Larissa Soares Borges Coelho

Larissa Soares Borges Coelho

Número da OAB: OAB/TO 005170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Soares Borges Coelho possui 330 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 239 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 330
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSP, TJTO, TJGO, TRT10
Nome: LARISSA SOARES BORGES COELHO

📅 Atividade Recente

239
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (146) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (23) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0044572-19.2016.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ASSEMP - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILLY LOREN DA SILVA FERRAZ SABIONI (OAB TO007544) APELADO : MARINA CELIA COLAVITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) INTERESSADO : JORDEON GAMA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO SOUSA HENRIQUE INTERESSADO : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão que, ao apreciar apelação cível, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais sob o fundamento de concessão da gratuidade da justiça à parte embargada, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS (ASSEMP). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração à luz dos requisitos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) aferir a existência de erro material no acórdão quanto ao reconhecimento da gratuidade da justiça à parte embargada, com eventual repercussão sobre a exigibilidade dos honorários recursais fixados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se erro material no acórdão recorrido ao afirmar a existência de gratuidade da justiça em favor da Embargada, uma vez que não houve requerimento nem decisão judicial nesse sentido no curso do processo. 5. A alegação, feita em contrarrazões, de decisão anterior em agravo de instrumento concedendo a gratuidade, refere-se a parte diversa, não sendo aplicável à Embargada. 6. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige requerimento expresso e comprovação da insuficiência financeira, conforme art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inexiste nos autos. 7. A correção do erro material impõe o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários recursais arbitrados. 8. Não se caracteriza intuito protelatório nos embargos, tratando-se de legítima pretensão de retificação de equívoco material com implicações patrimoniais diretas. IV - DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração providos, para corrigir erro material e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração em epígrafe, para, sanando o erro material identificado, determinar que os honorários recursais fixados em 1% sobre o valor total da condenação sejam exigíveis, afastando-se a suspensão anteriormente declarada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 18 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0036350-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança aforado por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de FABIANA MACIEL DE FONSECA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Alega a requerente que a requerida contratou serviços médicos hospitalares para usufruto de plano de saúde. Contudo, afirma que a requerida deixou de pagar as mensalidades dos serviços prestados no período de janeiro de 2020 a março de 2020. Aduz que, com os juros e correções monetárias, o valor devido chega a R$ 2743,55. Custas recolhidas no evento 7. A parte requerida foi devidamente citada no evento 33. No evento 46 , foi declarada revel. A parte requerente pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra – evento 51. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, como observado nos autos, deixou de apresentar contestação no prazo legal e, por isso, foi declarada revel. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em regra, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, contudo a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao autor comprovar documentalmente os fatos apresentados na inicial. É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda , cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos interpartes. Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento. Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa 1 assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo 2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida. Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” No caso dos autos, junta a parte autora termo de adesão devidamente assinado pela requerida, constando inclusive dependentes da requerida. Anexa, também, notas fiscais com valor de R$672,63, tendo como tomadora de serviços a requerida. Desse modo, sendo a requerida revel e comprovados verossímeis os fatos elencados na inicial, o feito merece procedência. III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.743,55 (dois mil setecentos equarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC. Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA). Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação atualizado conforme art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas TO, 07/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
  4. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0026637-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ALAIDE VICENTE ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) ADVOGADO(A) : MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) RÉU : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ALAIDE VICENTE em face de UNIMED PALMAS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz a autora ser titular de plano de saúde individual junta a requerida desde 09 de novembro de 2020 com todas as carências cumpridas, conforme contrato/proposta nº 7601-241, e que sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais, realizando pagamentos das mensalidades de forma regular. Alega que 10 em junho de 2024 entrou em contato com a requerida através do SAC com protocolo nº 309907202406109 para solicitar o boleto de pagamento da mensalidade e que em resposta requerida enviou o e-mail e informou que plano assistencial havia sido cancelado unilateralmente por inadimplência. Foi informado ainda que o cancelamento se deu em 10 de junho de 2024 e que o pagamento do boleto serviria apenas para quitação da dívida, não tendo força de reativar o contrato rescindido. Afirma que sempre cumpriu com as suas obrigações contratutais e que não foi notificada da rescisão, sendo totalmente ilegal a rescisão contratual na forma como procedida. Ao final requer: f) Ao final, seja confirmada a tutela provisória de urgência (caso concedida), julgando totalmente procedente da ação, para o fim de condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde individual contratado pela autora, com a cobertura nos moldes contratuais (contrato/proposta nº 7601-241), sob pena de multa diária; g) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por todos os infortúnios experimentados pela autora/consumidora, levando-se em consideração o caráter pedagógico e o objeto jurídico “ignorado” pela Ré (vida e saúde); Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Tutela concedida no evento 08. Devidamente citada a requerida apresentou contestação no evento 32 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 35. Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, a parte autora manifestou no evento 48 pelo julgamento antecipado da lide (evento 48) já o requerido permaneceu inerte, conforme evento 49. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO De início restou bem demonstrada no processo a relação jurídica estabelecida entre as partes porque a parte requerente provou que contribuía para plano de saúde, e a requerida, por sua vez, não negou a qualidade de usuário do serviço da parte adversa. No caso, é inquestionável que o contrato celebrado é de adesão e a relação entre as partes é de consumo, devendo ser-lhe aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde - Súmula nº 469 do STJ. Configurada a relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em obediência à regra contida no art. 47 do Código Consumerista: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Busca a autora a obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado, após cancelamento unilateral. Salienta que é beneficiária do plano desde o ano de 2003 (cartão registrado sob o n° 02227601000241004 e que teve seu contrato cancelado unilateralmente evento 1, DOC10 . Em contrapartida, a operadora afirma que a autora ultrapassou 60 dias de inadimplência nos últimos 12 meses, o que justificaria o cancelamento do contrato, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Argumenta que a soma dos períodos de inadimplência da autora ultrapassou esse limite legal, mesmo que os atrasos não tenham sido consecutivos evento 32, CONT1 . Como cediço, é necessário notificação válida para a rescisão contratual por inadimplemento, no caso em exame, verifica-se que houve notificação prévia ( evento 32, ANEXO3 ), dando ciência do inadimplemento e rompimento da relação contratual. Sobre o tema, rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplemento, o art. 13 da Lei n° 9.656/98, disciplina in verbis que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e Todavia, conforme já mencionado nos autos, ainda que tenha havido a notificação da consumidora por meio de ligações e/ou email, a conduta da operadora mostra-se, a princípio, abusiva, sob a ótica da boa-fé objetiva, porquanto oportunizou à autora a possibilidade de adimplir a dívida até 15/05/2024, mediante a emissão de boleto próprio, o qual foi adimplido, mesmo já tendo procedido com o cancelamento do plano de saúde. Ou seja, a operadora concedeu prazo para adimplemento da mensalidade, contudo, antes mesmo do prazo fornecido, procedeu com o cancelamento. Registra-se que na mesma linha procedeu com os demais atrasos da parte autora, vez que foi ofertado a consumidora prazos para adimplemento e posterior seguimento da relação contratual. Sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifo nosso) CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a conduta da operadora requerida, mostra-se, a princípio, abusiva sob a ótica da boa-fé objetiva, porquanto houve o recebimento da mensalidade do mês subsequente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA TITULAR. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação que regulamenta os Planos de Saúde (Lei n. 9656/98) apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. A despeito de a Agravada ter sido devida e previamente notificada, a conduta da Unimed mostra-se, a princípio, abusiva sob a ótica da boa-fé objetiva, porquanto houve o recebimento da mensalidade do mês subsequente. 3. Mostra-se incoerente cancelar um contrato em razão do inadimplemento de uma única mensalidade, quando as contraprestações posteriores foram pagas e aceitas pelo plano. 4. Recurso conhecido e não provido.(grifo nosso) Destarte, levando em consideração as questões fáticas, bem como a conduta abusiva sob a ótica da boa-fé objetiva da requerida, a manutenção da relação contratual nos mesmos termos e condições pactuados, é medida que se impõe. DANOS MORAIS É cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação moral, exige que haja a comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas pelo nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência da parte autora da demanda, conforme destaca o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se há falar em prova negativa, a ser atribuída à empresa ré. Verifica-se que o conjunto probatório dos autos foi suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pleito indenizatório. Isso porque restou demonstrado o ato ilícito a que foi submetida a parte autora, bem como os elementos que indiquem a ocorrência do alegado abalo moral, o que no presente ocorreu, razão pela qual entende-se que os fatos aduzidos nos autos foram suscetíveis de gerar a obrigação de reparação por ofensa à moral da requerente. Não é outro o entendimento do TJTO, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário idoso do plano de saúde. O autor alegou ter sofrido cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação, após inadimplência pontual, seguida do pagamento das mensalidades subsequentes. A sentença determinou o restabelecimento do plano de saúde e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu conforme as exigências legais, com a devida notificação prévia ao consumidor; (ii) determinar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi acertada e se o valor arbitrado foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, exige que o cancelamento por inadimplência de planos de saúde só seja permitido após o atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, o que não foi comprovado pela apelante. 4. A operadora não apresentou comprovação inequívoca de que notificou validamente o autor sobre o risco de cancelamento, sendo este um requisito essencial para a rescisão contratual conforme a legislação aplicável. 5. A ausência de notificação válida torna o cancelamento nulo, violando o direito à informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto aos danos morais, o cancelamento indevido de serviço essencial, especialmente em relação a um idoso com longa relação contratual, constitui lesão à esfera íntima do consumidor, justificada pela interrupção do serviço de saúde. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, considerando os precedentes e a função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: i) O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, é nulo; ii) A interrupção indevida de serviço essencial de saúde a consumidor idoso, sem observância dos requisitos legais, configura dano moral, devendo ser reparado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 608 do STJ; TJ-DF, Apelação Cível nº 07155143920218070003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 10/11/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001983-53.2023.8.27.2733, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:51:51) (grifo nosso). O dano ou lesão à personalidade que fazem jus à reparação restaram configurados com a exposição da consumidora à situação humilhante ou vexatória, ou, ainda, atingindo os direitos personalíssimos previstos no art. 5º, V e X da CF/88, o que o restou comprovado no caso dos autos. Neste diapasão, quanto à quantificação do dano, como se sabe, de acordo com a doutrina civilista e com a jurisprudência majoritária (STJ, REsp 1.440.721/GO) que se formou em torno do assunto, a indenização por dano moral tem tríplice função: a compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Considerados os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais seguros para sua mensuração, de modo a estabelecer a adequação razoável ao dano sem que atinja a arbitrariedade e voltando ao caso concreto, é razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que atende à tríplice função da indenização por danos morais e se mostra compatível com os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da causa para: CONFIRMO a liminar outrora deferida evento 8 , que determinou o restabelecimento do Plano de Saúde a Requerente. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); CONDENO a requerida, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10%  (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Palmas- TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221696/TO (2025/0245007-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : LARISSA SOARES BORGES COÊLHO - TO005170 GABRIELLA ARAUJO BARROS - TO008292 HELLEN MAYANA GOMES REIS - TO11594A ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA - TO12950A BIANCA VANESSA RAUBER FRAZ - TO010711 RECORRIDO : CARMEM LUCIA COELHO DE SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO : PRISCILA COSTA MARTINS - TO004413 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214547/DF (2025/0243449-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO INTERESSADO : GERCINA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BANDEIRA ROCHA - TO005636B RENATA ELISA SOUSA FERNANDES PEREIRA - TO005243 INTERESSADO : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : LARISSA SOARES BORGES COÊLHO - TO005170 THAIS DE PAULA E SILVA - GO044496 GABRIELLA ARAUJO BARROS - TO008292 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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