Ludmilla De Oliveira Triers Pasquali

Ludmilla De Oliveira Triers Pasquali

Número da OAB: OAB/TO 005240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmilla De Oliveira Triers Pasquali possui 166 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMT, TJTO, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJMT, TJTO, TJMA, STJ
Nome: LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0000286-23.2019.8.27.2705/TO REQUERENTE : LUIZ AFONSO ALBINO DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o petitório do evento 213, uma vez que a documentação colacionada no mencionado evento 166 não trouxe aos autos substabelecimento do procurador ora indexado no sistema EPROC em favor dos peticionantes. Ademais, não vislumbrei em nenhum ato posterior qualquer petição do procurador NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES no sentido de sua desvinculação dos autos ou substabelecimento sem reserva de poderes por este, em favor dos ora peticionantes. Dito isso, mantidos os atos processuais posteriores ao referido evento 166. Caso seja do interesse da parte executada regularizar sua representação processual, faça-o com a documentação apropriada a tal mister. INTIME-SE a parte exequente a impulsionar o feito, em 05 dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0011729-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) AGRAVADO : EDMAR NEVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravado EDMAR NEVES SIQUEIRA . Ação: trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, na qual o Agravado busca o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial referente a diferenças de correção de cadernetas de poupança. A pretensão inicial envolvia a quantia de R$ 1.527.881,91 (valores de julho de 2017), tendo sido realizados depósitos e bloqueios judiciais ao longo do processo, além da elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Decisão agravada: a decisão proferida no evento 238, DECDESPA1 , complementada pela de evento 247, DECDESPA1 , ambas dos autos de origem, homologou os cálculos apresentados pela COJUN no evento 227, PARECER/CALC1 (autos de origem), rejeitando as alegações da parte Executada, ora Agravante, quanto à existência de excesso de execução e vícios na metodologia utilizada. O juízo entendeu que a matéria objeto da impugnação já havia sido analisada e decidida anteriormente no processo, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão. Destacou ainda que o parecer técnico apresentado pela instituição financeira foi elaborado de forma unilateral, sem submissão ao contraditório, motivo pelo qual não poderia prevalecer sobre os cálculos oficiais, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, determinou a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Razões do Agravante: o BANCO DO BRASIL sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios definidos na sentença e nos precedentes vinculantes aplicáveis, especialmente no que se refere à exclusão dos juros remuneratórios, à metodologia de atualização monetária e à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto. Alega que houve cerceamento de defesa, já que o juízo de origem não permitiu a realização de perícia contábil, mesmo diante de relevantes impugnações técnicas e parecer que aponta suposto levantamento indevido de valores pelo exequente. Sustenta, ainda, que a homologação dos cálculos configura violação à coisa julgada e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução e evitar dano irreversível, em razão de expropriação de valores que seriam, segundo afirma, indevidos. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). A concessão da tutela provisória recursal, portanto, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise das razões recursais e da decisão impugnada evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito. O Agravante, ao que tudo indica, intenta rediscutir matéria que já foi examinada e decidida no curso do cumprimento de sentença, especialmente no que se refere aos parâmetros de atualização e liquidação do crédito exequendo. A controvérsia central diz respeito à metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, cujos cálculos foram homologados pelo juízo a quo após tramitação regular, inclusive com prévia decisão anterior ( evento 90, DECDESPA1 , autos de origem) validando valores semelhantes e autorizando medidas executivas. Os questionamentos apresentados pelo Banco do Brasil foram considerados preclusos pelo juízo de origem, por tratarem de matérias já enfrentadas e decididas, inclusive com trânsito em julgado. Ainda que o Agravante tenha juntado parecer técnico particular, tal documento, por ser unilateral e não ser produzido com observância ao contraditório e à ampla defesa, custeado exclusivamente pela parte interessada, não tem aptidão para infirmar o cálculo da Contadoria Judicial, elaborado após já estabelecidos os critérios para tanto e após diversas impugnações da parte Executada ao longo do feito. Ademais, admitir a reabertura de discussão sobre matérias que já foram superadas no curso do cumprimento de sentença, sob fundamento de reavaliação da legalidade dos índices aplicados, contrariaria não apenas os efeitos da preclusão, como também poderia implicar violação à coisa julgada formal, instituto que assegura a estabilidade das decisões e a previsibilidade do processo. A marcha processual somente é possível por meio de instrumentos como a preclusão, sob pena de eternização dos litígios e negação de efetividade jurisdicional. Permitir que a parte reitere impugnações a questões já apreciadas e superadas comprometeria a própria racionalidade do sistema jurídico, mitigando indevidamente a segurança jurídica e o princípio da economia processual. Neste contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se tratar de requisito cumulativo. Não há que se falar em concessão de tutela de urgência recursal quando não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ainda que haja risco de dano processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo . Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001936-51.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MEDEIROS E CABRAL LTDA ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora, na pessoa de seu procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s) para promover a citação do(a) requerido(a) Bruno Dener Rigo . Paraíso do Tocantins - TO, 28 de julho de 2025. Kayke Araújo Borges Estagiário
  5. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0000105-70.2021.8.27.2731/TO REQUERENTE : MANTOVANI ESCRITORIOS EIRELI ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) SENTENÇA Na capa dos autos consta que o CNPJ da requerente está em situação de inapto. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que a massa falida não pode ser parte na relação processual perante os Juizados Especiais, porque se beneficia de regras processuais próprias incompatíveis com a sistemática do juizado. Da mesma forma ocorre com a empresa extinta em razão do encerramento de seu registro na junta comercial. A extinção representa para a sociedade empresária o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de postular em juízo e reivindicar qualquer direito. A exequente foi intimada para demonstrar sua regularidade para compor o polo ativo da demanda, mas manteve-se inerte. Assim, resta evidenciado que sobreveio ao processo a vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, razão pela qual a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, IV da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Determino e levantamento de eventuais penhoras ou restrições determinadas nos autos. Intimem-se. Interposto recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e baixe-se o feito. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 0000047-43.2025.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI AUTOR : MARCOS AURELIO BOTELHO LABRE ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) RÉU : JULIANO NOLÊTO BRINGEL ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 44 - 24/07/2025 - Decisão Outras Decisões
  7. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    GUARDA DE FAMÍLIA Nº 0003199-84.2025.8.27.2731/TO RELATOR : HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA REQUERENTE : NEUZENI APARECIDA DE MELO QUINTANILHA ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 24/07/2025 - Lavrado Termo de Compromisso Evento 24 - 24/07/2025 - Decisão Concessão Liminar
  8. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004348-91.2020.8.27.2731/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA REQUERENTE : MOTOR FORTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 24/07/2025 - Lavrada Certidão Evento 115 - 24/07/2025 - Juntada Informações Evento 114 - 10/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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