Ricardo De Queiroz Guimarães
Ricardo De Queiroz Guimarães
Número da OAB:
OAB/TO 005293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Queiroz Guimarães possui 641 comunicações processuais, em 468 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
468
Total de Intimações:
641
Tribunais:
TJPA, TRT10, TRF1, TRF6, TJTO, TRF4
Nome:
RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
637
Últimos 90 dias
641
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (278)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (146)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (118)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (34)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 641 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000556-49.2021.8.27.2714/TO REQUERENTE : VALDEMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, vejo que o executado satisfez integralmente o débito que lhe era imputado. Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos: Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a contenda com lastro no art. 924, II do CPC. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001386-10.2024.8.27.2714/TO AUTOR : MARIA ALICE DOMINGUES NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (Soma de tempo rural e urbano) - (ARTIGO 48 § 3º da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 51 §4º Decreto 3.048/99) proposta por MARIA ALICE DOMINGUES NUNES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos qualificados e representados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que tem direito ao recebimento da Aposentadoria por Idade Urbana, computando o tempo de trabalho urbano e o de atividade rural, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a exordial, foram juntados os documentos constantes do Evento 1, os quais instruem o pedido formulado. Contestação apresentada no Evento 11. Impugnação à contestação apresentada no Evento 14. Audiência de instrução realizada em 18 de março de 2025 - Evento 36. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, encontra - se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da Republica de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação, in verbis: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).” Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. Dos pressupostos à aposentadoria por idade mista ou híbrida São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. I - O primeiro, consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o requisito de idade sobre para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. II - O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa. III - O terceiro pressuposto, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Feitas estas considerações, denota-se, inicialmente, que no caso em análise a parte autora comprovou a idade, exigida pela lei, conforme documentos pessoais apresentados com a inicial. Quanto ao período de carência, restou comprovado que a autora efetivamente verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01/12/2009 a 31/12/2009; 01/04/2010 a 30/04/2010; 01/09/2012 a 30/11/2012; 06/12/2012 a 30/12/2012 01/08/2014 a 30/09/2014; 01/02/2015 a 30/01/2016; 01/02/2016 a 31/10/2016; 01/10/2018 a 30/11/2018; 01/06/2019 a 31/07/2019; 01/09/2019 a 31/12/2019; 01/04/2020 a 30/04/2020; 01/05/2021 a 31/05/2021; 01/07/2021 a 31/07/2021; 01/11/2021 a 31/12/2021; 01/02/2022 a 28/02/2022 e 01/06/2022 a 30/06/2022, conforme consta do CNIS da parte autora. Tais períodos totalizam, 3 anos e 11 meses de contribuições urbanas, suficientes para a complementação da carência, desde que somados ao tempo rural comprovado. No que se refere à atividade rural, a parte autora apresentou início razoável de prova material de sua atividade rural, conforme orientação firmada na Súmula 149 do STJ, consistentes em: Notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários em nome do esposo da autora, datadas de 2006 a 2014, com endereço localizado na Chácara Garrafinha, zona rural de Colméia/TO; Cadastro Único do Governo Federal, com endereço situado na Fazenda Água Branca, zona rural de Colméia/TO; Declaração de agente comunitário de saúde, Antonio Pereira Rodrigues, atestando que acompanhava a autora e seu esposo enquanto residiam e trabalhavam como lavradores na Chácara Garrafinha (1985 a 1990) e posteriormente na região da Água Branca; Conta de energia elétrica em nome da autora, com endereço rural; Ficha de atendimento do SUS, em nome da autora, com endereço em zona rural. Portanto, não se vislumbra controvérsia quanto à condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que restou comprovado, de forma suficiente, o exercício de atividade rural por período superior a 11 (onze) anos, conforme os documentos apresentados nos autos. A prova material juntada, consistente em notas fiscais, documentos de cadastro governamental, declarações de agente comunitário de saúde, contas de energia elétrica, fichas de atendimento do SUS com endereço em zona rural, entre outros, constitui início razoável de prova material, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), sendo esta reforçada por prova testemunhal harmônica e idônea, produzida em audiência, a qual confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, é possível reconhecer o tempo de labor rural, o qual, somado aos períodos de contribuição urbana devidamente comprovados, autoriza a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Cumpridos os requisitos legais, tanto etário quanto de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, realizado em 18 de abril de 2024. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA : O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado. A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental. Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado. No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida. Os autos trazem elementos probatórios consistentes e suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela pelo caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora. A ausência de tal verba compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial da requerente, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada. Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE DOMINGUES NUNES , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que: I – Implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com fundamento no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 - NB: 227.913.171-9; II – Pague, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso), as parcelas vencidas referentes ao período compreendido entre 18 de abril de 2024, data do requerimento administrativo, e a véspera da efetiva implantação do benefício. III - determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ). A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”. Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias. Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Intimem – se. Cumpra – se.
-
Tribunal: TJTO | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000582-76.2023.8.27.2714/TO RELATOR : MARCELO ELISEU ROSTIROLLA AUTOR : CÉLIO GONÇALVES DE MATOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 04/08/2025 - Trânsito em Julgado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000489-73.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTANA SOARES DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANTANA SOARES DA PAIXAO EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - (OAB: TO7400) RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - (OAB: TO5293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002619-36.2025.4.01.4302 AUTOR: JORDANA URCINO DIAS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: PROPOSTA DE ACORDO O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF JORDANA URCINO DIAS (079.946.831-26) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/07/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR , se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de salário-maternidade em decorrência do mesmo fato gerador deste processo judicial. Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial envolvendo o mesmo fato gerador. Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido. Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 079.946.831-26 DIB: DIP: 01/07/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora. Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020. Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Registre-se. Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022
-
Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001271-16.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELI DA SILVA LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MICHELI DA SILVA LIMA RODRIGUES EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - (OAB: TO7400) RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - (OAB: TO5293) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALTAMIRA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
Página 1 de 65
Próxima