Carlos Atila Bezerra Parente
Carlos Atila Bezerra Parente
Número da OAB:
OAB/TO 005621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Atila Bezerra Parente possui 137 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJDFT, TJMG, TRF1, TJTO, STJ, TRT10, TJPR
Nome:
CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2359396/TO (2023/0163208-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO : MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE AGRAVADO : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO AGRAVADO : VICTOR HUGO SEABRA REZENDE ADVOGADO : RICARDO HAAG - TO004143 AGRAVADO : IVORY DE LIRA AGUIAR CUNHA ADVOGADO : HELIO LUIS ZECZKOWSKI - TO005708 AGRAVADO : JOSE DO LAGO FOLHA FILHO ADVOGADOS : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE - TO005621 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A AGRAVADO : MILTON NERIS DE SANTANA ADVOGADOS : SERGIO RODRIGO DO VALE - TO000547 EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE - TO004828 DEBORA SOUSA RIBEIRO - TO005623 AGRAVADO : NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA AGRAVADO : RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO ADVOGADOS : CORIOLANO SANTOS MARINHO - TO000010B RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA - TO002807 LUANA GOMES COELHO CAMARA - TO003770 SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA - TO004677 ANTÔNIO LUIZ COELHO - TO000006 JHONHATHAM ALVES DE ASSUNÇÃO - TO009961A AGRAVADO : WILME EUSEBIO RIBEIRO AGRAVADO : ADALGIZA RIBEIRO BUENO LEAL ADVOGADOS : RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR - TO004190 RANIERE CARRIJO CARDOSO - TO002214B DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Na origem, o Parquet ação civil pública de improbidade administrativa proposta em face de Fernando Rezende de Carvalho e outros, ao argumento de que os réus obtiveram vantagem patrimonial indevida, por meio de autorização de alteração do uso do solo de diversas áreas para Posto de Abastecimento de Combustíveis – PAC, em desconformidade com ordenamento jurídico. Buscou: a declaração de invalidade da Lei Complementar nº 236/2011, e consequente nulidade da alteração de uso de solo para PAC da área registrada sob a matrícula 26.331; a condenação dos requeridos por improbidade administrativa; e a condenação solidária de todos os requeridos “na perda dos valores auferidos sem origem lícita em favor do Município de Palmas”. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação. Interposta apelação pelo Parquet estadual, a Quinta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 5.969-5.970): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO MINISTRO RELATOR PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17-C, § 3º. DA LEI Nº 8.829/92. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CELIRDADE DE TRAMITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEIS BENEFICIADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DOS AGENTES. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OCORREU CONLUIO ENTRE OS VEREADORES E O PREFEITO PARA APROVAÇÃO DA LEI. NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUE A ALTERAÇÃO OCORRIDA TROUXE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS ACUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme leitura do disposto no artigo 1º, § 4º da Lei nº 14230/21 e vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se depreende que se aplicam os princípios constitucionais mesmo em processos em andamento. 2. Impossibilidade de reexame necessário em virtude do seu não cabimento, conforme alteração da Lei de Improbidade Administrativa. 3. “A suspensão de processamento prevista no §5º do artigo 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". RE 966.177/STF. 4. As alterações trazidas pela Lei nº 14230/2021, especificamente nos artigos 9, 10 e 11, se destaca necessidade da presença do dolo específico para caracterização do ato ímprobo. 5. A rapidez na votação do projeto de lei, apesar de curiosa, não vem robustecida por elementos que permita considerar a atuação dolosamente ilegal. Não há demonstração de dolo na atuação do então prefeito e vereadores na condução dos atos de suas respectivas atribuições para o encaminhamento e aprovação do projeto de lei. 6. Em análise minuciosa de todas as provas e argumentos apresentados pelo Ministério Público, não restou demonstrado prejuízo ao erário e tampouco enriquecimento ilícito por parte dos acusados, visto que não se comprovou que a venda do imóvel foi ilegal e tampouco a alteração da legislação pelos envolvidos trouxe prejuízo ao erário. 7. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 5.997-6.007), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação ao art. 11 da Lei n. 8429/1992. Aduziu estar comprovado nos autos a violação dos princípios da administração pública pelos recorridos, ressaltando a presença de dolo específico na conduta dos envolvidos, o que resultou em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário . Apontou que as provas do dolo específico são suficientes para caracterizar improbidade administrativa sob a legislação atualmente vigente. Contrarrazões às fls. 6.044-6.048, 6.075-6.077, 6.090-6.096 e 6.098-6.101 (e-STJ). O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 6.141-6.150), por meio do qual a insurgente contesta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contraminuta às fls. 6.174-6.184, 6.189-6.201, 6.203-6.208 e 6.210-6.217 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 6.295-6.297): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. AGRAVO INTERNO. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1 – O Tribunal de origem entendeu que não houve dolo. 2 – Não é necessário o exame da validade de lei local. 3 – Necessidade de exame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Conclusão – Pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. Brevemente relatado, decido. Na hipótese, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório dos autos e das disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, manteve a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que a rapidez na votação do projeto de lei, apesar de curiosa, não venho robustecida por elementos que permita considerar a atuação dolosamente ilegal. No acórdão recorrido, restou consignado que não há demonstração de dolo na atuação do então prefeito e vereadores na condução dos atos de suas respectivas atribuições para o encaminhamento e aprovação do projeto de lei. Outrossim, o TJTO concluiu que, "em análise minuciosa de todas as provas e argumentos apresentados pelo Ministério Público, não restou demonstrado prejuízo ao erário e tampouco enriquecimento ilícito por parte dos acusados, visto que não se comprovou que a venda do imóvel foi ilegal e tampouco a alteração da legislação pelos envolvidos trouxe prejuízo ao erário" (e-STJ, fl. 5.938). Dessa, nota-se que as conclusões do aresto combatido foram tomadas mediante acurada análise do acervo fático-probatório, de maneira que, para sua reversão, seria imprescindível o reexame das provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0028866-60.2019.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA RÉU : J J TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO(A) : ROBSON KLEBER SILVA SOUSA (OAB PA20136A) RÉU : A. ALVES GONCALVES LTDA ADVOGADO(A) : ZIFIRINO RABELO DE MOURA JUNIOR (OAB TO007452) RÉU : BENTO & FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE FIDELES (OAB GO028502) RÉU : BUENO VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO JOSÉ RABELO DE MOURA (OAB TO007031) ADVOGADO(A) : ZIFIRINO RABELO DE MOURA JUNIOR (OAB TO007452) RÉU : CABRAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) RÉU : COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : MAYKON JAME CORDEIRO ALEXANDRE NASCIMENTO (OAB TO005617) RÉU : COOTRANS COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES ALTERNATIVO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) RÉU : EXPRESSO CENTRAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) RÉU : EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO INÁCIO MORAIS (OAB GO026951) RÉU : GILMAR DA SILVA SERRA NEGRA 00137726198 ADVOGADO(A) : PAULO JOSÉ RABELO DE MOURA (OAB TO007031) ADVOGADO(A) : ZIFIRINO RABELO DE MOURA JUNIOR (OAB TO007452) RÉU : VIACAO XAVANTE ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA (OAB GO028339) RÉU : NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) RÉU : P.S.R DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WESLEY TAVARES DE LIMA (OAB TO008832) RÉU : POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MACIEL MERCEDES (OAB PA020966) RÉU : REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) RÉU : TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BAZILIO ROSA DOLIVEIRA (OAB GO019712) RÉU : TRANSCAMELO LTDA ADVOGADO(A) : ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115) RÉU : VIAÇÃO ARAGUAÍNA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) ADVOGADO(A) : LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) RÉU : VIACAO TRANSARAXA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PIMENTEL (OAB GO006452) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1049 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0029595-46.2021.8.27.2729/TO RELATOR : MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI REQUERENTE : MARIA JURACY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 31/07/2025 - Conta Atualizada
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Tribunal: TJTO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoReintegração / Manutenção de Posse Nº 0000718-95.2022.8.27.2718/TO AUTOR : ALEXSANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) RÉU : ROSANA ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) DESPACHO/DECISÃO Observando a manifestação da perita judicial nomeada no evento 133, MANIFESTACAO1 , e que a impugnação apresentada pela parte autora no evento 127, PET1 tem por fundamentos (i) o valor estipulado em outra perícia, ainda no ano de 2022, com causa de pedir que não guarda similitude fática com esta, e (ii) que supostamente o objeto da perícia seria elucidar questões sobre a existência de uma estrada que passa por dentro da propriedade da Requerida; e constatar se ela é o único acesso ao perímetro possuído pela Requerente; bem como sobre a longevidade deste acesso, desconsiderando a fixação dos pontos controvertidos pela decisão de saneamento e organização do feito ( evento 112, DECDESPA1 ), na qual ficou expressamente consignado que a determinação da perícia agrária visa identificar as localizações, dimensões, possível encravamento, alternativas de acesso ao imóvel, tempo de ocupações, utilidade produtivas das áreas e cumprimento da função social, como exigido pelo art. 186 da Constituição da República , e contra a qual não houve interposição de recursos ou mesmo pedido de esclarecimento, homologo a proposta de honorários conforme apresentada no evento 122, PROP_HON_PERIC1 . E conforme determinado naquela decisão, renove-se a intimação de ALEXSANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO , eletronicamente, para comprovar o pagamento do valor arbitrado para o início dos trabalhos periciais, mediante depósito judicial, devendo ser liberado por metade e o remanescente em até 15 (quinze) dias úteis quando intimado da informação de que o laudo encontra-se pronto para ser juntado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar ( art. 95 e §§4º e 5º do art. 465 do CPC ). Desta decisão, intime-se os defensores das partes com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis ( §5º do art. 1.003 do CPC ), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público ( art. 180 do CPC ), da Defensoria Pública ( art. 186 do CPC ) e da advocacia pública, se presentes ( art. 183 do CPC ). Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital. Luatom Bezerra Adelino de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: EditalUsucapião Nº 0028050-73.2022.8.27.2706/TO AUTOR: GILVAN GOMES DA SILVA AUTOR: DELMA COELHO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CARLOS WALFREDO REIS RÉU: NEIRA GRACY MARTINS EDITAL Nº 15348069 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Juiz Coordenador da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei e considerando a determinação do(a) A Excelentíssima Senhora Doutora Juiz(a) de Direito WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA, da 2ª Vara Cível de Araguaína, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO tramita o processo de nº 0028050-73.2022.8.27.2706, Classe: Usucapião, proposta por GILVAN GOMES DA SILVA e DELMA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de CARLOS WALFREDO REIS e NEIRA GRACY MARTINS, e que por este meio, procede a CITAÇÃO da parte Requerida NEIRA GRACY MARTINS, atualmente em endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica CIENTIFICADA que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial, conforme determinado no Despacho do evento 108. Tudo em conformidade com a petição inicial e decisão disponibilizadas via sistema e-Proc. OBSERVAÇÕES: O presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, bem como, será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. A resposta deverá ser apresentada por meio eletrônico, através de advogado devidamente cadastrado no sistema EPROC. Caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, procurar a Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Para a prática do ato processual, deve o advogado se cadastrar previamente no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins (e-Proc/TJTO), nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa n. 05/2011 do TJTO. Em caso de substabelecimento, este deverá ser providenciado pelo profissional que já se encontra habilitado, em sua própria página de acesso ao sistema e-Proc/TJTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 01 de março de 2016 do TJTO é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso ao inteiro teor do processo, basta acessar a Consulta Pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do link: eproc - Consulta Pública :: (tjto.jus.br), mediante autenticação na plataforma Gov.Br. Após fazer o login, será redirecionado para a página de consulta pública, bastando inserir o número e a chave do processo (indicados acima) para acesso integral. Para mais informações ou dúvidas de acesso entre em contato com o Suporte eProc/TJTO por meio do telefone (63) 3218-4248 e (63) 3218-4388, ou pelo e-mail processoeletronico@tjto.jus.br. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. Eu, Nathalia de Almeida Bras, Servidor de Secretaria da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL de Araguaína, que digitei, conferi e atesto ser autêntica a assinatura do MM. Juiz Coordenador abaixo lançada. Araguaína/TO, data certificada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0015546-69.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO : ALARICO NUNES AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 11). Parte citada (evento 39). Deferida penhora online em relação aos honorários (evento 42). No evento 43, a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, informando que realizou o depósito judicial do valor exequendo. No evento 49 fora determinada a expedição de alvará, em favor da Procuradoria Municipal. Por derradeiro, o exequente informou a quitação do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 58). É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
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