Denis Rodrigo Ghisleni

Denis Rodrigo Ghisleni

Número da OAB: OAB/TO 005689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Rodrigo Ghisleni possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJTO, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJTO, TJPR, TRF1, TJGO
Nome: DENIS RODRIGO GHISLENI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MONITóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0007088-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : AMARILDO MUNDIM RIOS ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVADO : SÉRGIO AIRES PIMENTA ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) INTERESSADO : VIAÇÃO JAVAÉ LTDA. ADVOGADO(A) : ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA INTERESSADO : RILDO MUNDIM RIOS ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMARILDO MUNDIM RIOS , contra a decisão monocrática proferida no evento 12, DECDESPA1 destes autos, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0007088-42.2025.8.27.2700, oriundo da Vara Cível de Gurupi, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O embargante alega que, conforme determinação judicial anterior, constante no evento 5, DECDESPA1 , foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários. Sustenta que cumpriu integralmente a determinação, com a juntada da documentação exigida no evento 10, onde anexou os comprovantes de entrega das declarações do imposto de renda, o extrato bancário, bem como o comprovante de que sua única fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 3.575,00 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais), inferior a três salários mínimos. Afirma, ainda, que a decisão embargada não considerou as provas regularmente apresentadas, incorrendo em contradição a ser sanada por meio do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da contradição apontada, para que seja deferida a gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Cinge-se a controvérsia à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Sr. AMARILDO MUNDIM RIOS , em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. De início, impende reconhecer que os embargos de declaração constituem remédio processual de índole integrativa, tendo como finalidade precípua a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A leitura atenta da petição de embargos, confrontada com o teor da decisão embargada e com o conjunto probatório constante dos autos, revela, com clareza, a inexistência de quaisquer dos vícios formais previstos na norma legal retrotranscrita. Cuida-se, na realidade, de mera inconformidade do embargante com o conteúdo da decisão judicial, o que, à toda evidência, não se enquadra na finalidade legal dos embargos declaratórios, sob pena de se desvirtuar a sua natureza jurídica e transformá-lo em sucedâneo recursal impróprio. No caso concreto, a decisão judicial proferida no evento 12, DECDESPA1 , de forma suficientemente fundamentada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos probatórios robustos que evidenciassem a alegada condição de vulnerabilidade econômica do requerente, ora embargante. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A exigência de comprovação não pode ser esvaziada por simples declaração unilateral, sobretudo quando esta é confrontada com elementos que geram dúvida razoável quanto à veracidade da alegação. Neste sentido, foi oportunizado ao agravente,  expressamente, que  juntasse documentos comprobatórios de sua condição financeira, notadamente suas duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários capazes de revelar a movimentação financeira de sua vida cotidiana ( evento 5, DECDESPA1 ). Entretanto, não obstante a concessão de prazo para tanto, o Sr. AMARILDO MUNDIM RIOS limitou-se a juntar os comprovantes de entrega de suas declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024 ( evento 10, DECL4 e evento 10, DECL6 ), cujos rendimentos tributáveis declarados giram em torno de R$ 41.174,98 e R$ 42.774,75, respectivamente. Embora tais valores não sejam exorbitantes, não se pode presumir, a partir de tal renda, a completa incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Mais relevante, todavia, é a fragilidade da prova bancária apresentada, que se resume a um único extrato emitido pelo Banco Bradesco (Agência 590, Conta 26026-6) ( evento 10, EXTRATO_BANC2 ), no qual não se observa qualquer movimentação financeira relevante, exceto lançamentos mensais relacionados a tarifas de pacote de serviços bancários, no valor de aproximadamente R$ 27,90. Tal documento, desprovido de créditos, débitos regulares ou movimentações correntes, não reflete a real dinâmica financeira do embargante, tampouco viabiliza qualquer juízo seguro acerca de sua alegada hipossuficiência. Ademais, é consabido que, para ser eficaz a demonstração de necessidade econômica, os extratos bancários devem refletir o cotidiano financeiro do requerente, com movimentações regulares e representação concreta da entrada e saída de recursos. A ausência desses dados compromete, de forma irremediável, a credibilidade da prova trazida aos autos. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir elementos objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, a qual indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte executada. A agravante sustentou que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a concessão da gratuidade judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação exclusiva da declaração de imposto de renda, sem outros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, é suficiente para justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. A Lei nº 1.060, de 1950, também estabelece a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência econômica para o deferimento da benesse, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração de pobreza firmada pela parte.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo ao requerente apresentar elementos mínimos que corroborem sua alegada incapacidade financeira, ônus que não foi integralmente atendido pela agravante.6. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante, qualificada como pecuarista, apresentou unicamente as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023, das quais constam a propriedade de diversos bens imóveis urbanos e rurais, cujo valor ultrapassa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem que tenha sido demonstrada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos.7. A ausência de outros documentos que evidenciem a renda mensal ou as despesas ordinárias da parte impossibilita a aferição da real necessidade da gratuidade pleiteada, especialmente em demanda cujo valor da causa supera R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), denotando aparente capacidade contributiva.8. Em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando não demonstrada, de forma mínima e suficiente, a hipossuficiência financeira da parte requerente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso improvido.Tese de julgamento:1. A concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a demonstração suficiente da incapacidade econômica, não se prestando, por si só, a simples declaração de pobreza ou a apresentação isolada de declaração de imposto de renda.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pela ausência de documentação idônea que comprove a real necessidade da parte.3. É legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando constatada a existência de patrimônio relevante e ausência de prova mínima da alegada insuficiência de recursos, mesmo após oportunizada a comprovação.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/02/2022; AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel. Zacarias Leonardo, julgado em 22/07/2020; AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27/05/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003422-33.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE   ,  julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:25:08) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUIDICÁRIA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA QUE GOZA DE BOA SAÚDE FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. IMPOSSIBILIDADE.   OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1- A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.2- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 3- As pessoas jurídicas dependem de efetiva comprovação da incapacidade financeira para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. 3- Reiterando que mesmo para as pessoas físicas é facultado ao juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem a declaração de pobreza afirmada, conforme entendimento deste Colendo Tribunal e do STJ. No caso, o agravante não trouxe nenhuma comprovação de suas alegações, como bem apontado pelo magistrado singular. Cabendo observar que a CTPS do sócio solidário DIOGO LUIZ PERIN, sem anotações de emprego, não demonstra que o mesmo não possui outras fontes de renda. Sendo assim, os autos comprovam que a situação financeira da empresa/recorrente, bem como dos sócios, é incompatível com o benefício da gratuidade judiciária.4- Do cotejo das provas trazidas aos autos, verifico que o recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, tampouco de que enfrenta crise financeira, como alegado.5- Sem honorários advocatícios recursais, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que não comina verba honorária a ser majorada.6- Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a assistência judiciária gratuita da parte agravante. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001360-59.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES   ,  julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 21/06/2021 10:09:37) Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e estando tal decisão devidamente fundamentada com base em elementos concretos constantes dos autos, não há falar-se em qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração. Na verdade, os embargos em tela não transcendem a mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão judicial, com nítido propósito infringente, o que, repita-se, exorbita os estritos limites legais do art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não pode ser acolhido. Em face do exposto conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os , mantendo intacta a decisão embargada.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001490-74.2017.8.27.2737/TO AUTOR : TEREZINHA ARAÚJO BARBOSA ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) RÉU : GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB MG073238) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Recurso Inominado nº 0018875-46.2017.8.27.9200/TO .
  6. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010976-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020447-04.2013.8.27.2729/TO INTERESSADO : LEONARDO GOMES COSTA ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do munus público de CURADORA PROCESSUAL, no exercício da defesa de BENEDITO DOS SANTOS FILHO , contra a decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe promove o Município de Palmas, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Entende que, na espécie, a decisão merece reforma na medida em que a “CITAÇÃO POR EDITAL aconteceu conforme EVENTO(S) 156/158. Note que as buscas pelo paradeiro da(s) parte(s) NÃO foi realizada, mesmo possuindo o Juízo inúmeros sistemas que se mostram eficientes para localização de partes, a exemplo do SISBAJUD, SIEL etc. Noutro giro, por exemplo, NÃO utilizou o Juízo Singular do sistema SISBAJUD para localizar a parte executada/agravante, contudo, utilizou-se do supracitado sistema em favor da parte exeqüente/agravada para localizar valores (EVENTOS 151), revelando, pois, atitude que desequilibra o processo e viola os princípios da ampla defesa e contraditório (“paridade de armas”)”. Pontua que “perigo de dano decorre do grave prejuízo que a execução fiscal enseja ao(a) Agravante(s), mormente na indisponibilidade de recursos sem antes garantir ampla defesa e contraditório.” Requer os benefícios da assistência judiciária nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; a concessão da antecipação de tutela em caráter urgente em fase recursal para determinar a imediata suspensão do trâmite processual (execução fiscal originária) até que se julgue o mérito deste recurso. No mérito, “requer o reconhecimento da nulidade da citação por pelo seguinte motivo, a saber: nulidade da citação porque não houve esgotamento dos meios de localização da parte executada/agravante, uma vez que não se utilizou de todos os sistemas/cadastros disponíveis ao Poder Judiciário ou, ainda, porque diante dos novos dados trazidos aos autos deixou de proceder com as diligências necessárias; em conseqüência, que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação editalícia (inclusive os de constrição), uma vez que praticados sob a égide de citação nula também são nulos, posto que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a convalidação de ato nulo e ausência de citação válida viola o devido processo legal (direito de ampla defesa e contraditório).” É o relatório. Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Primeiramente há que se consignar que a Defensoria Pública atuando na qualidade de Curadora Especial, possui isenção legal quanto ao recolhimento do preparo recursal, independentemente de haver ou não deferimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo no sentido de suspender o prosseguimento da execução. Não é preciso esforço para constatar que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo. Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão. Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender. Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu. Senão vejamos: Art. 1 . 019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO. PEDIDO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo. Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07); Ex positis : a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012752-16.2015.8.27.2729/TO RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERIDO : RONNEY TEIXEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) REQUERIDO : MAURO BORGES ARANTES ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) REQUERIDO : MARQUINHO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) REQUERIDO : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : NUBIA DIAS GOMES BATISTA (OAB TO005418) REQUERIDO : ERLAN GOMES CARVALHO ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) REQUERIDO : ARINEU ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 392 - 21/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
  8. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0020172-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020172-91.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : HELDER BARBOSA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916) ADVOGADO(A) : NATHANY ROESSLER MACCAGNAN (OAB TO010517) APELANTE : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : CASA DO CONSORCIO E CORRETORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE COTAS SUPOSTAMENTE CONTEMPLADAS. FRUSTRAÇÃO NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. I. CASO EM EXAME 1.      Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por consumidor e por administradora de consórcio contra Sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais. O autor alega ter adquirido, mediante pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), três cotas de consórcio supostamente já contempladas, administradas por instituição financeira, com intermediação de empresa comercial. Apesar da formalização da transferência das cotas e da aprovação de seu cadastro pela administradora, não houve liberação do crédito, frustrando o uso das cotas. A Sentença reconheceu a falha apenas da administradora, condenando-a à restituição parcial e à compensação por danos morais. O autor pleiteia a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores pagos e à majoração do valor dos danos morais. A administradora, por sua vez, alega ausência de interesse de agir e inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre as rés pela frustração na entrega das cotas contempladas; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A tese de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a controvérsia não versa sobre restituição de valores ao consorciado excluído, mas sim sobre falha contratual decorrente da não liberação de crédito supostamente já garantido. 4.      A responsabilidade da administradora de consórcios restou evidenciada diante da formalização da transferência das cotas após análise e aprovação do cadastro do autor, criando legítima expectativa quanto à possibilidade de uso imediato do crédito. 5.      A empresa intermediadora, ao participar diretamente da negociação, receber valores e garantir a contemplação das cotas, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 6.      A recusa injustificada da administradora em liberar os créditos comprometeu o negócio jurídico e configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.      O dano moral foi corretamente reconhecido, sendo in re ipsa, diante da frustração ilegítima de legítima expectativa contratual, agravada pela necessidade de obtenção de crédito alternativo e mais oneroso pelo autor para não perder o veículo. 8.      Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido desde a contratação frustrada, a conduta omissiva das rés e os parâmetros jurisprudenciais, é cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de assegurar a proporcionalidade e a função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso da administradora desprovido. Recurso do consumidor provido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento : 10.  A aquisição de cotas de consórcio supostamente já contempladas, com endosso e formalização da transferência pela administradora, legitima a expectativa de liberação imediata do crédito, cuja frustração injustificada configura falha na prestação do serviço. 11.  A empresa que participa diretamente da negociação, recebe valores e assegura condições contratuais essenciais, como a contemplação das cotas, assume responsabilidade solidária com a administradora pelos danos causados ao consumidor. 12.  A frustração ilegítima da contratação, em contexto que compromete obrigações profissionais e impõe ônus financeiros ao consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa e autoriza sua majoração conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil, art. 1.011, I; Lei nº 11.795/2008, art. 31. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e dar provimento à Apelação interposta por HELDER BARBOSA NEVES , para reconhecer a responsabilidade solidária das rés, condenando-as, portanto, de forma solidária à restituição integral dos valores pagos no importe de R$ 80.000,00, deduzido o valor já restituído de R$ 27.300,00, perfazendo o saldo de R$ 52.700,00, bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora conforme o artigo 406 do Código Civil, observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado. Deixo de proceder à majoração recursal dos honorários, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, por se tratar de fixação originária quanto à responsabilidade da empresa CASA DO CONSÓRCIO E CORRETORA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de julho de 2025.
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