André Luiz De Oliveira Barbosa
André Luiz De Oliveira Barbosa
Número da OAB:
OAB/TO 005414
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz De Oliveira Barbosa possui 251 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJMA, TJGO, TRF1, TJTO, TRT10
Nome:
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (102)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1005793-59.2025.4.01.4300 IMPETRANTE: LUIZ EUZIMAR ALMEIDA MACIEL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA VALOR DA CAUSA: 0,01 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue à autoridade impetrada a dar andamento a pleito administrativo de concessão de benefício previdenciário. No ato de recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido. A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações. Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos. Era o que cabia relatar. Decido. De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Ademais, no âmbito do TRF da 1ª Região, há muito tempo restou pacificado o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos (sem manifestação do ente público) configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do citado art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/99. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GEORREFENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL PRAZO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2. Embora transcorrido relativamente curto espaço de tempo entre a data da formulação do pleito administrativo e a da impetração, há de ser considerado, à luz do quanto disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o lapso temporal decorrido a partir de então, não se tendo notícia de que, até a presente data, tenha ocorrido análise e decisão a propósito. 3. Recurso de apelação provido. (AMS 0011996-49.2013.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2013, p.116) Não bastasse isso, no âmbito do RE 1.171.152/SC, homologando acordo firmado entre as partes, o STF fixou prazos variados de até 90 (noventa) dias para a conclusão de processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, "a partir da fase de encerramento da instrução probatória". Assim, o tempo decorrido desde o protocolo do pedido administrativo, em 30/10/2024, sem que tenha havido a devida análise, desnuda a mora injustificada do órgão sob o comando da autoridade coatora em dar a devida solução administrativa, segundo as balizas técnicas do seu entendimento (CF/88, art. 2º). Por isso, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parte impetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 120 dias corridos, contados da intimação do teor desta decisão. Sem custas e honorários. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Por fim, registre-se que, em face da sentença ora prolatada, eventual intercorrência no cumprimento da liminar deferida deverá ser buscado pela via adequada, isto é, por meio de cumprimento definitivo (no caso de trânsito em julgado) ou cumprimento provisório (na hipótese de pendência de recurso ou de prazo recursal ainda em aberto). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010700-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : YURI NERY DE ASSIS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI NERY DE ASSIS , no qual formula, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. No evento 5 destes autos, foi determinada a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, corroborar documentalmente sua situação de hipossuficiência. Regularmente intimado, o Agravante quedou-se inerte (eventos 7 e 10 dos autos). Na decisão inserida ao evento 12, foi indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo. Devidamente intimado, o Agravante não recolheu o preparo, nem se manifestou, evento 17. Sucinto relatório. Decido. Do que se vê, o presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de um dos pressupostos necessários ao seu desenvolvimento regular, face a caracterização do instituto da DESERÇÃO , nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil - CPC. Ante o exposto, DETERMINO seu arquivamento após as formalidades legais. Cientifique-se as partes. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011214-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOÃO DE MACEDO E SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOÃO DE MACEDO E SILVA FILHO , em face da decisão lançada no evento 42 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 00079846620238272729, que tramita no Juízo da da 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, em que o Magistrado monocrático manteve a determinação de suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, que visa “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” Nas razões recursais, em síntese, alega a ausência de identidade entre o caso concreto e os julgados afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo tema 1169/STJ, o que impõe o prosseguimento do feito. Diz que a "respeitável decisão agravada fundamenta a suspensão na afetação do Tema 1169/STJ, contudo, data maxima venia, o MM. Juízo a quo deixou de aplicar a técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, VI, CPC), que é obrigatória quando o caso concreto não se amolda à controvérsia do precedente vinculante". Pondera que "não há, portanto, o mesmo risco ao contraditório que justifica a cautela nos precedentes do Tema 1169. O título executivo aqui formado é fruto de um processo robusto, o que por si só já afasta a necessidade de uma complexa fase de liquidação". Ao final, asseverando a presença dos requisitos necessários - fumus boni iuris e periculum in mora , requer a concessão de liminar para que seja determinado o prosseguimento feito, confirmando-se tal medida no julgamento do mérito do recurso. É o Relatório. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores - probabilidade do direito e perigo da demora. Na hipótese vertente, verifica-se que os autos originários cuidam de Cumprimento de sentença manejado por JOÃO DE MACEDO E SILVA FILHO , ora Agravante. Por meio da decisão recorrida, observa-se que o magistrado originário suspendeu os autos originários em razão da matéria tratada no Tema Repetitivo 1.169 do STJ que assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Da leitura do voto condutor, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, verifica-se que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC de 2015, que assim estabelece: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional ;" - Grifei. Com efeito, o título executado (acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0012431-10.2017.8.27.2729) assegurou à parte requerente a concessão da revisão geral anual de vencimentos (data-base), nos termos da Lei Estadual nº 2.580/2012, bem como o pagamento dos respectivos retroativos e os seus reflexos sobre as demais verbas. Neste esteio, numa análise preliminar dos autos, verifico que, em que pese a Agravante alegar que não se trata de mero cumprimento individual de sentença coletiva genérica, verifica-se que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria, conforme se verifica do título executado, que assim restou consignado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASAMP. QUADRO EFETIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES ANUAIS. IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS DATAS- BASE DO ANO DE 2012. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESA DE PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme disciplinado na Lei nº 2.580/2012, tem-se por devido o pagamento do retroativo referente ao reajuste geral do ano de 2012, com seus efeitos retroativos, em obediência ao princípio da legalidade.2. A limitação orçamentária do Estado, a queda de arrecadação, bem como a necessária observância do teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos adquiridos pelo servidor público, reconhecidos por lei, portanto, blindados como garantia constitucional.3. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, isentando-o por se tratar de Fazenda Pública Estadual e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em favor da parte requerente, ao qual será apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.Sentença reformada.4. Apelação conhecida e provida. Recurso do segundo apelante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASAMP. QUADRO EFETIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES ANUAIS. IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS DATAS- BASE DO ANO DE 2012. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 2.580/2012, que dispõe sobre a “estrutura organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores dos Quadros Auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências”, a Lei n.1.652/2005 restou expressamente revogada, passando aquela a dispor que fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios e VPI em 1º de maio de cada ano, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira.2. Assim resta claro o acerto praticado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao reconhecer como legítimo, o pedido relativo à data-base do ano de 2012, na forma como requerido na petição de ingresso, impondo-se sua implementação, além do pagamento de retroativos, inclusive sobre férias e terço constitucional e décimo terceiro salário.3. Recurso conhecido e improvido É certo que uma vez vigente a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, ou pelo prazo de 1 (um) ano. Ademais, não se verifica, a priori , prejuízos para a parte autora/agravante, pois, trata-se de mera ordem de sobrestamento decorrente da necessidade de apurar se há necessidade de liquidação prévia, não havendo possibilidade de alteração do decidido no título ora executado já transitado em julgado (Ação Ordinária Coletiva nº 00124311020178272729). Em casos análogos, neste sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. R. DECISÃO EM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1169/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reconhecido que a situação da execução nos autos de origem possui similaridade com o afetado pelo Tema 1169, há como aplicar a suspensão determinada no aludido recurso repetitivo. 2. Ademais, diferente do alegado no recurso, tem-se que a questão tratada nos autos se encaixa na matéria afetada pelo Tema 1.169, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (Ação nº 00124311020178272729), cujo título judicial executado aparentemente possui natureza ilíquida. 3. Ademais não obstante o argumento de prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial, fato é que o mesmo não individualiza o quantum de direito de cada legitimado a executá-lo. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017380-23.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 29/11/2024 16:57:31) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito à revisão geral anual (data-base) de 2012 dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO). O juízo de primeiro grau fundamentou a suspensão na afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a necessidade de liquidação prévia em execuções individuais de títulos judiciais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem é adequada diante da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da necessidade de liquidação prévia dos valores devidos à servidora exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva ou se a análise deve ser realizada caso a caso pelo magistrado de primeiro grau. Dada a similitude entre a controvérsia geral e o caso concreto, a suspensão do feito se justifica. 4. A decisão recorrida corretamente fundamentou que a sentença coletiva exequenda não apresenta individualização dos valores devidos a cada servidor, sendo necessária a realização de cálculos aritméticos específicos para a definição do quantum debeatur. 5. O acordo firmado entre os servidores e o Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO), posteriormente convertido na Lei nº 4.539/2024, estabelece percentual diverso daquele pleiteado na execução individual, reforçando a necessidade de apuração técnica dos valores para evitar incongruências. 6. O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem se manifestado no sentido de que a liquidação prévia é exigível quando o cumprimento individual de sentença coletiva depender de cálculos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do cumprimento de sentença coletiva determinada pelo juízo de primeiro grau é adequada quando há afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e quando a apuração dos valores individuais depende de liquidação prévia. 2. O cumprimento de sentença coletiva deve observar a necessidade de individualização dos valores, sobretudo quando a decisão genérica não especifica o quantum debeatur para cada exequente, exigindo cálculos aritméticos. 3. A homologação de acordo posterior à sentença coletiva pode impactar a execução individual, sendo imprescindível a verificação da compatibilidade entre os valores reconhecidos na decisão judicial e os estabelecidos no ajuste celebrado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.036 e 1.037; Lei nº 4.539/2024. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 11.10.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016470-93.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 14:37:15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA Nº 00124311020178272729. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Tema 1169/STJ que, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, debatendo acerca de " definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos ". 2. Da leitura do voto condutor, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, verifica-se que há expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC de 2015. 3. No presente caso, não havendo indicação expressa dos valores a serem recebidos pelo Exequente no título exequendo, a decisão de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169 do STJ mostra-se acertada. 4. Ademais, trata-se de mera ordem de sobrestamento decorrente da necessidade de apurar se há necessidade de liquidação prévia, não havendo possibilidade de alteração do decidido no título ora executado já transitado em julgado (Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança Coletiva nº 00124311020178272729). 5. Agravo conhecido e improvido. (TJTO. AI 0002457-89.2024.8.27.2700. Desa. Ângela Prudente. Julgado em 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA DE COBRANÇA N.º 0012431-10.2017.8.27.2729. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A questão cinge-se em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Tema 1169/STJ. 2. Em que pese o Agravante alegar que a demanda não tem caráter genérico, verifica-se que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria, conforme se verifica da sentença executada (Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729). 3. A sentença proferida na ação coletiva referida e acórdão que julgou as apelações das partes dependem de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur). 4. No presente caso, não havendo indicação expressa dos valores a serem recebidos pelo Exequente no título exequendo, a decisão de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169 do STJ mostra-se acertada. 5. Recurso conhecido não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002994-85.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:40:26) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TEMA NO 1.169. A verificação de que o feito se trata de cumprimento de sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, impõe a sua suspensão em razão da afetação do julgamento dos REsp nos 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, como representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema no 1.169.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001913-38.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 14:59:38) Logo, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica. Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque, durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal. Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se .
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0030362-94.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : EMILIANO CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) REQUERIDO : ARISMAR PEREIRA DA TRINDADE ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente EMILIANO CARDOSO DE SOUSA e parte executada ARISMAR PEREIRA DA TRINDADE , na qual foi informado pela parte exequente o cumprimento integral da obrigação pela parte executada ( evento 164, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010743-22.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FERNANDO GOMES DA MOTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime-se a recorrente para demonstrar, no prazo de cinco dias, o apontado estado de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as custas recursais, a quais, por sua vez, alcançam o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sob pena de indeferimento do pedido do benefício da Gratuidade da Justiça.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0010699-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035028-94.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CAROLINE SILVA FREITAS MENDES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por CAROLINE SILVA FREITAS MENDES em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO , nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS . Na decisão agravada, o Magistrado a quo manteve incólume a decisão de sobrestamento do feito originário por força do Tema 1.169/STJ (evento 28, autos principais). Aduz a recorrente, que a distinção, no presente caso, é manifesta e está assentada na natureza da ação originária e na liquidez superveniente da obrigação. Sustenta que o título executivo é fruto de um processo robusto, o que por si só já afasta a necessidade de uma complexa fase de liquidação. Registra que estando definidos os critérios para cálculo do valor devido (no caso o índice de 4,88%) e a apuração do valor final for apenas uma questão de aplicação desses critérios em uma fórmula matemática, o credor pode iniciar a execução imediatamente, sem precisar passar por um processo de liquidação. Pondera que a conjugação da natureza da ação originária (cognição ampla) com a superveniência de fatos que tornaram a obrigação líquida (Acordo e Lei) demonstra de forma inequívoca que o presente caso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o imediato prosseguimento do feito. Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente requerida. Pugna pelo deferimento do beneplácito da justiça gratuita, concessão da tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença e, no mérito, o provimento recursal para, reformar integralmente a decisão agravada, afastando em definitivo a suspensão do feito (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO . Recurso próprio, tempestivo e preparado. Consigno o cabimento do presente recurso, visto que interposto em desfavor de decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença e, portanto, observados os termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia na alegada inaplicabilidade da suspensão do feito originário com respaldo no Tema 1169/STJ, oriundo do julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ em 18/10/2022. Cito, in verbis , a temática posta em julgamento: " Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. A liquidação visa especificar o quantum exato a parte faz jus a partir de uma sentença ilíquida - como no caso em comento -, que posteriormente será submetida a cumprimento. Uma vez que houve afetação da questão acerca da necessidade ou desnecessidade de liquidação prévia do julgado como requisito do pedido de cumprimento de sentença, existindo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do TEMA 1.169 do STJ, ou pelo prazo de um ano. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2034375 - RS (2022/0331216-6) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial proferido na proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe de 18/10/2022, para uniformizar o entendimento sobre "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", referente ao Tema 1169/STJ. Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Intimem-se (STJ - REsp: 2034375 RS 2022/0331216-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022). Diversamente do alegado em sede recursal, a questão tratada nos autos se encaixa na matéria afetada pelo Tema 1.169, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo, cujo título judicial executado aparentemente possui natureza ilíquida. In casu , a assertiva de prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial não se sustenta, visto que não individualizado o quantum de direito de cada legitimado a executá-lo. Ex positis , INDEFIRO o pedido liminar. Prescindíveis os informes do Magistrado a quo , haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0007889-75.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz NELSON COELHO FILHO RECORRENTE : JOSÉ LUIZ MONTEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : MATHEUS MACEDOS MARINHO (OAB TO012625) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) RECORRIDO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a filiação à associação por meio de ficha de adesão e autorização de desconto assinadas eletronicamente, com identificação por IP, geolocalização e demais elementos técnicos, não há que se falar em inexistência de relação jurídica. 2. A contratação eletrônica possui validade jurídica conforme legislação vigente. 3. Inexistente a prova de vício de consentimento ou ato ilícito, não é cabível a restituição de valores nem indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em face deste resultado, condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Palmas, 11 de julho de 2025.
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