimento, não havendo motivos a justificar a privação de suas liberdades, já que ausentes os requisitos para a prisão cautelar. Pois bem. A sentença fixou as penas-base nos mínimos legais, em regime inicial aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pretensão de exasperação das penas encontra respaldo apenas quanto à ausência de reconhecimento dos maus antecedentes do réu DAVI para efeito de fixação da pena-base. Explico. Quanto ao crime descrito no art. 171, caput, do CP, o Parquet Federal não demonstrou a existência de circunstâncias e consequências do crime que determinam o incremento da pena-base acima do mínimo legal. Por exemplo, não há nos autos comprovação de elevado valor do prejuízo sofrido pela Receita Federal do Brasil, o longo período de manutenção em erro e o recebimento das restituições indevidas de imposto de renda por largo lapso temporal. Destaco ainda que a condenação em razão do crime de estelionato majorado, na forma tentada (art. 171, § 3º c/c art. 14, II, do CP), em desfavor da Receita Federal do Brasil não pode ser considerada na dosimetria da pena para efeito de elevar a pena-base, à guisa de circunstância judicial desfavorável aos acusados; pois a tentativa de obtenção de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público é ínsita ao tipo penal, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte Regional: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO COM CLÁUSULA DE AUMENTO DE PENA (ART. 250, § 1º, I, CP) PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORREÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) - ATIPICIDADE POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EVENTO DE INCÊNDIO OCORRIDO NO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V, CPP). DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal." (CC 155.063/SP). Assim, a postagem de mercadoria com detonadores explosivos que ocasionaram incêndios nas agências dos Correios constitui ofensa direta aos serviços postais prestados pela EBCT, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, IV, CF), inclusive em relação aos demais crimes investigados (Súmula 122/STJ). II - A jurisprudência compreende que "o princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal." (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 2034408/SC). Inexiste violação ao princípio da correção ou congruência quando a sentença condena o réu por fato expressamente narrado na denúncia (crime de incêndio), como ocorre na espécie. III - Os elementos probatórios que instruem os autos, especialmente a perícia técnica aliada à prova testemunhal e ao interrogatório dos réus comprovam a materialidade delitiva e a autoria dolosa do crime de incêndio levado a efeito mediante produção de artefatos remetidos em encomendas postais, cujas explosões causaram incêndios nas dependências dos correios com potencial de atingir número indeterminado de pessoas e patrimônio indefinido, considerando a possibilidade de transportes aéreo e terrestre das encomendas postais, de modo a configurar a prática do crime tipificado no art. 250 do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º, I, do mesmo dispositivo repressor, dada a pretensão de obter vantagens indenizatórias decorrentes da deterioração dos objetos postados. IV - Ainda que precedentes judiciais admitam a incidência do princípio da consunção para absorver o delito de maior pena pelo de menor gravidade, a admissão do princípio jurídico exige a aferição da potencialidade lesiva do crime absolvido e da distinção dos bens jurídicos tutelados. Nessas condições, a conduta de remeter correspondências com dispositivos incendiários que geraram oito eventos de incêndios em dependências da EBCT caracteriza o crime do art. 250, § 1º, CP, insuscetível de ser absolvido pelos crimes de dano qualificado pelo fogo ou de estelionato tentado, dada a potencialidade lesiva do incêndio e a ausência de identidade entre os bens jurídicos tutelados, porquanto, os crimes de dano e de estelionato tutelam o patrimônio, ao tempo em que o delito de incêndio visa proteger, especialmente, a incolumidade pública, a vida e a integridade física das pessoas. Precedentes do STF e do STJ. V - O art. 307 do Código Penal tutela a fé pública. É delito comum cuja tipificação requer a comprovação da conduta dolosa, mediante demonstração da vontade livre e consciente do agente de atribuir a si ou a outrem falsa identidade com o fim de obter vantagem ou causar dano a terceiro. A sentença que se limita a tratar do princípio consunção e, embora indique a prova da materialidade delitiva, nada fala sobre a autoria dolosa do crime de falsa identidade, viola o art. 381, III, CPP, dada a ausência de motivação acerca do elemento subjetivo do tipo, a ensejar absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP), uma vez que a Corte de Apelação não pode suprir essa lacuna para não incidir em indevida supressão de instância. VI - Ausentes elementos concretos que comprovem a vinculação dos réus ao evento de incêndio ocorrido no galpão de distribuição dos Correios na Cidade de Eusébio/CE, a mera verossimilhança entre o fato ocorrido e outros praticados pelos acusados é insuficiente para amparar um decreto penal condenatório, porquanto, "O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação." (STF: AP 941). VII - Na dosimetria da pena do crime continuado (art. 71, CP) o julgador pode considerar o delito mais grave para orientar o cálculo da pena (STF: RHC 107381), sendo desnecessário fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente, porquanto, constatado a identidade delitiva, aplica-se a pena do mais agrave assomada ao percentual de um sexto a um terço (STJ: HC 91430). Ademais, "cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ: REsp 1.377.150/MG). VIII - O vetorial da culpabilidade para fins de individualização da pena, na fase do art. 59 do CP, deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta a considerar o maior ou menor grau de censura do comportamento do apenado. Na espécie, a exasperação da pena-base pela circunstância negativa da culpabilidade (art. 59, CP) está devidamente fundamentada no elevado risco da conduta dos agentes ao remeterem material explosivo pela via postal que ocasionaram incêndios em dependências dos Correios e do terminal aeroportuário, superando, assim, a reprovabilidade ordinária do tipo penal incriminador. No entanto, a quantidade de condutas perpetradas pelos agentes não serve para elevar a quantidade de pena decorrente da circunstância desfavorável da culpabilidade, uma vez que essa elevação é realizada na terceira fase da dosagem penal quando a pena é exasperada em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP). IX - A pretensão do Ministério Público de exasperar a pena por conta dos motivos e consequências do crime não merece prosperar, uma vez que a ambição de obter vantagem colocando em risco a incolumidade pública ou o modus operandi dos agentes foram sopesados pela causa de aumento de pena e pelo próprio preceito incriminador do tipo penal (art. 250, § 1º, I, CP), não havendo de se falar em nova reprovabilidade na fase do art. 59 do CP, sob pena de indevido bis in idem. X - Para fins do art. 59, CP, a conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental." (STJ: RHC 115863). Desse modo, eventual envolvimento do apenado em outras condutas ilícitas constatadas pelo exame de arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos é insuscetível de fundamentar a exasperação da penal em razão de conduta social negativa. XI - Apelação do MPF a que se nega provimento. Parcialmente providas as apelações interpostas pelos réus para absolver o recorrente da acusação do crime de falsa identidade (art. 307, CP), nos termos do art. 386, III, CPP, bem como para redimensionar a dosimetria da pena e fixar a pena definitiva de Eloy Moreira em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de um salário mínimo cada dia-multa; e, de Leone Cardoso em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de meio salário mínimo o dia-multa, em regime inicial semiaberto, devendo a prisão preventiva se adequar ao regime inicial de cumprimento de penal. (ACR 0000328-77.2019.4.01.3304, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022.) (grifos nossos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. CP, ART. 171, § 3º C/C art. 14, II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇAÕ DA PENA FIXADA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise que, inclusive, não são objeto do presente recurso, insurge-se o apelante sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais, referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, ao argumento de que foi aplicada a mesma ratio decidendi, incorrendo, assim, em bis in idem. 2. No exame da culpabilidade, deve o sentenciante aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente - maior ou menor reprovabilidade - em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 3. No presente caso, a culpabilidade deve ser aferida de forma negativa, pois o conjunto probatório demonstra que o apelante, para alcançar o intento criminoso, contou com auxílio de terceiros, para obtenção fraudulenta do benefício do Seguro-Desemprego, valendo-se inclusive de empresa de fachada. 4. Afastada a aferição negativa relativa às circunstâncias do crime, uma vez que são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base, sob pena de estar incorrendo em bis in idem. 5. Dosimetria da pena redimensionada. 6. Recurso de apelação provido. (ACR 0001035-32.2017.4.01.4301, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 09/02/2024) (grifos nossos). Quanto ao argumento de exasperação das penas relacionadas aos crimes de corrupção passiva e ativa, com a aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “b” do CP, o MPF entende que o pagamento de propina ao apelado Davi Rodrigues deu-se para assegurar a execução dos estelionatos por parte do grupo criminoso. Entretanto, melhor sorte não socorre o apelo ministerial porquanto restou provado nos autos que o início da execução do estelionato ocorreu anteriormente ao pagamento da chamada “propina” ao apelado Davi Rodrigues. Assim, descabe sustentar que os crimes de corrupção se prestaram para assegurar a execução dos estelionatos. Com efeito, cronologicamente se extrai do relatório de inteligência policial a partir da análise das interceptações telefônicas no âmbito da operação APATE (ID 234356546, pág. 25 e seguintes) que, o(s) estelionato(s), na modalidade tentada, se inicia na data de 25/11/2010 e o pagamento da suposta propina só veio a ocorrer posteriormente. Logo, como o pagamento da vantagem indevida ao agente político foi posterior e não anterior ao início da execução do crime de estelionato, é inviável o incremento das penas dos crimes de corrupção com fundamento na aplicação da agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP. Confira-se: (...) Dois dias depois, em 25/11/2010, CLÁUDIO FARIA entrou em contato com LINDOMAR ARGEU para lhe informar que KEILA e DÊNIS estavam dentro da Receita em companhia do "homem" pegando (a DIRF) de São Valério. CLÁUDIO solicitou ainda que LINDOMAR ficasse preparado para que eles pudessem "mandar elas antes do trinta", ou seja, enviar as DIRFs antes do dia 30 de novembro — arquivo de áudio de índice 8484517 -. Dez minutos depois, de acordo com o arquivo de índice 8484600, em um contato com MARCOS SEBASTIÃO, CLÁUDIO avisou que "o pessoal está pegando o trem lá de são Valério na Receita", solicitando-lhe ainda que MARCOS estivesse com os nomes prontos, isto significa dizer a lista de beneficiários que seriam incluídos nas DIRFs. Este contato reveste-se de relevância ainda maior considerando a afirmação seguinte de CLÁUDIO, segundo o qual eles deveriam pagar R$ 25.000,00 para o prefeito até o próximo sábado. (...) Também no dia 26 de novembro há que se destacar o diálogo arquivado sob o índice 8490898, relativo a um contato entre DENIS e um indivíduo identificado como JOÃO. A importância deste contato repousa no fato de que, entre outros assuntos comprometedores, DENIS ter solicitado a JOÃO a quantia de R$ 30.000,00 para que pudessem repassar para o DAVI. Aqui não se pode deixar de destacar que DAVI RODRIGUES DE ABREU é o nome do prefeito da cidade de São Valério da Natividade, bem como a quantia ser bem próxima àquela citada por CLÁUDIO conforme referência feita no antepenúltimo parágrafo. Momentos depois, CLÁUDIO entrou em contato novamente com MARCOS SEBASTIÃO, de quem cobrou o envio de nomes que seriam incluídos nas DIRFs. Ao ser questionado sobre KEILA e o "menino" (DENIS), CLÁUDIO explicou que eles ainda não haviam ido embora, pois estavam aguardando a chegada de LINDOMAR, posto que ainda precisavam passar R$ 20.000,00 para eles — vide arquivo de áudio de índice 8491446 -. Quanto à questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes do apelado DAVI em decorrência de sua condenação anterior por crime eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 71 do Código Penal na ação penal n. 0009375-28.2008.6.27.0020 (IDs 234356994 e 234356995), com razão o MPF. Em seu interrogatório judicial, embora o apelado DAVI tenha informado sobre a existência de prévia condenação criminal em seu desfavor (ID 234356853), efetivamente a sentença foi omissa quanto à valorização negativa dos antecedentes do réu nesse ponto. O Parquet Federal comprovou o trânsito em julgado dessa condenação em 17/11/2014 (ID 234356995); e assim é perfeitamente cabível valorar negativamente os antecedentes do sentenciado para elevação de sua pena-base. Além disso, a controvérsia sobre a possibilidade de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem utilizadas como maus antecedentes não é nova no Supremo Tribunal Federal. Para uniformizar o entendimento sobre esse tema, foi levado ao Plenário do STF o julgamento em repercussão geral do Tema 150 (RE n. 593.818, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso). Em 18.8.2020, a Suprema Corte concluiu pela possibilidade de as condenações extintas ou cumpridas há mais de cinco anos serem utilizadas como maus antecedentes. Consta da ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, Tema nº 150, Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020) (grifos nossos). Dessa forma, impõe-se o redimensionamento das penas aplicadas ao apelado DAVI nos seguintes termos: considerando os maus antecedentes do sentenciado como já explicado alhures, quanto ao crime previsto no art. 171, caput, c/c o artigo 14, II do CP, a pena-base antes fixada em 1 (um) ano de reclusão passa a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Com a aplicação do aumento de pena de 1/3 previsto no § 3º, a pena atinge o patamar de 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ao aplicar a regra do concurso formal de crimes na fração de 1/4, tem-se a pena total do estelionato fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão. A este montante deve ser aplicada a redutora da tentativa (art. 14, II, do CP) à razão de 1/3, o que perfaz a sanção definitiva, quanto aos crimes de estelionato, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto ao crime previsto no art. 317 do CP, a pena-base antes fixada em 2 (dois) anos de reclusão passa a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em conta a ausência de alteração nos demais parâmetros da dosimetria. Do somatório das penas aplicadas a DAVI em face do concurso material de crimes, a pena definitiva atinge o patamar de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa imposta aos apelados, como será explanado abaixo, houve erro material na sentença guerreada. Portanto, partindo do montante corrigido que foi imposto ao sentenciado, ou seja, 20 (vinte) dias-multa; e proporcionalmente ajustando a pena de multa ao novo patamar da pena corporal, o novo valor da pena de multa imposta ao apelado DAVI deve ser fixado em 30 (trinta) dias- multa. No tocante ao pleito de incidência da causa especial de aumento de pena (art. 327, § 2º, do CP) em face do apelado DAVI (ex-prefeito), sem razão o órgão ministerial porque a referida causa de aumento não inclui expressamente em seu rol os ocupantes de cargos político-eletivos. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função." (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, cito precedente do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. FRAUDE ENTRE PREFEITURA E POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MERA REVOGAÇÃO DO ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 5. INCIDÊNCIA DO ART. 327, § 2º, DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. CAUSA QUE NÃO PODE INCIDIR. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR DA DENÚNCIA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. A alegação no sentido de que o responsável pelas irregularidades seria o secretário de transportes, a revelar a negativa de autoria do paciente, se trata de afirmação que depende da devida instrução probatória, não sendo comprovável de plano. Nesse contexto, cuida-se de constatação que depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Portanto, temerário o trancamento da ação penal sob referida alegação, uma vez que a inicial acusatória se encontra subsidiada por prévia investigação e, para se chegar a conclusão diversa, imprescindível se proceder à regular instrução processual. 4. Quanto à alegação de que o paciente não poderia ser denunciado pelo crime de lavagem, em virtude de alegada abolitio criminis, tem-se que a alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. 5. No que concerne à incidência da causa de aumento trazida no art. 327, § 2º, do Código Penal, verifico que assiste razão ao impetrante. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função" (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar da denúncia a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. (STJ, HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) (grifos nossos). Embora o órgão acusatório entenda, corretamente, que a incidência de concurso formal de crimes se dá somente após a conclusão do processo trifásico da dosimetria, não há repercussão matemática no cálculo final da pena. Isso porque como o próprio recorrente admite em sua apelação “que não há diferença matemática aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 171 antes ou depois do reconhecimento do concurso formal.” Ante a ausência de demonstração de relevância matemática no cálculo do concurso formal (art. 70 do CP) referente ao crime de estelionato, descabe o pedido de recálculo das penas imputadas aos réus. Quanto à ausência de imposição da pena de perda da função pública aos corréus Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, restou comprovado pela corré Keila que ela não mais ocupa cargo ou função pública no município de Gurupi/TO nem tampouco no estado de Tocantins (ID 234357012). Assim, houve perda do interesse recursal do MPF nesse ponto. De mais a mais, entendo não ser cabível a sanção de perda do cargo ou função pública do apelado Josué Pereira de Miranda (motorista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao corréu foi substituída por duas penas restritivas de direito e que o MPF não demonstrou inequivocamente a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo corréu. Quanto à suposta omissão da sentença guerreada acerca do conteúdo específico da prestação pecuniária, sem razão o Parquet Federal porque o Juízo da Execução tem competência para fixar a prestação pecuniária aplicável em substituição à pena privativa de liberdade em patamar proporcional à pena corporal e atender a atual situação econômica dos réus mediante aplicação analógica do art. 169 da Lei n. 7.210/84. Por derradeiro, de ofício, faço a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à aplicação das penas de multa. O juiz sentenciante partiu da premissa equivocada de que todos os corréus cometeram os três crimes estampados na denúncia, a saber, estelionato, corrupção ativa e passiva, fazendo o somatório de 10 dias-multa para cada um dos referidos delitos. Confira-se: 3. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA pela prática do crime descrito: * no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; * no artigo 317, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; e * no artigo 333, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa. Perfazendo um total de 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos sentenciados. Entretanto, os corréus praticaram apenas dois crimes cada um, sendo que apenas o apelado DAVI cometeu o crime de corrupção passiva. Assim, a sentença deveria corretamente ter aplicado uma sanção de 20 dias-multa, não de 30, para cada um dos sentenciados. Considerando, entretanto, a alteração da dosimetria com relação ao apelado DAVI, deve ser mantida a pena de 30 dias-multa. Com efeito, na fixação do número de dias-multa, aplica-se a regra da proporção à pena privativa de liberdade, comparando-se as respectivas penas mínimas e máximas. Neste sentido, transpondo para a pena de multa os critérios de individualização da pena já analisados, a fixação deve guardar proporcionalidade com a pena definitiva privativa de liberdade. Dessa forma, reescrevo as condenações definitivas: * DAVI RODRIGUES DE ABREU em 03 (três) ANOS, 07 (sete) MESES e 17 (dezessete) dias de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e *CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM em 03 (três) ANOS, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 20 (vinte) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 333, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações defensivas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal apenas para reconhecer os maus antecedentes do apelado DAVI RODRIGUES DE ABREU e majorar a pena a ele imposta, corrigindo, ainda, erro material quanto à quantidade de dias-multa, preservando-se as demais disposições da sentença recorrida. É como voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001235-02.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-02.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A POLO PASSIVO:DNES FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 171, § 3º, 333 E 317 DO CP). EMPREITADA CRIMINOSA PARA OBTENÇÃO DE RESTITUIÇÕES INDEVIDAS DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO À RECEITA FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAÇÃO DA PENA DE UM DOS CORRÉUS. 1. Apelações interpostas por diversos réus contra sentença que os condenou, em regime inicial aberto, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mais pena de multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática dos crimes de estelionato majorado tentado, em concurso formal, bem como corrupção ativa e passiva, tudo em concurso material. 2. O Ministério Público Federal também apelou, requerendo readequação das penas-base, reconhecimento de agravantes e majoração das penas de reclusão e de multa, além da aplicação da pena de perda da função pública para dois dos réus. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, tendo em vista a prática dos crimes após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Ademais, verifico que não há trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, restando hígidos os marcos interruptivos da prescrição. Também não se acolhe a alegação de inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e permitiu o pleno exercício da defesa. 4. As apelações defensivas foram rejeitadas. Restou demonstrada a prática dolosa dos crimes de estelionato tentado e corrupção ativa, bem como da corrupção passiva, conforme prova testemunhal, interrogatórios e interceptações telefônicas constantes do processo. 5. Não se acolhe o pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo, conforme entendimento consolidado no STJ (enunciado da Súmula 231) e no STF (Tema 158 com repercussão geral). 6. Rejeita-se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, por se tratar de então ocupante de cargo político-eletivo, não abrangido pelo dispositivo legal. De fato, a norma penal incriminadora não permite analogia in malam partem. Precedentes: HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 e REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014. 7. Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal apenas quanto ao reconhecimento de maus antecedentes do réu D.R.D.A, cuja pena foi majorada para 03 anos, 07 meses e 17 dias de reclusão, em razão de condenação criminal anterior transitada em julgado, válida como fundamento para incremento da pena-base. 8. Correção, de ofício, do erro material quanto à pena de multa aplicada aos réus, para ajustar o total de dias-multa à quantidade de crimes efetivamente cometidos. 9. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para elevar a pena do réu D.R.D.A., reconhecendo seus maus antecedentes. Correção de erro material no quantum da pena de multa aplicada aos réus. Apelações dos réus não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001235-02.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-02.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A POLO PASSIVO:DNES FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001235-02.2018.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações contra sentença (ID 234356957) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi-TO, que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na inicial acusatória (ID 234356546, págs. 9-18) para: 1. CONDENAR os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM pela prática, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), do delito descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II; e do delito descrito no artigo 333, todos do Código Penal. Tudo na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal; e 2. CONDENAR o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU pela prática, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), do delito descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II; e do delito descrito no artigo 317, todos do Código Penal. Tudo na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal. (...) Custas devidas pelos condenados CLÁUDIO JOSÉ FARIA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c a Lei nº 9.289/96. Quanto ao condenado DNES FONSECA DOS SANTOS, fica o pagamento das custas e despesas processuais, devidas nos termos do artigo 6º e Tabela II, ambos da Lei nº 9.289/96, e art. 804, CPP, suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, durante o aludido prazo (artigo 98, § 3º, CPC, c/c o art. 3º, CPP). Tendo sido considerada a ocorrência de concurso material, foram aplicadas aos corréus as seguintes penas: 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: (i) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 234356548, págs. 152-153) e a sentença foi proferida no dia 20/12/2021 (ID 234356957). Em suas razões recursais (ID 234356985), o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU argui unicamente duas preliminares: (i) a de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (art. 109, inciso V, do Código Penal): com base na pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, tendo decorrido prazo superior a 07 anos entre a data em que cessou a tentativa (07/12/2010) e o recebimento da denúncia (17/05/2018); e (ii) a de inépcia da peça acusatória. Alternativamente formula pleito de absolvição com a reforma da sentença condenatória. Por sua vez, o réu DNES FONSECA DOS SANTOS defende que (i) não existem provas de sua participação na prática delitiva e que (ii) o acervo probatório é insuficiente para justificar sua condenação. Pugna pela sua absolvição com espeque no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e alternativamente requer a condenação no mínimo legal, bem como lhe seja garantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença combatida (ID 234356987). De outro lado, o Parquet Federal apresenta suas razões recursais (ID 234356993) nos seguintes termos: A – Dosimetria penal – Circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto ao crime de estelionato: “A atuação criminosa dos recorridos não pode ser considerada ‘comum’ ou ‘normal à espécie’. Trata-se de um grupo criminoso que atuou por anos perpetrando golpes similares em diversos municípios de Goiás e também no Tocantins com o mesmo modus operandi. Tratava-se de verdadeira organização criminosa concertada e estruturada para fraudar a União, através da Receita Federal do Brasil, ao postular restituições indevidas de valores a título de IRPF a partir de documentos ideologicamente falsos oriundos de municípios do interior.” B – Dosimetria penal – Circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva e agravante genérica: “(…) É nítido que se trata de sofisticada organização criminosa com ramificações em mais de uma unidade federativa e a participação de diversas pessoas, dentre as quais servidores públicos. O pagamento de vantagem indevida a agente político detentor de mandato eletivo neste contexto criminoso não pode ser valorado como circunstância judicial normal à espécie. A reprovabilidade da conduta salta aos olhos, devendo ocorrer a valoração negativa do vetor ‘circunstâncias do crime’ em razão destes fatos.” C – Maus antecedentes do apelado Davi – Condenação anterior por crime eleitoral: “(…) O recorrido ostenta condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos que são objeto da presente ação penal por crime eleitoral, apesar de o trânsito ter ocorrido após os fatos criminosos ora narrados. Se cuida de condenação por crime anterior, porém com trânsito em julgado posterior aos crimes tratados nestes autos, é admissível seu emprego a título de maus antecedentes na primeira etapa do processo dosimétrico.” D – Dosimetria postulada pelo Ministério Público Federal – Crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva: “Cotejando-se os aspectos já indicados nos itens antecedentes, cumpre postular a reestruturação da dosimetria em sua totalidade, atentando-se às particularidades do caso e circunstâncias pessoais dos apelados(…).” E – Causa especial de aumento de pena em face do apelado Davi – Art. 327, § 2º, do CP – Crime de corrupção passiva: “(…) Tal qual narrado na inicial incoativa, ao tempo do crime, Davi ocupava o cargo de prefeito de São Valério da Natividade. Neste caso, deve ser reconhecida a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP, uma vez que ele exercia função de direção de órgão da Administração Direta, isto é, ele chefiava o Poder Executivo do município.” F – Concurso formal quanto ao estelionato – Erro na dosimetria – Incidência após a terceira etapa: “(…) deve-se pontuar que o reconhecimento e aplicação das regras de concurso material, concurso formal e crime continuado não tratam de ‘causas de aumento ou diminuição de pena’ previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal! Trata-se de medidas próprias relativas ao concurso de crimes, o que é completamente distinto do que prevê o art. 68 e seu parágrafo único do CP.” G – Penas de multa – Erro material da sentença: “O togado singular incorreu em erro material ao proceder ao cálculo da pena de multa. As sanções pecuniárias foram dosadas em 10 dias-multa em relação ao estelionato e 10 dias-multa em face dos crimes de corrupção ativa e passiva. Todavia, ao especificar as sanções em face de cada acusado, a sentença acabou por fixar o valor de 30 dias-multa para cada recorrido. O erro material é patente, porquanto não houve a prática de 3 crimes para cada acusado. Ao revés, todos réus cometeram estelionatos e parte deles corrupção ativa em concurso de agentes (Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué). Já o denunciado Davi praticou corrupção passiva. Neste contexto, a sentença quis exprimir uma sanção de 20 dias-multa, não 30, tal qual consignado.” H – Ausência de imposição da pena de perda da função pública – Art. 92, I, alíneas “a” e “b” do CP: “A sentença guerreada também merece reforma para sanar a omissão dela em face dos apelados Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, haja vista que o ato decisório deixou de decretar a perda do cargo público ocupado por estes recorridos (…).” I – Ausência de especificação do conteúdo prestação pecuniária – Omissão da sentença: “(…) resta nítido que a competência para a fixação do valor da prestação pecuniária das penas restritivas de direitos é do Juízo sentenciante, merecendo, portanto, a correção da omissão detectada na sentença vergastada.” Ao final, requer: i) seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez que próprio e tempestivo; ii) no mérito, seja o recurso provido para: a) retificar a dosimetria quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada em concurso formal, nos termos da fundamentação acima indicada, alcançando-se o patamar final de 1 ano e 8 meses de reclusão em face dos apelados Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista as circunstâncias do crime serem desfavoráveis, bem como a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) dar-se somente após a conclusão do processo trifásico da dosimetria; b) retificar a dosimetria quanto ao crime de estelionato majorado na forma tentada em concurso formal, nos termos da fundamentação, a fim de impor ao apelado Davi a sanção em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, haja vista serem as circunstâncias do crime desfavoráveis, além do reconhecimento dos maus antecedentes do réu, bem como a aplicação da regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) somente ocorrer após a conclusão do processo trifásico da dosimetria; c) retificar a dosimetria quanto à pena de multa relativa ao estelionato majorado aplicada aos recorridos, estabelecendo-a no patamar de 15 dias-multa para Cláudio, Jones, Keila, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué e 25 dias-multa em relação ao apelado Davi; d) retificar a dosimetria quanto ao crime de corrupção ativa, a fim de fixar a pena corporal em 2 anos e 11 meses de reclusão em face dos apelados Cláudio, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista as circunstâncias do crime desfavoráveis e o reconhecimento da agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP; e) retificar a dosimetria penal quanto ao crime de corrupção ativa em relação a Keila, de sorte a estabelecer a sanção definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, haja vista as circunstâncias do crime serem desfavoráveis, além do reconhecimento a agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP); f) retificar a dosimetria quanto ao delito de corrupção passiva em relação a Davi, de sorte a estabelecer a sanção definitiva em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, haja vista serem as circunstâncias do crime desfavoráveis, ser o recorrido portador de maus antecedentes, além do reconhecimento da agravante do art. 61, II, alínea “b” do CP e da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal em relação a prefeito; g) seja a pena de multa, quanto ao crime de corrupção ativa, fixada no importe de 20 dias-multa para os apelados Cláudio, Keila, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué, haja vista a necessidade de a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada para o mesmo crime; h) seja a pena de multa, quanto ao crime de corrupção passiva, fixada no importe de 50 dias-multa para o apelado Davi, haja vista a necessidade de a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada para o mesmo crime; i) seja aplicada a sanção da perda da função pública ocupada pelos recorridos Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do município de Gurupi, respectivamente, nos termos do art. 92, I, alíneas “a” e “b” do CP, uma vez que se trata de crimes contra a Administração Pública, cuja pena excedeu 1 ano de reclusão e, com o somatório das sanções, ela também excederá 4 anos. j) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas para os recorridos Cláudio, Jones, Dnes, Lindomar, Marcos e Josué alcança 4 anos e 7 meses de reclusão, seja a eles imposto o regime semiaberto para resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP; k) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas em face da recorrida Keila alcançar 4 anos e 2 meses de reclusão, seja a ela também imposto o regime semiaberto para resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP; l) considerando o quantitativo das penas definitivas aplicadas em face do apelado Davi alcançar 7 anos e 8 meses de reclusão, seja a ele imposto o regime inicial fechado para resgate das penas, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º do CP, notadamente considerando-se a existência de maus antecedentes em seu desfavor. Em contrarrazões (ID 234357006), o MPF se manifesta pelo conhecimento e não provimento das apelações dos corréus DAVI RODRIGUES e DNES FONSECA. A defesa de DAVI RODRIGUES apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo MPF, pugnando pelo não conhecimento do recurso (manifestamente intempestivo) ou por seu não provimento (ID 234357006). Por seu lado, DNES FONSECA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM apresentaram contrarrazões à apelação ministerial, ambas concluindo pelo não provimento do recurso da acusação (ID 234357008-234357012). Em suas razões recursais, a corré KEILA MARIA assevera que (I) não há comprovação de que ela tenha prometido ou oferecido os valores solicitados (pelo então prefeito) e a própria interceptação das conversas não deixa dúvidas de que os montantes foram requeridos por DAVI RODRIGUES (ex-prefeito da cidade de São Valério da Natividade), devendo ser absolvida do crime de corrupção ativa; e que (II) não houve reconhecimento da confissão espontânea, quanto à prática do crime do art. 171, § 3º, c/c 14, II, do CP. Por fim, requer seja dado provimento ao pleito para reformar a sentença e refazer a dosimetria, com a incidência da atenuante da confissão espontânea, isso no que toca ao tipo do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do CP, e que seja absolvida da condenação quanto ao crime do art. 333 do CP, ante a ausência de provas de que tenha praticado o referido delito (ID 256918526). A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou razões recursais em prol dos corréus CLAUDIO JOSE FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, nas quais sustenta a tese de atipicidade das condutas, por ausência de dolo. Pugna pela absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação das penas-bases no mínimo legal (ID 282025058). Em suas contrarrazões à apelação do Parquet Federal, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JOSUE PEREIRA DE MIRANDA e os supracitados corréus, todos assistidos pela DPU, pugnam pela manutenção da sentença recorrida e o não provimento do recurso ministerial (ID 274457529). Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República se manifesta pelo não acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, não ocorrência da prescrição retroativa, não provimento das apelações defensivas, ressalvada a da apelação da corré KEILA MARIA apenas para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, e “parcial provimento do apelo ministerial, tão somente no que alude à necessidade de majoração das penas impostas (de liberdade/multa), de eventual ajuste no regime inicial de cumprimento e para que seja imposta aos corréus de Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim a sanção de perda das funções públicas.” (ID 287548064). É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001235-02.2018.4.01.4302 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelos corréus CLAUDIO JOSE FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, DNES FONSECA DOS SANTOS e KEILA MARIA MARTINS AMORIM contra sentença que os condenou pela prática dos delitos descritos nos artigos 171, §3º (estelionato qualificado) c/c art. 14, II, e no artigo 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal; bem como de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, “visando a readequar alguns aspectos da dosimetria penal lançada na sentença hostilizada”, e pelo corréu DAVI RODRIGUES DE ABREU que se insurge contra sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, § 3º (estelionato majorado) c/c o artigo 14, II, e no artigo 317 (corrupção passiva), todos do Código Penal. Os tipos penais imputados aos réus preconizam: Código Penal Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Corrupção ativa Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. DOS FATOS IMPUTADOS AOS CORRÉUS Como apontado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 287548064), o relatório de inteligência produzido no âmbito da operação “APATE” (IPL nº 0313/2010-4-SR/DPF/GO) revelou fortes indícios de ocorrência de fraude em desfavor da Receita Federal do Brasil a partir da retificação das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF’s) da Prefeitura de São Valério da Natividade/TO, com a inclusão de falsos prestadores de serviços com rendimentos fictícios e correspondentes retenções na fonte, o que teria gerado restituições de imposto de renda indevidas (ID 234356546, págs. 19-31). Confira-se, de forma resumida, o modus operandi dos criminosos, com a exposição das tarefas de cada um dos réus envolvidos no esquema criminoso, in verbis: (...) Um conjunto de diálogos interceptados no curso da denominada Operação Apate indicou a participação direta de alguns investigados, os quais, por meio de ações criminosas, atuaram com o objetivo de auferir lucros provenientes das restituições ilícitas. (...) . Cláudio José Faria: coordenou a "compra" das DIRFs da prefeitura de São Valério da Natividade, assim como a distribuição das cotas de beneficiários a serem incluídos naquelas declarações. . Josué Pereira de Miranda: associou-se a CLÁUDIO com o propósito de frauder as DIRFs da prefeitura de São Valério da Natividade. . Marcos Sebastião dos Santos: serviu como elemento de ligação entre duas partes da quadrilha, fazendo a conexão entre os responsáveis pela consecução dos documentos a serem fraudados e os responsáveis pela execução da fraude. . Dênis de Tal e Kely de Tal: intermediários com contato direto com o prefeito Davi Rodrigues de Abreu. Trabalharam na validação da procuração e no recebimento das informações das DIRFs enviadas originariamente. . Davi Rodrigues de Abreu: prefeito da cidade de São Valério da Natividade teria recebido entre R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00 para repassar as DIRFs que seriam fraudadas posteriormente. . Lindomar Argeu de Carvalho: responsável pela preparação das DIRFs e DIRPFs que seriam enviadas com as informações fraudadas. Também inseriu nomes de beneficiários em interesse próprio. . Jones Machado da Silveira: responsável pelo envio das DIRFs adulteradas. DAS APELAÇÕES DE CLÁUDIO JOSÉ FARIA, JONES MACHADO DA SILVEIRA E LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO Os recorrentes acima nomeados são assistidos da Defensoria Pública da União e em seu apelo asseveram que “não há nos autos prova de que agiram de forma dolosa no cometimento do crime apontado na denúncia.” Pugnam pela absolvição com amparo no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação das penas-bases no mínimo legal. Sem razão os apelantes Cláudio José Faria, Jones Machado da Silveira e Lindomar Argeu de Carvalho. Explico. A narrativa fática acima encontra lastro probatório tanto nas declarações prestadas pelos réus em sede policial como nos interrogatórios obtidos em audiência. Vejamos. Quanto ao corréu LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, em sede policial, ele confirma sua participação na preparação de DIRF’s retificadoras emitidas pela prefeitura de São Valério da Natividade/TO e DIRPF’s que foram enviadas com informações fraudadas. E, ainda no âmbito das investigações da operação “APATE”, corrobora seu envolvimento, desde 2008, na retificação fraudulenta das DIRF’s originais emitidas pelas prefeituras de Trombas de Goiás, Palestina do Pará e São Félix do Araguaia (ID 234356548, pág. 23/27). Com efeito, extrai-se da declaração do corréu Marcos Sebastião dos Santos que “à Lindomar cabia as restituições vinculadas aos nomes que ele arrumava, ou seja, cada um recebia os valores dos nomes indicados, e LINDOMAR fazia toda a parte de inserção de dados nos sistemas da RFB.” (ID 234356548, pág. 31) A participação de Lindomar na prática criminosa é também reforçada pelo interrogatório em audiência do corréu Jones, que esclarece ter a Lindomar como seu amigo e que a pedido deste fez as transmissões de DIRF’s retificadoras à Receita Federal, à época em que trabalhava em um escritório de contabilidade (ID 234356933). Ademais, o dolo resta claramente demonstrado quando Lindomar responde a pergunta “como era definida a quantidade de nomes que poderiam ser incluídos nas DIRF’s de cada órgão municipal?”. Confira-se: “R: Que somente após tomar conhecimento do banco de dados da prefeitura do município e avaliar a quantidade de imposto retido, é possível aferir se é viável incluir pessoas na folha de pagamento, sem levantar suspeitas.” (ID 234356548, pág. 23) Por oportuno, acrescenta que as pessoas cujos nomes foram incluídos nas DIRF’s fraudadas “eram conhecidas suas e em sua maioria pessoas de baixa renda.” Quanto ao corréu CLAUDIO JOSE FARIA, ele confirma sua participação nas fraudes das DIRF’s retificadoras das prefeituras de Palestina do Pará/PA e Eldorado dos Carajás/PA, bem como em São Valério da Natividade/TO (ID 234356548, pág. 43). De fato, em audiência de instrução, Cláudio revela que (i) tinha ciência de “falha” no sistema da Receita Federal quanto ao controle das retificações das DIRF’s originais de órgãos municipais mediante a inserção de dados fraudulentos sobre rendimentos pagos ou imposto retido na fonte de pagamentos a trabalhador (pessoa física) sem vínculo empregatício (código 0588 da Receita) e admite que (ii) “Fizemos isso aí. Essa loucura aí” (ID 234356845). Em sede policial, acrescenta que apenas indicou nomes para serem incluídos nas DIRF's retificadoras e que Lindomar foi o responsável por montá-las. Corrobora em seu interrogatório em audiência de instrução (ID 234356843, 234356844 e 234356845) que: (...) “a DIRF caiu em sua mão através de KEILA MARIA MARTINS AMORIM; que cada um que estava envolvido incluiu os nomes que queria; que cada um cuidava dos nomes que seriam incluídos; que não tem lembrança de quantas pessoas incluiu; que sua função era colocar uma pessoa como prestadora de serviço, incluir ela na DIRF;” (...) “Que a inclusão dos nomes na DIRF era feito por meio de certificado digital (token); e quem lhe entregou o token foi MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS; que a KEILA MARIA MARTINS AMORIM deve ter passado ao MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS e este lhe passou;” (...) “Que foi ele quem falou para KEILA MARIA MARTINS AMORIM arrumar a DIRF; que conheceu KEILA MARIA MARTINS AMORIM através do Marcos; que MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS disse para KEILA MARIA MARTINS AMORIM que lhe conhecia; que todo mundo sabe que é (atividade) ilícita, e KEILA MARIA MARTINS AMORIM sabia, só que precisava ter o acordo do Prefeito e do contador; que tinha que ser em comum acordo com eles;” Admite ainda que, desde 2010, está envolvido em esquema de adulteração de DIRF’s de órgãos municipais (ID 234356548, pág. 44). Quanto ao corréu JONES MACHADO DA SILVEIRA, verifico que o corréu Claudio afirma em juízo, durante seu interrogatório, que Jones, na qualidade de contador, era quem fazia a transmissão à Receita Federal das DIRF’s retificadoras adulteradas (ID 234356845). Além disso, o próprio Jones Machado confirma em audiência que, à época dos fatos narrados na denúncia, ele trabalhava no escritório de contabilidade do Sr. Valbi e que fez a transmissão das DIRF’s retificadoras adulteradas da prefeitura de São Valério da Natividade/TO a pedido do corréu e seu amigo LINDOMAR (ID 234356933). Por fim, destaco que, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Palmas/TO n. 10746-721.256/2015-89 em desfavor do Município de São Valério da Natividade/TO (ID 234356566), as provas amealhadas referentes aos fatos narrados nos presentes autos levaram à constituição de crédito tributário por imposição de multa ao referido município, no montante de R$ 2.571.972,36 (dois milhões e quinhentos e setenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), em decorrência de infração ao § 3º do artigo 86 da lei tributária n. 8981/95, ou seja, constatou-se inequivocamente a ocorrência de informação falsa no comprovante de rendimento e de IRRF (imposto de renda retido na fonte) declarado na DIRF da prefeitura. Confira-se a norma tributária que foi instrumentalizada para a prática dos crimes imputados aos réus: Lei 8.981/95 Art. 86 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso. (...) § 3º A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Sem sombra de dúvidas, foram inseridas na DIRF retificadora mais de 100 (cem) pessoas ou “trabalhadores fantasmas” cujos nomes não constam como beneficiários de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, seja com vinculo empregatício (Trabalho Assalariado) ou sem vinculo empregatício (contribuinte individual – autônomo) (ID 234356566, pág. 4). Nesse contexto, resta comprovado que, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os supracitados recorrentes buscaram obter vantagem ilícita em desfavor da Receita Federal do Brasil, mediante pagamento de vantagem indevida a servidor público (então prefeito) para que este realizasse o repasse de declarações de Imposto Retido na Fonte – DIRF'S da prefeitura de São Valério da Natividade/TO – as quais, posteriormente, seriam objeto de fraudes; tendo sido aceita a vantagem para tal finalidade. De mais a mais, quanto ao pedido alternativo, nada a prover porque as penas-bases já foram fixadas no mínimo legal para ambos os crimes – artigos 171 e 333 do Código Penal. (ID 234356957). Logo, diante da existência de prova suficiente para a condenação dos corréus Cláudio José Faria, Jones Machado da Silveira e Lindomar Argeu de Carvalho, nego provimento às apelações interpostas por eles. DA APELAÇÃO DE DNES FONSECA DOS SANTOS Em síntese, o recorrente entende que não existem provas de sua participação na prática delitiva e que o acervo probatório é insuficiente para justificar sua condenação. Alternativamente requer a condenação no mínimo legal, bem como lhe seja garantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença impugnada. Entretanto, razão não socorre o apelante. Encontra-se nos autos prova robusta e suficiente para assegurar sua condenação em decorrência de sua participação na articulação da empreitada criminosa em estreita colaboração com a corré KEILA MARIA MARTINS AMORIM e o corréu DAVI RODRIGUES DE ABREU. De fato, além de ratificar suas declarações prestadas em sede policial (ID 234356547, págs. 239-241), a corré KEILA em seu interrogatório judicial (ID 234356848-234356849) afirma que: (...) conhecia o DNES FONSECA DOS SANTOS aqui de Gurupi e falou para ele, e lhe explicou o que era; que ofereceram para eles uma comissão; que DNES FONSECA DOS SANTOS se interessou em ajudar, que DNES FONSECA DOS SANTOS ouvia e entendia; que MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS apresentou para eles (DNES FONSECA DOS SANTOS e KEILA MARIA MARTINS AMORIM) CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO; que eles explicaram para DNES FONSECA DOS SANTOS; que escutava mas não entedia muito o que eles estavam falando; que depois DNES FONSECA DOS SANTOS lhe explicou que era uma coisa muito boa; que era um negócio que tinha na Receita Federal que todos os prefeitos tinham o direito de receber, mas poucos sabiam; que ligou para DAVI RODRIGUES DE ABREU e marcou com ele; que foram ela e DNES FONSECA DOS SANTOS; que DAVI RODRIGUES DE ABREU disse que ia pensar, pois não sabia direito que se tratava, e eles também não tinham muito esclarecimento para dar para ele; que ai começaram as ligações entre DNES FONSECA DOS SANTOS, ela e CLÁUDIO JOSÉ FARIA; que o prefeito lhe ligou dizendo que precisava de uma quantidade de dinheiro para uma mulher que estava doente no valor de 20 mil ou 30 mil reais; que DNES FONSECA DOS SANTOS lhe chamou para ir para Minaçu onde CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO moravam; que foram lá nessa cidade (Minaçu), pegaram um envelope e deram para o DAVI RODRIGUES DE ABREU no entroncamento da baiana no Peixe; que DAVI RODRIGUES DE ABREU pegou o envelope e voltou para São Valério; que quem entregou o envelope para ela e para DNES FONSECA DOS SANTOS foi CLÁUDIO JOSÉ FARIA e LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO; (...) “que em outro momento DAVI RODRIGUES DE ABREU pegou um envelope na Receita Federal, que não se lembra o nome do que tinha dentro do envelope, mas que era algo que dava acesso àquilo que CLÁUDIO JOSÉ FARIA, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS pediram; que nem sabe o que é token; que em outra oportunidade ela viajou com DNES FONSECA DOS SANTOS para Goiânia para entregar o envelope para LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, CLÁUDIO JOSÉ FARIA e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS; que DNES FONSECA DOS SANTOS estava do seu lado o tempo todo;” (trechos extraídos da sentença de ID 234356957). (grifos nossos). Por outro lado, o então prefeito (correu DAVI) em seu interrogatório judicial assevera que conheceu o apelante através da corré KEILA e que manteve contato com ele em duas ocasiões, o que comprova a triangulação entre DAVI, KEILA e DNES na articulação para a prática dos crimes a eles imputados (ID 234356854-234356855). Além disso, registro que, também em sede de interrogatório judicial, o corréu CLÁUDIO confirma que ofereceu vantagem a DNES e KEILA para que ficassem responsáveis pela intermediação entre o então prefeito (corréu DAVI) e o núcleo de corréus (o próprio Cláudio, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO e MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS) que faria a inserção de informações falsas nas DIRF’s retificadoras da prefeitura de São Valério da Natividade/TO, sendo feita posteriormente a transmissão dessas retificações fraudulentas à Receita Federal (ID 234356846). De mais a mais, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal de Palmas/TO n. 10746-721.256/2015-89 em desfavor da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade/TO, constatou-se prova inequívoca da inserção fraudulenta do nome do corréu DNES como beneficiário de pagamentos feitos pela municipalidade e retenções de imposto de renda na fonte referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008 (ID 234356566, págs. 8 e 16). Confira-se: Logo, diante da existência de prova suficiente para a condenação do recorrente DNES FONSECA DOS SANTOS, nego provimento à apelação por ele interposta. DA APELAÇÃO DE KEILA MARIA MARTINS AMORIM A apelante formula “pleito para reformar a sentença e refazer a dosimetria com a incidência da confissão no que tange ao tipo do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do CP” e requer “seja absolvida da condenação quanto ao crime do art. 333 do CP, ante a ausência de provas que tenha praticado o referido delito.” (ID 256918526) Razão não assiste à recorrente. Explico: embora a confissão parcial da corré tenha sido reconhecida pelo próprio Parquet Federal em sua peça recursal (ID 234356993, pág. 7), destaco que o Juízo sentenciante fixou a pena-base referente aos crimes imputados à apelante no mínimo legal (ID 234356957). Logo, não merece ser acolhida a pretensão de aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP (confissão espontânea) em razão do disposto no enunciado da súmula 231 do STJ. Confira-se: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Aliás, a Suprema Corte julgou o tema sob a sistemática da repercussão geral no mesmo sentido (RE 597.270-QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 5/6/2009) e recentemente a 3ª Seção do STJ rejeitou a proposta de superação da referida súmula. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos). Quanto ao pleito absolutório no tocante à condenação por corrupção ativa (art. 333 do CP) sob o argumento de que “jamais realizou qualquer conduta de oferecer ou prometer vantagem a qualquer funcionário público ou sabia que seria oferecida ou prometida vantagem indevida”, tampouco melhor sorte socorre a apelante. Isso porque restou comprovada a oferta de vantagem em dinheiro ao corréu Davi (funcionário público à época dos fatos) e a corré, ora apelante, sabia que foi prometida uma quantia entre vinte e trinta mil reais para o então prefeito (Davi) conforme seu interrogatório judicial (ID 234356848), sendo que ela mesma e o corréu Dnes foram até a cidade de Minaçu/GO para receber diretamente dos corréus Cláudio José Faria e Lindomar Argeu de Carvalho. o envelope com esse dinheiro e entregá-lo ao corréu Davi no local conhecido como “trevo do restaurante da baiana” nas imediações da cidade de Peixe/TO. Por oportuno, extrai-se do relatório de inteligência policial no âmbito da operação APATE (ID 234356546, pág. 25 e seguintes) que, a partir da análise das interceptações telefônicas, Keila e Dnes estavam cientes da empreitada criminosa, especialmente acerca da vantagem ilícita que foi prometida ao prefeito em troca da outorga de instrumento de procuração perante a Receita Federal do Brasil e da entrega da DIRF do município de São Valério da Natividade. Confira-se: (...) No mês seguinte, as conversas relativas à prefeitura de São Valério continuaram, conforme se observa de um contato do dia 23/11/2010 entre MARCOS SEBASTIÃO e um indivíduo denominado DÊNIS, o qual afirmou que havia ocorrido um contratempo no negócio pois a mulher do prefeito de São Valério havia adoecido, razão pela qual o prefeito havia viajado para Brasília/DF. Entretanto, ainda segundo as palavras de DÊNIS, KEILA, contadora, havia lhe dito que o prefeito havia dado "carta branca" para que agissem da forma como achassem melhor. Naquele mesmo diálogo, arquivado conforme o índice 8470368, os intelocutores fizeram referência também à prefeitura de RIO SONO, em Tocantins. Naquele mesmo dia, um outro diálogo, desta feita envolvendo CLÁUDIO FARIA e DÊNIS, vinculou de forma bastante comprometedora o prefeito da cidade de São Valério. Arquivado conforme o índice 8474408, o referido contato iniciou-se com DÊNIS informando que iria conseguir a procuração e o banco de dados com aquele prefeito, o qual, entretanto, havia solicitado um adiantamento entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, em virtude de problemas de saúde na família. CLÁUDIO ficou relutante em adiantar aquele valor, mas se comprometeu a pagar todas as multas dos beneficiários que fossem indicados pelo prefeito. Dois dias depois, em 25/11/2010, CLÁUDIO FARIA entrou em contato com LINDOMAR ARGEU para lhe informar que KEILA e DÊNIS estavam dentro da Receita em companhia do "homem" pegando (a DIRF) de São Valério. CLÁUDIO solicitou ainda que LINDOMAR ficasse preparado para que eles pudessem "mandar elas antes do trinta", ou seja, enviar as DIRFs antes do dia 30 de novembro — arquivo de áudio de índice 8484517 -. Dez minutos depois, de acordo com o arquivo de índice 8484600, em um contato com MARCOS SEBASTIÃO, CLÁUDIO avisou que "o pessoal está pegando o trem lá de são Valério na Receita", solicitando-lhe ainda que MARCOS estivesse com os nomes prontos, isto significa dizer a lista de beneficiários que seriam incluídos nas DIRFs. Este contato reveste-se de relevância ainda maior considerando a afirmação seguinte de CLÁUDIO, segundo o qual eles deveriam pagar R$ 25.000,00 para o prefeito até o próximo sábado. Naquele mesmo dia, CLÁUDIO ainda efetuou uma série de ligações para LINDOMAR ARGEU, DÊNIS e KEILA, todas tratando sobre as DIRFs de São Valério da Natividade, diálogos que podem ser avaliados a partir da oitiva dos índices 8484910 (CLÁUDIO e KEILA — validação da procuração), 8484929 (CLÁUDIO e KEILA — arrecadação de São Valério), 8484950 (CLÁUDIO e LINDOMAR — validação da procuração) e 8484966 (CLÁUDIO e DÊNIS — banco de dados e procuração). No dia seguinte, MARCOS e KEILA discutiram sobre as dificuldades que tiveram para conseguir arregimentar a prefeitura de São Valério, além do fato de que, em virtude do valor da arrecadação de impostos ser diferente (a menor) do que imaginavam anteriormente, cada um dos envolvidos teria direito a incluir apenas dez nomes de beneficiários na fraude em curso — vide arquivo de áudio de índice 8487612 -. Também no dia 26 de novembro há que se destacar o diálogo arquivado sob o índice 8490898, relativo a um contato entre DENIS e um indivíduo identificado como JOÃO. A importância deste contato repousa no fato de que, entre outros assuntos comprometedores, DENIS ter solicitado a JOÃO a quantia de R$ 30.000,00 para que pudessem repassar para o DAVI. Aqui não se pode deixar de destacar que DAVI RODRIGUES DE ABREU é o nome do prefeito da cidade de São Valério da Natividade, bem como a quantia ser bem próxima àquela citada por CLÁUDIO conforme referência feita no antepenúltimo parágrafo. Momentos depois, CLÁUDIO entrou em contato novamente com MARCOS SEBASTIÃO, de quem cobrou o envio de nomes que seriam incluídos nas DIRFs. Ao ser questionado sobre KEILA e o "menino" (DENIS), CLÁUDIO explicou que eles ainda não haviam ido embora, pois estavam aguardando a chegada de LINDOMAR, posto que ainda precisavam passar R$ 20.000,00 para eles — vide arquivo de áudio de índice 8491446 -. Cumpre registrar que para a configuração do delito de corrupção passiva exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A consumação, portanto, dá-se no momento em que o funcionário público toma ciência do oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que não a aceite (delito formal). Logo, diante da existência de prova de que a recorrente concorreu para as infrações penais a ela imputadas, nego provimento à apelação de KEILA MARIA MARTINS AMORIM. DA APELAÇÃO DE DAVI RODRIGUES DE ABREU Da extinção da punibilidade pela prescrição Sem razão o recorrente quanto à ocorrência da prescrição. A questão relativa à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa não comporta mais discussão, encontrando-se pacificada pelos tribunais superiores pátrios. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPERADA. CORTE DE ORIGEM RECEBEU A APELAÇÃO COMO HABEAS CORPUS E PROCEDEU À ANÁLISE DO PEDIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DATAR OS FATOS DE 2011 PARA 2006 OU 2009. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. NORMA QUE INCIDE SOBRE FATOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fica superada a tese de nulidade do acórdão por ausência de inovação recursal, pois o Tribunal de origem recebeu a apelação como habeas corpus e procedeu à análise do pedido. 2. A tese defensiva de que, assim como feito no HC 1561.705/SE, deve-se trancar a ação penal por inexistência de justa causa, tendo em vista que o MPF não demonstrou na denúncia o necessário "ajuste prévio com o propósito de fraudar o caráter competitivo" (fl. 4.916), não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível de apreciação. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que "os dirigentes forjaram a realização do recebimento e julgamento das propostas para as 14 Cotações Prévias de Preço - evidenciadas pelos documentos juntados pela Fiscalização do CGU. Manoel Luiz Oliveira foi quem assinou o contrato pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 03 de dezembro de 2011 e responsável pelo relatório de execução do evento (conforme interrogatório), e pelo pagamento dos valores" (fl. 4.776), com o intuito de datar os fatos de 2011 para 2006 ou 2009, como pretende a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010)" (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020). Considerando que os fatos criminosos foram praticados no ano de 2011, não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso. 5. Não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 6. Observado o período compreendido entre o recebimento da denúncia, em 19/11/2019, e a presente data, descabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato do crime do art. 90 da Lei 8.666/1990, cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão, e o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.367/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grifos nossos). Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades: concreta, virtual, antecipada ou em perspectiva. Rejeição. 1. (A) Nos termos do Art. 927, III, do CPC 2015, "[o]s juízes e os tribunais observarão [...] os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". (B) Nesse contexto, é inadmissível a pretensão dos embargantes de desconsideração da decisão do STF, no julgamento de recurso extraordinário, em repercussão geral. Dessa forma, "[é] inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal." (STF, RE 602527 QO-RG.) 2. (A) Como decidido por esta Turma, "a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada à luz das imputações contidas na denúncia." (TRF1, HC 1050034-88.2023.4.01.0000/RO.) (B) Hipótese em que o MPF narrou na denúncia crimes perpetrados até 2014. (C) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de "que `[n]ão é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em período anterior ao recebimento da denúncia, para condutas praticadas após 5/5/2010 (art. 110, § 1º, na redação da Lei n. 12.234, de 5/5/2010) (AgRg no REsp n. 1.860.685/PR [...])." (STJ, AgRg no RHC 170.367/SE; STF, HC 122694.) (D) Considerando que os fatos supostamente criminosos foram praticados [até o] ano de [2014], não há falar na inaplicabilidade da Lei 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência, como no caso." (STJ, AgRg no RHC 170.367/SE.) (E) Contexto em que todas as condutas perpetradas após 6 de maio de 2010, inclusive, não estão sujeitas à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. (A) Alegação dos embargantes de "que até a presente data não houve recebimento da denúncia". (B) Improcedência, no caso. (C) Hipótese em que o dispositivo do voto condutor do acórdão, prolatado em 17 de agosto de 2023, concluiu pelo recebimento da denúncia, interrompendo a prescrição. CP, Art. 117, I. (D) "[N]a contagem dos prazos penais, `contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (C. Penal, art. 10)." (STF, AI 566818 AgR; HC 130883; RHC 179294/SC; RHC 54088; RE 89732; RHC 170.099; HC 214572 AgR; STJ, REsp 612.566/RJ; Apn 360/MG; REsp 188.681/SC; HC 481.561/SC; AgRg no REsp 1.835.481/PR; TRF 1ª Região, RCCR 1994.01.02687-4.) (E) Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2023, as condutas perpetradas desde 18 de agosto de 2011, inclusive (CP, Art. 10), não estão cobertas pela prescrição. Embargos de declaração rejeitados. (EDRSE 1000091-28.2021.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/05/2024) (grifos nossos). Com efeito, considerando que os fatos criminosos foram praticados na data de 7 de dezembro de 2010, não há falar na inaplicabilidade da Lei n. 12.234/2010, pois a norma incide sobre fatos a partir de sua vigência (em 6 de maio de 2010), como no caso ora sob julgamento. Além do mais, como há recurso da acusação a análise prescricional considerará a pena máxima prevista em abstrato para cada um dos tipos penais imputados, isoladamente: (i) crime do art. 171, § 3º, do CP: 06 anos e 08 meses de reclusão; e (II) crimes do art. 317 do CP: 12 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 234356548, págs. 152-153) e a sentença condenatória foi publicada em 20/12/2021 (ID 234356957). Logo, de acordo com a regra do art. 109, II e III, do CP, a prescrição se dará em 16 anos (para o crime dos art. 317 do CP) e em 12 anos (para o crime do art. 171, § 3º, do CP), lapsos temporais esses não verificados entre os marcos interruptivos supramencionados. Portanto, não merece acolhimento a prejudicial de mérito em questão. Da preliminar de inépcia da denúncia A alegação de inépcia da denúncia, após a prolação de sentença penal condenatória, não merece amparo. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que “a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória” (STJ: REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). Mesmo que assim não fosse, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou na peça acusatória todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, a denúncia descreveu a conduta imputada com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar, portanto, em inépcia. Portanto, no que tange à preliminar suscitada, não assiste razão ao réu Davi Rodrigues de Abreu. Da alegação de intempestividade da apelação interposta pelo MPF Em suas contrarrazões (ID 234357006), o apelante sustenta a intempestividade da apelação interposta pelo Parquet Federal e pugna pelo não conhecimento do recurso ministerial. Entretanto, melhor sorte não socorre o réu em sua argumentação porque a apelação ministerial foi interposta dentro do prazo legal em 21/02/2022 (ID 234356958), sendo que “a apresentação tardia das razões recursais do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015) No mesmo sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO. OFENSA AO ART. 564 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria veiculada no recurso especial. Súmula n. 282/STF. 2. "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade. Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015). 3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária, quando à responsabilidade do recorrente na prática do crime tributário, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.647.454/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.) (grifos nossos). Superadas as supracitadas preliminares e inexistindo outras questões recursais aptas a sustentar o pleito de absolvição do recorrente, nego provimento à apelação de DAVI RODRIGUES DE ABREU. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Em suas razões recursais, o Parquet Federal sustenta a necessidade de exasperação das penas, postulando a reestruturação da dosimetria em sua totalidade em função das particularidades do caso e circunstâncias pessoais dos apelados. Da dosimetria da pena O magistrado fixou a pena do réu da seguinte forma: (...) Passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1.a) 1ª FASE – DOSAGEM DA PENA-BASE CULPABILIDADE Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. No caso dos autos, analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites dos tipos. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE Os antecedentes dos réus não são maculados (Súmula nº 444/STJ). A conduta social dos réus deve ser considerada boa, tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário. A personalidade dos réus não foi investigada, contudo, do que se depreende dos autos, não há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e COMPORTAMENTO DO OFENDIDO O motivo do crime é comum às descrições típicas. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências também são normais ao delito praticado. O comportamento do ofendido não enseja a majoração da pena-base. À vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas: i. FIXO a pena-base privativa de liberdade para os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal; ii. FIXO a pena-base privativa de liberdade para o réu DAVI RODRIGUES DE ABREU, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 317, do Código Penal; e iii. FIXO a pena-base privativa de liberdade para os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM, no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 333, do Código Penal. 1.b) 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. 1.c) 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Quanto aos delitos descritos no artigo 317 e 333, ambos do Código Penal, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Já em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, incidem causas de aumento e diminuição de pena. Duas majorantes incidentes. Primeiro, a prevista na parte geral do Código Penal (art. 70, CP), consistente no cometimento de crimes em concurso formal. Levando em consideração a aplicação da regra contida no artigo 70, do Código Penal, bem como, a quantidade de ações cometidas, aplico apenas uma das penas cabíveis, uma vez que, idênticos os delitos, EXASPERADA em 1/4 (um quarto) da sanção aplicada na fase anterior, para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, ou seja, em 03 (três) meses (STJ – HC 475974/SP 2018/0283187-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data do Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação: 19/02/2019, T5 – QUINTA TURMA). Segundo, a prevista na parte especial do Código Penal (art. 171, § 3º, CP) – se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência – devendo a pena ser AUMENTADA em 1/3 (um terço). No que concerne à forma de calcular a incidência da segunda causa majorante (parte especial do Código Penal), entendo que, o cômputo deva se dar pelo chamado "método fracionário (ou isolado)", porque mais favorável ao réu. Aplicando-se a causa de aumento de pena prevista na parte especial do Código Penal (art. 171, § 3º, CP), sobre a pena intermediária e não sobre a pena já majorada. Portanto, ACRESÇO mais 04 (quatro) meses à sanção fixada na segunda fase, para o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Resta fixada, portanto, a pena dos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão para crime previsto no artigo 171, § 3º c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Ainda quanto ao delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, presente também causa de diminuição de pena, qual seja a prevista na parte geral do Código Penal – artigo 14, II – por se tratar de crime tentado, reduzindo-se a pena em 1/3 (um terço), em virtude da maior aproximação da fase de consumação (proporção do iter criminis percorrido). Ante o exposto, TORNO DEFINITIVAS as penas dos réus: * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal; * DAVI RODRIGUES DE ABREU, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 317, do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM, em 02 (dois) anos de reclusão para o crime previsto no artigo 333, do Código Penal. 2. Do Concurso Material. Considerando a formação de concurso material, somo as penas aplicadas aos réus, sendo FIXADAS DEFINITIVAMENTE da forma seguinte: * DAVI RODRIGUES DE ABREU – em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM – em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA pela prática do crime descrito: * no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; * no artigo 317, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; e * no artigo 333, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa. Perfazendo um total de 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos sentenciados. Ante a situação econômica dos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, com fulcro no artigo 49, § 1º e § 2º, c/c o artigo 60, § 1º, ambos do Código Penal, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento. 3. Das Condenações Definitivas Ficam os réus definitivamente condenados da seguinte forma: * DAVI RODRIGUES DE ABREU em 01 (um) ANO, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e * CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM em 01 (um) ANO, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 333, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, c/c com o artigo 59, ambos do Código Penal, os réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU iniciarão o cumprimento da sua pena em REGIME ABERTO. 6. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Na espécie em julgamento, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pelo que, com fulcro no artigo 44, I, II e III, § 2º, in fine, c/c o artigo 43, ambos do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta aos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU por 02 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam: i) prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal); e ii) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal). CONCEDO aos réus CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA, KEILA MARIA MARTINS AMORIM e DAVI RODRIGUES DE ABREU, o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista as penas fixadas e o seu regime inicial de cumprimento, não havendo motivos a justificar a privação de suas liberdades, já que ausentes os requisitos para a prisão cautelar. Pois bem. A sentença fixou as penas-base nos mínimos legais, em regime inicial aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pretensão de exasperação das penas encontra respaldo apenas quanto à ausência de reconhecimento dos maus antecedentes do réu DAVI para efeito de fixação da pena-base. Explico. Quanto ao crime descrito no art. 171, caput, do CP, o Parquet Federal não demonstrou a existência de circunstâncias e consequências do crime que determinam o incremento da pena-base acima do mínimo legal. Por exemplo, não há nos autos comprovação de elevado valor do prejuízo sofrido pela Receita Federal do Brasil, o longo período de manutenção em erro e o recebimento das restituições indevidas de imposto de renda por largo lapso temporal. Destaco ainda que a condenação em razão do crime de estelionato majorado, na forma tentada (art. 171, § 3º c/c art. 14, II, do CP), em desfavor da Receita Federal do Brasil não pode ser considerada na dosimetria da pena para efeito de elevar a pena-base, à guisa de circunstância judicial desfavorável aos acusados; pois a tentativa de obtenção de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público é ínsita ao tipo penal, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte Regional: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO COM CLÁUSULA DE AUMENTO DE PENA (ART. 250, § 1º, I, CP) PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORREÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) - ATIPICIDADE POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EVENTO DE INCÊNDIO OCORRIDO NO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V, CPP). DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal." (CC 155.063/SP). Assim, a postagem de mercadoria com detonadores explosivos que ocasionaram incêndios nas agências dos Correios constitui ofensa direta aos serviços postais prestados pela EBCT, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, IV, CF), inclusive em relação aos demais crimes investigados (Súmula 122/STJ). II - A jurisprudência compreende que "o princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal." (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 2034408/SC). Inexiste violação ao princípio da correção ou congruência quando a sentença condena o réu por fato expressamente narrado na denúncia (crime de incêndio), como ocorre na espécie. III - Os elementos probatórios que instruem os autos, especialmente a perícia técnica aliada à prova testemunhal e ao interrogatório dos réus comprovam a materialidade delitiva e a autoria dolosa do crime de incêndio levado a efeito mediante produção de artefatos remetidos em encomendas postais, cujas explosões causaram incêndios nas dependências dos correios com potencial de atingir número indeterminado de pessoas e patrimônio indefinido, considerando a possibilidade de transportes aéreo e terrestre das encomendas postais, de modo a configurar a prática do crime tipificado no art. 250 do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º, I, do mesmo dispositivo repressor, dada a pretensão de obter vantagens indenizatórias decorrentes da deterioração dos objetos postados. IV - Ainda que precedentes judiciais admitam a incidência do princípio da consunção para absorver o delito de maior pena pelo de menor gravidade, a admissão do princípio jurídico exige a aferição da potencialidade lesiva do crime absolvido e da distinção dos bens jurídicos tutelados. Nessas condições, a conduta de remeter correspondências com dispositivos incendiários que geraram oito eventos de incêndios em dependências da EBCT caracteriza o crime do art. 250, § 1º, CP, insuscetível de ser absolvido pelos crimes de dano qualificado pelo fogo ou de estelionato tentado, dada a potencialidade lesiva do incêndio e a ausência de identidade entre os bens jurídicos tutelados, porquanto, os crimes de dano e de estelionato tutelam o patrimônio, ao tempo em que o delito de incêndio visa proteger, especialmente, a incolumidade pública, a vida e a integridade física das pessoas. Precedentes do STF e do STJ. V - O art. 307 do Código Penal tutela a fé pública. É delito comum cuja tipificação requer a comprovação da conduta dolosa, mediante demonstração da vontade livre e consciente do agente de atribuir a si ou a outrem falsa identidade com o fim de obter vantagem ou causar dano a terceiro. A sentença que se limita a tratar do princípio consunção e, embora indique a prova da materialidade delitiva, nada fala sobre a autoria dolosa do crime de falsa identidade, viola o art. 381, III, CPP, dada a ausência de motivação acerca do elemento subjetivo do tipo, a ensejar absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP), uma vez que a Corte de Apelação não pode suprir essa lacuna para não incidir em indevida supressão de instância. VI - Ausentes elementos concretos que comprovem a vinculação dos réus ao evento de incêndio ocorrido no galpão de distribuição dos Correios na Cidade de Eusébio/CE, a mera verossimilhança entre o fato ocorrido e outros praticados pelos acusados é insuficiente para amparar um decreto penal condenatório, porquanto, "O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação." (STF: AP 941). VII - Na dosimetria da pena do crime continuado (art. 71, CP) o julgador pode considerar o delito mais grave para orientar o cálculo da pena (STF: RHC 107381), sendo desnecessário fixar a pena-base de cada delito praticado individualmente, porquanto, constatado a identidade delitiva, aplica-se a pena do mais agrave assomada ao percentual de um sexto a um terço (STJ: HC 91430). Ademais, "cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ: REsp 1.377.150/MG). VIII - O vetorial da culpabilidade para fins de individualização da pena, na fase do art. 59 do CP, deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta a considerar o maior ou menor grau de censura do comportamento do apenado. Na espécie, a exasperação da pena-base pela circunstância negativa da culpabilidade (art. 59, CP) está devidamente fundamentada no elevado risco da conduta dos agentes ao remeterem material explosivo pela via postal que ocasionaram incêndios em dependências dos Correios e do terminal aeroportuário, superando, assim, a reprovabilidade ordinária do tipo penal incriminador. No entanto, a quantidade de condutas perpetradas pelos agentes não serve para elevar a quantidade de pena decorrente da circunstância desfavorável da culpabilidade, uma vez que essa elevação é realizada na terceira fase da dosagem penal quando a pena é exasperada em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP). IX - A pretensão do Ministério Público de exasperar a pena por conta dos motivos e consequências do crime não merece prosperar, uma vez que a ambição de obter vantagem colocando em risco a incolumidade pública ou o modus operandi dos agentes foram sopesados pela causa de aumento de pena e pelo próprio preceito incriminador do tipo penal (art. 250, § 1º, I, CP), não havendo de se falar em nova reprovabilidade na fase do art. 59 do CP, sob pena de indevido bis in idem. X - Para fins do art. 59, CP, a conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental." (STJ: RHC 115863). Desse modo, eventual envolvimento do apenado em outras condutas ilícitas constatadas pelo exame de arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos é insuscetível de fundamentar a exasperação da penal em razão de conduta social negativa. XI - Apelação do MPF a que se nega provimento. Parcialmente providas as apelações interpostas pelos réus para absolver o recorrente da acusação do crime de falsa identidade (art. 307, CP), nos termos do art. 386, III, CPP, bem como para redimensionar a dosimetria da pena e fixar a pena definitiva de Eloy Moreira em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de um salário mínimo cada dia-multa; e, de Leone Cardoso em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de meio salário mínimo o dia-multa, em regime inicial semiaberto, devendo a prisão preventiva se adequar ao regime inicial de cumprimento de penal. (ACR 0000328-77.2019.4.01.3304, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022.) (grifos nossos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. CP, ART. 171, § 3º C/C art. 14, II. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇAÕ DA PENA FIXADA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise que, inclusive, não são objeto do presente recurso, insurge-se o apelante sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais, referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, ao argumento de que foi aplicada a mesma ratio decidendi, incorrendo, assim, em bis in idem. 2. No exame da culpabilidade, deve o sentenciante aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente - maior ou menor reprovabilidade - em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa. 3. No presente caso, a culpabilidade deve ser aferida de forma negativa, pois o conjunto probatório demonstra que o apelante, para alcançar o intento criminoso, contou com auxílio de terceiros, para obtenção fraudulenta do benefício do Seguro-Desemprego, valendo-se inclusive de empresa de fachada. 4. Afastada a aferição negativa relativa às circunstâncias do crime, uma vez que são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base, sob pena de estar incorrendo em bis in idem. 5. Dosimetria da pena redimensionada. 6. Recurso de apelação provido. (ACR 0001035-32.2017.4.01.4301, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 09/02/2024) (grifos nossos). Quanto ao argumento de exasperação das penas relacionadas aos crimes de corrupção passiva e ativa, com a aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “b” do CP, o MPF entende que o pagamento de propina ao apelado Davi Rodrigues deu-se para assegurar a execução dos estelionatos por parte do grupo criminoso. Entretanto, melhor sorte não socorre o apelo ministerial porquanto restou provado nos autos que o início da execução do estelionato ocorreu anteriormente ao pagamento da chamada “propina” ao apelado Davi Rodrigues. Assim, descabe sustentar que os crimes de corrupção se prestaram para assegurar a execução dos estelionatos. Com efeito, cronologicamente se extrai do relatório de inteligência policial a partir da análise das interceptações telefônicas no âmbito da operação APATE (ID 234356546, pág. 25 e seguintes) que, o(s) estelionato(s), na modalidade tentada, se inicia na data de 25/11/2010 e o pagamento da suposta propina só veio a ocorrer posteriormente. Logo, como o pagamento da vantagem indevida ao agente político foi posterior e não anterior ao início da execução do crime de estelionato, é inviável o incremento das penas dos crimes de corrupção com fundamento na aplicação da agravante genérica do art. 61, II, alínea “b” do CP. Confira-se: (...) Dois dias depois, em 25/11/2010, CLÁUDIO FARIA entrou em contato com LINDOMAR ARGEU para lhe informar que KEILA e DÊNIS estavam dentro da Receita em companhia do "homem" pegando (a DIRF) de São Valério. CLÁUDIO solicitou ainda que LINDOMAR ficasse preparado para que eles pudessem "mandar elas antes do trinta", ou seja, enviar as DIRFs antes do dia 30 de novembro — arquivo de áudio de índice 8484517 -. Dez minutos depois, de acordo com o arquivo de índice 8484600, em um contato com MARCOS SEBASTIÃO, CLÁUDIO avisou que "o pessoal está pegando o trem lá de são Valério na Receita", solicitando-lhe ainda que MARCOS estivesse com os nomes prontos, isto significa dizer a lista de beneficiários que seriam incluídos nas DIRFs. Este contato reveste-se de relevância ainda maior considerando a afirmação seguinte de CLÁUDIO, segundo o qual eles deveriam pagar R$ 25.000,00 para o prefeito até o próximo sábado. (...) Também no dia 26 de novembro há que se destacar o diálogo arquivado sob o índice 8490898, relativo a um contato entre DENIS e um indivíduo identificado como JOÃO. A importância deste contato repousa no fato de que, entre outros assuntos comprometedores, DENIS ter solicitado a JOÃO a quantia de R$ 30.000,00 para que pudessem repassar para o DAVI. Aqui não se pode deixar de destacar que DAVI RODRIGUES DE ABREU é o nome do prefeito da cidade de São Valério da Natividade, bem como a quantia ser bem próxima àquela citada por CLÁUDIO conforme referência feita no antepenúltimo parágrafo. Momentos depois, CLÁUDIO entrou em contato novamente com MARCOS SEBASTIÃO, de quem cobrou o envio de nomes que seriam incluídos nas DIRFs. Ao ser questionado sobre KEILA e o "menino" (DENIS), CLÁUDIO explicou que eles ainda não haviam ido embora, pois estavam aguardando a chegada de LINDOMAR, posto que ainda precisavam passar R$ 20.000,00 para eles — vide arquivo de áudio de índice 8491446 -. Quanto à questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes do apelado DAVI em decorrência de sua condenação anterior por crime eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral c/c art. 71 do Código Penal na ação penal n. 0009375-28.2008.6.27.0020 (IDs 234356994 e 234356995), com razão o MPF. Em seu interrogatório judicial, embora o apelado DAVI tenha informado sobre a existência de prévia condenação criminal em seu desfavor (ID 234356853), efetivamente a sentença foi omissa quanto à valorização negativa dos antecedentes do réu nesse ponto. O Parquet Federal comprovou o trânsito em julgado dessa condenação em 17/11/2014 (ID 234356995); e assim é perfeitamente cabível valorar negativamente os antecedentes do sentenciado para elevação de sua pena-base. Além disso, a controvérsia sobre a possibilidade de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem utilizadas como maus antecedentes não é nova no Supremo Tribunal Federal. Para uniformizar o entendimento sobre esse tema, foi levado ao Plenário do STF o julgamento em repercussão geral do Tema 150 (RE n. 593.818, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso). Em 18.8.2020, a Suprema Corte concluiu pela possibilidade de as condenações extintas ou cumpridas há mais de cinco anos serem utilizadas como maus antecedentes. Consta da ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (STF, Tema nº 150, Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020) (grifos nossos). Dessa forma, impõe-se o redimensionamento das penas aplicadas ao apelado DAVI nos seguintes termos: considerando os maus antecedentes do sentenciado como já explicado alhures, quanto ao crime previsto no art. 171, caput, c/c o artigo 14, II do CP, a pena-base antes fixada em 1 (um) ano de reclusão passa a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Com a aplicação do aumento de pena de 1/3 previsto no § 3º, a pena atinge o patamar de 01 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ao aplicar a regra do concurso formal de crimes na fração de 1/4, tem-se a pena total do estelionato fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão. A este montante deve ser aplicada a redutora da tentativa (art. 14, II, do CP) à razão de 1/3, o que perfaz a sanção definitiva, quanto aos crimes de estelionato, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto ao crime previsto no art. 317 do CP, a pena-base antes fixada em 2 (dois) anos de reclusão passa a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em conta a ausência de alteração nos demais parâmetros da dosimetria. Do somatório das penas aplicadas a DAVI em face do concurso material de crimes, a pena definitiva atinge o patamar de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa imposta aos apelados, como será explanado abaixo, houve erro material na sentença guerreada. Portanto, partindo do montante corrigido que foi imposto ao sentenciado, ou seja, 20 (vinte) dias-multa; e proporcionalmente ajustando a pena de multa ao novo patamar da pena corporal, o novo valor da pena de multa imposta ao apelado DAVI deve ser fixado em 30 (trinta) dias- multa. No tocante ao pleito de incidência da causa especial de aumento de pena (art. 327, § 2º, do CP) em face do apelado DAVI (ex-prefeito), sem razão o órgão ministerial porque a referida causa de aumento não inclui expressamente em seu rol os ocupantes de cargos político-eletivos. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função." (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, cito precedente do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. FRAUDE ENTRE PREFEITURA E POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MERA REVOGAÇÃO DO ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 5. INCIDÊNCIA DO ART. 327, § 2º, DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. CAUSA QUE NÃO PODE INCIDIR. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR DA DENÚNCIA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. A alegação no sentido de que o responsável pelas irregularidades seria o secretário de transportes, a revelar a negativa de autoria do paciente, se trata de afirmação que depende da devida instrução probatória, não sendo comprovável de plano. Nesse contexto, cuida-se de constatação que depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Portanto, temerário o trancamento da ação penal sob referida alegação, uma vez que a inicial acusatória se encontra subsidiada por prévia investigação e, para se chegar a conclusão diversa, imprescindível se proceder à regular instrução processual. 4. Quanto à alegação de que o paciente não poderia ser denunciado pelo crime de lavagem, em virtude de alegada abolitio criminis, tem-se que a alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. 5. No que concerne à incidência da causa de aumento trazida no art. 327, § 2º, do Código Penal, verifico que assiste razão ao impetrante. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função" (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar da denúncia a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. (STJ, HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) (grifos nossos). Embora o órgão acusatório entenda, corretamente, que a incidência de concurso formal de crimes se dá somente após a conclusão do processo trifásico da dosimetria, não há repercussão matemática no cálculo final da pena. Isso porque como o próprio recorrente admite em sua apelação “que não há diferença matemática aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 171 antes ou depois do reconhecimento do concurso formal.” Ante a ausência de demonstração de relevância matemática no cálculo do concurso formal (art. 70 do CP) referente ao crime de estelionato, descabe o pedido de recálculo das penas imputadas aos réus. Quanto à ausência de imposição da pena de perda da função pública aos corréus Josué Pereira de Miranda e Keila Maria Martins Amorim, restou comprovado pela corré Keila que ela não mais ocupa cargo ou função pública no município de Gurupi/TO nem tampouco no estado de Tocantins (ID 234357012). Assim, houve perda do interesse recursal do MPF nesse ponto. De mais a mais, entendo não ser cabível a sanção de perda do cargo ou função pública do apelado Josué Pereira de Miranda (motorista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao corréu foi substituída por duas penas restritivas de direito e que o MPF não demonstrou inequivocamente a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo corréu. Quanto à suposta omissão da sentença guerreada acerca do conteúdo específico da prestação pecuniária, sem razão o Parquet Federal porque o Juízo da Execução tem competência para fixar a prestação pecuniária aplicável em substituição à pena privativa de liberdade em patamar proporcional à pena corporal e atender a atual situação econômica dos réus mediante aplicação analógica do art. 169 da Lei n. 7.210/84. Por derradeiro, de ofício, faço a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à aplicação das penas de multa. O juiz sentenciante partiu da premissa equivocada de que todos os corréus cometeram os três crimes estampados na denúncia, a saber, estelionato, corrupção ativa e passiva, fazendo o somatório de 10 dias-multa para cada um dos referidos delitos. Confira-se: 3. Da Pena de Multa Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas e de acordo com o disposto no artigo 72, do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA pela prática do crime descrito: * no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; * no artigo 317, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa; e * no artigo 333, do Código Penal – em 10 (dez) dias-multa. Perfazendo um total de 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos sentenciados. Entretanto, os corréus praticaram apenas dois crimes cada um, sendo que apenas o apelado DAVI cometeu o crime de corrupção passiva. Assim, a sentença deveria corretamente ter aplicado uma sanção de 20 dias-multa, não de 30, para cada um dos sentenciados. Considerando, entretanto, a alteração da dosimetria com relação ao apelado DAVI, deve ser mantida a pena de 30 dias-multa. Com efeito, na fixação do número de dias-multa, aplica-se a regra da proporção à pena privativa de liberdade, comparando-se as respectivas penas mínimas e máximas. Neste sentido, transpondo para a pena de multa os critérios de individualização da pena já analisados, a fixação deve guardar proporcionalidade com a pena definitiva privativa de liberdade. Dessa forma, reescrevo as condenações definitivas: * DAVI RODRIGUES DE ABREU em 03 (três) ANOS, 07 (sete) MESES e 17 (dezessete) dias de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 317, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e *CLÁUDIO JOSÉ FARIA, DNES FONSECA DOS SANTOS, LINDOMAR ARGEU DE CARVALHO, MARCOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, JONES MACHADO DA SILVEIRA, JOSUÉ PEREIRA DE MIRANDA e KEILA MARIA MARTINS AMORIM em 03 (três) ANOS, 01 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS de RECLUSÃO, bem como, ao pagamento de 20 (vinte) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 171, caput, § 3º, c/c o artigo 14, II e do crime descrito no artigo 333, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações defensivas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal apenas para reconhecer os maus antecedentes do apelado DAVI RODRIGUES DE ABREU e majorar a pena a ele imposta, corrigindo, ainda, erro material quanto à quantidade de dias-multa, preservando-se as demais disposições da sentença recorrida. É como voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001235-02.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001235-02.2018.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A POLO PASSIVO:DNES FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO SOARES VICTOR - TO5273-A, GRACIANO SILVA - TO7990-A, WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO - TO7253-A, RAYANE RIBEIRO DA COSTA - TO8418-A, JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI - TO6321-A, WESLEY PEREIRA DA SILVA - TO5133-A e GILSON HENRIQUE DE JESUS - TO5677-A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 171, § 3º, 333 E 317 DO CP). EMPREITADA CRIMINOSA PARA OBTENÇÃO DE RESTITUIÇÕES INDEVIDAS DE IMPOSTO DE RENDA JUNTO À RECEITA FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAÇÃO DA PENA DE UM DOS CORRÉUS. 1. Apelações interpostas por diversos réus contra sentença que os condenou, em regime inicial aberto, à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, mais pena de multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática dos crimes de estelionato majorado tentado, em concurso formal, bem como corrupção ativa e passiva, tudo em concurso material. 2. O Ministério Público Federal também apelou, requerendo readequação das penas-base, reconhecimento de agravantes e majoração das penas de reclusão e de multa, além da aplicação da pena de perda da função pública para dois dos réus. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, tendo em vista a prática dos crimes após a vigência da Lei n. 12.234/2010. Ademais, verifico que não há trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, restando hígidos os marcos interruptivos da prescrição. Também não se acolhe a alegação de inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e permitiu o pleno exercício da defesa. 4. As apelações defensivas foram rejeitadas. Restou demonstrada a prática dolosa dos crimes de estelionato tentado e corrupção ativa, bem como da corrupção passiva, conforme prova testemunhal, interrogatórios e interceptações telefônicas constantes do processo. 5. Não se acolhe o pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo, conforme entendimento consolidado no STJ (enunciado da Súmula 231) e no STF (Tema 158 com repercussão geral). 6. Rejeita-se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, por se tratar de então ocupante de cargo político-eletivo, não abrangido pelo dispositivo legal. De fato, a norma penal incriminadora não permite analogia in malam partem. Precedentes: HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 e REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014. 7. Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal apenas quanto ao reconhecimento de maus antecedentes do réu D.R.D.A, cuja pena foi majorada para 03 anos, 07 meses e 17 dias de reclusão, em razão de condenação criminal anterior transitada em julgado, válida como fundamento para incremento da pena-base. 8. Correção, de ofício, do erro material quanto à pena de multa aplicada aos réus, para ajustar o total de dias-multa à quantidade de crimes efetivamente cometidos. 9. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para elevar a pena do réu D.R.D.A., reconhecendo seus maus antecedentes. Correção de erro material no quantum da pena de multa aplicada aos réus. Apelações dos réus não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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