Luis Augusto Vieira

Luis Augusto Vieira

Número da OAB: OAB/TO 005519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Augusto Vieira possui 301 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 301
Tribunais: TJPA, TJMS, TJPR, TJRJ, TJGO, TJMG, TJTO, TJDFT
Nome: LUIS AUGUSTO VIEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
300
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (121) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115) MONITóRIA (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0013449-03.2016.8.27.2729/TO AUTOR : RENACOR COMERCIO DE TINTAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) DESPACHO/DECISÃO - Intimar?a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010099-36.2023.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM REQUERENTE : CENTRO EDUCACIONAL SOUZA & DUARTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) ADVOGADO(A) : VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 03/07/2025 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud Positivo Evento 56 - 20/06/2025 - Despacho Mero expediente
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0033776-95.2018.8.27.2729/TO AUTOR : FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que tem como parte autora FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA , e réu RM COMERCIO DE MAQUINAS E SERVIÇOS DE REP. DO MOBILIÁRIO LTDA , na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência ( evento 74, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência. Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “o ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ”. Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC). No presente caso, não houve citação da parte requerida. Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO , sem resolução do mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a baixa do registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, utilizando o sistema Renajud. Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC). Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0000180-80.2018.8.27.2710/TO AUTOR : COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) DESPACHO/DECISÃO - Intimar o(a) representante processual da parte exequente para manifestar sobre o contido neste despacho, especialmente sobre a possibilidade de extinção do processo, caso não seja realizada a sucessão processual; Caso represente a empresa incorporadora, caberá ao(à) advogado(a): a)  pedir a sucessão processual, com a juntada da cópia do documento relativo à incorporação, o contrato social da empresa incorporadora, os documentos pessoais dos sócios e a procuração; b) desde logo, apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução; - Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0020340-49.2024.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : ELIVAN SOUSA MILHOMEM ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) ADVOGADO(A) : VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650) AGRAVADO : CLENDA LUCIA FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) ADVOGADO(A) : BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime proferido em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso do exequente para determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos mensais da executada, ora embargante, a título de proventos de aposentadoria. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando violação à regra de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), à coisa julgada (art. 505 do mesmo diploma legal) e a ausência de análise de sua condição pessoal de saúde e subsistência. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao admitir a penhora de proventos de aposentadoria da embargante à luz do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da impenhorabilidade; e (ii) estabelecer se houve afronta à coisa julgada em razão da existência de decisão anterior indeferindo penhora semelhante em caso pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração é adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, não se verificam os vícios alegados. 4. A pretensão recursal da embargante limita-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 5. A tese de relativização da impenhorabilidade foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, com base no entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF. 6. Foi analisado, de forma clara e objetiva, que o percentual de penhora fixado (15%) não compromete a subsistência da embargante nem viola o princípio da dignidade humana, considerando os altos rendimentos mensais percebidos. 7. A alegação de coisa julgada foi igualmente enfrentada. O voto condutor destacou que a mudança jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça configura alteração do estado de direito, apta a ensejar o reexame da matéria conforme previsto no art. 505, I, do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência citada pelo colegiado sustenta que a mera mudança de entendimento dos tribunais superiores pode ensejar a superação de decisões anteriores, mormente quando se tratar de obrigação de trato continuado, como ocorre nas hipóteses de execução de débito. 9. Assim, inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, não se justificando os efeitos modificativos pretendidos. 10. Apesar de o recurso se aproximar da hipótese de embargos com finalidade protelatória, opta-se por não aplicar multa, por ora, com a advertência de possível revisão em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão que admite a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte executada não incorre em omissão ou contradição quando devidamente fundamentada na relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com base em entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial por parte de tribunal superior configura mudança do estado de direito, autorizando a superação de decisões pretéritas, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada quando se trata de obrigação de trato continuado. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.022, I e II; 505, I; 797; 833, IV e § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; TJTO, AI n. 0000339-48.2021.8.27.2700, rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 14.04.2021; TJTO, AI n. 0017526-98.2023.8.27.2700, rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0041625-16.2021.8.27.2729, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.03.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0014453-94.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE : COLEGIO SOUZA DUARTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) ADVOGADO(A) : VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD - Intimar a parte exequente para juntar o demonstrativo do crédito exequendo atualizado. Para este fim, é permitida a inclusão de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado, ficando consignado, todavia, que a constrição visa primeiramente à satisfação do interesse da parte exequente. Se não atendida a intimação, prevalecerá a última planilha de cálculo constante dos autos. - Após o cumprimento do item anterior, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores existentes em contas da(s) parte(s) executada(s), até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade teimosinha;
  8. Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0008316-96.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE : VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) DESPACHO/DECISÃO Os veículos estão na lista de bens penhoráveis contida no art. 835 do CPC. O processo vem se desenvolvendo sem que a dívida exequenda tenha sido quitada, por isso defiro o pedido de pesquisa e restrição no RENAJUD. Posto isto,  tendo em vista que a inserção no cadastro de inadimplentes visa a satisfazer o crédito da parte exequente, defiro o pedido de negativação do nome da parte executada no SERASAJUD. - Anotar a condição de Citado e Sem Procurador para MUNDIAL MAO DE OBRA LTDA; - Intimar a parte exequente para informar novo endereço para a citação das partes executadas LUANDA BARBOSA CAVALCANTE e GILVAN DIAS BARBOSA; SERASAJUD - Incluir o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) no SERASAJUD, fazendo constar o valor da dívida, de acordo com o último demonstrativo anexado nos autos; Faculto a expedição de certidão para que a parte interessada promova, por si mesma, a inclusão da restrição na entidade de proteção ao crédito de sua escolha. RENAJUD - PARTE EXECUTADA MUNDIAL MAO DE OBRA LTDA - Realizar pesquisa por veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), por intermédio do sistema RENAJUD e, em caso de êxito, proceder à imediata restrição de transferência e circulação e juntar nos autos o extrato correspondente, contendo o endereço que consta?do registro e a eventual existência de outra constrição; OUTRAS DETERMINAÇÕES - Cumpridas as determinações acima, intimar a parte exequente para manifestar em 15 dias, ficando esta ciente do que segue: a) deverá dizer se tem interesse na penhora de veículo eventualmente encontrado e, caso esteja alienado fiduciariamente, na penhora dos direitos aquisitivos, com a advertência de que seu desinteresse ou silêncio implicará no cancelamento das restrições decorrentes deste processo; c) não encontrados bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), deverá requerer o que entender pertinente para a continuidade do processo, caso contrário este poderá ser suspenso, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC; - Se não houver resposta à intimação nem manifestação de interesse na penhora de veículo porventura encontrado, cancelar desde logo as restrições decorrentes deste processo e, em seguida, fazer conclusão dos autos; - Caso requerido pela parte exequente, encaminhar ofício à B3, por meio do endereço oficios@b3.com.br, e ao DETRAN/TO para solicitar informação, em 5 dias, a respeito de gravame sobre veículo que estiver alienado fiduciariamente, especialmente os dados do contrato e o nome e endereço do credor fiduciário do bem. Com a resposta, intimar a parte exequente para manifestação.
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