Zaira Da Silva Barros Ferreira

Zaira Da Silva Barros Ferreira

Número da OAB: OAB/TO 005685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zaira Da Silva Barros Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT10 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TRT10
Nome: ZAIRA DA SILVA BARROS FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (34) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARTINS GOMES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BARROS LOPES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SELVINO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000859-60.2025.5.10.0802 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO LOPES DE LIMA EMBARGADO: ADALIO DE JESUS COSTA CARREIRO, ADRIANO MARTINS GOMES, ADRIANO BARROS LOPES, ADRIANO MOURA PEREIRA SOUSA, ALEX SELVINO DOS SANTOS, DAYANE CARNEIRO DOS SANTOS, DAYANE TEIXEIRA SILVA, DIONE AZEVEDO DA SILVA, EDIVALDO FREIRES DAMASCENO, EULA REGINA DOS REIS BARROS, FLAVIO CONCEICAO PEREIRA LIRA, FLAVIO FERREIRA AMORIM, GIVALDO MARTINS BARROS, JOAQUINA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN RODRIGUES DA SILVA, LEOMAR DIAS DE ALMEIDA, LUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, LUIZ HENRIQUE FEITOSA MACEDO, MARCIVANIA GAMA FERREIRA, PAULO CESAR GOMES DE SOUSA, PAULO CESAR SOUSA PEREIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS ALVES, RAFAELA NUNES DA SILVA, RAYLTON ALVES DE SOUZA, RONALDO ALVES DOS SANTOS, VALDIRENE GOMES DOS SANTOS, WANDERSON RIBEIRO MORAIS, WEMERSON BATISTA ALVES LOPES, ROSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, DANIELLA RIBEIRO GUIDA, PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, MILTON CESAR SANTANA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito:   "DECISÃO Vistos os autos. Trata-se Embargos de Terceiro em que o embargante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de forma liminar, o desbloqueio do veículo objeto da controvérsia (Caminhão Marca/Modelo VW 10.160 DRC 4X2, Ano/modelo 2013/2013, cor: Branca, PLACA: OLM 9605, RENAVAM: 00586797165), com constrição registrada nas ações trabalhistas indicadas, ao argumento de que adquiriu o bem de forma legítima em 30 de janeiro de 2019. Decido. O Art. 300 do Código de Processo Civil, que regula a matéria, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que tenham sido juntados documentos que autorizam a transferência do veículo (Id 6ab50b7 e Id 775e510), o desbloqueio depende de instrução probatória, a fim de verificar o real direito do embargante ou a manutenção da constrição em favor dos trabalhadores. O bem em discussão visa garantir o adimplemento de dívida de natureza alimentar, decorrentes de parcelas trabalhistas inadimplidas pelo executado, para cuja satisfação o trabalhador precisou buscar ajuda judicial, de modo que o Juízo deve zelar pela correta e eficaz entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador, sem, contudo, se descuidar de eventual direito de terceiros. Com efeito, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Sendo assim, antecipar os efeitos da tutela neste momento processual poderia resultar em perigo de reverter a decisão à medida que o veículo poderá, eventualmente, permanecer como garantia da execução nos processos a que esta lide se refere. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a emenda à petição inicial, Id d0877a2. Cadastrem-se as pessoas indicadas na mencionada petição no polo passivo. Cadastrem-se os advogados dos embargados constituídos nos processos principais (art. 677, § 3º do CPC). Suspendam-se os atos de constrição nos processos principais em relação ao veículo supra descrito. Traslade-se cópia desta decisão para aquelas ações. Após, citem-se os embargados para oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC), sob pena de preclusão. Publique-se.   PALMAS/TO, 15 de abril de 2025." PALMAS/TO, 23 de abril de 2025. LUCIMAR MARIA DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE TEIXEIRA SILVA
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