Elmar Eugênio De Campos Moreira

Elmar Eugênio De Campos Moreira

Número da OAB: OAB/TO 005377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elmar Eugênio De Campos Moreira possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TRF1, TJAP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT21, TRF1, TJAP, TJTO, TRT10, TJRO
Nome: ELMAR EUGÊNIO DE CAMPOS MOREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000046-93.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: TALITA MARQUES PEREIRA RECLAMADO: EMANUEL MESSIAS EMILIANO LOPES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ebb29 proferida nos autos. D E C I S Ã O V.   1. Intime-se o reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara do Trabalho. Isto feito, intime-se a reclamada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder as devidas anotações na CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 500,00. 2. Sentença líquida, atualize-se o débito. 3. Dispensada a intimação da União (Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU 001-2011). 4. Intime-se a reclamada para que, no prazo definido na sentença, proceda ao pagamento do valor do débito, sob pena de execução, com incidência da multa de 10% sobre o valor do crédito, desde que prevista na sentença que transitou em julgado. 5. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 6. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade da empresa, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, inclusive em relação à importância incontroversa, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 7. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC NATAL/RN, 18 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA MARQUES PEREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001412-70.2013.5.10.0821 RECLAMANTE: SILVINA NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: ALVORADA MINAS CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIOS LTDA - ME, SHIRLEY PORTO BARBOSA, JULIO CAIXETA DE SOUZA, SOLUCOES EVENTOS SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7558a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Face a reforma da sentença pelo Eg. TST (#id:4e8e91f), a qual afastou a responsabilidade do ente público - BANCO DA AMAZONIA SA, determino a exclusão do seu nome do cadastro processual após a devolução dos depósitos recursais efetuados pelo mesmo. 2. Assim, consigno ao reclamado acima nominado o prazo de 5 dias, a fim de informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador (que possua poderes para, em seu nome, receber e dar quitação), visando-se à expedição de alvará para liberação dos depósitos recursais. Visando a agilidade na liberação de valores, procedam os advogados a inclusão do seus dados bancários no sistema PJE. GURUPI/TO, 14 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA
  4. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001277-03.2022.5.10.0802 RECLAMANTE: STEPHANIE SABRINA SANTOS SANTIAGO RECLAMADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO, MASSA FALIDA DE BRAVSEC SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI, MARCELO PEREIRA PRIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d3dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor de MARCELO  PEREIRA  PRIMO. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a esse sócio. INTIMEM-SE as partes. Após, EXCLUA-SE o sócio do polo passivo da presente execução.  Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE SABRINA SANTOS SANTIAGO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001277-03.2022.5.10.0802 RECLAMANTE: STEPHANIE SABRINA SANTOS SANTIAGO RECLAMADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO, MASSA FALIDA DE BRAVSEC SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI, MARCELO PEREIRA PRIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d3dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor de MARCELO  PEREIRA  PRIMO. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a esse sócio. INTIMEM-SE as partes. Após, EXCLUA-SE o sócio do polo passivo da presente execução.  Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE BRAVSEC SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI - BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000480-25.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSEFA VIDAL DE SOUZA, NVF, GHVF RECLAMADO: A L KLOPPENBURG LTDA, TEWAL -CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd2d5d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FERNANDO CESAR AMARAL DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Em decisão proferida nos autos n ARE 1532603 RG/PR, em trâmite no STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes reconheceu como controversas as seguintes discussões: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". (grifos meus) Por fim, determinou o Ministro a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1389 da repercussão geral (acimas transcritas), até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O presente caso não se amolda de plano às situações acima elencadas, pois, na causa de pedir da inicial, o(a) reclamante não busca/discute a desconstituição de contrato civil de prestação de serviço (autônomo) ou de pessoa jurídica (“pejotização”), mas sim afirma estarem presentes todos os elementos ensejadores do vínculo de emprego. Por outro lado, embora o(a)(s) reclamado(a)(s) aleguem a natureza civil da relação, não produziram uma única prova pré-constituída dos fatos, tais como contratos, pagamentos por pessoa jurídica, com emissão de nota fiscal, credenciamento em cooperativas, etc. Assim, torna-se necessária a instrução do feito, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Publique-se. Aguarde-se a realização da audiência. PALMAS/TO, 04 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A L KLOPPENBURG LTDA - TEWAL -CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - JOSE DA SILVA PINTO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000480-25.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSEFA VIDAL DE SOUZA, NVF, GHVF RECLAMADO: A L KLOPPENBURG LTDA, TEWAL -CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE DA SILVA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd2d5d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FERNANDO CESAR AMARAL DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Em decisão proferida nos autos n ARE 1532603 RG/PR, em trâmite no STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes reconheceu como controversas as seguintes discussões: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". (grifos meus) Por fim, determinou o Ministro a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1389 da repercussão geral (acimas transcritas), até julgamento definitivo do recurso extraordinário. O presente caso não se amolda de plano às situações acima elencadas, pois, na causa de pedir da inicial, o(a) reclamante não busca/discute a desconstituição de contrato civil de prestação de serviço (autônomo) ou de pessoa jurídica (“pejotização”), mas sim afirma estarem presentes todos os elementos ensejadores do vínculo de emprego. Por outro lado, embora o(a)(s) reclamado(a)(s) aleguem a natureza civil da relação, não produziram uma única prova pré-constituída dos fatos, tais como contratos, pagamentos por pessoa jurídica, com emissão de nota fiscal, credenciamento em cooperativas, etc. Assim, torna-se necessária a instrução do feito, motivo pelo qual, indefiro o requerimento de suspensão do feito. Publique-se. Aguarde-se a realização da audiência. PALMAS/TO, 04 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N.V.F. - G.H.V.F. - JOSEFA VIDAL DE SOUZA
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