Anna Karla De Sousa Moraes
Anna Karla De Sousa Moraes
Número da OAB:
OAB/TO 005462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Karla De Sousa Moraes possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJAP, TJMA
Nome:
ANNA KARLA DE SOUSA MORAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000438-58.2013.8.10.0085 AUTOR: MARIA GOMES DE SOUSA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - TO5462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA GOMES DE SOUSA FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças de auxílio-doença com reflexos na aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, alegando que o cálculo foi realizado em desconformidade com a legislação vigente, causando-lhe prejuízos financeiros. O INSS contestou alegando carência de ação por ausência de requerimento administrativo, decadência do direito revisional com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos e, no mérito, sustentou a correção dos cálculos realizados conforme o princípio do tempus regit actum. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático jurídicas em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato. Esse é também o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17.05.99). À vista disso, e não havendo outras preliminares a serem superadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 631.240/MG com repercussão geral reconhecida (Tema 350), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo constitui, em regra, condição da ação. Todavia, o próprio acórdão ressalvou situações excepcionais que dispensam tal exigência. Na espécie, cuida-se de revisão de benefícios já concedidos para correção de erro de cálculo na aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, matéria de direito que independe de nova instrução probatória ou análise administrativa específica. A resistência do INSS evidencia-se pela própria contestação de mérito, configurando o interesse processual. Quanto a prejudicial de decadência, há de mencionar que o prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91 incide sobre pretensões revisionais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.309.529/PR - Tema 544) reconhece que o reconhecimento administrativo da tese revisional pelo próprio INSS através de atos normativos interrompe o prazo decadencial. No caso específico da revisão do artigo 29, II, os Memorandos-Circulares INSS nº 21/2010 e 28/2010, bem como o Decreto 6.939/2009, evidenciam o reconhecimento da autarquia quanto à correção da tese, afastando a incidência da decadência. Considerando ainda que a ação foi ajuizada em 2013, dentro do prazo decenal contado da vigência da Lei 10.839/2004, a preliminar não merece acolhimento. Quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, aplica-se a prescrição quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, preservando-se o direito às prestações vincendas e às vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à correta aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 no cálculo dos benefícios por incapacidade da autora. O dispositivo legal determina que o salário-de-benefício consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". A interpretação literal e sistemática da norma impõe a consideração apenas dos 80% maiores salários-de-contribuição, descartando-se os 20% menores, conforme orientação consolidada na Súmula 24 das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais Federais. A análise dos benefícios concedidos à autora demonstra que o INSS não observou fielmente esta regra, utilizando todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo, em flagrante violação ao comando legal. O artigo 32, §20, do Decreto 3.048/99 (redação anterior ao Decreto 6.939/2009), que dispensava a exclusão dos 20% menores salários quando o segurado possuísse menos de 144 contribuições, exorbitou do poder regulamentar ao contrariar expressa disposição legal, conforme reconhecido pelo próprio INSS através dos atos normativos mencionados. O princípio do tempus regit actum, invocado pela autarquia, não prevalece quando a aplicação da norma vigente à época da concessão contraria texto expresso de lei. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios (artigo 194, parágrafo único, IV) e a manutenção do valor real dos benefícios (artigo 201, §2º), vedando interpretações que resultem em prejuízo ao segurado. No tocante à aposentadoria por invalidez, tratando-se de novo benefício concedido após cessação do auxílio-doença, impõe-se novo cálculo do salário-de-benefício, não sendo juridicamente admissível a mera alteração do coeficiente de 91% para 100% sobre base de cálculo viciada. O artigo 29, II, aplica-se igualmente aos benefícios por invalidez, devendo o período básico de cálculo estender-se até a data de início do benefício, com a devida atualização monetária dos salários-de-contribuição. A documentação acostada aos autos comprova a concessão dos benefícios em valores inferiores aos devidos, caracterizando o direito da autora às diferenças postuladas. A correção monetária e os juros de mora seguirão os critérios estabelecidos na Lei 11.960/2009 e suas alterações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GOMES DE SOUSA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) CONDENAR o réu a revisar a renda mensal inicial dos benefícios da autora (auxílios-doença NB 132.722.605-4, 142.782.068-3, 534.250.071-7 e aposentadoria por invalidez NB 545.995.956-6), aplicando corretamente a regra do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, com atualização monetária até a data de início de cada benefício conforme as portarias de reajuste vigentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021. Isento de custas e taxas o INSS, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei 9.289/96. Condeno aos honorários advocatícios, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC Submeto os presentes autos ao reexame necessário, caso o valor da condenação supere o limite do artigo 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046884-28.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CRISTIANO ALENCAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - TO5462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CRISTIANO ALENCAR DA SILVA CLEUDILENE ALENCAR ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - (OAB: TO5462) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801470-79.2024.8.10.0085 REQUERENTE: CLEUDILENE ALENCAR LINO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - TO5462 REQUERIDO: CRISTIANO ALENCAR DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Diante do teor do parecer ministerial de ID 142344468, determino a retificação de decisão de ID. 133794292, acrescentando que a requerente, CLEUDILENE ALENCAR LINO, está autorizada a movimentar o saldo de RPV constante no nome do curatelado CRISTIANO ALENCAR DA SILVA, contido no ID 130960358, pág 83. Ademais, determino à Secretaria Judicial o cumprimento integral das disposições previstas na decisão de ID. 133794292. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020163-25.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA ALBUQUERQUE DE CASTRO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - TO5462 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020163-25.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA ALBUQUERQUE DE CASTRO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARLA DE SOUSA MORAES - TO5462 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA