Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz

Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz

Número da OAB: OAB/TO 005602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz possui 369 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJTO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 369
Tribunais: TJMA, TJGO, TJTO, TRT18, TST, TJPA, TRT8, TRF1, TRT10
Nome: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
369
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (82) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001221-65.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: GABRIEL ALVES LUZ RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, ROMULO BUENO MARINHO BILAC, MUNICIPIO DE PALMAS PROCESSO Nº 0001221-65.2025.5.10.0801 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário  AUTOR: GABRIEL ALVES LUZ RÉU: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP e outros (3)   EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO   O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, ROMULO BUENO MARINHO BILAC,   para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID f574040 proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " SENTENÇA   RELATÓRIO   GABRIEL ALVES LUZ, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face de CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA – EPP, CANTÃO SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, ROMULO  BUENO  MARINHO  BILAC e MUNICÍPIO DE PALMAS/TO alegando, em síntese que prestou serviços à primeira reclamada, em favor do ente público, de 11/12/2023 a 30/12/2023. Sustenta o direito à quitação das verbas rescisórias e trabalhistas elencadas no rol de pedidos da inicial. Atribui à causa o valor de R$13.883,70. Junta procuração e documentos. A primeira, segunda e terceiro reclamados são revéis. O segundo reclamado apresentou defesa, onde nega a hipótese de responsabilidade subsidiária. O(a) reclamante formula réplica. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes formularam razões finais. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Relatados.   FUNDAMENTAÇÃO   DA REVELIA Embora regularmente citadas, a primeira, segunda e terceiro réus não compareceram à audiência para apresentar contestação aos pedidos formulados pelo obreiro. Assim, atraíram a revelia e a pena de confissão, que ora se declaram, para que se façam reputar processualmente verdadeiros os fatos articulados na inicial, que não contrariem as demais provas contidas nos autos.   DO GRUPO ECONÔMICO / DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / DO SÓCIO DE FATO Ante a revelia da primeira e segunda reclamadas DECLARO a responsabilidade solidária dos réus para responderem pelas eventuais verbas deferidas neste julgado, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, ressaltando-se que vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que essa responsabilidade não requer o controle expressivo de uma empresa líder, mas simplesmente a similitude de objetivos enfeixados pelas relações explícitas entre empresas relacionadas por mera coordenação, mesmo após a reforma trabalhista. Igualmente, em face da confissão ficta dos réus acima mencionados, torna-se forçoso o reconhecimento de que o Sr. ROMULO  BUENO  MARINHO  BILAC figura como sócio de fato das empresas e que, portanto, responde solidariamente por eventuais verbas deferidas neste julgado.   DA RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU – MUNICÍPIO DE PALMAS A culpa da Administração (direta ou indireta) imprescinde de prova de sorte a poder embasar a condenação subsidiária em virtude de procedimento descuidado com relação aos entes que contrata, seja com relação à idoneidade na contratação, seja quanto à fiscalização do contrato, o que não ocorreu, mas, ao contrário, a documentação juntada atesta o acompanhamento devido do contrato. Assim, afasto a responsabilidade da 2ª ré, excluindo-a da lide.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Ante a pena de confissão que recai sobre as rés, determino às rés que efetuem a retificação das anotações na na CTPS operária, para fazer constar a data de admissão em 11/12/2023 e a data de baixa em 30/01/2024 (ante a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de fazê-lo a secretaria da Vara, sem prejuízo das sanções legais cabíveis à espécie. O lançamento na CTPS não deverá conter qualquer indicativo de que foi feita em virtude de processo judicial trabalhista, mas tão somente os dados especificados com assinatura e carimbo do responsável legal. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, o(a) Reclamante deverá apresentar sua CTPS digital na Secretaria da Vara, quando intimada para tanto. DEFIRO, ainda, os seguintes pleitos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salários proporcional (12/12), projetado o aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais (2/12), projetado o aviso prévio indenizado; d) FGTS + 40%, de forma indenizada, sendo que, para liquidação, o reclamante deverá juntar aos autos o extrato de sua conta vinculado, sob pena de restar prejudicado o cálculo desta rubrica. e) multas do art. 477 da CLT (vide verbete n.º 61/2017, do Pleno, deste Eg. TRT-10) e do art. 467 da CLT; f) adicional noturno no valor de R$1.739,0. Para o cálculo deverá ser observada a remuneração mensal de R$2.485,80.   DO DANO MORAL Ante a revelia das rés fica comprovado o contumaz atraso no pagamento de salários . Nesse contexto, rememoro que o descumprimento da obrigação contratual pela empregadora que não paga o salário é potencial fonte de desordem na vida do empregado e consequentemente fonte de angústia e de sofrimento. E porque afrontada a dignidade do empregado por culpa da empregadora, tem-se como evidenciado o dano moral indenizável. Nesse contexto, destaco que nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. Consigno que constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal de atrasar reiteradamente o pagamento de salários é obstrutiva da integração do trabalhador à sociedade e abala a honra e moral, além de ferir a dignidade do trabalhador. Logo, preenchidos os pressupostos para a responsabilização da reclamada, julgo procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o evento danoso (duração do vínculo) e o caráter pedagógico da medida.   DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte autora junta declaração de hipossuficiência. Conforme item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, in verbis: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Tal entendimento prevalente na jurisprudência do C. TST: "Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural". (TST-RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 19.2.2020) Logo, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação apresentada.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, da CLT e com base no princípio da sucumbência mínima, DEFIRO ao Procurador do reclamante, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos, que serão apuradas em liquidação.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO 1) Incidirão contribuições previdenciais (INSS empregado, INSS empregador e INSS SAT) sobre as verbas (abonos, adicionais de insalubridade/periculosidade, de transferência, noturno, comissões, 13º salário, gorjetas, gratificações, salário “in natura”, horas extras, prêmios) ora reconhecidas, bem como sobre os salários de todo o período eventualmente reconhecido na fundamentação supra, sendo certo que não se pode atribuir à empresa, exclusivamente, o ônus do pagamento, até porque a lei não o fez, explicitando somente a responsabilidade da empresa no recolhimento e repasse ao órgão competente. Cálculos dos Descontos fiscais (IRRF), na forma da OJ 400 TST/SDI-I e da lei (incidente sobre abonos, adicionais de insalubridade/periculosidade, transferência, noturno, comissões, 13ºs salários, férias + 1/3, gorjetas, gratificações, salário “in natura”, horas extras, participação nos lucros, prêmios), determinando-se à parte condenada a comprovação do recolhimento de ambos. 2) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos e condições fixados na fundamentação e sofrerão acréscimo, da seguinte maneira: correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). Honorários advocatícios sucumbenciais: Aplicar a taxa SELIC a partir da citação válida (STF - ADC 58/DF). 3) Será observada a evolução salarial do(a) Reclamante, durante a relação de emprego. Nos meses em que não houver recibo de pagamento nos autos adotar-se-á o valor do mês imediatamente subsequente cujo recibo esteja juntado. As férias eventualmente deferidas serão calculadas observando-se a última remuneração (TST/ Súm. 7). 4) Na hipótese de haver condenação em horas extraordinárias, esta observará o nº de horas e dias efetivamente trabalhados (TST/Súm. 347), consoante controles de freqüência já existentes nos autos, e, não os havendo, a média mensal de 25 dias (L.605/49), com acréscimo de 50%, consoante dispõe a CF/88, se não existir, no processo, convenções coletivas da categoria fixando percentual superior, caso em que se adotará o percentual nelas constantes (TST/Súm. 264). Adicional de 100% para os DSR´s trabalhados. Não serão considerados como dias de trabalho aqueles de feriado nacional, salvo quando houver condenação específica a respeito. Serão consideradas extraordinárias as horas excedentes ao módulo hebdomadário legal (44). 5) Havendo condenação na multa do art. 467, CLT entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação. Quanto à multa do art. 477, CLT, em havendo, será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. 6) Os valores principais apurados encontram limite nos valores constantes da petição inicial (CPC, arts. 141, Art. 322 e 492) . 7) A fim de se coibir enriquecimento ilícito serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (TST/Súm. 18).   CONCLUSÃO À luz de tais considerações, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL ALVES LUZ, a fim de condenar solidariamente os réus CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA – EPP, CANTÃO SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, ROMULO  BUENO  MARINHO  BILAC ao cumprimento das obrigações deferidas no curso da fundamentação supra, que passa a integrar este “decisum” para todos os fins de direito. A 2ª ré(u), MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, fica excluída da lide. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. PALMAS/TO, 29 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular ". O Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMAS/TO, 30 de julho de 2025. PALMAS/TO, 30 de julho de 2025. ANA PAULA LANDIM VALENTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008308-98.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAMARA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200902796 Destinatários: SAMARA GOMES DA SILVA INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - (OAB: TO5602) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200902796). ARAGUAÍNA, 30 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
  4. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 0050601-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIARO ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) RÉU : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) INTERESSADO : JONES SOLDERA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO proposta por ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIARO em desfavor de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ,  ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é credora do valor de R$ 166.358,30 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). O referido crédito foi em razão da sentença nº 140 proferida no processo nº 0038915-28.2018.8.27.2729/TO, em tramite no Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas. Requereu seja julgada procedente a habilitação para fazer constar seu nome e o respectivo valor definitivamente na relação de credores trabalhistas, com a prioridade que lhe é devida. O despacho proferido nos autos determinou a manifestação do administrador judicial, bem como a intimação dos impugnados para apresentarem contestação e por fim a manifestação do Ministério Público. O administrador judicial opinou pelo deferimento do pedido de habilitação do crédito pleiteada (evento 11). Em seguida os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada pelo credor em desfavor da empresa recuperanda para inclusão dos valores devidos. Não há decadência, prescrição ou qualquer outra prejudicial de mérito estando o feito maduro para julgamento. Prosseguindo, os cálculos apresentados pelo impugnante foram devidamente reconhecidos pela recuperanda como corretos devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda para reconhecer o crédito. Logo, estando demonstrado o crédito com sua respectiva classificação, preenchendo os requisitos do artigo 9º, da Lei nº. 11.101/2005, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para retificar o quadro de credores constante o valor devido a parte autora, ora credora, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 166.358,30 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) na Classe III – Quirografários. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não haver pretensão resistida em decorrência do Princípio da Causalidade. Transitada em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder a habilitação do crédito. Após, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001314-17.2024.8.27.2716/TO AUTOR : ORESTES SANTANA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) RÉU : FRANCISCO PAULO FILHO BOTELHO ADVOGADO(A) : DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540) INTERESSADO : RONALDO AMAZONAS DO BRASIL MENDANHA ADVOGADO(A) : ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP INTERESSADO : JULIANA MARTINS DUARTE FONSECA AMAZONAS DO BRASIL MENDANHA ADVOGADO(A) : ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP DESPACHO/DECISÃO especificação das provas Quanto a eventuais preliminares, serão analisadas por ocasião do saneamento do processo, ou em sentença de mérito. INTIMAR as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte a essa afirmação. CONSULTO as partes se desejam julgamento conforme o estado do processo ou o desdobramento da instrução. Caso remanesça questão controvertida que dependa de instrução probatória, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. CIENTIFICAR as partes de que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). Caso se trate de revisão contratual, a perícia será somente deferida na fase de liquidação de sentença, para evitar com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. A SECRETARIA deve se atentar para que a audiência é o último dos atos da fase de instrução e deve ser designada somente se cumpridos os demais atos requeridos e deferidos no processo. Se houver requerimento de produção de provas por qualquer das partes, À SECRETARIA para FAZER CONCLUSÃO para apreciação do pedido. Dianópolis, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0050195-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : MARIA RUTH COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 22/07/2025 - PETIÇÃO Evento 26 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001221-65.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: GABRIEL ALVES LUZ RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME, ROMULO BUENO MARINHO BILAC, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f574040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO À luz de tais considerações, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL ALVES LUZ, a fim de condenar solidariamente os réus CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA – EPP, CANTÃO SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, ROMULO  BUENO  MARINHO  BILAC ao cumprimento das obrigações deferidas no curso da fundamentação supra, que passa a integrar este “decisum” para todos os fins de direito. A 2ª ré(u), MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, fica excluída da lide. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES LUZ
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000953-61.2025.5.18.0001 AUTOR: CLAUDIA REJANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: AGUIA SOLUCOES TERCEIRIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62dea53 proferido nos autos. DESPACHO. Para fins estatísticos. GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REJANE DOS SANTOS SOUSA
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