Andrea Gonzalez Graciano
Andrea Gonzalez Graciano
Número da OAB:
OAB/TO 005139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Gonzalez Graciano possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJMG, TJMT
Nome:
ANDREA GONZALEZ GRACIANO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AIAP 0000593-85.2021.5.10.0811 AGRAVANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA AGRAVADO: VIRLEY RAMALHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000593-85.2021.5.10.0811 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO AGRAVADO: VIRLEY RAMALHO DA SILVA ADVOGADA: LUMARA CABRAL GONÇALVES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, §2º da CLT, tem índole interlocutória e não comporta impugnação imediata pela via do agravo de petição, a teor do disposto nos arts. 893, §1º e 897 da CLT, bem como na Súmula nº 214 do Col. TST. Ademais, o juízo sequer encontra-se garantido, impedindo, igualmente, o conhecimento do agravo de petição da executada, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do Col. TST.Portanto, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracterizada atitude dolosa da agravante, não se reputa evidenciada quaisquer das hipóteses constantes do art. 793-B da CLT. RELATÓRIO A instância de origem, por meio da decisão de fls. 1.931/1.936, oriunda da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, da lavra do Exmo. Juiz Rogerio Neiva Pinheiro, julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Sobre a decisão que julgou as impugnações aos cálculos, a executada interpôs agravo de petição. Por meio da decisão de fl. 1.952, o juízo de origem denegou seguimento ao referido agravo de petição, considerando que a decisão recorrida não é definitiva, nem terminativa de mérito. A executada interpõe agravo de instrumento, buscando o regular processamento do seu agravo de petição. Contraminuta apresentada pelo exequente às fls. 1.968/1.973. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da executada. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A instância de origem, por meio da decisão de fls. 1.931/1.936, julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Sobre a decisão que julgou as impugnações aos cálculos, a executada interpôs agravo de petição. Por meio da decisão de fl. 1.952, o juízo de origem denegou seguimento ao referido agravo de petição, considerando que a decisão recorrida não é definitiva, nem terminativa de mérito. A executada interpõe agravo de instrumento, buscando o regular processamento do seu agravo de petição. Verifica-se, assim, que a executada se insurge contra a decisão que rejeitou a sua impugnação aos cálculos, com base no permissivo inscrito no § 2º do artigo 879 da CLT que estabelece o seguinte: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Tal decisão tem índole nitidamente interlocutória, não sendo cabível sua impugnação pela via eleita, só podendo ser questionada quando da interposição de recurso contra decisão definitiva, a teor do disposto nos artigos 897 c/c o §1º do artigo 893, ambos da CLT e Súmula nº 214 do col. TST, a saber: "Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". A decisão recorrida não trata de nenhuma das hipóteses excepcionais acima mencionadas na diretriz sumular. De acordo com a norma prevista no §3º do art. 884 da CLT, o remédio processual adequado para se impugnar a sentença de liquidação são os embargos à execução pela executada, após a homologação dos cálculos e, posteriormente, o agravo de petição, não resultando, assim, qualquer gravame à agravante. Além disso, o juízo sequer encontra-se garantido, impedindo, igualmente, o conhecimento do agravo de petição da executada, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II do Col. TST. Nesse contexto, correta a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada. Nego provimento. PEDIDO SUSCITADO EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer em contraminuta a condenação da agravante ao pagamento de multa, por considerar que a executada interpôs recurso protelatório, agindo de má-fé. À análise. Dispõe o artigo 793-B da CLT: "Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A litigância de má-fé requer, sempre, a demonstração da intenção dolosa de prejudicar a parte contrária. Não age de má-fé a parte que usa do mecanismo recursal para atingir seu direito. Desse modo, verifica-se que a agravante expôs fundamentadamente as razões pelas quais entende devida a reforma da decisão, não sendo identificado o intuito protelatório da recorrente. Assim, reputo não verificadas as condutas elencadas nos dispositivos legais indicados, sendo, portanto, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé estabelecia no art. 793-C da CLT. Portanto, indefiro o pleito feito em contraminuta pelo exequente, quanto à condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, bem como, indefiro o pleito feito em contraminuta pelo exequente, quanto à condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como, indeferir o pleito feito em contraminuta pelo exequente, quanto à condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIRLEY RAMALHO DA SILVA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1001904-70.2020.4.01.4301 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) POLO ATIVO: M. P. F. -. M. e outros POLO PASSIVO:A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE - TO5324, ANDREA GONZALEZ GRACIANO - TO5139, BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF64879 e PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 FINALIDADE: Intimar o advogado PÚBLIO BORGES ALVES, OAB/TO 2365 acerca do despacho de id 2198562515 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0000592-03.2021.5.10.0811 AGRAVANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA AGRAVADO: ARILSON COSTA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9958bb6 proferida nos autos. DECISÃO A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DO ART. 879, § 2º DA CLT. NÃO CABIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão em impugnação do art. 879, §2º, da CLT, possui caráter interlocutório, tendo em vista que a execução definitiva ainda não se iniciou, sendo incabível agravo de petição. Agravo de Instrumento da executada conhecido e não provido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0000592-03.2021.5.10.0811 AGRAVANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA AGRAVADO: ARILSON COSTA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9958bb6 proferida nos autos. DECISÃO A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DO ART. 879, § 2º DA CLT. NÃO CABIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. A decisão em impugnação do art. 879, §2º, da CLT, possui caráter interlocutório, tendo em vista que a execução definitiva ainda não se iniciou, sendo incabível agravo de petição. Agravo de Instrumento da executada conhecido e não provido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ARILSON COSTA GOMES - SINOBRAS FLORESTAL LTDA.
-
Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012137-17.2025.8.11.0041. DEPRECANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATINS/TO DEPRECADO: 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ - MT Vistos. Diante da manifestação da Requerente encartada no ID 197182360, INTIME-SE a parte requerida ANTÔNIO JOSÉ MONTEIRO DE SOUSA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento das custas de distribuição do processo, bem como da diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos os respectivos comprovantes de recolhimento e as guias geradas para tanto. EXPEÇA-SE o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000583-38.2021.5.10.0812 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA AMORIM RECLAMADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA, FORTCAR RENTAL LTDA, SINOBRAS FLORESTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4374ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em vista do anunciado na certidão supra, dou força de ofício à presente sentença para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0610, que, utilizando-se de todo o numerário existente na conta judicial abaixo descrita, realize a seguinte movimentação: CONTA JUDICIAL SALDO DA CONTA 0610/042/01525847-7 R$ 4.177,63 + jcm 1) Recolher o valor de R$ 4.177,63 + jcm, referente ao débito previdenciário, por meio de guia DARF, no código 6092, utilizando o CPF do ex-empregado CLAUDIO DA SILVA AMORIM, qual seja, n° 927.190.311-00, no período de apuração (julho de 2025), número de referência 0000583-38.2021.5.10.0812; 2) Zerar a conta judicial. A CEF, no prazo de 5 dias, deverá comprovar a movimentação supra e o saldo zerado da conta, através do seguinte e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Comprovada a movimentação acima, registrem-se os valores pagos/recolhidos para fins estatísticos. Ultimadas as providências acima e decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Redigido pelo Servidora ROSEMARY FERREIRA PEREIRA. Publique-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINOBRAS FLORESTAL LTDA. - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA - FORTCAR RENTAL LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000583-38.2021.5.10.0812 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA AMORIM RECLAMADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA, FORTCAR RENTAL LTDA, SINOBRAS FLORESTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4374ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em vista do anunciado na certidão supra, dou força de ofício à presente sentença para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0610, que, utilizando-se de todo o numerário existente na conta judicial abaixo descrita, realize a seguinte movimentação: CONTA JUDICIAL SALDO DA CONTA 0610/042/01525847-7 R$ 4.177,63 + jcm 1) Recolher o valor de R$ 4.177,63 + jcm, referente ao débito previdenciário, por meio de guia DARF, no código 6092, utilizando o CPF do ex-empregado CLAUDIO DA SILVA AMORIM, qual seja, n° 927.190.311-00, no período de apuração (julho de 2025), número de referência 0000583-38.2021.5.10.0812; 2) Zerar a conta judicial. A CEF, no prazo de 5 dias, deverá comprovar a movimentação supra e o saldo zerado da conta, através do seguinte e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Comprovada a movimentação acima, registrem-se os valores pagos/recolhidos para fins estatísticos. Ultimadas as providências acima e decorrido o prazo legal, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Redigido pelo Servidora ROSEMARY FERREIRA PEREIRA. Publique-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA AMORIM
Página 1 de 3
Próxima