Ludmilla Barbosa Lima
Ludmilla Barbosa Lima
Número da OAB:
OAB/TO 005346
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
LUDMILLA BARBOSA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803322-71.2024.8.14.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: ANDREW SILVA LEAL Endereço: Rua João Ferreiro de Castro, 31, Qd 72, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-127 REQUERIDO: Nome: MAIARA CADJA LIMA SILVA Endereço: Avenida E, 11, Qd 14, Jardim Europa I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-491 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREW SILVA LEAL em face da sentença de ID Num. 142080220. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões em id Num. 146052159. Destaco que o autor opôs embargos alegando omissão quanto a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do uso indevido do imóvel a título de aluguel de R$ 5.000,00 mensais. É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo. Pois bem. Assiste razão ao embargante. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça impõe-se seu indeferimento. Não obstante o embargante tenha apresentado contracheque com valor líquido de R$ 3.612,03 (três mil seiscentos e doze reais e três centavos, fazendo crer que não tem condições de arcar com as despesas inerentes as custas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família, mas a realidade fática é outra e o patrimônio em discussão nesses autos fala por si. É possível verificar em id Num. 122998898 o termo de acordo de separação consensual entre as partes, donde se revela o extenso patrimônio familiar partilhado, o que revela, em tese, ser indicativo de que reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários. Logo, o embargante não se desincumbiu do dever de comprovar a hipossuficiência alegada. Desse modo, é contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064421-31 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50644213120248240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. O embargante pleiteia também aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês desde a turbação. A requerida não apresentou contestação ao pedido contido na inicial, conforme se observa da certidão em id num.126456298, tampouco realizou a impugnação do valor pleiteado. Assim, o professo Eduardo Aubert analisa que: "A omissão em contestar constitui uma contradição psicológica do sujeito que vinha resistindo à pretensão do outro e depois, quando chamado a fazê-lo perante o único que pode decidir imperativamente a respeito - o juiz - vem a baixar a guarda, deixando de empregar as armas legítimas que a ordem jurídica lhe põe à disposição. É esse o profundo fundamento ético dos preceitos com que o Código de Processo Civil exige do demandado a apresentação de uma contestação capaz de criar controvérsias sobre os fatos alegados pelo autor, sob pena de ficar este dispensado do ônus de provar o que houver alegado" (Aubert, 2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciou a matéria sobre o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, entendendo o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE A L U G U É I S . T E R M O I N I C I A L . N O T I F I C A Ç Ã O EXTRAJUDICIAL . SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) ( grifei) Desse modo, acompanhando a jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido para fixar o aluguel no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início da mora desde a citação até a efetiva desocupação. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos, para sanar omissão constante na sentença, para INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária do autor e CONDENAR a requerida ao pagamento de perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, pelo tempo de ocupação indevida equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) a partir da citação até a efetiva desocupação do imóvel. MANTENHO os demais termos da sentença. INTIME-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 1 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUDMILLA BARBOSA LIMA - TO5346 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009311-03.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800112-17.2021.8.14.0136 APELANTE: G. L. D. S. APELADO: M. D. C. S. RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-17.2021.8.14.0136 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA RECORRENTE: GILMARA LIRA DA SILVA RECORRIDO: MAKSUEL DA COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO HOMOLOGADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – Apelação cível interposta por cônjuge que, inconformada com sentença que rejeitou o pedido de partilha de bens, sustenta a existência de simulação patrimonial na aquisição de imóvel e veículo registrados em nome de terceiro (genitor do recorrido), alegando que tais bens teriam sido adquiridos com esforço comum durante a constância do casamento, no regime da comunhão parcial de bens. 2 – A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da comunicabilidade de bens formalmente pertencentes a terceiro, com fundamento em alegada simulação de propriedade, esforço comum na aquisição e contexto de vulnerabilidade social da apelante, que laborava informalmente na empresa familiar e assumia encargos domésticos e parentais. 3 – Conforme reiterada jurisprudência pátria, a inclusão de bens registrados em nome de terceiros na partilha demanda a prévia demonstração de simulação ou fraude à meação, mediante prova inequívoca da origem dos recursos empregados na aquisição. No caso, os documentos constantes nos autos (CRLV e contrato de compra e venda) indicam a titularidade dos bens em nome do genitor do recorrido, sem que a apelante tenha logrado êxito em infirmar essa presunção com elementos de prova idôneos. 4 – A prova testemunhal evidencia o uso dos bens pelo casal, mas não é suficiente para afastar a presunção legal decorrente do registro formal em nome de terceiro, cuja condição jurídica permanece incólume, ante a inexistência de ação própria para o reconhecimento da simulação. 5 – A alegação de contribuição indireta da apelante à formação patrimonial e o seu contexto de vulnerabilidade, embora relevantes sob o prisma social e constitucional, não supre a exigência de demonstração objetiva da comunicabilidade dos bens nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 6 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659; Código de Processo Civil, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 0011640-26.2015.8.13.0878, Rel. Des.ª Alice Birchal, j. 16/03/2023; TJ-GO, AC 0291590-22.2018.8.09.0134, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 16/03/2020; TJ-MG, AC 1000022-12.3691.2001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 17/11/2022. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-17.2021.8.14.0136 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA RECORRENTE: GILMARA LIRA DA SILVA RECORRIDO: MAKSUEL DA COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Gilmara Lira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Guarda Unilateral ajuizada por Maksuel da Costa Silva. Na origem, a ação foi proposta pelo recorrido, relatando que o casamento entre as partes foi celebrado em 28 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que possuem um filho menor, nascido em 25 de janeiro de 2014. Alegou a inexistência de bens a partilhar e pleiteou a guarda unilateral do menor, com pensão alimentícia mensal de R$ 250,00, ou, subsidiariamente, a regulamentação de visitas. A apelante, em sua contestação, sustentou divergência fática quanto à alegada inexistência de bens, afirmando que o casal teria adquirido, durante a constância do casamento, um imóvel situado na Av. JK, nº 189, bem como um veículo Chevrolet Prisma, ambos registrados em nome do genitor do autor, José Luiz da Silva, como forma de simulação patrimonial. Relatou também ter iniciado relacionamento com o recorrido aos 15 anos, quando passou a trabalhar informalmente na empresa familiar "FOTO MAX", e requereu a partilha dos referidos bens, além de pleitear a guarda compartilhada do menor, noticiando ainda supostos episódios de violência doméstica. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou homologado acordo parcial quanto à guarda compartilhada, fixando-se o domicílio de referência com a genitora, visitas paternas quinzenais, feriados e férias escolares alternadas. Foi determinada, ainda, a suspensão da medida protetiva. Na fase instrutória, foram colhidos diversos depoimentos que abordaram tanto a dinâmica empresarial e familiar do casal quanto a titularidade dos bens litigiosos. Testemunhas confirmaram que o imóvel foi negociado pelo genitor do autor, havendo relatos sobre o uso do veículo Prisma pelo casal e a atuação conjunta no negócio familiar. O genitor do autor declarou ser o proprietário da loja FOTO MAX, ainda que registrada em nome de seu filho, por conveniência operacional. A sentença de primeiro grau decretou o divórcio, ratificou a guarda compartilhada nos termos do acordo homologado e rejeitou o pedido de partilha dos bens, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos (CRLV e contrato de compra e venda) indicam a propriedade dos bens em nome do genitor do autor, não havendo nos autos provas suficientes de que tenham sido adquiridos com recursos do casal. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que houve simulação patrimonial por parte do recorrido, sendo os bens adquiridos durante o casamento, com esforço comum. Sustentou que colaborou com a formação patrimonial por meio de trabalho informal e dedicação ao lar, o que, aliado ao contexto de vulnerabilidade – relacionamento iniciado na adolescência, maternidade precoce, ausência de autonomia econômica e relatos de violência – deve ensejar o reconhecimento da comunicabilidade dos bens. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como bens comuns o imóvel e o veículo mencionados, com a consequente partilha na proporção legal. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou ausência de prova quanto à alegada simulação, ressaltando que os bens pertencem ao seu genitor, e que a apelante não logrou êxito em elidir a presunção documental. Arguiu, ainda, vício formal no recurso, com ausência de fundamentação suficiente nos moldes do art. 1.010, II, do CPC, requerendo, ao final, a negativa de provimento e a condenação da apelante por litigância de má-fé. Recebidos os autos neste tribunal, foram enviados ao Órgão Ministerial, que não apresentou parecer, alegando inexistência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-17.2021.8.14.0136 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA RECORRENTE: GILMARA LIRA DA SILVA RECORRIDO: MAKSUEL DA COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. I – DA QUESTÃO CONTROVERTIDA A insurgência recursal cinge-se exclusivamente ao capítulo sentencial que rejeitou o pedido de partilha dos bens imóvel e veículo, sob o argumento de que, conquanto registrados em nome do genitor do recorrido, teriam sido adquiridos durante a constância matrimonial com recursos comuns, configurando simulação patrimonial em prejuízo dos direitos da apelante. II – DO MÉRITO RECURSAL 1. Do ônus probatório e da presunção de titularidade A questão sub examine demanda análise criteriosa do arcabouço probatório produzido nos autos, cotejado com os princípios que regem a partilha de bens no regime da comunhão parcial. Sob a égide do art. 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal, ressalvadas as exceções legais. Todavia, quando o bem encontra-se registrado em nome de terceiro, incumbe ao cônjuge que pleiteia a comunicabilidade demonstrar, de forma inequívoca, que a aquisição decorreu de simulação ou fraude à meação, bem como de que houve simulação no registro competente, o que deve ser feito pelas vias próprias, nos termos do que tem entendido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - AUTOMÓVEIS - BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS - SIMULAÇÃO - FRAUDE À MEAÇÃO - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS - LIMITE SUBJETIVO DA LIDE - PARTILHA IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO ECONÔMICA DISTINTA DAQUELA ALEGADA PELA PARTE - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A partilha de bens registrados em nome de terceiros depende do prévio reconhecimento judicial da irregularidade de tais registros, com a declaração da simulação ou fraude negocial alegada - A declaração judicial da simulação negocial depende de ação própria, em que franqueado o pleno direito de defesa a todos os envolvidos no negócio jurídico supostamente simulado - A ausência de provas de que a parte beneficiária da justiça gratuita possui condição econômica incompatível com tais benefícios justifica a manutenção de tal benesse em seu favor. (TJ-MG - AC: 00116402620158130878 Camanducaia, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. BENS EM NOME DE TERCEIROS . PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA . Incabível a partilha de bens - veículo e imóvel - registrados em nome de pessoa estranha ao processo, quando não comprovada a alegada titularidade deles, sob pena de ferir, eventual, direito de terceiros.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO): 02915902220188090134, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO - PARTILHA - POSSIBILIDADE - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. - No regime da comunhão parcial de bens, existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum dos cônjuges, durante a sua convivência, com exceção daqueles advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência - Os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento deverão ser partilhados, por se presumir o esforço comum na aquisição do patrimônio - Em uma ação de partilha não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros. O imóvel em que residia o casal não pode ser objeto de partilha, uma vez que não se trata de bem de propriedade do casal. (TJ-MG - AC: 10000221236912001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) 2. Da análise do conjunto probatório O exame detido dos elementos de convicção carreados aos autos revela a insuficiência da prova produzida pela apelante para elidir a presunção de titularidade dos bens em favor do terceiro formalmente reconhecido. A documentação acostada - CRLV do veículo e contrato de compra e venda do imóvel - aponta inequivocamente José Luiz da Silva como proprietário dos bens. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que os recursos empregados na aquisição derivaram do patrimônio comum do casal. A prova testemunhal, conquanto confirme o uso dos bens pela família nuclear, não possui força probante suficiente para afastar a presunção documental de propriedade. O mero uso ou posse aparente não se confunde com a titularidade jurídica, especialmente quando os documentos apontam formalmente para terceiro. 3. Da contribuição indireta e do trabalho informal Reconhece-se que a apelante laborou informalmente na empresa familiar e dedicou-se integralmente ao lar e à criação do filho comum. A jurisprudência contemporânea valoriza sobremaneira essa contribuição indireta à formação patrimonial, consoante iterativo entendimento do STJ. Contudo, para que tal contribuição se converta em direito patrimonial efetivo, é imprescindível que os bens estejam sujeitos à comunicabilidade legal. No caso vertente, ausente a demonstração de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum, não há como reconhecer a comunicabilidade pretendida. 4. Do contexto de vulnerabilidade O estado de vulnerabilidade da apelante - relacionamento iniciado na adolescência, maternidade precoce, ausência de inserção formal no mercado de trabalho - merece consideração à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Não obstante, o ordenamento jurídico não autoriza que a presunção de domínio de terceiros seja superada exclusivamente por argumentos de ordem moral ou social, desprovidos de substrato probatório idôneo. O direito patrimonial demanda demonstração objetiva, não se sustentando apenas em considerações subjetivas, por mais meritórias que sejam. III – DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, amparada em sólido conjunto probatório e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O magistrado a quo procedeu a acurada análise dos elementos de convicção, concluindo pela ausência de prova suficiente da alegada simulação patrimonial. Tal conclusão mostra-se irrepreensível, eis que lastreada em documentação idônea e em prova testemunhal coerente. A reforma pretendida demandaria a demonstração de equívoco manifesto na valoração probatória ou de violação à lei material, circunstâncias que não se verificam na espécie. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800752-49.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: Nome: APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS Endereço: VS 44, PA 160, s/n, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AMERICANAS S.A. Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 483, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, com pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo de recuperacional, em razão de ter sido deferido Recuperação Judicial em andamento na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001). A parte executada teve deferido seu Plano de Recuperação, conforme id 93512766. Assim, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor da parte autora deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo Recuperacional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso. Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente. Foi determinada a penhora online de valores, que também foi negativa. Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005. Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial. Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido. Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (TJ/RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 16/07/2014, Segunda Turma Recursal Cível) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/2005 QUE SE LIMITA A 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUIDO O TITULO JUDICIAL, INCABIVEL A EXECUÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL. INCIDENCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. Não assiste ao ora recorrente. O pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos se deu em 24/01/2011, fl. 58. Ocorre que o pedido de recuperação judicial da ora recorrida foi deferido em 21/03/2011, fls. 06/16, quando já constituído o título judicial, não podendo ser executado perante o JECível conforme disciplina o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004639837 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2013) Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação. Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE, em favor da parte autora/exequente, certidão de crédito no valor de R$ 3.723,49 (três mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação. A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito. Expedida a certidão, arquive-se. Sem custas. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 23 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: 1xinguara@tjpa.jus.br. Xinguara-PA, 23 de junho de 2025. Processo: 0800181-29.2025.8.14.0065. EXEQUENTE: WALDEONE NASCIMENTO SILVA. EXECUTADO: JOSEVALDO QUIRINO MAIA . DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI). INTIME-SE a parte requerente, WALDEONE NASCIMENTO SILVA, por de seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, documento nº 146723916, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito. Antônizio Fontes de Sousa. Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. Usuário: Moises de Jesus Leoncio..
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0801789-48.2022.8.14.0136 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: ALEX RODRIGUES SILVEIRA - PA20533-A, LUDMILLA BARBOSA LIMA - TO5346-A Advogado do(a) APELADO: JOATAN TORRES CARVALHO JUNIOR - MA12174-A D E C I S Ã O: I. Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC. II. Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar. III. Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas. IV. Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. V. P.R.I. Oficie-se no que couber. VI. Após, conclusos. Belém/PA, data e hora registradas no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Processo: 0143666-19.2015.8.14.0018 AUTOR: VALE S.A. REU: ARIOSVALDO PRESIDENTE DA ASSOCIACAO VIDA NOVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RAPOSO MENDES SILVA DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de prorrogação de prazo de id. 145785742 e concedo prazo suplementar de 30 dias à municipalidade. Defiro o pedido de habilitação da municipalidade como interessado no PJE para que possa acompanhar os atos processuais e receber comunicações quando necessário. Intime-se o Município. Belém, 18 de junho de 2025 RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Membro da Comissão de Soluções Fundiárias
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0800673-07.2022.8.14.0136 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Nome: JOAO BORGES DA SILVEIRA NETO EIRELI Endereço: AVENIDA B, 28, QUADRA 57-A, JARDIM EUROPA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI Endereço: Rua Pedro Pandin, 370, PROACTION FITNESS, Distrito Industrial Waldemar de Oliveira Verdi, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15035-490 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para que manifeste sobre o retorno do AR, no prazo legal, sob pena de preclusão. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 12 de junho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802384-47.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MANOEL PEDRO DE LIMA Endereço: Acampamento Alto da Serra, Lote 80, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Endereço: Acampamento Alto da Serra, Lote 80, Cristalino, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: VALE S.A. Endereço: Estrada Vicinal VP-12, Gleba Chicrim, s/n, S11D, Bairro Mozartinópolis, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 145526829. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 5 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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