Osmar Pereira Silva
Osmar Pereira Silva
Número da OAB:
OAB/TO 005311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmar Pereira Silva possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJTO
Nome:
OSMAR PEREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
USUCAPIãO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001151-58.2015.8.27.2714/TO AUTOR : MARCOS ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) AUTOR : ADRIANA RODRIGUES DE ABREU COELHO ADVOGADO(A) : OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) RÉU : ELTON KIST ADVOGADO(A) : ANDRÉZIO GIOLO (OAB SC033763) RÉU : KAROLINE TOZZO TREVISAN VICENZI ADVOGADO(A) : ANDRÉZIO GIOLO (OAB SC033763) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por ADRIANA RODRIGUES DE ABREU COELHO E MARCOS ANTÔNIO COELHO em face de ELTON KIST , KAROLINE TOZZO TREVISAN VICENZI , JANICE RICTHER KIST e BRUNO VICENZI . Os autores afirmam que são legítimos proprietários do imóvel rural localizado no Município de Couto Magalhães/TO, descrito como: Lote nº 56/2, Loteamento Pequizeiro, Gleba III, com área de 219,0540 ha, matrícula nº 2.685; e Lote nº 56/3, Loteamento Pequizeiro, Gleba III, com área de 5,3916 ha, matrícula nº 2.686, ambos titulados pelos Títulos Definitivos de Propriedade nº 139/2014 e 140/2014, expedidos em 27/06/2014 pelo ITERTINS, e sustentam que os réus ocupam irregularmente o imóvel, razão pela qual buscam provimento jurisdicional para imissão na posse, com fixação de perdas e danos correspondentes a 2% ao mês sobre o valor do imóvel, desde 06/08/2014. Citados, os réus KAROLINE TOZZO TREVISAN VICENZI e ELTON KIST apresentaram contestação (evento 116), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos, com a apreciação do pedido de exceção de usucapião extraordinário e a retenção por benfeitorias. Réplica no evento 129. Decisão saneadora no evento 148, com a designação de perícia. Nos eventos 155 e 156 as partes indicaram assistente técnico. Nomeada a perita (evento 166), esta apresentou proposta de honorários ao evento 170. Impugnados os honorários (evento 184), fora determinado o seu parcelamento e fixado o seu valor (evento 196). A prova pericial restou preclusa, ante a ausência de recolhimento de honorários (evento 225). Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos de 01 (uma) testemunha arrolada pelos autores e de 04 (quatro) testemunhas arroladas pelos réus, bem como o depoimento pessoal do réu Elton Kist (evento 275). Alegações finais ofertada pela parte autora no evento 282, ao passo que os réus ofertaram ao evento 283 e juntaram documentos ao feito. Foi proferida sentença no evento 312, que restou anulada por ausência de citação dos cônjuges dos réus (evento 329). Despacho no evento 332 determinando a citação de JANICE RICTHER KIST e BRUNO VICENZI . Os réus JANICE RICTHER KIST e BRUNO VICENZI , apesar de citados (eventos 391/392) , deixaram de contestar a ação. É o relatório. Passo ao JULGAMENTO . 1) Da ausência de contestação dos réus JANICE RICTHER KIST e BRUNO VICENZI : Os réus supramencionados, apesar de citados, deixaram de contestar a ação, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA de JANICE RICTHER KIST e BRUNO VICENZI nos termos do artigo 344 do CPC. 2) Do mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores, na condição de titulares do domínio, possuem o direito de reaver a posse dos imóveis rurais matriculados sob os nº 2.685 e 2.686, em face dos réus, que, por sua vez, opõem como defesa a posse longeva e a exceção de usucapião. A ação reivindicatória, de natureza real e petitória, é o instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha 1 . Seu fundamento repousa no direito de sequela, corolário do direito de propriedade. A procedência do pleito reivindicatório exige, de forma cumulativa, a demonstração de três requisitos essenciais: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa reivindicanda; e c) a comprovação da posse injusta exercida pelo réu. No caso em tela, os dois primeiros requisitos restaram inequivocamente preenchidos. A titularidade do domínio é comprovada pelos Títulos Definitivos expedidos pelo Itertins e pelas Certidões de Matrícula nº 2.685 e 2.686 ( evento 1, CERT_INT_TEOR11 e evento 1, CERT_INT_TEOR12 ), que atestam a propriedade dos imóveis em nome da autora Adriana Rodrigues de Abreu Coelho . A individualização dos bens, por sua vez, está delineada nos referidos documentos, bem como nos memoriais descritivos e plantas que instruíram o processo administrativo de regularização fundiária ( evento 1, CERT_INT_TEOR6 ). Resta, pois, a análise do terceiro requisito: a posse injusta dos réus. O conceito de "posse injusta" para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil (posse violenta, clandestina ou precária). Na seara petitória, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em causa jurídica apta a se contrapor ao domínio do autor. Em outras palavras, é a posse exercida sine jure , desprovida de título de propriedade ou de qualquer outro fundamento jurídico que a legitime perante o titular do domínio. Há jurisprudência nesse sentido 2 . No caso em tela, embora os réus tenham apresentado contratos de cessão de direitos possessórios e a prova testemunhal indique que exercem posse sobre a área a tempo considerável, tal posse não se sustenta juridicamente frente ao título de domínio dos autores. Os réus não possuem título de propriedade e a sua posse, portanto, carece de causa jurídica oponível ao direito dos reivindicantes. A principal tese defensiva, a exceção de usucapião, também não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, notadamente da documentação carreada no evento 1, CERT_INT_TEOR6 , a área em litígio consistia em terras devolutas, pertencentes ao Estado do Tocantins, e administradas pelo Itertins. A transferência do domínio ao particular somente se perfectibilizou em 27 de junho de 2014, com a expedição dos títulos em nome da autora. É cediço que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, por expressa vedação legal 3 4 . Dessa forma, todo o período de posse exercido pelos réus e seus antecessores antes da titulação da área em favor dos autores não pode ser computado para fins de prescrição aquisitiva, porquanto recaía sobre bem público. Após a transferência do domínio aos autores, em 2014, não transcorreu lapso temporal suficiente para a configuração de qualquer modalidade de usucapião. 2.1) Da retenção por benfeitorias: O pleito não merece acolhimento. Primeiro, porque foi formulado de maneira genérica na contestação, sem a devida especificação das benfeitorias realizadas e seus respectivos valores, o que obsta sua análise. Segundo, porque o direito à indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias é garantido apenas ao possuidor de boa-fé (art. 1.219, CC), enquanto ao de má-fé cabe apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito à retenção (art. 1.220, CC). No caso, a partir do momento em que os réus tiveram ciência da titulação da área em nome dos autores e, ainda assim, resistiram à desocupação, sua posse passou a ostentar o caráter de má-fé, o que, somado à ausência de comprovação da existência e da natureza das benfeitorias, inviabiliza o acolhimento do pedido. 2.2) Das perdas e danos: Os autores não lograram êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízos materiais, tampouco os quantificaram, limitando-se a um pedido genérico. A condenação por perdas e danos exige prova robusta da existência do dano, o que não ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para IMITIR os autores na posse dos imóveis registrados sob as matrículas nº 2.685 e 2.686 do CRI de Couto Magalhães/TO, denominados lotes n.º 56/2 e 56/3, do Loteamento Pequizeiro, Gleba III. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA , em face da parte ré com prazo de 30 (trinta) dias ; b) Em sendo noticiado nos autos a não desocupação voluntária do imóvel no prazo acima fixado, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE , o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando desde já autorizado o reforço policial, caso necessário. Tudo cumprido, ao arquivo. 1. Código Civil - Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019 3. Constituição Federal, Art. 183. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Código Civil, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001913-30.2022.8.27.2714/TO (originário: processo nº 00019133020228272714/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1010257-97.2023.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, em cumprimento à Decisão de id 2196373704, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 14h00min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, a fim de promover oitiva das testemunhas e tomar depoimento pessoal do autor. A audiência será presencial. Contudo, faculto às partes (representantes legais, advogados, prepostos) e testemunhas a participação por meio de videoconferência (ato híbrido), através do sistema Microsoft Teams. Para tanto, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBhYTFlN2ItYWY2ZS00OTg1LWEzMzYtMjA4MjkyYjE5MWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f4b13973-a68f-4479-af1b-b7562c6a5609%22%7d Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que, caso optem por participarem da audiência de forma não presencial, deverão se atentar para os seguintes pontos: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas; b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado, rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Poderá ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado. Saliente-se que cabe aos advogados das partes promoverem a intimação das testemunhas, salvo exceção legal (artigo 455 do CPC). Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000214-33.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AMARO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR PEREIRA SILVA - TO5311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS. Prazo: 05 (cinco) dias. Palmas/TO, 18 de julho de 2025 WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010257-97.2023.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FLAVIO KLAUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR PEREIRA SILVA - TO5311 POLO PASSIVO:ANTONIO GONZAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA - TO2908 Destinatários: FLAVIO KLAUS OSMAR PEREIRA SILVA - (OAB: TO5311) ANTONIO GONZAGA JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA - (OAB: TO2908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010257-97.2023.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: FLAVIO KLAUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR PEREIRA SILVA - TO5311 POLO PASSIVO:ANTONIO GONZAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA - TO2908 Destinatários: FLAVIO KLAUS OSMAR PEREIRA SILVA - (OAB: TO5311) ANTONIO GONZAGA JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA - (OAB: TO2908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010492-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000806-43.2025.8.27.2714/TO AGRAVANTE : JOSE ITAMAR DE PAULA VICENTE ADVOGADO(A) : OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ ITAMAR DE PAULA VICENTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colméia – TO, que figura como Agravado o BANCO JOHN DEERE S.A. Ação originária: O agravante, produtor rural, busca provimento jurisdicional para determinar a instituição agravada o alongamento do prazo para pagamento de parcelas de financiamentos contratados por meio de cédulas rurais. Alega que enfrenta dificuldades financeiras temporárias em razão de perdas na safra agrícola e redução de receitas com prestação de serviços de colheita. Requereu o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, no valor total de R$ 61.171,00 (sessenta e um mil e cento e setenta e um reais). Juntou documentos, entre eles laudo técnico, comprovantes de prejuízos fiscais e extratos bancários. Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o acervo patrimonial e os ativos financeiros demonstrados nos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Razões do Agravante: Sustenta que, embora exerça atividade rural, não detém grandes extensões de terra, operando majoritariamente com terras arrendadas, possuindo apenas 26,70 hectares de propriedade. Afirma que os ativos financeiros não refletem capacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, pois se encontram comprometidos com obrigações financeiras decorrentes da própria atividade produtiva. Assevera ter acumulado prejuízos superiores a R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) nos dois últimos exercícios fiscais, conforme declarado à Receita Federal. Reforça que o indeferimento da gratuidade compromete seu acesso à justiça, já que não dispõe de liquidez imediata para suportar custas iniciais. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do pedido alternativo de parcelamento das custas, pleiteando, por fim, a concessão da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento dos valores em 08 parcelas para custas e 02 parcelas para taxas. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, após distribuído o agravo de instrumento, conceder a tutela provisória recursal, total ou parcialmente, desde que verificados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A concessão da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, exige comprovação da incapacidade financeira do requerente. No caso em exame, verifica-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita seja mantido, notadamente pela existência de ativos bancários no valor aproximado de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 1 Tal quantia, por si, fragiliza a presunção legal de insuficiência financeira. Contudo, embora a situação patrimonial do agravante denote algum grau de solvência, o conjunto probatório apresentado – especialmente os extratos bancários que indicam estornos por ausência de saldo, as declarações de Imposto de Renda revelando prejuízos acumulados superiores a R$ 4 milhões (quatro milhôes), além da redução de receitas advinda de frustração de safra – evidencia dificuldades econômicas relevantes. A soma das custas e taxas processuais (R$ 61.171,00) representa percentual significativo frente à atual capacidade de pagamento do agravante, o que pode comprometer o exercício pleno de sua pretensão jurisdicional. Nessa linha, admite-se, alternativamente, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente quando o valor das despesas iniciais ultrapassa a capacidade financeira do jurisdicionado no momento da propositura da ação . Anoto que esse foi o pedido alternativo do agravante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela de Araújo Xavier contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0001210-10.2024.8.27.2721, movida em face do Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que as alegações da agravante seriam abstratas, sem a devida comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte agravante ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que a parte alegou estar desempregada e com despesas familiares que comprometem seu orçamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, exige comprovação da incapacidade financeira do requerente. No caso dos autos, a parte agravante apresentou documentos que indicam a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer sua subsistência e a de sua família. 4. Embora o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido pelo Juízo de origem, considerando os documentos anexados e o contexto econômico apresentado, é viável conceder o parcelamento das custas processuais. A legislação vigente (art. 98, §6º, do CPC) permite que o pagamento das custas seja feito de forma parcelada, garantindo o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 5. A agravante demonstrou interesse e necessidade em parcelar as custas processuais, o que justifica o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão reformada para deferir o parcelamento das custas judiciais, sendo a Taxa Judiciária recolhida em 2 (duas) parcelas: 50% no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e o restante quando da conclusão dos autos para sentença. As custas processuais iniciais deverão ser parceladas em até 8 (oito) vezes mensais e sucessivas, com a primeira parcela a ser recolhida de imediato, também sob pena de cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 25/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014785-85.2023.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 03/04/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010458-63.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:23) No tocante ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão agravada, sem qualquer modulação, compromete o acesso à jurisdição. A exigência do recolhimento integral e imediato das custas e taxas processuais pode impedir o recebimento da petição inicial e, por consequência, inviabilizar o trâmite da ação principal. Dessa forma, vislumbrando-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado e a existência de risco de dano relevante, reputa-se cabível o deferimento parcial da tutela recursal para fins de permitir o fracionamento do valor das custas e taxas iniciais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a conessão da tutela antecipada recursal, para autorizar o parcelamento do valor das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, e o das taxas judiciais em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, condicionando-se o recebimento da petição inicial à comprovação do pagamento das primeiras parcelas, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para as providências devidas. Cumpra-se. 1. Evento 9 dos autos originários. 2. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Página 1 de 5
Próxima