Edneide Cardoso Pontes

Edneide Cardoso Pontes

Número da OAB: OAB/TO 005257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edneide Cardoso Pontes possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJTO, TRF1
Nome: EDNEIDE CARDOSO PONTES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015997-20.2024.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA EXECUTADO : EDNEIDE CARDOSO PONTES ADVOGADO(A) : EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 15/07/2025 - Trânsito em Julgado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004829-35.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-35.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELCI VIEIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEIDE CARDOSO PONTES - TO5257 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-35.2015.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Delci Vieira Pacheco contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJTO que, nos autos da ação de alvará judicial n° 0004829-35.2015.4.01.4300, julgou improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que “não há como determinar que a requerida expeça alvará em favor do requerente, quando os valores encontram-se bloqueados por ordem de outro juízo (...)”. Em suas razões, sustenta o apelante que a Caixa Econômica Federal não apresentou documento apto a demonstrar a existência de boqueio na conta. Acrescenta, em relação à ausência de réplica, que “a procuradora do Autor aguardava disponibilidade da movimentação processual via EPROC, em virtude de a Inicial ter sido protocolizada via sistema, associado à notória paralização dos servidores federais do TRF; o que a induziu a erro, mas em nenhum momento agiu com falta de zelo”. Refere que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante de sua hipossuficiência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-35.2015.4.01.4300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia submetida à apreciação desta Turma diz respeito à possibilidade de liberação de valores da conta vinculada ao FGTS em nome do apelante. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao argumento de que os valores estavam bloqueados por ordem de outro juízo. Entendo ser caso de manutenção da sentença. O apelante pleiteia nesta ação a expedição de alvará judicial para liberação de valores em conta vinculada ao FGTS. Ocorre que a Instituição Financeira informa que se trata de saque de valores de conta recursal, os quais não estão disponíveis para movimentação sem a ordem judicial correspondente. Em que pese a parte apelante tenha apresentado informações no sentido de que compareceu ao Juízo da 3ª Vara de Família de Porto Nacional/TO e de que tomou conhecimento da inexistência de bloqueio, não fez prova nos autos do alegado. No processo civil, vigora o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, aqueles que fundamentam seu pedido. Assim, aquele que alega determinado fato em juízo deve demonstrá-lo por meio de provas adequadas, sob pena de ver seu pedido julgado improcedente. Desta feita, havendo informações de que o saldo está bloqueado por conta de ordem judicial, eventual alvará judicial para liberação dos valores deve ser requerida ao mesmo juízo apontado pela Caixa Econômica Federal, e não a juízo diverso, sobretudo quando os autos não estão devidamente instruídos com documentos suficientes a demonstrar a inexistência da referida ordem. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SALDO DECORRENTE DE DEPÓSITO RECURSAL. VALORES INDISPONÍVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. SENTENÇA QUE ACOLHE IN TOTUM, AS ALEGAÇÕES DA CEF. 1. Embora a CEF não se oponha à liberação da importância depositada na conta número 316200, por tratar-se de levantamento de saldo de FGTS em razão da aposentadoria do autor, resiste à liberação do saldo da conta de número 403528, justificando que tal importância, por tratar-se de depósito recursal, apenas poderia ser liberada através de alvará específico, após trânsito em julgado da reclamação trabalhista correspondente, em conformidade com o art. 899 da CLT. [...]. De qualquer modo, falece competência à Justiça Federal para determinar o levantamento de verbas depositadas para fins recursais na Justiça do Trabalho. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF5, 2ª Turma, AC - Apelação Civel – 347934, Relator: Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, DJ - Data::23/03/2005) // CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ALVARÁ JUDICIAL QUE BUSCA O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores depositados em conta de FGTS, a título de preparo de recurso interposto nos autos de reclamação trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, o suscitante. (STJ, Primeira Seção, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 54230, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ DATA:28/05/2007) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ PARA SAQUE DE FGTS. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VARA TRABALHISTA A CUJA RECLAMAÇÃO O DEPÓSITO ESTÁ VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00013593020134036201, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 29/05/2018) Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. Sem majoração em honorários, considerando a data de prolação da sentença (vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004829-35.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-35.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELCI VIEIRA PACHECO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS. CONTA VINCULADA A DEPÓSITO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, sob o fundamento de existência de bloqueio por ordem judicial diversa. A parte autora alegou ausência de prova do bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, quando há informação de bloqueio judicial determinado por outro juízo, e sem que tenha sido comprovada nos autos a inexistência da referida ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores vinculados ao FGTS depende da inexistência de restrição judicial. 4. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de prova documental, que inexiste bloqueio judicial, conforme estabelece o art. 373 do CPC. 5. A instituição financeira informou que se trata de conta vinculada a depósito recursal, cuja liberação exige ordem da autoridade competente. 6. O pedido deve ser dirigido ao juízo onde teria sido determinado o bloqueio, sendo incabível a expedição de alvará por juízo diverso. PRECEDENTES. 7. Ausente prova da inexistência de bloqueio, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de alvará judicial. Sem majoração de honorários, em razão da aplicação do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. O pedido de alvará deve ser dirigido ao juízo competente, não podendo ser acolhido por juízo diverso na ausência de prova suficiente da inexistência da determinação de bloqueio." Legislação relevante citada: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 347934, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, j. 23.03.2005; STJ, CC 54230, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.05.2007; TRF3, Recurso Inominado 0001359-30.2013.4.03.6201, Rel. Juiz Fed. Ronaldo José da Silva, j. 23.05.2018. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004829-35.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-35.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELCI VIEIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEIDE CARDOSO PONTES - TO5257 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-35.2015.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Delci Vieira Pacheco contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJTO que, nos autos da ação de alvará judicial n° 0004829-35.2015.4.01.4300, julgou improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que “não há como determinar que a requerida expeça alvará em favor do requerente, quando os valores encontram-se bloqueados por ordem de outro juízo (...)”. Em suas razões, sustenta o apelante que a Caixa Econômica Federal não apresentou documento apto a demonstrar a existência de boqueio na conta. Acrescenta, em relação à ausência de réplica, que “a procuradora do Autor aguardava disponibilidade da movimentação processual via EPROC, em virtude de a Inicial ter sido protocolizada via sistema, associado à notória paralização dos servidores federais do TRF; o que a induziu a erro, mas em nenhum momento agiu com falta de zelo”. Refere que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante de sua hipossuficiência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-35.2015.4.01.4300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia submetida à apreciação desta Turma diz respeito à possibilidade de liberação de valores da conta vinculada ao FGTS em nome do apelante. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao argumento de que os valores estavam bloqueados por ordem de outro juízo. Entendo ser caso de manutenção da sentença. O apelante pleiteia nesta ação a expedição de alvará judicial para liberação de valores em conta vinculada ao FGTS. Ocorre que a Instituição Financeira informa que se trata de saque de valores de conta recursal, os quais não estão disponíveis para movimentação sem a ordem judicial correspondente. Em que pese a parte apelante tenha apresentado informações no sentido de que compareceu ao Juízo da 3ª Vara de Família de Porto Nacional/TO e de que tomou conhecimento da inexistência de bloqueio, não fez prova nos autos do alegado. No processo civil, vigora o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, aqueles que fundamentam seu pedido. Assim, aquele que alega determinado fato em juízo deve demonstrá-lo por meio de provas adequadas, sob pena de ver seu pedido julgado improcedente. Desta feita, havendo informações de que o saldo está bloqueado por conta de ordem judicial, eventual alvará judicial para liberação dos valores deve ser requerida ao mesmo juízo apontado pela Caixa Econômica Federal, e não a juízo diverso, sobretudo quando os autos não estão devidamente instruídos com documentos suficientes a demonstrar a inexistência da referida ordem. Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição dos seguintes precedentes: ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SALDO DECORRENTE DE DEPÓSITO RECURSAL. VALORES INDISPONÍVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. SENTENÇA QUE ACOLHE IN TOTUM, AS ALEGAÇÕES DA CEF. 1. Embora a CEF não se oponha à liberação da importância depositada na conta número 316200, por tratar-se de levantamento de saldo de FGTS em razão da aposentadoria do autor, resiste à liberação do saldo da conta de número 403528, justificando que tal importância, por tratar-se de depósito recursal, apenas poderia ser liberada através de alvará específico, após trânsito em julgado da reclamação trabalhista correspondente, em conformidade com o art. 899 da CLT. [...]. De qualquer modo, falece competência à Justiça Federal para determinar o levantamento de verbas depositadas para fins recursais na Justiça do Trabalho. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF5, 2ª Turma, AC - Apelação Civel – 347934, Relator: Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, DJ - Data::23/03/2005) // CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ALVARÁ JUDICIAL QUE BUSCA O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores depositados em conta de FGTS, a título de preparo de recurso interposto nos autos de reclamação trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, o suscitante. (STJ, Primeira Seção, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 54230, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ DATA:28/05/2007) // ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ PARA SAQUE DE FGTS. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VARA TRABALHISTA A CUJA RECLAMAÇÃO O DEPÓSITO ESTÁ VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00013593020134036201, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 29/05/2018) Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. Sem majoração em honorários, considerando a data de prolação da sentença (vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004829-35.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-35.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELCI VIEIRA PACHECO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS. CONTA VINCULADA A DEPÓSITO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, sob o fundamento de existência de bloqueio por ordem judicial diversa. A parte autora alegou ausência de prova do bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, quando há informação de bloqueio judicial determinado por outro juízo, e sem que tenha sido comprovada nos autos a inexistência da referida ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores vinculados ao FGTS depende da inexistência de restrição judicial. 4. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de prova documental, que inexiste bloqueio judicial, conforme estabelece o art. 373 do CPC. 5. A instituição financeira informou que se trata de conta vinculada a depósito recursal, cuja liberação exige ordem da autoridade competente. 6. O pedido deve ser dirigido ao juízo onde teria sido determinado o bloqueio, sendo incabível a expedição de alvará por juízo diverso. PRECEDENTES. 7. Ausente prova da inexistência de bloqueio, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de alvará judicial. Sem majoração de honorários, em razão da aplicação do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. O pedido de alvará deve ser dirigido ao juízo competente, não podendo ser acolhido por juízo diverso na ausência de prova suficiente da inexistência da determinação de bloqueio." Legislação relevante citada: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 347934, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, j. 23.03.2005; STJ, CC 54230, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.05.2007; TRF3, Recurso Inominado 0001359-30.2013.4.03.6201, Rel. Juiz Fed. Ronaldo José da Silva, j. 23.05.2018. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013020-41.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001185-96.2017.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GABRIEL NAZARIO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIDE CARDOSO PONTES - TO5257 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013020-41.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001185-96.2017.4.01.4300, movido por Gabriel Nazário Nunes e Marcilene Vieira Pacheco. O cumprimento de sentença originou-se de ação que condenou a CEF à obrigação de fazer consistente na retificação do Contrato nº 8.4444.0522275-1, para corrigir a identificação do imóvel financiado, além de obrigação de pagar. A decisão agravada indeferiu pedidos da CEF relativos à exclusão de multas por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e astreintes. Condenou a CEF ao pagamento de R$ 2.678,99 por embargos protelatórios e R$ 13.394,96 por litigância de má-fé. Fixou o valor total das astreintes em R$ 566.000,00, mas reduziu-o para R$ 267.899,26, correspondente ao dobro do valor atualizado do contrato. A decisão também indeferiu o pedido da CEF para revogar a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) para apuração de responsabilidades. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, a inexistência de conduta protelatória ou de má-fé na oposição de recursos anteriores, pugnando pelo afastamento das multas respectivas. Alega a existência de justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, notadamente a complexidade da retificação que envolvia terceiro e as dificuldades operacionais impostas pela pandemia de COVID-19, requerendo o afastamento ou redução substancial das astreintes. Argumenta desproporcionalidade do valor final das astreintes (R$ 267.899,26), mesmo após a redução, configurando enriquecimento ilícito dos Agravados. Alega que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois apenas informou ao juízo as dificuldades no cumprimento da obrigação. Ressalta ainda a arbitrariedade na manutenção da ordem de envio de ofícios ao MPF e à PF, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida (protocolo no CRI em 10/08/2020 e averbação final em 23/10/2020), não havendo conduta ímproba ou criminosa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013020-41.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001185-96.2017.4.01.4300, movido por Gabriel Nazário Nunes e Marcilene Vieira Pacheco. 1. Multas por Embargos Protelatórios e Litigância de Má-fé: O art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a condenação do embargante a pagar ao embargado multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 224797847) contra a decisão que rejeitou sua impugnação aos honorários e majorou as astreintes (ID 221851363). O Juízo a quo rejeitou os embargos e aplicou a multa por considerá-los protelatórios (ID 237149066). No caso, embora a argumentação dos embargos possa não ter sido acolhida, a sua interposição, por si só, não configura automaticamente o intuito protelatório. Para a incidência da multa, é necessária a demonstração inequívoca de que o recurso foi utilizado com o propósito deliberado de retardar o andamento do processo, extrapolando o exercício regular do direito de defesa. A análise dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela manifesta intenção protelatória na oposição dos referidos embargos pela Agravante. A litigância de má-fé configura-se quando a parte pratica alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O Juízo a quo aplicou a multa de 10% com base nos incisos V e VII do artigo 80, entendendo que a Agravante procedeu de modo temerário e interpôs recurso protelatório. Contudo, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou a administração da justiça. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada nos autos. Na hipótese, ainda que as manifestações e recursos da Agravante tenham sido rejeitados ou considerados infundados, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. A utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses, mesmo que de forma reiterada ou veemente, não se traduz, isoladamente, em conduta temerária ou maliciosa punível nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DOLO. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu em parte os embargos à execução, extinguindo o processo em relação a embargada Marivone Cerqueira, diante do adimplemento da obrigação, além de homologar a transação celebrada entre a CEF e o embargado Raimundo Meirelles e adotar como memória discriminada dos cálculos apresentada pela CEF em relação a Antônio Celso. A embargada Marivone Cerqueira ainda foi condenada a multa por litigância de má-fé, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa atualizada. 2. Demonstrado nos autos que o crédito objeto da execução embargada refere-se ao mesmo valor já depositado equivocadamente nos autos da ação nº 2000.33.00.002193-8, sacado à época pela ora apelante, resta configurado o adimplemento da obrigação e o consequente excesso de execução, conforme reconhecido na sentença. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé consiste na "conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional (...)" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). A aplicação da penalidade enseja, assim, a efetiva comprovação de dolo da parte, consubstanciada na intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se a ausência de indício de má-fé processual a ensejar a aplicação de penalidade, motivo pelo qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 5. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na origem. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 0014420-29.2006.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 25/03/2025) 2. Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor da causa), aplicada com base no art. 77, IV c/c § 2º, do CPC, a decisão agravada fundamentou sua aplicação na recalcitrância da CEF em cumprir a ordem judicial e na criação de embaraços à sua efetivação. O não cumprimento de decisão judicial no prazo e a ausência de justificativas plausíveis ou a apresentação de evasivas podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça. A CEF teve diversas oportunidades para cumprir a obrigação ou demonstrar as dificuldades reais, mas, segundo o Juízo a quo, manteve-se inerte ou apresentou justificativas que não foram aceitas. Portanto, a aplicação desta multa também encontra respaldo na conduta processual da Agravante. 3. Astreintes (Multa Coativa): No que se refere às astreintes, embora a CEF argumente que o valor é excessivo e desproporcional, o Juízo de origem, ao fixar o valor final em R$ 267.899,26, já procedeu à sua redução, considerando o valor atualizado do contrato (R$ 133.949,63) e aplicando o dobro desse valor. O objetivo das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e a recalcitrância da CEF por um longo período justifica a imposição de multa em valor significativo. A obrigação de fazer foi imposta na sentença (ID 74433651) com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1.000,00. A CEF foi intimada para cumprimento em 07/11/2019, com prazo final em 28/01/2020. O descumprimento reiterado levou à majoração progressiva da multa diária pelo Juízo a quo (R$ 2.000,00, R$ 4.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00), culminando no valor total calculado pelos Agravados de R$ 566.000,00, o qual foi reduzido na decisão agravada para R$ 267.899,26. A alegação de justa causa em razão da pandemia (COVID-19) não se sustenta. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a intimação para cumprimento ocorreu muito antes do início da pandemia (novembro de 2019), e o prazo para cumprimento voluntário esgotou-se em janeiro de 2020, antes do impacto mais severo da crise sanitária nas operações da Agravante. A jurisprudência tem sido cautelosa ao aceitar a pandemia como justificativa genérica para descumprimento de ordens judiciais, especialmente quando a inércia é anterior. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Embora o valor não possa gerar enriquecimento sem causa e deva guardar proporcionalidade, a recalcitrância do devedor é fator preponderante para a manutenção e majoração da multa. O STJ admite a revisão do valor quando excessivo (art. 537, § 1º, I, CPC), mas também reconhece que a expressividade do montante final decorrente da desídia prolongada do devedor não justifica, por si só, a redução a patamar irrisório, sob pena de ineficácia da medida. No caso, a recalcitrância da CEF foi evidente, ignorando prazos e determinações judiciais por meses, o que levou às sucessivas majorações da multa diária. A redução promovida pelo juízo a quo para o dobro do valor atualizado do contrato (R$ 267.899,26) já considerou a necessidade de razoabilidade, mas também o caráter punitivo e pedagógico frente à conduta da Agravante, não se mostrando excessiva diante do longo período de descumprimento (quase 9 meses após o fim do prazo voluntário). 4. Revogação da Ordem de Expedição de Ofícios ao MPF e PF: Quanto ao pedido de revogação do envio de ofício ao MPF e à PF, a decisão agravada manteve tal determinação com base na previsão legal de que o descumprimento de ordem judicial pode configurar crime de desobediência. Considerando a narrativa do Juízo de primeiro grau sobre a reiterada desobediência e os possíveis prejuízos causados ao patrimônio da empresa pública, a decisão de comunicar os fatos aos órgãos de investigação não se mostra, em princípio, arbitrária, visando à apuração de eventuais ilícitos. *** Em face do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a condenação da Agravante ao pagamento das multas por Embargos Protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) e por Litigância de Má-Fé (art. 81, CPC). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013020-41.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1001185-96.2017.4.01.4300 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: GABRIEL NAZARIO NUNES, MARCILENE VIEIRA PACHECO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MULTAS PROCESSUAIS. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADOS. COMUNICAÇÃO AO MPF E PF. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da executada (CEF) para exclusão de multas processuais e astreintes, e manteve ordem de comunicação ao MPF e PF. 2. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 81 do CPC pressupõe a demonstração inequívoca do intuito manifestamente protelatório do recurso ou do dolo processual da parte em praticar as condutas descritas no artigo 80 do CPC. 3. A interposição de recursos e manifestações, ainda que desprovidos de êxito, insere-se, a princípio, no exercício regular do direito de defesa, não caracterizando, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, a qual não se presume e exige prova cabal. 4. No caso concreto, ausente a comprovação do dolo específico da Agravante em procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos por meio dos embargos declaratórios ou outras manifestações que ensejaram as multas, impõe-se o afastamento das penalidades por embargos protelatórios e litigância de má-fé. 5. A comunicação de descumprimento de ordem judicial ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de eventuais responsabilidades, nos termos do art. 536, § 3º, CPC, insere-se nos poderes do magistrado e não configura prejulgamento, mormente diante de descumprimento reiterado. 6. Tendo o juízo de origem já reduzido o valor total das astreintes a patamar razoável, considerando a gravidade e duração da recalcitrância, não há que se falar em nova redução em sede de agravo, sob pena de tornar inócua a medida coercitiva. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar as multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013020-41.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001185-96.2017.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GABRIEL NAZARIO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIDE CARDOSO PONTES - TO5257 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013020-41.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001185-96.2017.4.01.4300, movido por Gabriel Nazário Nunes e Marcilene Vieira Pacheco. O cumprimento de sentença originou-se de ação que condenou a CEF à obrigação de fazer consistente na retificação do Contrato nº 8.4444.0522275-1, para corrigir a identificação do imóvel financiado, além de obrigação de pagar. A decisão agravada indeferiu pedidos da CEF relativos à exclusão de multas por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e astreintes. Condenou a CEF ao pagamento de R$ 2.678,99 por embargos protelatórios e R$ 13.394,96 por litigância de má-fé. Fixou o valor total das astreintes em R$ 566.000,00, mas reduziu-o para R$ 267.899,26, correspondente ao dobro do valor atualizado do contrato. A decisão também indeferiu o pedido da CEF para revogar a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) para apuração de responsabilidades. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, a inexistência de conduta protelatória ou de má-fé na oposição de recursos anteriores, pugnando pelo afastamento das multas respectivas. Alega a existência de justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, notadamente a complexidade da retificação que envolvia terceiro e as dificuldades operacionais impostas pela pandemia de COVID-19, requerendo o afastamento ou redução substancial das astreintes. Argumenta desproporcionalidade do valor final das astreintes (R$ 267.899,26), mesmo após a redução, configurando enriquecimento ilícito dos Agravados. Alega que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois apenas informou ao juízo as dificuldades no cumprimento da obrigação. Ressalta ainda a arbitrariedade na manutenção da ordem de envio de ofícios ao MPF e à PF, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida (protocolo no CRI em 10/08/2020 e averbação final em 23/10/2020), não havendo conduta ímproba ou criminosa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013020-41.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001185-96.2017.4.01.4300, movido por Gabriel Nazário Nunes e Marcilene Vieira Pacheco. 1. Multas por Embargos Protelatórios e Litigância de Má-fé: O art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a condenação do embargante a pagar ao embargado multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 224797847) contra a decisão que rejeitou sua impugnação aos honorários e majorou as astreintes (ID 221851363). O Juízo a quo rejeitou os embargos e aplicou a multa por considerá-los protelatórios (ID 237149066). No caso, embora a argumentação dos embargos possa não ter sido acolhida, a sua interposição, por si só, não configura automaticamente o intuito protelatório. Para a incidência da multa, é necessária a demonstração inequívoca de que o recurso foi utilizado com o propósito deliberado de retardar o andamento do processo, extrapolando o exercício regular do direito de defesa. A análise dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela manifesta intenção protelatória na oposição dos referidos embargos pela Agravante. A litigância de má-fé configura-se quando a parte pratica alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O Juízo a quo aplicou a multa de 10% com base nos incisos V e VII do artigo 80, entendendo que a Agravante procedeu de modo temerário e interpôs recurso protelatório. Contudo, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou a administração da justiça. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada nos autos. Na hipótese, ainda que as manifestações e recursos da Agravante tenham sido rejeitados ou considerados infundados, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. A utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses, mesmo que de forma reiterada ou veemente, não se traduz, isoladamente, em conduta temerária ou maliciosa punível nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DOLO. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu em parte os embargos à execução, extinguindo o processo em relação a embargada Marivone Cerqueira, diante do adimplemento da obrigação, além de homologar a transação celebrada entre a CEF e o embargado Raimundo Meirelles e adotar como memória discriminada dos cálculos apresentada pela CEF em relação a Antônio Celso. A embargada Marivone Cerqueira ainda foi condenada a multa por litigância de má-fé, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa atualizada. 2. Demonstrado nos autos que o crédito objeto da execução embargada refere-se ao mesmo valor já depositado equivocadamente nos autos da ação nº 2000.33.00.002193-8, sacado à época pela ora apelante, resta configurado o adimplemento da obrigação e o consequente excesso de execução, conforme reconhecido na sentença. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé consiste na "conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional (...)" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). A aplicação da penalidade enseja, assim, a efetiva comprovação de dolo da parte, consubstanciada na intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se a ausência de indício de má-fé processual a ensejar a aplicação de penalidade, motivo pelo qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 5. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na origem. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 0014420-29.2006.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 25/03/2025) 2. Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor da causa), aplicada com base no art. 77, IV c/c § 2º, do CPC, a decisão agravada fundamentou sua aplicação na recalcitrância da CEF em cumprir a ordem judicial e na criação de embaraços à sua efetivação. O não cumprimento de decisão judicial no prazo e a ausência de justificativas plausíveis ou a apresentação de evasivas podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça. A CEF teve diversas oportunidades para cumprir a obrigação ou demonstrar as dificuldades reais, mas, segundo o Juízo a quo, manteve-se inerte ou apresentou justificativas que não foram aceitas. Portanto, a aplicação desta multa também encontra respaldo na conduta processual da Agravante. 3. Astreintes (Multa Coativa): No que se refere às astreintes, embora a CEF argumente que o valor é excessivo e desproporcional, o Juízo de origem, ao fixar o valor final em R$ 267.899,26, já procedeu à sua redução, considerando o valor atualizado do contrato (R$ 133.949,63) e aplicando o dobro desse valor. O objetivo das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e a recalcitrância da CEF por um longo período justifica a imposição de multa em valor significativo. A obrigação de fazer foi imposta na sentença (ID 74433651) com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1.000,00. A CEF foi intimada para cumprimento em 07/11/2019, com prazo final em 28/01/2020. O descumprimento reiterado levou à majoração progressiva da multa diária pelo Juízo a quo (R$ 2.000,00, R$ 4.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00), culminando no valor total calculado pelos Agravados de R$ 566.000,00, o qual foi reduzido na decisão agravada para R$ 267.899,26. A alegação de justa causa em razão da pandemia (COVID-19) não se sustenta. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a intimação para cumprimento ocorreu muito antes do início da pandemia (novembro de 2019), e o prazo para cumprimento voluntário esgotou-se em janeiro de 2020, antes do impacto mais severo da crise sanitária nas operações da Agravante. A jurisprudência tem sido cautelosa ao aceitar a pandemia como justificativa genérica para descumprimento de ordens judiciais, especialmente quando a inércia é anterior. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Embora o valor não possa gerar enriquecimento sem causa e deva guardar proporcionalidade, a recalcitrância do devedor é fator preponderante para a manutenção e majoração da multa. O STJ admite a revisão do valor quando excessivo (art. 537, § 1º, I, CPC), mas também reconhece que a expressividade do montante final decorrente da desídia prolongada do devedor não justifica, por si só, a redução a patamar irrisório, sob pena de ineficácia da medida. No caso, a recalcitrância da CEF foi evidente, ignorando prazos e determinações judiciais por meses, o que levou às sucessivas majorações da multa diária. A redução promovida pelo juízo a quo para o dobro do valor atualizado do contrato (R$ 267.899,26) já considerou a necessidade de razoabilidade, mas também o caráter punitivo e pedagógico frente à conduta da Agravante, não se mostrando excessiva diante do longo período de descumprimento (quase 9 meses após o fim do prazo voluntário). 4. Revogação da Ordem de Expedição de Ofícios ao MPF e PF: Quanto ao pedido de revogação do envio de ofício ao MPF e à PF, a decisão agravada manteve tal determinação com base na previsão legal de que o descumprimento de ordem judicial pode configurar crime de desobediência. Considerando a narrativa do Juízo de primeiro grau sobre a reiterada desobediência e os possíveis prejuízos causados ao patrimônio da empresa pública, a decisão de comunicar os fatos aos órgãos de investigação não se mostra, em princípio, arbitrária, visando à apuração de eventuais ilícitos. *** Em face do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a condenação da Agravante ao pagamento das multas por Embargos Protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) e por Litigância de Má-Fé (art. 81, CPC). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013020-41.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1001185-96.2017.4.01.4300 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: GABRIEL NAZARIO NUNES, MARCILENE VIEIRA PACHECO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MULTAS PROCESSUAIS. ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADOS. COMUNICAÇÃO AO MPF E PF. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da executada (CEF) para exclusão de multas processuais e astreintes, e manteve ordem de comunicação ao MPF e PF. 2. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 81 do CPC pressupõe a demonstração inequívoca do intuito manifestamente protelatório do recurso ou do dolo processual da parte em praticar as condutas descritas no artigo 80 do CPC. 3. A interposição de recursos e manifestações, ainda que desprovidos de êxito, insere-se, a princípio, no exercício regular do direito de defesa, não caracterizando, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, a qual não se presume e exige prova cabal. 4. No caso concreto, ausente a comprovação do dolo específico da Agravante em procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos por meio dos embargos declaratórios ou outras manifestações que ensejaram as multas, impõe-se o afastamento das penalidades por embargos protelatórios e litigância de má-fé. 5. A comunicação de descumprimento de ordem judicial ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de eventuais responsabilidades, nos termos do art. 536, § 3º, CPC, insere-se nos poderes do magistrado e não configura prejulgamento, mormente diante de descumprimento reiterado. 6. Tendo o juízo de origem já reduzido o valor total das astreintes a patamar razoável, considerando a gravidade e duração da recalcitrância, não há que se falar em nova redução em sede de agravo, sob pena de tornar inócua a medida coercitiva. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar as multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0048392-41.2019.8.27.2729/TO AUTOR : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : NÍAGELA MIROSCA NONATO MAIA ADVOGADO(A) : EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257) RÉU : NEUDISON NONATO MAIA FILHO ADVOGADO(A) : EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257) RÉU : NÁGELA MATRIOSCA NONATO MAIA ADVOGADO(A) : EDNEIDE CARDOSO PONTES (OAB TO005257) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias , o que entenderem de direito. Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039847-26.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001185-96.2017.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GABRIEL NAZARIO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEIDE CARDOSO PONTES - TO5257 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039847-26.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL NAZARIO NUNES e MARCILENE VIEIRA PACHECO, majorou a multa cominatória para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que diligenciou para cumprir tempestivamente a obrigação que lhe foi imposta, mas que a demora na regularização do imóvel dos agravados decorreu de fatores alheios à sua vontade, sobretudo da morosidade do Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que não houve intimação pessoal anterior à majoração da multa, em afronta à Súmula 410 do STJ. Além disso, sustenta a desproporcionalidade do valor fixado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039847-26.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia gira em torno da imposição de multa diária à Caixa Econômica Federal em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, consistente na retificação do contrato habitacional para fazer constar corretamente a unidade adquirida pelos exequentes, ora agravados. A decisão agravada majorou a multa imposta à agravante para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por dia de descumprimento da obrigação de fazer, diante da recalcitrância da CEF em promover a retificação do contrato de financiamento dos agravados. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante as sucessivas intimações dirigidas à CEF para o cumprimento da decisão judicial e sob a cominação de multa diária, o adimplemento da obrigação somente se deu após considerável lapso temporal e o exaurimento de todos os prazos fixados para tal finalidade. Diante da manifesta recalcitrância da ora agravante, o juízo a quo entendeu pela majoração das astreintes, adotando, para tanto, a seguinte fundamentação: “DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – MULTA COATIVA (ASTREINTES). 20.O valor da multa coativa que foi fixado na sentença (R$ 1.000,00), conforme decisão anterior (id 181733375), teve início em 28/01/2020, data que encerrado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela empresa pública. 21.Desde aquele momento, a CEF não buscou cumprir a obrigação. Por este motivo, a partir de 01/06/2020, o valor da astreinte passou a ser de R$ 2.000,00, limitada ao quádruplo do valor do contrato firmado entre as partes a partir do mês de junho/2020. em razão recalcitrância permanente da CEF em cumprir a obrigação, conforme decisão anterior (id 237149066). 22.Ante a reiterada recalcitrância da CEF, foi determinado novo aumento da multa diária coativa a partir do mês de agosto/2020, a incidir no patamar diário de R$ 4.000,00, limitada ao quíntuplo do valor do contrato firmado entre as partes. (id 288439910), além de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% sobre o valor corrigido da causa. 23.Ante a reiterada recalcitrância da CEF, foi determinado novo aumento da multa diária coativa a partir da publicação da decisão (10/10/2020, a incidir no patamar diário de R$ 6.000,00, limitada ao sêxtuplo do valor do contrato firmado entre as partes (id 349362380). 24.A CEF informou nos autos que realizou o Termo de Rerratificação, e que enviou o contrato ao CRI de Palmas em 10/08/2020. Ocorre que a mesma continua a descumprir a decisão, já que para o seu cumprimento integral é necessário, segundo a exequente, a regularização dos seguintes documentos: (a) Termo de Rerratificação; (b) Certidão de Matrícula do Imóvel; (c) Cadastro de Imóvel no Município. 25.Portanto, diante da desídia da CEF, deve a incidência da multa ser aumentada novamente e, a partir da publicação desta decisão passará a incidir na ordem de R$ 7.000,00 por dia, limitada a sete vezes do valor do contrato firmado entre as partes. 26.Para este fim, determino a intimação pessoal do Superintendente Estadual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 15 dias, cumprir a obrigação, sob pena de multa diária, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e suspensão do exercício do cargo”. Pois bem, sobre o tema, impende consignar que, além de expressa previsão legal (art. 536 do CPC/2015), a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de o juiz fixar multa cominatória ao devedor, inclusive quando se tratar de Fazenda Pública, com a finalidade de coibir o descumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa, sejam elas fungíveis ou infungíveis, sendo certo que tal penalidade pecuniária incide a partir do momento em que o devedor toma ciência da ordem judicial e persiste, de forma injustificada, em sua inobservância. A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, quando a sua imposição não se mostrar mais necessária. Assim, a referida multa é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento e comprovada recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial. Na hipótese dos autos, restou configurado a recalcitrância da CEF em cumprir a condenação que lhe foi imposta, sendo cabível, portanto, a condenação da agravante ao pagamento da multa cominatória. No que diz respeito ao valor, em consulta aos autos de origem, verifica-se que os agravados pretendem executar a quantia de R$ 96.000,00, a título de astreintes. Contudo, a definição do exato valor devido está dependendo da apreciação do presente agravo. A respeito do valor da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o seu valor deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia (i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou (ii) ser mais vantajosa ao demandante, que se enriqueceria às custas do réu (penalidade excessiva). Assim, a multa cominatória tem por finalidade constranger a parte adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. É importante registrar que não se exige correlação matemática entre a obrigação principal e a multa, mas tampouco se admite que o valor da penalidade ultrapasse os limites do razoável e da boa-fé processual. Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, que intimou a União para informar, dentro da estrutura organizacional dos respectivos Poderes Executivos, quem são as pessoas com poder para efetivar as decisões judiciais pendentes de cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, quando a sua imposição não se mostrar mais necessária. 3. O STJ possui entendimento no sentido de reduzir as astreintes a valor que guarde proporcionalidade com a obrigação principal, cumprindo a sua função coercitiva e que não promova o enriquecimento sem causa da parte. Precedentes. 4. Em observância ao princípio da proporcionalidade a multa diária fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser reduzida para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AG 1041441-07.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) No caso concreto, levando em consideração a natureza do direito tutelado, bem como o tempo de atraso para o cumprimento da decisão judicial, afigura-se desproporcional o quantum fixado a título de astreintes (R$ 7.000,00) a autorizar a sua redução. Dessa forma, revela-se proporcional e adequada a fixação das astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos de origem. *** Com estas considerações, dou parcial provimento ao presente agravo para, reformando em parte a decisão agravada, fixar o valor devido pela Caixa Econômica Federal – CEF a título de astreintes no valor R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos de origem. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039847-26.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1001185-96.2017.4.01.4300 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: GABRIEL NAZARIO NUNES, MARCILENE VIEIRA PACHECO EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da imposição de multa diária à Caixa Econômica Federal em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, consistente na retificação do contrato habitacional para fazer constar corretamente a unidade adquirida pelos exequentes, ora agravados. 2. No caso, demonstrado que houve recalcitrância por parte da Caixa Econômica Federal - CEF em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, afigura-se cabível a fixação de multa coercitiva. 3. O STJ possui entendimento no sentido de reduzir as astreintes a valor que guarde proporcionalidade com a obrigação principal, cumprindo a sua função coercitiva e que não promova o enriquecimento sem causa da parte. Precedentes. 4. Na hipótese, levando em consideração a natureza do direito tutelado, bem como o tempo de atraso para o cumprimento da decisão judicial, afigura-se desproporcional o quantum fixado a título de astreintes (R$ 7.000,00 por dia de atraso), a autorizar a sua redução, revelando-se proporcional e adequada a sua fixação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou